CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
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PROJETO DE LEI N.º /202
5
Altera a Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, que
“dispõe sobre a organização administrativa da
Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências” e a Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, que “dispõe
sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras
da Câmara Municipal de Unaí
– MG, estabelece
normas gerais de enquadramento, institui nova tabela
de vencimentos ...” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Unaí, constante da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005, o Departamento Financeiro.
Art. 2º Fica o Departamento de Gestão e Finanças transformado em Departamento
Administrativo.
Art. 3º Fica o Capítulo II do Título III da Lei n.º 2.281, de 2005, acrescentado do
seguinte artigo 12
-A:
“Art. 12
-A. A Diretoria Geral compreende os seguintes departamentos:
I
– Departamento Legislativo;
II
– Departamento Administrativo;
III
– Departamento Financeiro;
IV
– Departamento de Comunicação; e
V
– Departamento de Exercício à Cidadania.” (NR)
Art. 4º A Seção II do Capítulo II do Título III, o caput e o parágrafo 1º do artigo 19 e
o caput do artigo 20 da Lei n.º 2.281, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção II
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Do Departamento Administrativo
Art. 19. Ao Departamento Administrativo compete diretamente a manutenção e
conservação dos bens imóveis de uso do Poder Legislativo, bem como coordenação das ações
administrativas de recursos humanos, informática, telefonia, portaria, vigilância, copa, limpeza,
transporte e outros serviços gerais, de acordo com as diretrizes encaminhadas pelo Secretário Geral.
§ 1º A função de confiança de Diretor do Departamento Administrativo deverá ser
ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
Art. 20. O Departamento Administrativo compreende os seguintes serviços:” (NR)
Art. 5º Fica o Capítulo II do Título III da Lei n.º 2.281, de 2005
, acrescentado da
seguinte Seção III
-A e respectivas Subseções I e II e artigos 24
-
A, 24
-B, 2
4
-
C
e
2
4
-
D: “Seção III-A
Do Departamento Financeiro
Art. 24
-A. O Departamento Financeiro compete, diretamente
:
I
– elaborar a proposta orçamentária anual;
II
– coordenar a execução da contabilidade geral, orçamentária e patrimonial
;
III
– planejar e executar os registros contábeis, bem como coordena
r as ações
financeiras e orçamentárias;
IV
– preparar e entregar a prestação de contas anual;
V
– preparar, publicar e encaminhar os relatórios nos termos da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
VI
– coordenar os processos de compra de materiais e equipamentos;
VII
– coordenar os serviços de guarda controle e conservação dos bens patrimoniais
da Câmara;
e
VIII
– acompanhar a execução de contratos e convênios e outros serviços correlatos,
de acordo com as diretrizes encaminhadas pelo Secretário Geral.
Parágrafo único. A função de confiança de Diretor do Departamento Financeiro
deverá ser ocupada por servidor efetivo com nível de formação superior.
Art. 24
-B. O Departamento Financeiro compreende os seguintes serviços:
I
– Serviço de Contabilidade e Tesouraria; e
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II
– Serviço de Compra, Material e Patrimônio.
Subseção I
Do Serviço de Contabilidade e Tesouraria
Art. 24
-C. Ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria compete:
I
– elaborar a proposta orçamentária anual;
II
– preparar a requisição de numerário ao Poder Executivo, receber as quotas
mensais e programar a utilização dos recursos;
III
– coordenar a execução da contabilidade geral, orçamentária e patrimonial;
IV
– assessorar quanto às aplicações financeiras do recurso disponível;
V
– manter contratos com os estabelecimentos bancários para os assuntos afins;
VI
– providenciar o recolhimento de contribuições sociais e encargos tributários;
VII
– planejar e executar os registros contábeis quanto a:
a) recebimento, aplicações e utilização dos recursos financeiros liberados pelo Poder
Executivo;
b) movimentação das quotas orçamentárias, globais e mensais; e
c) bens móveis e materiais permanentes.
VIII
– elaborar relatórios, balancetes, balanços e outros demonstrativos afins;
IX
– controlar o numerário disponível, pelo seu procedimento, aplicação financeira e
utilização, com conciliação bancária mensal;
X
– quanto à preparação do processo da despesa:
a) elaborar os empenhos, após autorização da autoridade competente;
b) conferir a liquidação de despesas; e
c) pagar as despesas líquidas, por meio de cheques a serem assinados pelo 1º
Secretário e Presidente da Câmara Municipal, conforme o limite da delegação.
