| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-03-20 |
| Ementa | GARANTE DIREITO À MULHER GESTANTE, PARTURIENTE OU PUÉRPERA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 18067 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-01-21 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 18/2025, considerando a promulgação da Lei n.º 3.908, de 5 de janeiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. (Ver documento acessório) |
| 2026-01-05 | Finalização do Processo | — | Lei n.º 3.908, de 5 de janeiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. |
| 2025-12-16 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 554/GSC, de 16/12/2025, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 18/2025 para sanção e promulgação, sendo enviado por meio do Sistema Zero Papel, nesta mesma data, por intermédio do ID 5DA.408. |
| 2025-12-16 | Em Tramitação | — | Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino. |
| 2025-12-15 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 767/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 15/12/2025, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências. |
| 2025-12-09 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2025-12-09 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 767/2025 aprovado, em turno único, no dia 9/12/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2025-12-05 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 767/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 18/2025, apresentado em 5/12/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-12-01 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2025-11-26 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 26/11/2025. |
| 2025-11-24 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Projeto de Lei n.º 18/2025, em segundo turno, no dia 24/11/2025, devidamente emendado, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2025-11-19 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2025-11-19 | Aprovado em Plenário | P | Aprovado o Projeto de Lei n.º 18/2025, em primeiro turno, no dia 19/11/2025, devidamente emendado, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, duas abstenções e duas ausências. |
| 2025-11-19 | Aprovado em Plenário | U | Aprovada Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei nº 18/2025, em turno único, no dia 19/11/2025, por dez votos favoráveis, nenhum voto contrário, três abstenções e duas ausências. |
| 2025-11-10 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2025-10-31 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 608/2025, de relatoria da Vereadora Professora Ivanilza Borges, favorável à Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n .º 18/2025 apresentado em 31/10/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-10-28 | Aguardando Parecer | — | Despacho da Presidente nomeia a Vereadora Professora Ivanilza Borges para proferir parecer acerca da Emenda n.º 1 ao Projeto Lei n.º 18/2025, de autoria do Vereador Lucas Unaí Denuncia, no prazo regimental de 5 (cinco) dias (ver Documento Acessório). |
| 2025-10-03 | Sem Parecer | — | Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento da Emenda n.º 1 do Projeto de Lei n.º 18/2025 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazo do relator e da Comissão sem deliberação do Parecer n.º 522/2025 apresentado pelo novo relator. (ver Documento Acessório) |
| 2025-09-26 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 522/2025, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável a Emenda n.º 1 do Projeto de Lei n.º 18/2025, apresentado em 26/9/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-09-24 | Aguardando Parecer | — | Considerando a perda de prazo do relator Vereador Paulo César Rodrigues, o Presidente da Comissão designa o Vereador Eugênio Ferreira novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2025-09-09 | Aguardando Parecer | — | Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 18/2025 recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2025-09-03 | Em Tramitação | — | Recebida, numerada, e publicada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 18/2025. Distribuída à CCLJRDH. Unaí, 3/9/2025. Vereadora Dorinha Melgaço. |
| 2025-08-25 | Retirado da Pauta | — | Retirado da ordem do dia em razão de apresentação de emenda ao Projeto de Lei n.º 18/2025. |
| 2025-08-18 | Aprovado em Plenário | — | Aprovado o Projeto de Lei n.º 18/2025, em primeiro turno, no dia 18/8/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2025-08-18 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado na ordem para ser apreciado na ordem do dia subsequente. |
