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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaALTERA A LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017, QUE “REORGANIZA E REESTRUTURA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL DA PREFEITURA DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” CRIA E AUMENTA O NÚMERO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18132

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 31/2025, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.872, de 30 de junho de 2025 (ver Documento Acessório).
2025-06-30 Finalização do Processo — Lei n.º 3.872, de 30 de junho de 2025, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues.
2025-06-26 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 284/GSC, de 26/6/2024, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 31/2025 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 14566/2025 (ver Documento Acessório).
2025-06-26 Em Tramitação — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2025-06-23 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 287/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 23/6/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-06-23 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-06-23 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 287/2025 aprovado, em turno único, no dia 23/6/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-06-23 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 287/2025, de relatoria do Vereador Professor Diego, ao Projeto de Lei n.º 31/2025, apresentado em 23/6/2025 (ver Documento Acessório).
2025-06-18 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Professor Diego, relator autodesignado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-06-17 Em Tramitação — Proposição distribuída em 17/6/2025.
2025-06-02 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei de n.º 31/2025, em segundo turno, no dia 2/6/2025, por treze votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-05-26 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-05-26 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei de n.º 31/2025, em primeiro turno, no dia 26/5/2025, por treze votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-05-26 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 21ª Reunião Ordinária.
2025-05-26 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-05-26 Parecer Aprovado U Parecer n.º 229/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 31/2025, aprovado em turno único, no dia 26/5/2025, por oito votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-05-26 Parecer Apresentado — Parecer n.º 229/2025, de relatoria do Vereador Paulo Arara, favorável ao Projeto de Lei n.º 31/2025, apresentado em 26/5/2025 (ver Documento Acessório).
2025-05-23 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2025-05-23 Em Tramitação — Proposição distribuída às Comissões Conjuntas de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais em 23/5/2025.
2025-05-23 Em Tramitação — O Vereador Paulo Arara requer a Presidente da Câmara a reunião conjunta das Comissões de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais para apreciação do Projeto de Lei n.º 31/2025, sendo deferido na mesma data. (ver Documento Acessório)
2025-05-20 Em Tramitação — Proposição distribuída em 20/5/2025.
2025-05-19 Parecer Aprovado U Parecer n.º 208/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 31/2025, aprovado em turno único, no dia 19/5/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-05-14 Parecer Apresentado — Parecer n.º 208/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, favorável ao Projeto de Lei n.º 31/2025, apresentado em 14/5/2025 (ver Documento Acessório).
2025-05-12 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator Vereador Professor Diego, o Presidente da Comissão designa o Vereador Paulo César Rodrigues novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-04-23 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Professor Diego, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.

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PROJETO DE LEI N.º /2025. 
Altera a Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que 
“reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, 
organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e 
dá outras providências” cria e aumenta o número de 
funções de confiança e de funções gratificadas e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
 Art. 1º O artigo 37 da Lei n.º 3.704, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
 
 “Art. 37. ......................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
 
 XII – ............................................................................................................................... 
 ......................................................................................................................................... 
 n) Coordenação do Pronto Socorro; 
 o) Coordenação do Serviço de Apoio Diagnóstico; 
 p) Coordenação da Unidade de Alimentação e nutrição; 
 q) Coordenação da Clínica Materno/cirúrgica; 
 r) Coordenação da Clínica Médica Hospitalar; 
 s) Coordenação do SUS FACIL; 
 t) Coordenação do Serviço de Manutenção Hospitalar; 
 u) Coordenação do Serviço de Manutenção Hospitalar; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 14 - ID. do Doc.: 37C.D05 - 14/04/2025 - 10:20:05 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
 v) Coordenação do Arquivo Hospitalar; 
 w) Coordenação de Consultas e Exames; 
 
 x) Coordenação de Cirurgias Eletivas; 
 
 y Coordenação do Tratamento Fora do Domicílio; 
 
