PROJETO DE LEI N.º /2025.
Altera a Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que
“reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e
dá outras providências” cria e aumenta o número de
funções de confiança e de funções gratificadas e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 37 da Lei n.º 3.704, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 37. .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XII – ...............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
n) Coordenação do Pronto Socorro;
o) Coordenação do Serviço de Apoio Diagnóstico;
p) Coordenação da Unidade de Alimentação e nutrição;
q) Coordenação da Clínica Materno/cirúrgica;
r) Coordenação da Clínica Médica Hospitalar;
s) Coordenação do SUS FACIL;
t) Coordenação do Serviço de Manutenção Hospitalar;
u) Coordenação do Serviço de Manutenção Hospitalar;
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v) Coordenação do Arquivo Hospitalar;
w) Coordenação de Consultas e Exames;
x) Coordenação de Cirurgias Eletivas;
y Coordenação do Tratamento Fora do Domicílio;
z) Coordenação de Compras;
z-a) Coordenação de processamento de produção de média e alta complexidade;
z-b) Coordenação da Junta Reguladora de Pessoas com Deficiência;
z-c) Coordenação do Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
z-d) Coordenação de recursos financeiros da saúde;
z-e) Coordenação do Almoxarifado e Suprimentos da Saúde;
z-f) Coordenação do Transportes da Saúde;
z-g) Coordenação do Centro de Saúde Policlínica;
z-h) Coordenação do Centro Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD);
z-i) Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I); e
z-j) Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico.”
Art. 2º O artigo 45 da Lei n.º 3.704, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 45...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XIII – Coordenação do Serviço para Pessoas em Situação de Rua;
XIV – Coordenação Municipal de Políticas Públicas para Mulheres;
XV – Coordenação do Setor de Habitação;
XVI – Coordenação de Vigilância Socioassistencial;
XVII – Coordenação do Banco de Alimentos; e
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XVIII – Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.”
Art. 3º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 3.074, de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Subseção X
Da Coordenação do Serviço para Pessoas em Situação de Rua
Art. 50-E. Compete, basicamente, a Coordenação do Serviço para Pessoas em
Situação de Rua:
I – coordenar a equipe técnica e operacional, garantindo um atendimento
humanizado e eficiente as pessoas em situação de rua;
II – supervisionar a execução de políticas públicas voltadas à população em
situação de rua, conforme a legislação;
III – promover articulação com serviços de saúde, assistência social, educação,
trabalho e habitação para garantir acesso a direitos fundamentais;
IV – supervisionar o encaminhamento de usuários para serviços de saúde,
assistência social, documentação, capacitação profissional e moradia; e
V – atuar na mediação de conflitos entre a população em situação de rua,
comerciantes, moradores e demais setores da sociedade.
Da Coordenação Municipal de Políticas Públicas para Mulheres
Art. 50-F. Compete, basicamente, a Coordenação Municipal de Políticas Públicas
para Mulheres:
I – construir uma base cadastral das instituições e órgãos que fazem parte da rede
de atendimento às mulheres, no município e no estado de Minas Gerais e na União;
II – articular para a implantação, implementação e fortalecimento do Centro de
Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), para que as mulheres em situação de violência e/ou
vulnerabilidade, bem como seus familiares, possam ter apoio social, psicológico e assistência
jurídica;
III – articular para que o município possa aderir ao Pacto Nacional de Prevenção
aos Feminicídios;
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IV – promover cursos e fóruns permanentes para a capacitação, sensibilização e
atualização da equipe municipal que atua na rede de atendimento a mulheres em situação de
violência e/ou vulnerabilidade; e
V – articular a transversalidade do tema “Violência contra a mulher”,
desenvolvendo projetos a serem executados juntamente com outras secretarias municipais, a
exemplo das secretarias de Educação e da Saúde.
Da Coordenação do Setor de Habitação
Art. 50-G. Compete, basicamente, a Coordenação do Setor de Habitação:
I – coordenar as ações e programas habitacionais vinculados à SEMDESC,
garantindo o acesso à moradia digna para a população em situação de vulnerabilidade;
II – elaborar, planejar e acompanhar a execução de projetos e programas de
habitação social em parceria com os governos municipal, estadual e federal;
III – gerenciar os cadastros de famílias em situação de risco habitacional,
promovendo acompanhamento técnico e social;
IV – monitorar a situação dos beneficiários de programas habitacionais, garantindo
que os imóveis sejam utilizados conforme as diretrizes estabelecidas;
V – trabalhar em conjunto com outros setores da SEMDESC, como Vigilância
Socioassistencial, CRAS e CREAS, para oferecer suporte social às famílias em vulnerabilidade
habitacional;
VI – coordenar ações de regularização fundiária para garantir a posse legal dos
imóveis às famílias atendidas; e
VII – supervisionar e fiscalizar a ocupação dos imóveis destinados a programas
habitacionais, prevenindo irregularidades.