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PROJETO DE LEI N.º 2025 Garante direito à mulher gestante, parturiente ou puérpera, nas condições que especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei garante direitos à gestante cujo embrião ou feto tenha vindo a óbito durante a gestação, à parturiente de natimorto e à puérpera cujo filho morreu após o parto, identificadas, nesta lei, pelo termo mulher(es). § 1º Esta Lei se aplica aos estabelecimentos de saúde, hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde e congêneres da iniciativa pública ou privada com funcionamento no território do Município de Unaí. § 2º Havendo divergência quanto ao conceito dos termos embrião, feto, parturiente, natimorto e puérpera aplicar-se-á, na seguinte ordem, as definições previstas na legislação ou regulamento federal ou pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 2º São direitos das mulheres: I - a oferta de atendimento especializado, espaço físico adequado e garantia de privacidade das informações; II - transferência para unidade hospitalar tão logo seja diagnosticado o óbito; III - reserva de leito em local que resguarde a privacidade da mulher, em ala ou quarto exclusivo para casos semelhantes, sem contato com gestante aguardando o parto ou puérpera de filho vivo; IV - suporte psicológico e emocional na comunicação do óbito, que deverá ocorrer em local privativo à mulher e ao(s) acompanhante(s); V - ser acompanhada nas primeiras horas após a comunicação do óbito por familiares, conhecidos ou funcionário do estabelecimento em que se encontre; VI - não sofrer abordagens inadequadas ou que intensifiquem o sofrimento, sendo vedada a abordagem de pessoas estranhas à equipe de atendimento ou aos familiares ou conhecidos autorizados; VII - assistência para questões relacionadas à lactação; Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K4.8429.3034.826Z.7637 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 326.D86 - 11/03/2025 - 16:29:03 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2 VIII - receber informações claras sobre o destino do feto; IX - receber oferta de acompanhamento psicológico na rede pública, com prioridade nas 4 (quatro) semanas após o óbito; X - receber oferta de atendimento médico sobre planejamento reprodutivo futuro; XI - espaço adequado para despedir-se do natimorto ou do filho falecido, acompanhada de familiares. Parágrafo único. Caso a mulher se encontre em estado que lhe impossibilite de exercer os direitos aqui garantidos, caberá ao sucessor próximo decidir por ela e realizar os procedimentos necessários à garantia do cumprimento dos direitos garantidos nesta lei, em especial os previstos nos incisos VIII e XI. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 11 de março de 2025; 81º da Instalação do Município. VEREADORA ANINHA Líder do Novo Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K4.8429.3034.826Z.7637 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 326.D86 - 11/03/2025 - 16:29:03 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2 JUSTIFICATIVA A necessidade de privacidade e suporte especializado para mães que vivenciam perda gestacional ainda é carente na maioria dos estabelecimentos de saúde do país. Relatos indicam que muitas enfrentam ambientes não adequados emocionalmente, onde compartilham alas e salas de espera com outras gestantes em processos saudáveis de parto, o que intensifica a dor e agrava o luto dessas mulheres. O acolhimento deficiente pode, assim, agravar o sofrimento emocional e psicológico. Além da privacidade, as mães apontam a falta de equipes treinadas para lidar com situações de óbito fetal; o despreparo da equipe e a comunicação inadequada da perda aumentam o estresse emocional, com impactos que podem se prolongar no tempo. Diversos estudos indicam que a experiência de perda gestacional requer suporte especializado e sensível, sendo uma questão urgente para a saúde pública. Desta forma, buscando um maior conforto emocional e psicológico a mulheres que vivenciam uma gestação interrompida, visto ser uma matéria de longo alcance social, solicito o apoio dos nobres companheiros na aprovação do Projeto de Lei em questão, a fim de que nosso sistema de saúde seja de fato, acolhedor para todos. Unaí, 11 de março de 2025; 81º da Instalação do Município. VEREADORA ANINHA Líder do Novo Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K4.8429.3034.826Z.7637 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 326.D86 - 11/03/2025 - 16:29:03 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA - VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 11/03/2025 16:29:03, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16A4.3W29.703X.W618.7746, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 326.D86 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI. Elaborado por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 133.54*.**6-*2 , em11/03/2025 - 16:29:03 Código de Autenticidade deste Documento: 16K4.8429.3034.826Z.7637 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K4.8429.3034.826Z.7637 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 326.D86 - 11/03/2025 - 16:29:03 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2