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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaESTABELECE REGRAS PARA A CONDUÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS EM VIAS PÚBLICAS.
native_id18079

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 20/2025, considerando a promulgação da Lei n.º 3.893, de 7 de novembro de 2025, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. (ver documento acessório)
2025-11-07 Finalização do Processo — Lei n.º 3.893, de 7 de novembro de 2025, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues.
2025-11-05 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 488/GSC, de 5/11/2025, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 20/2025 para sanção e promulgação, sendo enviado por meio do Sistema Zero Papel, no dia 5/11/2025, por intermédio do ID 557623.
2025-11-05 Em Tramitação — Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino.
2025-11-03 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 576/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 3/11/2025, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2025-10-28 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-10-28 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 576/2025 aprovado, em turno único, no dia 28/10/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-10-21 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 576/2025, de relatoria da Vereadora Aninha, ao Projeto de Lei n.º 20/2025, apresentado em 21/10/2025 (ver Documento Acessório).
2025-10-16 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Aninha, relatora designada, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-10-09 Emendas Apresentadas — Proposição distribuída em 9/10/2025.
2025-10-06 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 20/2025, em segundo turno, no dia 6/10/2025, devidamente emendado, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-09-29 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-09-29 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 20/2025, em primeiro turno, no dia 29/9/2025, devidamente emendado, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2025-09-29 Aprovado em Plenário U Aprovada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 20/2025, em turno único, no dia 29/9/2025, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e três ausências.
2025-09-22 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-09-08 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-09-08 Parecer Aprovado U Parecer n.º 444/2025, favorável a Emenda n.º 1 do Projeto de Lei n.º 20/2025, aprovado em turno único, no dia 8/9/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-09-02 Parecer Apresentado — Parecer n.º 444/2025, de relatoria da Vereadora Aninha, favorável à Emenda n.º 1 do Projeto de Lei n.º 20/2025, apresentado em 2/9/2025 (ver Documento Acessório).
2025-08-21 Aguardando Parecer — Emenda n.º 1 do Projeto de Lei n.º 20/2025 recebida e encaminhada a Vereadora Aninha, relatora designada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-08-14 Em Tramitação — Emenda n.º 1 distribuída em 14/8/2025.
2025-08-11 Parecer Aprovado — Parecer n.º 379/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 20/2025 e à Emenda n.º 1, aprovado em turno único, no dia 11/8/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-08-07 Parecer Apresentado — Parecer n.º 379/2025, de relatoria do Vereador Olímpio Antunes, favorável ao Projeto de Lei n.º 20/2025, com apresentação da Emenda n.º 1, apresentado em 7/8/2025 (ver Documento Acessório).
2025-06-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Olímpio Antunes, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-06-25 Em Tramitação — Proposição distribuída em 25/6/2025.
2025-06-16 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 20/2025 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e da Comissão. (ver Documento Acessório)