Da Coordenação de Vigilância Socioassistencial
Art. 50-H. Compete, basicamente, a Coordenação de Vigilância Socioassistencial:
I – coordenar a Vigilância Socioassistencial no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social, garantindo sua articulação com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II – articular a Vigilância Socioassistencial com os demais setores da Assistência
Social (CRAS, CREAS, AEPETI, etc.) e demais políticas públicas, fortalecendo a
intersetorialidade;
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III – promover capacitações e formações para os profissionais da assistência social
sobre monitoramento, avaliação e análise de dados;
IV – sistematizar e divulgar informações sobre a realidade social do município,
contribuindo para o aprimoramento da gestão da Assistência Social;
V – identificar territórios e populações em situação de maior vulnerabilidade,
auxiliando na priorização de ações e recursos; e
VI – atuar na prevenção de riscos sociais e fortalecimento da rede de proteção
social no município.
Da Coordenação do Banco de Alimentos
Art. 50-I. Compete, basicamente, a Coordenação de Banco de Alimentos:
I - coordenar as atividades do Banco de Alimentos, assegurando a correta recepção,
armazenamento e distribuição dos alimentos;
II – elaborar planos estratégicos para a captação de alimentos e fortalecimento da
rede de doadores e parceiros;
III - monitorar a demanda de alimentos e garantir que a distribuição atenda às
famílias e instituições cadastradas de forma justa e eficiente;
IV – implementar e acompanhar indicadores de desempenho para avaliar a
efetividade das ações do Banco de Alimentos;
V – assegurar que os processos de armazenamento e manuseio de alimentos sigam
as normas sanitárias e de segurança alimentar vigentes;
VI – elaborar relatórios periódicos com dados sobre a captação, armazenamento e
distribuição de alimentos; e
VII – propor melhorias nas políticas públicas relacionadas à segurança alimentar e
ao combate à fome no município.
Da Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
Art. 50-J. Compete, basicamente, a Coordenação Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil:
I – coordenar e supervisionar a implementação das Ações Estratégicas do PETI no
município;
II – articular a integração das ações do AEPETI com a rede socioassistencial,
intersetorial e demais políticas públicas;
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III – planejar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo programa, garantindo
sua execução conforme a legislação vigente;
IV – apoiar as equipes do CRAS e CREAS no acompanhamento das famílias em
situação de vulnerabilidade social;
V – assegurar a inclusão das crianças e adolescentes retirados do trabalho infantil
em serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, educação e demais ações protetivas;
VI – trabalhar em conjunto com o setor responsável pelo Cadastro Único para
garantir a correta identificação e atendimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho
infantil; e
VII – acompanhar o cumprimento das condicionalidades das famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família e de outros programas sociais relacionados.”
Art. 4º Ficam ampliadas, na seguinte medida, o número de vagas da Função de
Confiança de Coordenador de Serviços e Programas da Saúde de 13 (treze) para 36 (trinta e seis).
Art. 5º Ficam ampliadas, na seguinte medida, o número de vagas das Funções
Gratificadas:
I – FG-01 de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) vagas;
II – FGS-01 de 3 (três) para 10 (dez) vagas;
III – FG-02 de 40 (quarenta) para 90 (noventa) vagas; e
IV – FGS-02 de 4 (quatro) para 10 (dez) vagas.
Art. 5º Ficam criadas 6 (seis) vagas da Função de Confiança de Coordenador de
Serviços e Programas Sociais.
Art. 6º O Anexo I-B e III-A da Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, passam a
vigorar com as alterações constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 8 de abril de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
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ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DA LEI.... DE .... DE 2025.
“ANEXO I-B DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
GRUPO/
CATEGORIA
COD.
FUNC.
NOMENCLATURA QTDE. REQUISITO DE
PROVIMENTO
VALOR
.................... ............... ................................... .......... .......................... ..................
FA 2.02 Coordenador de
Serviços e Programas da
Saúde
36 Restrito R$ 1.702,74
.................... ............... ................................... .......... .......................... ..................
FA 2.02 Coordenador de
Serviços e Programas
Sociais
6 Restrito R$ 1.702,74
.....................................................................................................................................................” (NR)
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ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DA LEI.... DE .... DE 2025.
“ANEXO III-A DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
GRUPO/CATEGORI
A
COD.
FUNC.
NOMENCLATURA QTDE. REQUISITO
DE
PROVIMENTO
VALOR
FG-01 Função Gratificada 45 Restrito R$ 2.174,36
FGS-01 Função Gratificada
Saúde
10 Restrito R$ 2.174,36
.................................... .............. .............................. ............ ....................... ................
FG-02 Função Gratificada 90 Restrito R$ 1.087,16
FGS-02 Função Gratificada
Saúde
10 Restrito R$ 1.087,16
.................................... ............... ................................ ............ .......................... .................
.................................... ............... ................................ ............ .......................... ................
