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PROJETO DE LEI N.º /2025.
Dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à
saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
§1º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo
da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle
interno a cargo do Poder Executivo.
§2º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas
jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros entes públicos, observados os requisitos
desta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto,
assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros
da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
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f) obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão com o Município;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da
entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no
âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos
recursos e bens por este alocados;
j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica.
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área
correspondente.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo
Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I - ser composto por:
a) até cinquenta e cinco por cento no caso de associação civil, de membros eleitos
dentre os membros ou os associados;
b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho,
dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) dez por cento de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho, que não poderão ser
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
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IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem
direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas
entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria,
no mínimo, de dois terços de seus membros;
VI - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como
para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão,
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria
externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à
formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas
citadas no art. 1º desta Lei.
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§ 1º A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único
de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
§ 2º A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, com dispensa da
realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação
pública das Organizações Sociais, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.
§ 3º O Poder Público dará publicidade:
I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão
ser executadas;
II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria
Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades
e obrigações do Poder Público e da entidade.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do
Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área competente.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do
artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social,
estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens
de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no
exercício de suas funções;
III - atendimento à disposição do § 2º, do artigo 5º, desta Lei;
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso
das Organizações Sociais da saúde.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais
cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
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Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será
fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes.
§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a
apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado
da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal composta por
profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela
autoridade e aos órgãos de controles interno e externo.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens
de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao
Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de
atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte
legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração
Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e,
eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e
as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa
expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia
avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.
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Art. 14. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as
Organizações Sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
Organização Social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada
a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 12, 13 e 14
desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não
contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito
estadual.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de
gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente
dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções
contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do
Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras
necessárias à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
Art. 18. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer
outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 19. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social
existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei fica estipulado o prazo de dois
anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta Lei.
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Art. 20. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 21. Todas as publicações feitas no Diário Oficial do Município, determinadas
nesta Lei, deverão também ser disponibilizadas na rede pública de dados.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 11 de março de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 12/03/2025 11:34:48, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1148.1U34.748A.U77Z.1675, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 327.F32 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em12/03/2025 - 11:34:48
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Código do Documento:
Pd7acc8bb24f7c5910c69e8777d4c71ddK40705 Tipo de Proposição: PL - Projeto de Lei
Autor: Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal Enviada por: Thiago Martins Rodrigues
(prefeitothiagomartins)
Descrição: projeto de lei os Data de Envio: 12/03/2025 11:28:47
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
________________________________________________________________
Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal
12/03/2025, 11:30 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40705
https://sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40705 1/1
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