 z) Coordenação de Compras; 
 z-a) Coordenação de processamento de produção de média e alta complexidade; 
 z-b) Coordenação da Junta Reguladora de Pessoas com Deficiência; 
 z-c) Coordenação do Departamento de Recursos Humanos da Saúde; 
 z-d) Coordenação de recursos financeiros da saúde; 
 z-e) Coordenação do Almoxarifado e Suprimentos da Saúde; 
 z-f) Coordenação do Transportes da Saúde; 
 z-g) Coordenação do Centro de Saúde Policlínica; 
 z-h) Coordenação do Centro Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD); 
 z-i) Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I); e 
 z-j) Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico.” 
 Art. 2º O artigo 45 da Lei n.º 3.704, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
 “Art. 45........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
 XIII – Coordenação do Serviço para Pessoas em Situação de Rua; 
 XIV – Coordenação Municipal de Políticas Públicas para Mulheres; 
 XV – Coordenação do Setor de Habitação; 
 XVI – Coordenação de Vigilância Socioassistencial; 
 XVII – Coordenação do Banco de Alimentos; e 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 14 - ID. do Doc.: 37C.D05 - 14/04/2025 - 10:20:05 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
 XVIII – Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.” 
 Art. 3º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
“Subseção X 
Da Coordenação do Serviço para Pessoas em Situação de Rua 
 Art. 50-E. Compete, basicamente, a Coordenação do Serviço para Pessoas em 
Situação de Rua: 
 I – coordenar a equipe técnica e operacional, garantindo um atendimento 
humanizado e eficiente as pessoas em situação de rua; 
 II – supervisionar a execução de políticas públicas voltadas à população em 
situação de rua, conforme a legislação; 
 III – promover articulação com serviços de saúde, assistência social, educação, 
trabalho e habitação para garantir acesso a direitos fundamentais; 
 IV – supervisionar o encaminhamento de usuários para serviços de saúde, 
assistência social, documentação, capacitação profissional e moradia; e 
 V – atuar na mediação de conflitos entre a população em situação de rua, 
comerciantes, moradores e demais setores da sociedade. 
Da Coordenação Municipal de Políticas Públicas para Mulheres 
 Art. 50-F. Compete, basicamente, a Coordenação Municipal de Políticas Públicas 
para Mulheres: 
 I – construir uma base cadastral das instituições e órgãos que fazem parte da rede 
de atendimento às mulheres, no município e no estado de Minas Gerais e na União; 
 II – articular para a implantação, implementação e fortalecimento do Centro de 
Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), para que as mulheres em situação de violência e/ou 
vulnerabilidade, bem como seus familiares, possam ter apoio social, psicológico e assistência 
jurídica; 
 III – articular para que o município possa aderir ao Pacto Nacional de Prevenção 
aos Feminicídios; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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 IV – promover cursos e fóruns permanentes para a capacitação, sensibilização e 
atualização da equipe municipal que atua na rede de atendimento a mulheres em situação de 
violência e/ou vulnerabilidade; e 
 V – articular a transversalidade do tema “Violência contra a mulher”, 
desenvolvendo projetos a serem executados juntamente com outras secretarias municipais, a 
exemplo das secretarias de Educação e da Saúde. 
Da Coordenação do Setor de Habitação 
 Art. 50-G. Compete, basicamente, a Coordenação do Setor de Habitação: 
 I – coordenar as ações e programas habitacionais vinculados à SEMDESC, 
garantindo o acesso à moradia digna para a população em situação de vulnerabilidade; 
 II – elaborar, planejar e acompanhar a execução de projetos e programas de 
habitação social em parceria com os governos municipal, estadual e federal; 
 III – gerenciar os cadastros de famílias em situação de risco habitacional, 
promovendo acompanhamento técnico e social; 
 IV – monitorar a situação dos beneficiários de programas habitacionais, garantindo 
que os imóveis sejam utilizados conforme as diretrizes estabelecidas; 
 V – trabalhar em conjunto com outros setores da SEMDESC, como Vigilância 
Socioassistencial, CRAS e CREAS, para oferecer suporte social às famílias em vulnerabilidade 
habitacional; 
 VI – coordenar ações de regularização fundiária para garantir a posse legal dos 
imóveis às famílias atendidas; e 
 VII – supervisionar e fiscalizar a ocupação dos imóveis destinados a programas 
habitacionais, prevenindo irregularidades. 
Da Coordenação de Vigilância Socioassistencial 
 Art. 50-H. Compete, basicamente, a Coordenação de Vigilância Socioassistencial: 
 I – coordenar a Vigilância Socioassistencial no âmbito da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, garantindo sua articulação com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS); 
 II – articular a Vigilância Socioassistencial com os demais setores da Assistência 
Social (CRAS, CREAS, AEPETI, etc.) e demais políticas públicas, fortalecendo a 
intersetorialidade; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 14 - ID. do Doc.: 37C.D05 - 14/04/2025 - 10:20:05 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
 III – promover capacitações e formações para os profissionais da assistência social 
sobre monitoramento, avaliação e análise de dados; 
 IV – sistematizar e divulgar informações sobre a realidade social do município, 
contribuindo para o aprimoramento da gestão da Assistência Social; 
 V – identificar territórios e populações em situação de maior vulnerabilidade, 
auxiliando na priorização de ações e recursos; e 
 VI – atuar na prevenção de riscos sociais e fortalecimento da rede de proteção 
social no município. 
Da Coordenação do Banco de Alimentos 
 Art. 50-I. Compete, basicamente, a Coordenação de Banco de Alimentos: 
 