” (NR)
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 14/04/2025 10:20:05, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1038.8E20.1054.2703.3562, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 37C.D05 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em14/04/2025 - 10:20:05
Código de Autenticidade deste Documento: 10V2.1V20.8052.H53A.2632
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da
Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal
— LRF), que o Projeto de Lei que “altera a Lei n.º 3.074, de 23 de março de
2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e
institucional da Prefeitura de Unaí e dá outras providências” cria e aumenta o número de
funções de confiança e de funções gratificadas e dá outras providências”, tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a
presente
.
Unaí,
9 de abril de 2025; 81° da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. Resumo
Este estuto analisa os aspectos econômicos, orçamentários e financeiros
relacionados ao Projeto de Lei (PL) que "Altera a Lei nº 3.074 de 23 de março
de 2017, reorganiza e reestrutura e estrutura administrativa, organizacional e
institucioanal da Prefeitura de Unaí e dá outras providências”.
2. Fundamentação Legal
A Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe, quanto à geração de despesa pública e à
despesa obrigatória de caráter continuado, que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
3. Análise Técnica
A partir da leitura da legislação relacionada ao tema, depreende-se que a questão fica circunscrita a:
1) verificar se a despesa decorrente do Projeto de Lei (PL) se
classifica como obrigatória de caráter continuado;
2) verificar a existência de recursos para o custeio da despesa
obrigatória de caráter continuado;
3) estimar o valor do aumento da despesa decorrente do PL para
o período 2025-2027 (entrada em vigor estabelecida em
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1°/04/2025 para efeito de estimativas);
4) estimar o impacto orçamentário-financeiro decorrente do
projeto PL para o período 2025- 2027, caso a despesa não
possa ser classificada como irrelevante, considerando, para o
caso das despesas obrigatórias de caráter continuado, a
origem de recursos para seu custeio; e
5) avaliar o risco que o impacto orçamentário-financeiro
decorrente do PL representa para o cumprimento das metas
fiscais fixadas para o período 2023-2025 pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
3.1. Classificação da Despesa como Obrigatória de Caráter Continuado
O PL em análise não fixa objetivamente um período igual ou inferior a 2
exercícios para a despesa derivada da iniciativa de expansão da ação governamental.
Assim sendo, considerou-se a despesa corrente como obrigatória de caráter continuado.
3.2. Existência de Recursos para o Custeio da Despesa como Obrigatória de Caráter
Continuado
Quanto à disponibilidade de recursos para o custeio da despesa obrigatória de
caráter continuado, o PL em análise não aponta objetivamente qual será a origem dos
recursos para custear as despesas decorrentes da criação dos cargos.
Desta forma, considerou-se que a estratégia de governo será tornar medidas de
redução de despesas de natureza semelhante (despesas com pessoal e encargos sociais)
e/ou elevar de forma permanente a arrecadação de receitas correntes .
3.3. Estimativa do Aumento da Despesa
Na estimativa de aumento da despesa, foram considerados os potenciais efeitos
do PL apenas no período 2025-2027.
Especificamente, as premissas adotadas foram:
1) ocupação de 100% das vagas criadas a partir de abril de 2025;
2) inflação de 4% e 5% para os exercícios de 2026 e 2027;
3.4. Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deve ser apresentada quando o
aumento da despesa não pode ser classificado como irrelevante. Assim sendo, há
necessidade de se estimar o impacto orçementário-finaceiro conforme relatório anexo. Cod. de Autenticidade do Doc.: 10V2.1V20.8052.H53A.2632 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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3.5. Considerações sobre as Metas Fiscais
Quanto à limitação legal para a despesa com pessoal e encargos sociais
estabelecida pela LRF, o demonstrativo da despesa total com pessoal do Município
(Executivo) do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) apontou, para o exercício de 2024
(3ºQuadrimestre), o percentual de aplicação foi equivalente à 51,58 % da Receita
Corrente Líquida Ajustada, um pouco acima do limite prudencial (51,30% - LRF, Artigo
22, § único), mantendo margem segura com relação ao teto (54% - LRF, Artigo 20, inciso
III, alínea "b").
Além disso, as metas fiscais não serão prejudicadas devido ao contingenciamento
de despesas e principalmente pelo incremento de receitas, através de medidas rigorosas
de cobranças das receitas tributárias dentre outras medidas possíveis.
4. Conclusão
Ante ao exposto, conclui-se que o aumento da despesa não é considerado
irrelevante e representa risco potencial muito baixo para as metas fiscais (resultados
primário, nominal e orçamentário) estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) de 2025.
Finalmente, para que o PL tenha efeito neutro sobre a posição do município quanto
à limitação da despesa com pessoal e encargos sociais em cotejo com a Receita Corrente
Líquida (RCL), será necessário reprogramar despesas pertencentes às mesmas categorias
econômicas e grupos nos valores do aumento estimado.
Alternativamente, também é válida a estratégia de eliminar despesas pertencentes
a outras categorias econômicas e grupos nos valores do aumento estimado e, ao mesmo
tempo, garantir o incremento nominal permanente do Poder Executivo permaneça estável
nos horizontes de planejamento e de ajustamento previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
Unaí, 10 de abril de 2025.
JULIANO BORGES DE LIMA
Secretário de Fazenda e Planejamento
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