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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaGARANTE DIREITO À MULHER GESTANTE, PARTURIENTE OU PUÉRPERA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
native_id18067

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-21 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 18/2025, considerando a promulgação da Lei n.º 3.908, de 5 de janeiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. (Ver documento acessório)
2026-01-05 Finalização do Processo — Lei n.º 3.908, de 5 de janeiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues.
2025-12-16 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 554/GSC, de 16/12/2025, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 18/2025 para sanção e promulgação, sendo enviado por meio do Sistema Zero Papel, nesta mesma data, por intermédio do ID 5DA.408.
2025-12-16 Em Tramitação — Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino.
2025-12-15 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 767/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 15/12/2025, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2025-12-09 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-12-09 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 767/2025 aprovado, em turno único, no dia 9/12/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-05 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 767/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 18/2025, apresentado em 5/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-01 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-11-26 Em Tramitação — Proposição distribuída em 26/11/2025.
2025-11-24 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 18/2025, em segundo turno, no dia 24/11/2025, devidamente emendado, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-11-19 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-11-19 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 18/2025, em primeiro turno, no dia 19/11/2025, devidamente emendado, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, duas abstenções e duas ausências.
2025-11-19 Aprovado em Plenário U Aprovada Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei nº 18/2025, em turno único, no dia 19/11/2025, por dez votos favoráveis, nenhum voto contrário, três abstenções e duas ausências.
2025-11-10 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-10-31 Parecer Apresentado — Parecer n.º 608/2025, de relatoria da Vereadora Professora Ivanilza Borges, favorável à Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n .º 18/2025 apresentado em 31/10/2025 (ver Documento Acessório).
2025-10-28 Aguardando Parecer — Despacho da Presidente nomeia a Vereadora Professora Ivanilza Borges para proferir parecer acerca da Emenda n.º 1 ao Projeto Lei n.º 18/2025, de autoria do Vereador Lucas Unaí Denuncia, no prazo regimental de 5 (cinco) dias (ver Documento Acessório).
2025-10-03 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento da Emenda n.º 1 do Projeto de Lei n.º 18/2025 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazo do relator e da Comissão sem deliberação do Parecer n.º 522/2025 apresentado pelo novo relator. (ver Documento Acessório)
2025-09-26 Parecer Apresentado — Parecer n.º 522/2025, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável a Emenda n.º 1 do Projeto de Lei n.º 18/2025, apresentado em 26/9/2025 (ver Documento Acessório).
2025-09-24 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator Vereador Paulo César Rodrigues, o Presidente da Comissão designa o Vereador Eugênio Ferreira novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-09-09 Aguardando Parecer — Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 18/2025 recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-09-03 Em Tramitação — Recebida, numerada, e publicada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 18/2025. Distribuída à CCLJRDH. Unaí, 3/9/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.
2025-08-25 Retirado da Pauta — Retirado da ordem do dia em razão de apresentação de emenda ao Projeto de Lei n.º 18/2025.
2025-08-18 Aprovado em Plenário — Aprovado o Projeto de Lei n.º 18/2025, em primeiro turno, no dia 18/8/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-08-18 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado na ordem para ser apreciado na ordem do dia subsequente.

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PROJETO DE LEI N.º 2025
Garante direito à mulher gestante, parturiente ou 
puérpera, nas condições que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei garante direitos à gestante cujo embrião ou feto tenha vindo a óbito 
durante a gestação, à parturiente de natimorto e à puérpera cujo filho morreu após o parto, 
identificadas, nesta lei, pelo termo mulher(es).
§ 1º Esta Lei se aplica aos estabelecimentos de saúde, hospitais, maternidades, 
unidades básicas de saúde e congêneres da iniciativa pública ou privada com funcionamento no 
território do Município de Unaí.
§ 2º Havendo divergência quanto ao conceito dos termos embrião, feto, parturiente, 
natimorto e puérpera aplicar-se-á, na seguinte ordem, as definições previstas na legislação ou 
regulamento federal ou pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º São direitos das mulheres:
I - a oferta de atendimento especializado, espaço físico adequado e garantia de 
privacidade das informações;
II - transferência para unidade hospitalar tão logo seja diagnosticado o óbito;
III - reserva de leito em local que resguarde a privacidade da mulher, em ala ou quarto 
exclusivo para casos semelhantes, sem contato com gestante aguardando o parto ou puérpera de filho 
vivo;
IV - suporte psicológico e emocional na comunicação do óbito, que deverá ocorrer em 
local privativo à mulher e ao(s) acompanhante(s);
V - ser acompanhada nas primeiras horas após a comunicação do óbito por familiares, 
conhecidos ou funcionário do estabelecimento em que se encontre;
VI - não sofrer abordagens inadequadas ou que intensifiquem o sofrimento, sendo 
vedada a abordagem de pessoas estranhas à equipe de atendimento ou aos familiares ou conhecidos 
autorizados;
VII - assistência para questões relacionadas à lactação;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K4.8429.3034.826Z.7637 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 326.D86 - 11/03/2025 - 16:29:03 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2 
VIII - receber informações claras sobre o destino do feto;
IX - receber oferta de acompanhamento psicológico na rede pública, com prioridade 
nas 4 (quatro) semanas após o óbito;
X - receber oferta de atendimento médico sobre planejamento reprodutivo futuro;
XI - espaço adequado para despedir-se do natimorto ou do filho falecido, acompanhada 
de familiares.
Parágrafo único. Caso a mulher se encontre em estado que lhe impossibilite de exercer 
os direitos aqui garantidos, caberá ao sucessor próximo decidir por ela e realizar os procedimentos 
necessários à garantia do cumprimento dos direitos garantidos nesta lei, em especial os previstos nos 
incisos VIII e XI.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 11 de março de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADORA ANINHA
Líder do Novo
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K4.8429.3034.826Z.7637 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 326.D86 - 11/03/2025 - 16:29:03 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2 
JUSTIFICATIVA
A necessidade de privacidade e suporte especializado para mães que vivenciam perda 
gestacional ainda é carente na maioria dos estabelecimentos de saúde do país. 
Relatos indicam que muitas enfrentam ambientes não adequados emocionalmente, 
onde compartilham alas e salas de espera com outras gestantes em processos saudáveis de parto, o 
que intensifica a dor e agrava o luto dessas mulheres.
O acolhimento deficiente pode, assim, agravar o sofrimento emocional e psicológico. 
Além da privacidade, as mães apontam a falta de equipes treinadas para lidar com situações de óbito 
fetal; o despreparo da equipe e a comunicação inadequada da perda aumentam o estresse emocional, 
com impactos que podem se prolongar no tempo. 
Diversos estudos indicam que a experiência de perda gestacional requer suporte 
especializado e sensível, sendo uma questão urgente para a saúde pública.
Desta forma, buscando um maior conforto emocional e psicológico a mulheres que 
vivenciam uma gestação interrompida, visto ser uma matéria de longo alcance social, solicito o apoio 
dos nobres companheiros na aprovação do Projeto de Lei em questão, a fim de que nosso sistema de 
saúde seja de fato, acolhedor para todos.
Unaí, 11 de março de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADORA ANINHA
Líder do Novo
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K4.8429.3034.826Z.7637 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 326.D86 - 11/03/2025 - 16:29:03 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 11/03/2025 16:29:03, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 16A4.3W29.703X.W618.7746, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 326.D86 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 133.54*.**6-*2 , em11/03/2025 - 16:29:03
Código de Autenticidade deste Documento: 16K4.8429.3034.826Z.7637
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16K4.8429.3034.826Z.7637 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 326.D86 - 11/03/2025 - 16:29:03 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2 

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