 I - coordenar as atividades do Banco de Alimentos, assegurando a correta recepção, 
armazenamento e distribuição dos alimentos; 
 II – elaborar planos estratégicos para a captação de alimentos e fortalecimento da 
rede de doadores e parceiros; 
 III - monitorar a demanda de alimentos e garantir que a distribuição atenda às 
famílias e instituições cadastradas de forma justa e eficiente; 
 IV – implementar e acompanhar indicadores de desempenho para avaliar a 
efetividade das ações do Banco de Alimentos; 
 V – assegurar que os processos de armazenamento e manuseio de alimentos sigam 
as normas sanitárias e de segurança alimentar vigentes; 
 VI – elaborar relatórios periódicos com dados sobre a captação, armazenamento e 
distribuição de alimentos; e 
 VII – propor melhorias nas políticas públicas relacionadas à segurança alimentar e 
ao combate à fome no município. 
Da Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil 
 Art. 50-J. Compete, basicamente, a Coordenação Programa de Erradicação do 
Trabalho Infantil: 
 I – coordenar e supervisionar a implementação das Ações Estratégicas do PETI no 
município; 
 II – articular a integração das ações do AEPETI com a rede socioassistencial, 
intersetorial e demais políticas públicas; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 14 - ID. do Doc.: 37C.D05 - 14/04/2025 - 10:20:05 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
 III – planejar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo programa, garantindo 
sua execução conforme a legislação vigente; 
 IV – apoiar as equipes do CRAS e CREAS no acompanhamento das famílias em 
situação de vulnerabilidade social; 
 
