CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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REQUERIMENTO N.º /2025
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ –
ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, vem à respeitável presença de Vossa
Excelência requerer o recebimento, a dispensa de parecer e a inclusão na ordem do dia da próxima
reunião da presente proposição que solicita ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Unaí, Senhor
Thiago Martins Rodrigues, junto à secretaria municipal competente, providência no sentido de
determinar o encaminhamento de projeto de lei a este Poder Legislativo, com o objetivo de corrigir
as distorções salariais entre os monitores aprovados no concurso de 2007 e os demais monitores
concursados e/ou contratados nos demais concursos.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
Unaí, 12 de março de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR NAZARENO PAULINO
Líder do PRD
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JUSTIFICATIVA
A proposição visa solicitar ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Unaí, Senhor
Thiago Martins Rodrigues, o encaminhamento de Projeto de Lei a este Poder legislativo, com o
objetivo de corrigir as distorções salariais entre os monitores aprovados no concurso de 2007 e os
demais monitores concursados e/ou contratados nos demais concursos.
Com base em análise dos salários editalícios dos monitores de educação infantil dos
concursos de 2007, 2014 e 2023, houve uma discrepância que vem se aprofundando ao longo dos
anos, permitindo que cerca de 180 servidores (126 monitores I aprovados em concurso, 54
contratados temporários, com remuneração equiparada aos concursados) recebam um vencimento
bruto mensal abaixo do salário mínimo nacional.
Atualmente, há 8 monitores concursados como Monitores de Educação Infantil II que
perfazem um rendimento mensal bruto de R$ 1.678,77.
Embora o Executivo seja obrigado a cumprir a determinação constitucional de
elevação do valor do vencimento real ao servidor até o salário mínimo, esse vencimento não se
expressa no vencimento bruto, o que impacta entre outras áreas a futura previdência desses
profissionais.
O gabinete deste vereador providenciou, conforme anexo, um pequeno histórico
salarial bem como as faixas para a equiparação propostas, acompanhado de um preliminar estudo
orçamentário que requer, essencialmente, uma análise atuarial e claro, a inclusão da contribuição
previdenciária patronal, dos quinquênios e dos benefícios, evidenciando assim o impacto financeiro
real.
Neste rápido e breve levantamento do impacto orçamentário, dá-se a ordem preliminar
de R$ 461.143,80 por ano para equiparar o salário dos monitores perfazendo um valor mensal de
R$ 35.472,60. Os valores estimados representam um impacto ínfimo nos orçamentos fiscais do
município, no entanto, podem se traduzir em ganhos efetivos e amplos para todos os profissionais e
para as crianças cuidadas por estes profissionais.
Portanto, o que se requer é que:
I. Imediatamente, o Senhor Prefeito envie Projeto de Lei com ajuste de 2,45%
em recomposição salarial real no vencimento bruto dos monitores de educação
infantil, perfazendo um valor igual ou superior ao salário mínimo nacional,
hoje em R$ 1.518,00.
II. Após estudos de impacto orçamentário mais aprofundados, envie a esta Casa
um projeto de lei para permitir a equiparação salarial dos monitores de
educação infantil I aos monitores de educação infantil II, aprovados no
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concurso de 2007, e hoje com vencimento bruto de R$ 1.678,77.
III. Em conjunto com os servidores, abrir uma mesa de negociação permanente
para que, ao longo dos próximos quatro anos, dentro das possibilidades
orçamentárias o salário dos monitores de educação infantil alcance o Piso
Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica,
que, na sua lei de instituição abrange todos os profissionais da educação1
.
Nestes termos solicito aos nobres pares, que sejam favoráveis ao requerido em função
da importância dos monitores de educação infantil para o desenvolvimento educacional de nosso
município.
Unaí, 12 de março de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR NAZARENO PAULINO
Líder do PRD
1 Art. 2º §2º da lei federal nº 11.738/2008 - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das
unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada
pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por NAZARENO JOSÉ PAULINO - VEREADOR
NAZARENO PAULINO, CPF: 765.02*.**6-*1 em 12/03/2025 16:18:09, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 16K0.0E18.309V.614V.5455, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 32A.76D - Tipo de Documento:REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS.
Elaborado por NAZARENO JOSÉ PAULINO, CPF: 765.02*.**6-*1 , em12/03/2025 - 16:18:09
Código de Autenticidade deste Documento: 16V0.3918.8094.9431.2560
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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