XI
– controlar os processos em aberto e contas a pagar;
XII
– conferir os cálculos de remuneração de servidores e Vereadores;
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XIII
– controlar os cálculos de remuneração de suprimento de fundos para execução
de despesas;
XIV
– preparar e entregar a prestação de conta anual do Presidente da Câmara;
XV
– preparar, publicar e divulgar os demonstrativos exigidos pela Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964
, e a Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
XVI
– encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios exigidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
XVII
– outras atividades inerentes à área que forem atribuídas.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Contabilidade e Tesouraria deverá ser
servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira
s da Câmara.
Subseção II
Do Serviço de Compras, Material e Patrimônio
.
Art. 24
-D. Ao Serviço de Compras, Material e Patrimônio compete:
I
– receber, encaminhar e diligenciar, junto ao Diretor
-Geral, pelo atendimento das
requisições de material de consumo e prestação de serviços solicitados pelos setores e gabinetes dos
Vereadores;
II
– planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades e todas as compras de
mercadorias, serviços, bem como contratação de obras que forem se efetivar pela Câmara;
III
– desenvolver todos os trabalhos necessários aos processos de contratação
pública;
IV
– controlar entrada, saída e estoque de materiais de consumo da Câmara;
V
– inventariar os bens patrimoniais da Câmara, bem como controlar a sua
movimentação;
VI
– supervisionar a conservação e manutenção do patrimônio da Câmara; e
VII
– executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Compras, Material e Patrimônio deverá ser
servidor efetivo, nos termos do Plano de Cargos e Carreira
s da Câmara.” (NR)
Art.
6º Fica o Título IV da Lei n.º 2.281, de 2005, acrescentado do seguinte artigo 37
-
B:
“Art. 37
-
B. Os servidores poderão desempenhar suas atividades em regime de
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trabalho híbrido, entre presencial e remoto, conforme regulamentação interna.
” (NR)
Art.
7º O Capítulo IV da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar
acrescentado do seguinte artigo 29
-A:
“Art. 29
-A. O servidor qu
e preencher os requisitos para a promoção cumulativamente
com o disposto no artigo 26
-A desta Lei poderá ser enquadrado no Padrão
B da classe superior
a
que pertence.” (NR)
Art.
8º O parágrafo 1º
-
A do artigo 41
-A da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 41
-A. ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1
ª-A. Não poderão perceber a gratificação de que trata o caput deste artigo os
servidores ocupantes de função de confiança.” (NR)
Art.
9º O artigo 41
-A da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar acrescentado do
seguinte parágrafo 5º: “Art. 41
-A. ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º O servidor que participar de mais de uma comissão somente fará jus a uma
gratificação.
” (NR)
Art. 10. O parágrafo 2º do artigo 41
-C da Lei n.º 2.283, de 2005
, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 41
-
C. ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º A GCC somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste
artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular.” (NR)
Art. 11.
O
s parágrafo
s
1º e 2º do artigo 41
-D da Lei n.º 2.283, de 2005, passa
m a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 41-D. ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º O AQ de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir
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requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Para efeito do disposto no
s incisos I, II, III, IV e V do artigo 41
-E, só serão
considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou
reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
” (NR)
Art. 12. O artigo 41
-D passa a vigorar acrescentado do seguinte parágrafo
2
º
-
A: “Art. 41-D. .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§
2
º-A. As ações de treinamento a que se refere o inciso VI do artigo 41
-
E deverão ser
certificadas por Câmaras Municipais, por Escolas de Governo ou por instituições privadas.
” (NR)
Art. 13. O artigo 41
-F da Lei n.º 2.283, de 2005, passa a vigorar acrescentado do
seguinte parágrafo 3º: “Art. 41
-
F. .......................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º O servidor que participar de mais de uma comissão somente fará jus a uma
gratificação.
” (NR)
Art. 14.
A Seção VII do Capítulo VII da Lei n.º 2.283, de 2005, e seu respectivo caput
do artigo 41
-
G
, passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção VII
Do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio
Art. 41
-G. Os servidores efetivos que forem designados para exercer a função de
Agente de Contratação ou de integrante da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal n.º 14.133,
de 1º de abril de 2021, farão jus à gratificação de que trata o Anexo IV-B desta Lei.” (NR)
Art. 1
5. Fica alterad
a a denominação da Gratificação por Encargo de Agente de
Contratação para Gratificação por Encargo de Agente de Contratação e Equipe de Apoio, bem como
valores e quantitativo, nos termos do Anexo II
I desta Lei.