 V – assegurar a inclusão das crianças e adolescentes retirados do trabalho infantil 
em serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, educação e demais ações protetivas; 
 VI – trabalhar em conjunto com o setor responsável pelo Cadastro Único para 
garantir a correta identificação e atendimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho 
infantil; e 
 VII – acompanhar o cumprimento das condicionalidades das famílias beneficiárias 
do Programa Bolsa Família e de outros programas sociais relacionados.” 
 Art. 4º Ficam ampliadas, na seguinte medida, o número de vagas da Função de 
Confiança de Coordenador de Serviços e Programas da Saúde de 13 (treze) para 36 (trinta e seis). 
 Art. 5º Ficam ampliadas, na seguinte medida, o número de vagas das Funções 
Gratificadas: 
 I – FG-01 de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) vagas; 
 II – FGS-01 de 3 (três) para 10 (dez) vagas; 
 III – FG-02 de 40 (quarenta) para 90 (noventa) vagas; e 
 IV – FGS-02 de 4 (quatro) para 10 (dez) vagas. 
 Art. 5º Ficam criadas 6 (seis) vagas da Função de Confiança de Coordenador de 
Serviços e Programas Sociais. 
 Art. 6º O Anexo I-B e III-A da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, passam a 
vigorar com as alterações constantes nos Anexos I e II desta Lei. 
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Unaí, 8 de abril de 2025; 81º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 14 - ID. do Doc.: 37C.D05 - 14/04/2025 - 10:20:05 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DA LEI.... DE .... DE 2025. 
“ANEXO I-B DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017. 
FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
GRUPO/ 
CATEGORIA
COD. 
FUNC.
NOMENCLATURA QTDE. REQUISITO DE 
PROVIMENTO
VALOR 
.................... ............... ................................... .......... .......................... .................. 
FA 2.02 Coordenador de 
Serviços e Programas da 
Saúde
36 Restrito R$ 1.702,74
.................... ............... ................................... .......... .......................... .................. 
FA 2.02 Coordenador de 
Serviços e Programas 
Sociais
6 Restrito R$ 1.702,74
.....................................................................................................................................................” (NR) 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 14 - ID. do Doc.: 37C.D05 - 14/04/2025 - 10:20:05 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DA LEI.... DE .... DE 2025. 
“ANEXO III-A DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017. 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
GRUPO/CATEGORI
A 
COD. 
FUNC. 
NOMENCLATURA QTDE. REQUISITO 
DE 
PROVIMENTO
VALOR 
FG-01 Função Gratificada 45 Restrito R$ 2.174,36
FGS-01 Função Gratificada 
Saúde
10 Restrito R$ 2.174,36
.................................... .............. .............................. ............ ....................... ................
FG-02 Função Gratificada 90 Restrito R$ 1.087,16
FGS-02 Função Gratificada 
Saúde
10 Restrito R$ 1.087,16
.................................... ............... ................................ ............ .......................... .................
.................................... ............... ................................ ............ .......................... ................ 
 ” (NR) 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 14/04/2025 10:20:05, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1038.8E20.1054.2703.3562, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 37C.D05 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em14/04/2025 - 10:20:05
Código de Autenticidade deste Documento: 10V2.1V20.8052.H53A.2632
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da 
Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal 
— LRF), que o Projeto de Lei que “altera a Lei n.º 3.074, de 23 de março de 
2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e 
institucional da Prefeitura de Unaí e dá outras providências” cria e aumenta o número de 
funções de confiança e de funções gratificadas e dá outras providências”, tem 
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade 
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a 
presente
.
Unaí, 
9 de abril de 2025; 81° da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 11 / 14 - ID. do Doc.: 37C.D05 - 14/04/2025 - 10:20:05 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. Resumo
Este estuto analisa os aspectos econômicos, orçamentários e financeiros
relacionados ao Projeto de Lei (PL) que "Altera a Lei nº 3.074 de 23 de março 
de 2017, reorganiza e reestrutura e estrutura administrativa, organizacional e 
institucioanal da Prefeitura de Unaí e dá outras providências”.
2. Fundamentação Legal
A Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe, quanto à geração de despesa pública e à
despesa obrigatória de caráter continuado, que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a 
