CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
-MG
PROJETO DE LEI Nº ___/202
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Dá nova redação, acrescenta e revoga dispositivos da
Lei nº 2.107, de 24 de março de 2003, que “consolida
a legislação que trata das pessoas portadoras de
deficiência, e dá outras providências
”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei nº 2.107, de 24 de março de 2003, que “
consolida a legislação que trata
das pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências”, passa a vigorar com a
s seguinte
s
alterações e acréscimos: “Art. 2º ..............................
.............................. “§ 3º Para se adequar aos percentuais estabelecidos nesse artigo, a administração
poderá realizar concurso público ou processo seletivo exclusivo para pessoas com deficiência. (NR)” “§ 4º Para fins de observar os percentuais de reserva às pessoas com deficiência poderá
ser adotada a convocação alternada dos candidatos da lista geral com os candidatos da lista de pessoas
com deficiência do mesmo cargo, emprego ou função. (NR)
”
Art. 3º .............................. “Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA),
independente do grau, somente poderá ter indeferida sua participação na condição de pessoa com
deficiência se for constatad
o, a qualquer tempo, a falsidade no diagnóstico ou, ainda, no caso
da junta
de especialistas emita parecer pela inaptidão ao exercício das atribuições essenciais do cargo,
emprego ou função que concorra. (NR)
”
..............................
“Art. 7º O órgão público e a banca organizadora do certame devem oferecer condições
acessíveis para que pessoas com deficiência se inscrevam nos certames que promover, devendo lhes
garantir o mesmo período de inscrição das demais pessoas. (NR)
”
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“§ 1º Durante o período de inscrições o candidato com deficiência que necessite de
tecnologias assistivas ou adaptações para realização das provas deverá indicar tais necessidades,
competindo ao candidato juntar cópia do laudo a que se refere o § 1º do art. 8º, dispensado dessa
obrigação se a deficiência que possuir, por si, indicar essa necessidade ou nos casos já previstos no
edital ou no § 2º deste artigo. (NR)
”
“§ 2º Fica assegurado ao candidato a escolha dentre as seguintes tecnologias assistivas
na realização de provas em concursos públicos e processos seletivos, sem prejuízo de adaptações
razoáveis que se fizerem necessárias, sendo permitida, inclusive, a adoção de mais de uma das opções
disponíveis, conforme orientação médica: (NR)
”
“I
- prova impressa em braille; (NR)”
“II
- prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte;
(NR)”
“III
- prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente; (NR)”
“IV
- prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura
de tela ou de ampliação de tela; (NR)” “V - designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas; (NR)” “VI - prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais
-
Libras, nos termos do disposto na Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com
habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no
Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da
Libras/Língua Portuguesa
- Prolibras; (NR)”
“VII
- autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à
aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a
finalidade de garantir a integridade do certame; (NR)” “VIII - autorização para utilização de aparelho abafador de ruídos, sujeito à inspeção
e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a
finalidade de garantir a integridade do certame; (NR)” “IX - mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova; (NR)” “X - designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das
respostas; ou, (NR)” “XI - facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de
uso coletivo no local onde será realizado o certame. (NR)” “§ 3º Além das tecnologias assistivas a pessoa com deficiência que tenha limitações
quanto
à escrita,
à interpretação ou à leitura terá direito a tempo adicional de, no mínimo, uma hora
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para realização de provas em concurso
s públicos ou processos seletivos. (NR)”
“§
4º Além das tecnologias assistivas e adaptações previstas no § 2º deste artigo, o
laudo médico poderá indicar a necessidade de outras tecnologias assistivas ou adaptações, caso que
será avaliado pela junta de especialistas, a quem compete decidir sobre o pedido. (NR)” “Art. 8º No período de inscrição o candidato deverá juntar declaração indicando a
deficiência que possui, com CID
(Classificação Internacional de Doenças), indicando
ter ciência das
atribuições do cargo que concorre e, também, indicando que se considera apto ao exercício dessas
atribuições, e, se for o caso, relacionando os recursos assistivos, equipamentos ou outros meios que
utilize de forma habitual. (NR)” “§ 1º Junto com a declaração
, durante o período de inscrição, o candidato deverá juntar
cópia de laudo médico, em documento íntegro, legível e sem rasuras, expedido por profissional da
