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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UNAÍ.
native_id17906

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Arquivado — Despacho determina o arquivamento da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 1/2025, considerando a promulgação da Emenda à Lei Orgânica n.º 45, de 25 de abril de 2025 (ver Documento Acessório).
2025-04-22 Registro de Votação — Ato da Segunda Secretaria registra a votação, por processo nominal, relativa ao segundo turno da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2025 (ver Documento Acessório).
2025-04-22 Aprovado em Plenário S Aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2025, em segundo turno, no dia 22/4/2025, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-04-14 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-03-31 Registro de Votação P Ato da Primeira Secretaria registra a votação, por processo nominal, relativa ao primeiro turno da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2025 (ver Documento Acessório).
2025-03-31 Aprovado em Plenário P Aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2025, em primeiro turno, no dia 31/3/2025, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-03-24 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciada para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-03-17 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-03-17 Parecer Aprovado U Parecer n.º 64/2025, favorável a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2025, aprovado em turno único, no dia 17/3/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-03-14 Parecer Apresentado — Parecer n.º 64/2024, de relatoria do Vereador Serginho da Rádio, favorável a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2025, apresentado em 14/3/2025 (ver Documento Acessório)
2025-03-10 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Serginho da Rádio, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-03-07 Em Tramitação — Proposição distribuída em 7/3/2025.
2025-02-24 Aguardando Emendas — Despacho da Presidente declara aberto o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de emendas à Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2025. Unaí, 24/2/2025. Vereadora Dorinha Melgaço (ver Documento Acessório).
2025-02-24 Em Tramitação — Recebida, numerada e publicada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 1/2025. Unaí, 24/2/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º /2025.
Altera a Lei Orgânica do Município de Unaí.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 78 da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, c/c o parágrafo 2º do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, promulga a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar 
com a seguinte redação: “Art. 72 ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º A Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, 
apreciará o veto, que somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
”
(NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Una
í, 
1
8 de fevereiro de 202
5; 
8
1º da Instalação do Município. 
VEREADOR
A DORINHA MELGAÇO
Republicanos
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES
PL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R0.2A03.115V.E32W.8032 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 306.6E4 - 20/02/2025 - 17:03:15 - ASSINADO POR(5): CPF:826.39*.**6-*8 CPF:547.89*.**6-*1 CPF:012.20*.**6-*9 CPF:105.21*.**6-*5 CPF:593.68*.**6-*4 
VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA
PL
VEREADOR
A PROFESSORA IVANILZA BORGES
PL
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
União Brasil
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R0.2A03.115V.E32W.8032 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 306.6E4 - 20/02/2025 - 17:03:15 - ASSINADO POR(5): CPF:826.39*.**6-*8 CPF:547.89*.**6-*1 CPF:012.20*.**6-*9 CPF:105.21*.**6-*5 CPF:593.68*.**6-*4 
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por escopo adequar 
o processo legislativo municipal ao 
disposto no § 4º do artigo 66 da Constituição Federal de 1988 (CF/88)
, bem como no § 5º do artigo 
71 da Constituição Estadual de Minas Gerais (CEMG)
. Vejamos o que dizem os dispositivos 
mencionados
:
CF/88. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o 
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 
[...]
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a 
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Deputados e Senadores.
CEMG. Art. 70 
– A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela 
Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no 
prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento: [...]
§ 5º 
– A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do 
recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só 
ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
Em nível federal e estadual, as Casas Legislativas decidem sobre eventual veto do 
Chefe do Poder Executivo em votação aberta, o que também deve ser feito por esta Câmara 
Municipal, em observância ao princípio da simetria constitucional
.
Além disso, as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição 
Federal são de reprodução obrigatória, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. 
Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de 
Constituição Estadual. Processo legislativo. Normas de reprodução 
obrigatória. Criação de órgãos públicos. Competência do Chefe do Poder 
Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. 
Precedentes. 1. Aorientação deste Tribunal é de que as normas que regem o 
processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução 
obrigatória pelas Constituições dos Estados
-membros, que a elas devem 
obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de 
inconstitucionalidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido 
de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa 
parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista 
que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental 
não provido. (STF 
- RE: 505476 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data 
de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 
ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe
-176 DIVULG 05
-09
-2012 PUBLIC 06
-09
-
2012).
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R0.2A03.115V.E32W.8032 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 306.6E4 - 20/02/2025 - 17:03:15 - ASSINADO POR(5): CPF:826.39*.**6-*8 CPF:547.89*.**6-*1 CPF:012.20*.**6-*9 CPF:105.21*.**6-*5 CPF:593.68*.**6-*4 
São esses, excelentíssimos colegas Edis, os propósitos que arrimam a presente 
proposição, para 
a qual esperamos contar com o endosso dos demais membros desta laboriosa Casa 
de Leis
.
VEREADOR
A DORINHA MELGAÇO
Republicanos
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES
PL
VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA
PL
VEREADOR
A PROFESSORA IVANILZA BORGES
PL
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE
União Brasil
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R0.2A03.115V.E32W.8032 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 306.6E4 - 20/02/2025 - 17:03:15 - ASSINADO POR(5): CPF:826.39*.**6-*8 CPF:547.89*.**6-*1 CPF:012.20*.**6-*9 CPF:105.21*.**6-*5 CPF:593.68*.**6-*4 
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por IVANILZA BORGES - 2ª SECRETÁRIA -
VEREADORA PROFESSORA IVANILZA BORGES, CPF: 826.39*.**6-*8 em 21/02/2025
16:14:20, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16U5.1X14.420Z.W67R.0866, Com
fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS LYSIAS MOREIRA DE SOUZA -
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES, CPF: 547.89*.**6-*1 em 21/02/2025
16:13:16, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1695.7V13.016Z.410R.7213, Com
fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EDIMILTON GONÇALVES ANDRADE -
VEREADOR EDIMILTON ANDRADE, CPF: 012.20*.**6-*9 em 21/02/2025 15:52:12,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1542.1U52.412Z.U833.6585, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FELIPE NUNES DA SILVA - 1º
SECRETÁRIO - VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA, CPF: 105.21*.**6-*5 em
20/02/2025 17:28:41, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1740.3728.341H.Z78U.8148,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU
LOUSADO - PRESIDENTE - VEREADORA DORINHA MELGACO, CPF: 593.68*.**6-*4
em 20/02/2025 17:03:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17U2.3V03.315K.877E.6478, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 306.6E4 - Tipo de Documento:PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA.
Elaborado por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO, CPF: 593.68*.**6-*4 , em20/02/2025 -
17:03:15
Código de Autenticidade deste Documento: 17R0.2A03.115V.E32W.8032
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17R0.2A03.115V.E32W.8032 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 306.6E4 - 20/02/2025 - 17:03:15 - ASSINADO POR(5): CPF:826.39*.**6-*8 CPF:547.89*.**6-*1 CPF:012.20*.**6-*9 CPF:105.21*.**6-*5 CPF:593.68*.**6-*4 

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