| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 18081 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-03 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 22/2025, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.860, de 7 de maio de 2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-05-07 | Finalização do Processo | — | Lei n.º 3.860, de 7 de maio de 2025, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. |
| 2025-05-06 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 206/GSC, de 6/5/2025, encaminha cópia do Projeto de Lei n.º 22/2025 para sanção e promulgação, sendo protocolizado no dia 7/5/2025 sob o n.º 10484/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-05-06 | Em Tramitação | — | (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino). |
| 2025-05-05 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 174/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 5/5/2025, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências. |
| 2025-05-05 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora pra inclusão na ordem do dia. |
| 2025-05-05 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 174/2025 aprovado, em turno único, no dia 5/5/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2025-05-05 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 174/2025, de relatoria do Vereador Professor Diego, ao Projeto de Lei n.º 22/2025, apresentado em 5/5/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-05-05 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Professor Diego, relator autodesignado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins. |
| 2025-05-05 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 5/5/2025. |
| 2025-05-05 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Projeto de Lei n.º 22/2025, em segundo turno, no dia 5/5/2025, devidamente emendado, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e quatro ausências. |
| 2025-04-30 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia, por intermédio do Edital n.º 33, de 30/4/2025.. |
| 2025-04-29 | Aprovado em Plenário | P | Aprovado o Projeto de Lei n.º 22/2025, em primeiro turno, no dia 29/4/2025, devidamente emendado, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2025-04-29 | Aprovado em Plenário | U | Aprovada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 22/2025, em turno único, no dia 29/4/2025, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2025-04-29 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora pra inclusão na ordem do dia. |
| 2025-04-29 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 168/2024, favorável à Emenda n.º 1 do Projeto de Lei n.º 22/2025, aprovado em turno único, no dia 29/4/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2025-04-28 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 168/2025, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável à Emenda n.º 1 do Projeto de Lei n.º 22/2025, apresentado em 28/4/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-04-28 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Eugênio Ferreira, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins |
| 2025-04-28 | Em Tramitação | — | Emenda n.º 1 distribuída em 28/4/2025. |
| 2025-04-28 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 162/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 22/2025 com a Emenda n.º 1, aprovado em turno único, no dia 28/4/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2025-04-28 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 162/2025, de relatoria do Vereador Paulo Arara, favorável ao Projeto de Lei n.º 22/2025, com a apresentação da Emenda n.º 1, apresentado em 28/4/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-04-25 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira. |
| 2025-04-25 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 25/4/2025. |
| 2025-04-25 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 155/2024, favorável ao Projeto de Lei n.º 22/2025, aprovado em turno único, no dia 25/4/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2025-04-23 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 155/2025, de relatoria do Vereador Professor Diego, favorável ao Projeto de Lei n.º 22/2025, apresentado em 23/4/2025 (ver Documento Acessório). |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PROJETO DE LEI N.º /2025. Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Unaí o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025, destinado a promover a regularização e a negociação dos débitos de natureza tributária e não tributária, bem como contribuições municipais existentes, de pessoas físicas e jurídicas, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem: I – a redução das multas moratórias e dos juros, na forma desta Lei; II – o pagamento à vista ou parcelado do favorecido em até 6 (seis) parcelas, mensais, iguais, com exceção da primeira parcela que poderá ter valor diferenciado, para débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica. § 1º A redução das multas moratórias e juros para pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não tributário favorecido obedecerá aos seguintes percentuais: a) 100% (cem por cento) de desconto para pagamento à vista; b) 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em 3 (três) parcelas; c) 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em 6 (seis) parcelas. § 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: a) R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física; b) R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica. Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U1.4R36.742R.6519.2081 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 355.C7E - 27/03/2025 - 11:36:42 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 § 3º Feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês. § 4º O atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois por cento) e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela. § 5º O débito parcelado poderá ser quitado integralmente, em qualquer momento, desde que o parcelamento não esteja denunciado, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração. § 6º Os débitos ajuizados, em fase de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, não poderão ser parcelados, sendo admitido apenas o pagamento à vista com desconto de 100% (cem por cento) na redução das multas moratórias e juros. Art. 3º O prazo para adesão ao REFIS/2025 será fixado até a data de 30 de junho de 2025, a partir da publicação desta Lei, podendo ainda ser reaberto ou prorrogado a qualquer momento por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º A adesão ao programa se dará mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, sendo facultado indicar qual crédito ou inscrição da dívida ativa que deseja aderir ao REFIS. § 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS/2025 com o pagamento à vista ou pagamento da primeira parcela do crédito tributário favorecido. § 3º O crédito tributário favorecido somente será considerado liquidado com o pagamento em moeda corrente. Art. 4º Poderá optar pelo REFIS/2025 o contribuinte que, em débito para com a Fazenda Pública Municipal, tendo aderido ao parcelamento anterior e após ter efetuado a qualquer pagamento deixar posteriormente de cumprir o compromisso ajustado relativamente ao débito pactuado. Art. 5º O valor total do crédito favorecido será apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela e será obtido pela soma dos valores dos débitos com redução das multas moratórias e dos juros, na forma desta Lei. Art. 6º O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I - por meio de formulário próprio; II - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; III - instruído com: Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U1.4R36.742R.6519.2081 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 355.C7E - 27/03/2025 - 11:36:42 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 a) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; b) instrumento de mandato, caso seja necessário. Art. 7º A adesão ao REFIS/2025 sujeita o devedor a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não tributário e à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos; II - exclui a utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito tributário, de multa moratória e juros; III - não suspende a aplicação das normas comuns para a concessão de parcelamento prevista no Código Tributário; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS/2025, nas seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo REFIS/2025, com vencimento após o parcelamento; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo REFIS/2025 e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I art. 6°, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - decretação de falência, dissolução, extinção e liquidação da pessoa jurídica; V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita, mediante simulação de ato. § 1º A exclusão do REFIS/2025 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, ainda não pago, sendo automática a execução da garantia prestada, quando for o caso. § 2º A inscrição na dívida ativa e a execução do crédito serão restabelecidas, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 9º O REFIS/2025 será coordenado e executado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, ficando seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução. Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U1.4R36.742R.6519.2081 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 355.C7E - 27/03/2025 - 11:36:42 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 25 de março de 2025; 81º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U1.4R36.742R.6519.2081 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 355.C7E - 27/03/2025 - 11:36:42 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES - PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 27/03/2025 11:36:42, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1183.5U36.642K.U45A.6510, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 355.C7E - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI. Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em27/03/2025 - 11:36:42 Código de Autenticidade deste Documento: 11U1.4R36.742R.6519.2081 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U1.4R36.742R.6519.2081 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 355.C7E - 27/03/2025 - 11:36:42 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Imprimir Câmara Municipal de Unaí - MG de Unaí - MG Sistema de Apoio ao Processo Legislativo RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO Código do Documento: Pc6a8058ed41dde69336fa01bcc3a9d2dK40710 Tipo de Proposição: PL - Projeto de Lei Autor: Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal Enviada por: Thiago Martins Rodrigues (prefeitothiagomartins) Descrição: PL REFIS 2025 Data de Envio: 27/03/2025 11:24:47 Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por meio do sistema SAPL para esta proposição. ________________________________________________________________ Thiago Martins Rodrigues - Prefeito Municipal 27/03/2025, 11:26 sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40710 https://sapl.unai.mg.leg.br/proposicao/recibo/40710 1/1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 11U1.4R36.742R.6519.2081 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 355.C7E - 27/03/2025 - 11:36:42 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4