rede pública ou privada a qualquer tempo, contendo relatório da deficiência que possui, o diagnóstico
com indicação do CID e quais limitações que apresenta. (NR)” “§ 2º Caso o candidato possua carteira de identificação expedida pela administração
pública que indique a deficiência que possui, como a Ciptea, estará dispensado de apresentar o laudo
a que se refere o
§ 1º deste artigo, hipótese em que juntará cópia da carteira de identificação. (NR)”
“§ 3º A declaração de que trata o caput poderá ser substituída por formulário a ser
preenchido pelo candidato no ato de inscrição. (NR)”
.............................. “Art. 10. A pessoa com deficiência, durante a realização do certame, para fins de
comprovar sua capacidade em exercer o cargo, o emprego ou a função a que concorre na qualidade
de pessoa com deficiência
, poderá ser submetid
a
à avaliação de uma junta de especialistas. (NR)
”
“§ 1º
A junta avaliará o candidato com base em critérios exclusivamente objetivos e
previamente definidos no
edital do certame. (NR)
”
“§ 2º A utilização de recursos assistivos, de equipamentos ou de outros meios que
utilize de forma habitual não será considerado como limitador ou impedimento para que a pessoa
com deficiência assum
a o cargo, emprego ou função pública. (NR)
”
“Art. 11. A junta de especialistas será composta por um médico especialista em
medicina do trabalho, por um especialista capacitado e atuante na área da deficiência do candidato e
por um servidor público com deficiência. (NR)” “Parágrafo único. Inexistindo servidor público com deficiência que queira integrar a
junta de especialistas, a administração indicará portador da mesma deficiência do candidato, ouvida
a entidade que represente as pessoas com deficiência igual à do candidato. (NR)”
“Art. 12. A junta de especialistas analisará e emitirá parecer sobre: (NR)”
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“I
- as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público
ou no processo seletivo; (NR)” “II - a possibilidade do candidato com deficiência exercer as atribuições essenciais do
cargo, emprego ou função a que concorre, considerando a utilização de recursos assistivos, de
equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; (NR)” “III - a necessidade de adaptação do ambiente de trabalho, com condições de
acessibilidade e adequações na execução das tarefas; (NR)” “IV - a necessidade de tecnologias assistivas ou de adaptações para realização das
provas; e, (NR)”“IV
- outros documentos definidos no edital do certame. (NR)”
“Parágrafo único. Para analisar as questões submetidas a seu exame a junta de
especialistas poderá solicitar que o candidato grave um vídeo realizando tarefas similares a de
realização da prova do certame ou, ainda, tarefas similares às atribuições essenciais do cargo,
emprego ou função a que concorre. (NR)” “Art. 13. A junta de especialistas realizará a análise e emitirá o parecer com base nos
documentos apresentados pelo candidato e no vídeo a que se refere o parágrafo único do art. 12 ou
por meio de análise dos documentos apresentados e avaliação presencial do candidato, concluindo
pela aptidão ou inaptidão do candidato com deficiência em exercer as atribuições essenciais do cargo,
de forma devidamente fundamentada. (NR)” “Parágrafo único. A junta de especialistas não substitui o exame ou a avaliação médica
admissional, se limitando a exercer as competências previstas no art. 12. (NR)” “Art. 14. Ressalvados os casos de suspeitas de fraudes ou falsidades de declarações, estão dispensados de passar pela junta de especialistas a pessoa com deficiência: (NR)”
Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.107/03:
I
- o inciso III do art. 5º;
II
- o parágrafo único do art. 8º;
II
- o art. 17 e seu parágrafo único; e,
III
- o art. 19.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Unaí, na data da assinatura eletrônica. Cod. de Autenticidade do Doc.: 17W7.6426.553V.R829.7634 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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ANINHA
Vereador
a |
Novo
EUGÊNIO FERREIRA
Vereador | Republica
nos
JOÃO ALFREDO
Vereador | Novo
LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Vereador | Republicanos
PROFESSORA IVANILZA BORGES
Vereadora | PL
SERGINHO DA RÁDIO
Vereador | PL
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JUSTIFICATIVA
A Lei nº 2.107/03 consolidou as normas municipais e tratam dos direitos da pessoa
com deficiência, ocorre que esta lei já tem quase 22 (vinte e dois) anos e, nesse interstício, os direitos
da pessoa com deficiência já foram ampliados e receberam nova roupagem com a edição da
“Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007”, que recebeu a força de emenda constitucional,
nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal.
Analisando o teor da norma em questão, podemos constatar que há questões que
mereciam ser atualizadas, destacamos o fato da norma não prever percentual de pessoas com
deficiência nas funções públicas, ainda mais se considerarmos que essa é uma prática corriqueira e
que exclui a pessoa com deficiência dessas oportunidades.