Art. 16. Os Anexos I, IV-A, IV-B e VI da Lei n.º 2.283, de 2005, passam a vigorar com
as alterações dadas pelos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta Lei.
Art. 17. Fica
m revogado
s os seguintes dispositivos:
I
– os incisos IV e V do artigo 20, a
s Subseções IV e V do Capítulo II e seu
s respectivo
s
artigo
s 23
-
A e 23
-
B da Lei n.º 2.281, de 24 de março de 2005;
e
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II
–
o inciso I do parágrafo 1º do artigo 41
-A da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005.
Art. 18. Esta Lei entra em vi
gor na data de sua publicação.
Unaí, data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
Presidente
Republicanos
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES
Vice
-Presidente
PL
VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA
1º Secretário
PL
VEREADORA PROFESSORA IVANILZA BORGES
2ª Secretária
PL
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ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE 2025.
“ANEXO I DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
CARGOS DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA
Denominação Classe Quantidade C. Horária
................................... ................ ................ ................
Agente de Condução de Veículos I
(Nível fundamental)
............... ................ 30
Agente de Condução de Veículos II
(Nível fundamental)
................ ................ 30
Agente de Condução de Veículos III
(Nível fundamental)
................ ................ 30
Agente Atividades da Secretaria I
(em extinção)
(Nível fundamental)
................ ................ 30
Agente Atividades da Secretaria II
(em extinção)
(Nível fundamental)
................ ................ 30
Agente Atividades da Secretaria III
(em extinção)
(Nível fundamental)
................ ................ 30
Oficial de Atividades da Secretaria I
(Nível médio)
................ ................ 30
Oficial de Atividades da Secretaria II
(Nível médio)
................ ................ 30
Oficial de Atividades da Secretaria III
(Nível médio)
................ ................ 30
Analista de Atividades da Secretaria I
(Nível superior)
................ ................ 30
Analista de Atividades da Secretaria II
(Nível superior)
................ ................ 30
Analista de Atividades da Secretaria III
(Nível superior)
................ ................ 30
” (NR)
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ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE 2025.
“ANEXO IV-A DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Denominação Código Quantitativo Recrutamento Valor(R$)
........................................... ................ ................ ................ ................
2. Diretor de Departamento FC DAS 2 3 ................ ................
........................................... ................ ................ ................ ................
5.Assessor de Controle Interno ................ ................ ................ 3.514,62
........................................... ................ ................ ................ ................
”(NR)
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ANEXO
I
I
I A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE ...
“ANEXO IV-B DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
GRATIFICAÇÕES
Denominação Código Quantitativo Recrutamento Valor(R$)
Gratificação por Encargo de
Comissão Permanente
................
1
0 ................ ................
Gratificação por Merecimento ................
4 ................ ................
........................................... ................ ................ ................ ................
Gratificação por Encargo de Agente
de Contratação e Equipe de Apoio GPEAC
5 Restrito
1.974,12 ” (NR)
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ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE 2025.
“ANEXO VI DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
ESPECIFICAÇÃO DAS ÁREAS E ESPECIALIDADES
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
VI – .........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
3.4 - Qualificação exigida: graduação em curso superior da área geral de Computação e Tecnologia
da Informação e Comunicação, nos termos do Manual de Classificação de Cursos de Graduação e
Sequenciais do Ministério da Educação.
................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................”(NR)
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JUSTIFICATIVA
Conforme prevê a Lei Orgânica do Município em seu inciso IV do artigo 68, compete
privativamente à Mesa Diretora iniciar o processo legislativo sobre regime jurídico de seus próprios
servidores, conforme se transcreve abaixo:
IV
- o regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da
Câmara, seu funcionamento, polícia, transformação ou extinção de cargo,
emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva
remuneração;
Destarte, pelo acima alegado, é de competência deste Poder que os membros da Mesa
Diretora apresentem proposição dispondo sobre organização e funcionamento da Câmara Municipal
de Unaí, bem como fixação da respectiva remuneração. Os artigos 1º recriam o Departamento Administrativo e o Departamento Financeiro a
partir da cisão do Departamento de Gestão e Finanças.
O Departamento de Gestão e Finanças foi originalmente criado a partir da fusão dos
Departamento Administrativo e Departamento Financeiro pela Lei n.º 3.652, de 30 de junho de 2023.
O que se observou na prática foi que este novo Departamento acumulou um número
excessivo de atribuições, especialmente as decorrentes da nova Lei de Licitações e Contratos
Públicos, a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicada pela Câmara Municipal de Unaí
desde 1º de abril de 2023.