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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
1/4
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Estabelece regras para a condução de animais de 
grande porte ou potencialmente perigosos em vias
públicas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A condução em vias públicas de cachorros de grande porte, de caça ou cujo 
porte físico, estatura e ferocidade possam representar risco à população deverá ser feita sempre com 
a utilização de coleira, enforcador, guia curta de condução e focinheira.
§ 1º São cachorros de grande porte, dentre outros fixados em regulamento, os das raças 
pit bull, dobermann, rottweiler, fila brasileiro, pitbull terrier,staffordshire bull terrier americano, dogo 
argentino, rottweiler, doberman, pastor alemão, chow-chow, shar-pei, cane corso.
§ 2º A condução do cachorro somente será permitida à pessoa maior de dezoito anos e 
que tinha condições físicas para dominar ou conter o animal em caso de ataque a outros animais ou 
pessoas.
§ 3º Cães de rua, abandonados ou sem dono aparente que se enquadrem nas raças 
previstas nesta lei ou em regulamento deverão ser recolhidos pelo órgão competente para avaliação 
da ferocidade, do convívio social e de saúde, somente podendo serem soltos se não representarem 
risco a população e estiverem devidamente castrados.
Art. 2º Qualquer pessoa do povo poderá fazer denúncia, quando verificada a condução 
de cães das raças de que trata artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e 
focinheira.
Art. 3º A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal 
ao pagamento de multa no valor de 50 (UFMU), sem prejuízo das demais sanções civis e penais 
cabíveis.
Parágrafo único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Art. 4º Em caso de incidentes com animais que se enquadrem nas descrições desta Lei,
o animal deverá ser apreendido e submetido a uma avaliação de suas condições de saúde, adotando 
providências cabíveis à análise do convívio social do animal e decidindo quanto a seu retorno ao dono 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1514.3Z19.3358.431Z.6742 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 33E.344 - 19/03/2025 - 15:19:35 - ASSINADO POR(1): CPF:107.98*.**6-*4 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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se não oferecer risco à sociedade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 18 de março de 2025; 81º da Instalação do Município. 
VEREADOR SERGINHO DA RÁDIO
Líder do PL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1514.3Z19.3358.431Z.6742 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 33E.344 - 19/03/2025 - 15:19:35 - ASSINADO POR(1): CPF:107.98*.**6-*4 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a criação, manejo 
e condução de cães de raças consideradas de grande porte e comportamento potencialmente 
agressivo, conforme especificado no art. 1º. A iniciativa de propor essa regulamentação 
baseia-se na crescente preocupação com a segurança da coletividade, diante de registros 
frequentes de ataques desses animais a pessoas e a outros animais, tanto em áreas urbanas 
quanto em zonas rurais.
Incidentes envolvendo cães de grande porte não se limitam apenas a espaços 
públicos movimentados, como praças e ruas, mas também ocorrem em locais mais isolados, 
como fazendas e propriedades rurais, onde a presença de terceiros pode ser inesperada. Tais 
eventos têm resultado em graves lesões físicas e, em alguns casos, até mesmo em óbitos, 
evidenciando a necessidade de medidas preventivas eficazes para proteger a integridade 
física da população.
A proposta desta Lei visa, portanto, minimizar os riscos de ataques, 
estabelecendo critérios claros para o registro, manejo e condução desses animais, além de 
determinar responsabilidades objetivas aos tutores. Ao exigir medidas de segurança 
específicas, como o uso de focinheira e coleira em locais públicos, bem como a manutenção 
dos cães em áreas adequadas e seguras em propriedades privadas, a regulamentação busca 
garantir um ambiente mais seguro para todos.
Além da proteção à vida humana, a Lei também visa resguardar a integridade 
de outros animais, evitando ataques e acidentes que podem acarretar danos materiais e 
emocionais aos tutores de animais vítimas de agressões.
Essa legislação tem como objetivo assegurar que a convivência em sociedade 
ocorra de forma harmônica e segura. Trata-se de um equilíbrio necessário entre o direito de 
propriedade e a responsabilidade coletiva pela segurança pública.
Por fim, a criação desta Lei é um passo fundamental para a prevenção de novos 
incidentes, promovendo uma convivência segura e responsável entre tutores de cães de 
grande porte e a comunidade em geral.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto 
de lei, que visa garantir os direitos de uma parcela importante da nossa população.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais pares para a aprovação do
projeto que se justifica.
Unaí, 18 de fevereiro de 2025; 81º da Instalação do Município
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1514.3Z19.3358.431Z.6742 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 33E.344 - 19/03/2025 - 15:19:35 - ASSINADO POR(1): CPF:107.98*.**6-*4 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
4/4
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
VEREADOR SERGINHO DA RÁDIO
Líder do PL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1514.3Z19.3358.431Z.6742 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 33E.344 - 19/03/2025 - 15:19:35 - ASSINADO POR(1): CPF:107.98*.**6-*4 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por SÉRGIO HENRIQUE RODRIGUES GARCIA
- VEREADOR SERGINHO DA RÁDIO, CPF: 107.98*.**6-*4 em 19/03/2025 15:19:35,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 15E7.3419.235Z.U046.8671, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 33E.344 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
Elaborado por SÉRGIO HENRIQUE RODRIGUES GARCIA, CPF: 107.98*.**6-*4 , em19/03/2025 -
15:19:35
Código de Autenticidade deste Documento: 1514.3Z19.3358.431Z.6742
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1514.3Z19.3358.431Z.6742 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 33E.344 - 19/03/2025 - 15:19:35 - ASSINADO POR(1): CPF:107.98*.**6-*4 

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