CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
À PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAI
Excelentíssima Presidente,
Nobres Pares,
A VEREADORA ANINHA, Novo, com fundamento no art. 247-B e seguintes do
Regimento Interno desta Câmara Municipal, vem interpor...
RECURSO CONTRA A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA EMENDA Nº 2/2025 AO
PROJETO DE LEI Nº 17/2025
... com base no seguinte:
RELATÓRIO
1. Essa Vereadora, na qualidade de Relatora do Projeto de Lei nº 17/2025 perante a
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, sugeriu a adoção da
Emenda nº 2/2025 ao PL, com intuito de dar melhor redação ao texto da futura lei que “dispõe sobre
a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências”.
2. A Emenda nº 2/2025 fora aprovada pela Comissão por 4 votos favoráveis, se
tornando, nos termos do art. 147 c/c o inciso II do art. 236 do Regimento Interno, Emenda de
Comissão, já que estava incorporada ao Parecer nº 104/2025.
3. Em 08/04, estando tramitando em Regime de Urgência Orgânica, a pedido do
Prefeito Municipal, o Projeto fora distribuído para reunião conjunta das Comissões de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais.
4. No mesmo dia 08/04 o Vereador Paulo Arara, Presidente das Comissões Conjuntas,
se autodesignou relator.
5. Em 16/04, às 18h16min, o Vereador Paulo Arara emitiu o Parecer nº 130/2025,
favorável o Projeto de Lei nº 17/2025 e à Emenda nº 1/2025, ambos de autoria do Prefeito Municipal
e, ainda, contrário à Emenda nº 2/2025, sob a seguinte alegação:
A Emenda n.º 2, de autoria da Comissão de Constituição,
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Legislação, Justiça, Redação e Direito Humanos, por outro lado,
contrasta com a norma federal ao exigir reconhecimento de
utilidade pública por lei municipal, estipular normas para
aceitação de novos membros e forma de composição do conselho
de administração das organizações.
Assim, por estar em desacordo com a Lei Federal, a Emenda n.º
2 não merece prosperar.
6. Em 16/04/2025 fora publicado Edital de Convocação de Reunião das Comissões
Conjuntas para o dia 22/04 às 13h15min.
7. Na Reunião Conjunta de 22/04, o Projeto de Lei nº 17/2025 fora pautado e o Parecer
nº 130/2025 fora aprovado por 5 votos favoráveis e 3 votos contrários, segundo Despacho de Votação
sob ID 38ª.ACF.
8. Na data de 22/04, essa Vereadora fora oficiada da decisão para, querendo, apresentar
recurso.
9. É, no essencial, o que temos a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
10. Primeiramente cumpre-nos refutar a alegação genérica de que, por contrariar a Lei
Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, a Emenda nº 2/2025 seria ilegal ou não mereceria prosperar.
11. Cumpre destacar que a Lei Federal não tem aplicação direta ao Município, pois
trata apenas do reconhecimento por parte da União Federal quanto à Organizações Sociais que
venham a com ela celebrar contrato de gestão, e, lado outro, se fosse de aplicação direta ao Município
não careceria de lei municipal regulamentando algo que já é regulamentado por Lei Federal.
12. Ademais, o Projeto de Lei do Poder Executivo também destoa da Lei Federal, pois
afasta a participação do Poder Público nas entidades que vierem a ser reconhecidas como organização
social, vejamos:
Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998:
Art. 3º O conselho de administração deve estar
estruturado nos termos que dispuser o respectivo
estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de
Projeto de Lei nº 17/2025:
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar
estruturado nos termos do respectivo Estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I - ser composto por:
a) até cinquenta e cinco por cento no caso de
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membros natos representantes do Poder Público,
definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de
membros natos representantes de entidades da
sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de
associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros
eleitos pelos demais integrantes do conselho,
dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros
indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto;
associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
b) trinta e cinco por cento de membros eleitos
pelos demais integrantes do Conselho, dentre
pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
c) dez por cento de membros eleitos pelos
empregados da entidade
;
13. Ou seja, quando a diferenciação à Lei Federal afasta a participação do Poder
Público na fiscalização e no funcionamento da Organização Social é legal, mas quando a
diferenciação tenta incluir a participação do Poder Público ou um maior controle do dinheiro público
é ilegal!? Destaco que na
Emenda nº 2/2025 eu propus reincluir a participação do Poder Público,
vejamos:
Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998:
Art. 3
º O conselho de administração deve estar
estruturado nos termos que dispuser o respectivo
estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
I
- ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de
membros natos representantes do Poder Público,
definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de
membros natos representantes de entidades da
sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de
Emenda nº 2/2025 ao Projeto de Lei nº 17/2025:
“Art. 3º ..........................
I
- ...................................
a) 30% (trinta por cento) de membros natos
representantes do poder público municipal,
sendo, no mínimo, uma vaga para membro nato
representante do Poder Legislativo, aprovado
pelo Plenário da Câmara;
b) 30% (trinta por cento) de associados da
entidade eleitos pela assembleia geral;
c) 30% (trinta por cento) de membros eleitos
pelos demais integrantes do Conselho, dentre
pessoas de notória capacidade profissional e
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associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros
eleitos pelos demais integrantes do conselho,
dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros
indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto;
reconhecida idoneidade moral; e
d) 10% (dez por cento) de representantes de
empregados da entidade, eleitos por seus pares.”
(NR)
14. Refutado, no essencial, o único argumento utilizado para ser contra a Emenda nº
2/2025, temos de destacar cada uma das propostas rejeitadas, a fim de melhor fundamentar o recurso.