A nova Lei de Licitações e Contratos Públicos exige uma demanda de serviço muito
superior tanto para iniciar os procedimentos licitatórios quanto para controlar os contratos firmados
entre a administração pública e seus fornecedores e prestadores de serviço.
Esta nova demanda sobrecarregou demasiadamente o Departamento de Gestão e
Finanças e, nesta oportunidade, sugere
-se a cisão deste Departamento em dois.
O artigo 3º elenca os Departamentos subordinados à Diretoria Geral.
Trata
-se de uma padronização quanto à estrutura hierárquica da Câmara Municipal de
Unaí, que, antes de tratar da
s atribuições de cada setor, os relaciona junto à unidade superior.
Os artigos 4º e 5º relacionam as atribuições e os serviços subordinados
respectivamente ao Departamento Administrativo e Departamento Financeiro.
Note
-se, neste caso, que nenhuma unidade é criada. Trata
-se apenas da realocação do
Serviço de Contabilidade e Tesouraria e do Serviço de Compra, Material e Patrimônio para o
Departamento Financeiro.
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O artigo
6º altera a lei de organização administrativa da Casa, trazendo a possibilidade
de trabalho em regime híbrido para servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo.
Como sabido, a implantação
do Sistema Zero Papel para tramitação de processos
internos
, bem como a contratação de diversas ferramentas de armazenamento, edição e
compartilhamento de arquivos em nuvem, permitem que a grande maioria do trabalho administrativo
da Câmara de Unaí pos
sa ser realizado de qualquer ponto do país (ou do mundo) a partir do acesso
pela internet.
Assim, esta medida poderá
reduzir custos e, ainda
, proporcionar melhoria na qualidade
de vida dos servidores, maior equilíbrio na relação trabalho e família, maior produtividade e
flexibilidade no deslocamento.
Todavia, a implementação deste sistema de trabalho dependerá de regulamentação a
ser expedida pelo Chefe do Poder Legislativo.
Na sequência, o artigo
7
º altera os requisitos para promoção, ao incluir o artigo 29
-A
à Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, visando a possibilidade de o servidor se movimentar em dois
padrões quando preencher, cumulativamente, os requisitos para promoção e progressão dupla.
Neste caso, é importante mencionar que a Lei n.º 3.652, de 2023, ao autorizar a
progressão dupla, considerou que esta aconteceria regularmente em anos alternados, porém, na
prática, não se considerou os efeitos da progressão dupla quando o servidor estiver na situação de
direito à promoção.
A situação prática demonstrou que em alguns casos servidores que teriam direito à
progressão dupla ficariam estacionados na carreira até a sua promoção.
É importante ressaltar que o pretendido artigo 29
-A não cria um novo direito. O que
se pretende é a regularização da situação de servidores que chegam ao padrão final de uma classe e
não podem utilizar o benefício do artigo 26
-A. Desta forma, caso o servidor preencha
cumulativamente os requisitos da progressão dupla constante do artigo 26
-A, não poderá usufruir do
benefício no exercício seguinte.
Os artigos
8
º
,
9º e
1
3 corrigem erros da Lei n.º 3.652, de 2023.
Esta norma possibilitou que servidores que exerçam funções de confiança possam
acumular gratificação por encargo de comissão, bem como o mesmo servidor acumular duas
gratificações por encargo de comissão. Porém, aplicação desta norma poderia ser interpretada como
ofensa aos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal.
Desta forma, a acumulação de funções gratificadas nunca foi implementada no âmbito
da Câmara Mun
icipal e, nesta oportunidade, sugere
-se a retomada do texto anterior, que impedia o
acúmulo de gratificações.
Os artigos 10
, 11 e 12 fazem correções pontuais na concessão de gratificações por
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encargo de curso e concurso e no adicional de qualificação ao suprimir a compensação de carga
horária nos termos de um artigo inexistente (o artigo 98 não existe na Lei 2.283, de 2005), autoriza a
concessão do adicional de qualificação para servidores em estágio probatório e regula as espécies de
diplomas e certificados necessários à concessão do adicional de qualificação. Os artigos 14 e 15 equiparam Agente de Contrações e membros da Equipe de Apoio,
visto que amb
os possuem responsabilidade solidária sobre os processos licitatórios, paralelamente,
altera a denominação da gratificação de “Gratificação por Encargo de Agente de Contratação para
Gratificação
” por
“Encargo de Agente de Contratação e Equipe de Apoio”.