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os 
limites estabelecidos para o exercício; 
II- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a 
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
3. Análise Técnica
A partir da leitura da legislação relacionada ao tema, depreende-se que a questão fica circunscrita a:
1) verificar se a despesa decorrente do Projeto de Lei (PL) se
classifica como obrigatória de caráter continuado;
2) verificar a existência de recursos para o custeio da despesa 
obrigatória de caráter continuado;
3) estimar o valor do aumento da despesa decorrente do PL para 
o período 2025-2027 (entrada em vigor estabelecida em
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 12 / 14 - ID. do Doc.: 37C.D05 - 14/04/2025 - 10:20:05 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
1°/04/2025 para efeito de estimativas);
4) estimar o impacto orçamentário-financeiro decorrente do
projeto PL para o período 2025- 2027, caso a despesa não 
possa ser classificada como irrelevante, considerando, para o 
caso das despesas obrigatórias de caráter continuado, a 
origem de recursos para seu custeio; e
5) avaliar o risco que o impacto orçamentário-financeiro
decorrente do PL representa para o cumprimento das metas 
fiscais fixadas para o período 2023-2025 pela Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
3.1. Classificação da Despesa como Obrigatória de Caráter Continuado
O PL em análise não fixa objetivamente um período igual ou inferior a 2 
exercícios para a despesa derivada da iniciativa de expansão da ação governamental. 
Assim sendo, considerou-se a despesa corrente como obrigatória de caráter continuado.
3.2. Existência de Recursos para o Custeio da Despesa como Obrigatória de Caráter
Continuado
Quanto à disponibilidade de recursos para o custeio da despesa obrigatória de 
caráter continuado, o PL em análise não aponta objetivamente qual será a origem dos 
recursos para custear as despesas decorrentes da criação dos cargos.
Desta forma, considerou-se que a estratégia de governo será tornar medidas de 
redução de despesas de natureza semelhante (despesas com pessoal e encargos sociais) 
e/ou elevar de forma permanente a arrecadação de receitas correntes .
3.3. Estimativa do Aumento da Despesa
Na estimativa de aumento da despesa, foram considerados os potenciais efeitos
do PL apenas no período 2025-2027.
Especificamente, as premissas adotadas foram:
1) ocupação de 100% das vagas criadas a partir de abril de 2025; 
2) inflação de 4% e 5% para os exercícios de 2026 e 2027;
3.4. Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deve ser apresentada quando o 
aumento da despesa não pode ser classificado como irrelevante. Assim sendo, há 
necessidade de se estimar o impacto orçementário-finaceiro conforme relatório anexo. Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 13 / 14 - ID. do Doc.: 37C.D05 - 14/04/2025 - 10:20:05 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
3.5. Considerações sobre as Metas Fiscais
Quanto à limitação legal para a despesa com pessoal e encargos sociais 
estabelecida pela LRF, o demonstrativo da despesa total com pessoal do Município 
(Executivo) do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) apontou, para o exercício de 2024 
(3ºQuadrimestre), o percentual de aplicação foi equivalente à 51,58 % da Receita 
Corrente Líquida Ajustada, um pouco acima do limite prudencial (51,30% - LRF, Artigo 
22, § único), mantendo margem segura com relação ao teto (54% - LRF, Artigo 20, inciso 
III, alínea "b"). 
Além disso, as metas fiscais não serão prejudicadas devido ao contingenciamento 
de despesas e principalmente pelo incremento de receitas, através de medidas rigorosas 
de cobranças das receitas tributárias dentre outras medidas possíveis.
4. Conclusão 
Ante ao exposto, conclui-se que o aumento da despesa não é considerado 
irrelevante e representa risco potencial muito baixo para as metas fiscais (resultados 
primário, nominal e orçamentário) estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) de 2025. 
Finalmente, para que o PL tenha efeito neutro sobre a posição do município quanto 
à limitação da despesa com pessoal e encargos sociais em cotejo com a Receita Corrente 
Líquida (RCL), será necessário reprogramar despesas pertencentes às mesmas categorias 
econômicas e grupos nos valores do aumento estimado. 
Alternativamente, também é válida a estratégia de eliminar despesas pertencentes 
a outras categorias econômicas e grupos nos valores do aumento estimado e, ao mesmo 
tempo, garantir o incremento nominal permanente do Poder Executivo permaneça estável 
nos horizontes de planejamento e de ajustamento previstos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF).
Unaí, 10 de abril de 2025. 
JULIANO BORGES DE LIMA
Secretário de Fazenda e Planejamento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 14 / 14 - ID. do Doc.: 37C.D05 - 14/04/2025 - 10:20:05 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 

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