Vislumbramos a existência de uma norma que não era aplicada pela Administração
Pública, a obrigatoriedade de que todos os candidatos “pessoa com deficiência” ou “PCD” passassem
previamente por uma junta de especialistas, a fim de apurar suas condições para exercer as
atribuições do cargo público.
Claro que, o teor do artigo 10, na prática, se torna excessivamente onerosa para a
administração pública, já que teria de analisar a situação, inclusive, de candidatos que seriam
eventualmente reprovados nas provas do certame, desta forma propomos a alteração desse dispositivo
para que a avaliação seja apenas daqueles que forem aprovados, permitindo que essa avaliação ocorra
até o momento anterior a posse ou contratação efetiva.
Noutro giro, visamos comtemplar os direitos já adquiridos pelos usuários dos serviços
públicos, no âmbito das Lei
s Federais nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e nº 13.460, de 26 de junho
de 2017, privilegiando o princípio da presunção da boa fé dos usuários na relação com a administração
pública, onde propomos a dispens
a
da obrigatoriedade de apresentação de documentos originais ou
autenticados, ressalvados, por óbvio, os casos suspeitos de fraudes, que, aliás, se trata da prática do
crime de falsidade ideológica. Buscamos contemplar os direitos das pessoas diagnosticadas com transtorno do
espectro autista (TEA)
, já que essas pessoas foram enquadradas como pessoa com deficiência pela
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, (§ 2º, art. 1º).
Neste ponto, passamos a permitir que a pessoa com TEA seja identificada e tenha sua
condição comprovada pela simples apresentação da Ciptea
e que possam concorrer às vagas
reservadas às pessoas com deficiência independente do grau de autismo, ressalvados, como sempre,
os casos em que o autismo impeça a pessoa de realizar as atribuições essenciais do cargo público.
Por fim, permitimos que sejam apresentados laudos médicos de deficiência da rede
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pública ou privada, já que a rede pública possui longa fila de espera para atendimentos com
especialistas e que o atendimento pode demorar meses, de forma que a exigência de laudo de médico
da rede pública poderia se tratar de norma tendente a excluir pessoas com deficiência dos certames.
Rogamos, assim, a apreciação desse projeto pelos nobres colegas Vereadores e sua
aprovação, para que possamos melhorar as garantias das pessoas com deficiência.
Câmara Municipal de Unaí, na data da assinatura eletrônica.
ANINHA
Vereadora | Novo
EUGÊNIO FERREIRA
Vereador | Republica
nos
JOÃO ALFREDO
Vereador | Novo
LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Vereador | Republicanos
PROFESSORA IVANILZA BORGES
Vereadora | PL
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SERGINHO DA RÁDIO
Vereador | PL
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Pág.: 8 / 9 - ID. do Doc.: 354.FBD - 26/03/2025 - 17:26:53 - ASSINADO POR(6): CPF:826.39*.**6-*8 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:107.98*.**6-*4 CPF:055.28*.**1-*9 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:133.54*.**6-*2
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por IVANILZA BORGES - VEREADORA
IVANILZA BORGES (TIA IVANILZA), CPF: 826.39*.**6-*8 em 27/03/2025 14:34:50,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 14Z4.1A34.250W.8879.3473, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS -
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA, CPF: 869.99*.**1-*3 em 27/03/2025 14:10:10, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 14K5.1Z10.1109.A684.3731, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por SÉRGIO HENRIQUE RODRIGUES GARCIA
- VEREADOR SERGINHO DA RÁDIO, CPF: 107.98*.**6-*4 em 27/03/2025 12:31:13,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 12A1.0831.8133.831H.4774, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO -
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 26/03/2025 17:41:49,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1746.3V41.649E.H836.0630, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOÃO ALFREDO PORTO GÓES -
VEREADOR JOÃO ALFREDO, CPF: 880.91*.**1-*8 em 26/03/2025 17:40:25, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1760.2840.225V.9789.5233, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 26/03/2025 17:26:53, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 17R0.1626.653R.668W.0777, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 354.FBD - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 133.54*.**6-*2 , em26/03/2025 - 17:26:53
Código de Autenticidade deste Documento: 17W7.6426.553V.R829.7634
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17W7.6426.553V.R829.7634 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 9 - ID. do Doc.: 354.FBD - 26/03/2025 - 17:26:53 - ASSINADO POR(6): CPF:826.39*.**6-*8 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:107.98*.**6-*4 CPF:055.28*.**1-*9 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:133.54*.**6-*2