Esta alteração se justifica pelo elevado grau de responsabilidade que o Agente de
Contratação e a Equipe de Apoio compartilham com gestor do órgão. Esta responsabilidade é solidária
e está presente em todo o decurso do processo licitatório.
O artigo 16 dá nova redação ao Anexos I, IV-A, IV-B e VI da Lei n.º 2.283, de 2005.
O Anexo I corrige a carga horárias dos cargos Agente de Atividades da Secretaria,
Agente de Condução de Veículos, Oficial de Atividades da Secretaria e Analista de Atividades da
Secretaria igualando
-as as do cargo de Auxiliar de Atividades da Secretaria, bem como
compatibilizando
-as ao horário de expediente da Câmara Municipal de Unaí.
Esta correção torna
-se necessária devido ao conflito existente entre o horário de
expediente, nos termos do artigo 37 da Lei n.º 2.281, de 2005, que define as normas de funcionamento
desta Casa, a Portaria n.º 2.989, de 16 de abril de 2014, que regulamente o controle de frequência dos
servidores, a prática em vigor há quase 30 (trinta) anos e os próprios anexos da Lei n.º 2.283, de 2005.
O Anexo II aumenta o quantitativo de Funções de Confiança de Diretor Geral de 2
para 3, para contemplar a cisão do Departamento de Gestão em Finanças em Departamento
Administrativo e Departamento Financeiro, conforme disciplinado nos artigos 1º e 2º deste Projeto.
Também será alterado o valor da gratificação de Assessor de Controle Interno de R$
2.530,53 (dois mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e três centavos) para R$ 3.514,62 (três mil
quinhentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos).
Esta medida visa igualar a gratificação de Assessor de Controle Interno à gratificação
do Diretor de Departamento, visto que esta atribuição exige extrema responsabilidade do servidor
que a ocupa, bem como exerce assessoramento diretamente à Mesa Diretora, nos termos da alínea
“h” do inciso I do artigo 6º da Lei n.º 2.281, de 2005.
Além disso, o Assessor de Controle Interno, assim como o Agente de Contratação e a
Equipe de Apoio, são solidariamente responsáveis com o gestor do órgão por todos os atos praticados.
O Anexo III altera o Anexo IV-A da Lei n.º 2.283, de 2005.
Neste caso, será reduzido de 13 (treze) para 10 (dez) o quantitativo da Gratificação por
Encargo de Comissão Permanente, visto que os membros da Equipe de Apoio passarão a receber
gratificação específica
e aumentado de 3 (três) para 4 (quatro) o quantitativo de Gratificação por
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Merecimento.
Por fim, o Anexo IV altera o Anexo VI da Lei n.º 2.283, de 2005 para modificar a
qualificação exigida para o cargo de Analista de Atividades da Secretaria na especialidade de Analista
de Sistemas.
A alteração visa aumentar o número de cursos superiores possíveis para concorrer a
este cargo, visto que inúmeros cursos na área de informática foram criados desde o ano de 2005.
Anexo a esta Proposição será juntado o Parecer de Impacto Financeiro
-Orçamentário
a Declaração do Ordenador de Despesas, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Pelos motivos expostos, pede
-se o apoio dos Pares desta Casa de Leis para a aprovação
do
Projeto que se justifica.
Unaí, data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
Presidente
Republicanos
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES
Vice
-Presidente
PL
VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA
1º Secretário
PL
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VEREADORA PROFESSORA IVANILZA BORGES
2ª Secretária
PL
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VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES, CPF: 547.89*.**6-*1 em 16/04/2025
15:48:16, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15E0.0448.616V.713K.8755, Com
fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por IVANILZA BORGES - 2ª SECRETÁRIA -
VEREADORA PROFESSORA IVANILZA BORGES, CPF: 826.39*.**6-*8 em 16/04/2025
15:21:34, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1573.4321.733A.4504.5782, Com
fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FELIPE NUNES DA SILVA - 1º
SECRETÁRIO - VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA, CPF: 105.21*.**6-*5 em
16/04/2025 15:00:06, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15W3.7800.2068.E23W.7768,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU
LOUSADO - PRESIDENTE - VEREADORA DORINHA MELGACO, CPF: 593.68*.**6-*4
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14Z0.3Z54.0468.R65X.0226, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 386.526 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO, CPF: 593.68*.**6-*4 , em16/04/2025 -
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Código de Autenticidade deste Documento: 14K2.4H54.446U.8823.1704
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 14K2.4H54.446U.8823.1704 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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