DA NESCESSIDADE DA UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 17/2025
Art. 1º
§2º O Poder Executivo poderá qualificar como
Organizações Sociais as pessoas jurídicas que já
obtiveram tal qualificação perante outros entes
públicos, observados os requisitos desta Lei.
Emenda nº 2/2025 ao Projeto de Lei nº 17/2025
Art. 1º
§ 2º Nenhuma entidade poderá ser qualificada
como organização social sem que ela tenha sido
previamente reconhecida como de utilidade
pública por lei municipal específica, sendo
dispensados, para esse fim, os requisitos
constantes dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 1.296,
de 30 de outubro de 1990.
15. Qualquer entidade que queira receber recursos públicos precisa ter reconhecido sua
utilidade pública perante essa Câmara de Vereadores, contudo o Projeto de Lei nº 17/2025 quer aceitar
como Organização Social qualquer entidade, independente de ter ou não seu reconhecimento pelos
Vereadores, legítimos representantes do povo unaiense.
16. Não posso conceber que os Nobres Pares queiram se abdicar do poder de dizer se
tal entidade pode entrar ou não no município e receber ou não recursos municipais.
17. O Poder Legislativo é quem mais representa o povo, é quem de fato lida com as
necessidades do dia a dia da população e é o mais procurado quando sofrem com as mazelas do Poder
Executivo que é gerido por uma única pessoa que hoje pode ser aliado e amanhã ser adversário
político.
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18. Nobres pares, o reconhecimento como utilidade pública é algo simples em que
todos nós Vereadores poderíamos verificar a integridade da entidade que quer ser organização social
e dizer se ela pode ou não atuar no Município, lembrando que a entidade reconhecida como
Organização Social irá executar serviço público de forma direta, recebendo recurso público,
patrimônio público e servidores públicos, sendo que o reconhecimento como utilidade seria algo
simples de se fazer pela Câmara e asseguraria um controle maior do Legislativo sobre o Poder
Executivo, evitando apadrinhamento político e, principalmente, a concessão do título de organização
social a entidade que tenha aberto as portas hoje e amanhã já assuma toda essa responsabilidade com
o dinheiro público.
DA ACEITAÇÃO DE NOVOS ASSOCIADOS NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Projeto de Lei nº 17/2025
Art. 2º, I:
g) em caso de associação civil, a aceitação de
novos associados, na forma do Estatuto;
Emenda nº 2/2025 ao Projeto de Lei nº 17/2025
Art. 2º, I:
g) aceitação de novos associados que
contribuam financeiramente com a entidade,
independente da aprovação de qualquer órgão
interno da entidade, sendo vedada a fixação de
contribuição mensal superior a 2 (duas)
Unidades Fiscais do Município de Unaí –
UFMUs;
19. Pelo Projeto de Lei, a entidade que receber recursos públicos poderá receber
associados se quiser, podendo, inclusive, limitar essa associação a prévia aprovação dos dirigentes,
sendo que, nesse caso, pode transformar a entidade em uma entidade familiar ou de um grupo
específico onde somente aqueles que coadunem com os interesses deles seriam eventualmente
aceitos.
20. Na emenda propus que, se a pessoa se dispõe a contribuir financeiramente com a
entidade ela deve aceitar essa pessoa como associado, propiciando a pluralidade de ideias e uma maior
participação social.
21. Num exemplo fictício, se o Prefeito quiser dar ao MST – Movimento dos Sem
Terra o título de organização social ou quiser dar a um movimento socialista esse título e eles
quiserem aproveitar a oportunidade para difundir seus ideais o Poder Legislativo nada poderá fazer,
pois o prefeito é quem decide e é quem define como irá funcionar, para se ver o tamanho da
liberdade que estamos dando ao Prefeito.
DOS LIMITES PRUDENCIAIS E LEGAIS PARA USO E DESTINAÇÃO DO DINHEIRO
PÚBLICO
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Projeto de Lei nº 17/2025
Art. 7º: NÃO POSSUI TAIS REQUISITOS
Emenda nº 2/2025 ao Projeto de Lei nº 17/2025
Art. 7º: V – publicação, no site oficial/imprensa oficial
do Município, de extrato do contrato de gestão e
de demonstrativo da sua execução física e
financeira, sob pena de não liberação dos
recursos previstos no contrato de gestão;
VI
– conter limites e critérios para a despesa
com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados da entidade contratada no exercício
de suas funções;
VII
– submissão de toda aquisição de bens,
obras e serviços vinculados à execução do
contrato de gestão a regular procedimento
licitatório dentro de procedimentos análogos às
disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, ou legislação sucedânea;
VIII
– contratação de todo o pessoal vinculado à
execução do contrato de gestão pelo regime
celetista, por meio de processo seletivo público,
segundo normas fixadas em regimento de
pessoal próprio, com exceção das funções
mencionadas no inciso X deste artigo
;
IX
– vedação à contratada de utilização, como
empregado, dirigente ou prestador de serviços,
de servidor da administração pública direta,
autarquia ou fundacional do Município de
qualquer dos poderes, bem como de empregados
das empresas públicas municipais, com ou sem
ônus para órgão ou entidades de origem, salvo
as acumulações permitidas pela Constituição
Federal e o disposto no artigo 14 desta Lei; X – nos casos específicos dos titulares de
empregos ou funções de direção, de chefia ou de
coordenação e assessoramento, antes da
respectiva contratação ou designação, submeter
os nomes dos candidatos submetidos à
apreciação e aprovação do Secretário Municipal
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competente; e
XI – conter anexo indicando a relação de bens
públicos a que se refere o parágrafo 3º do artigo
11 desta Lei.
22. O Projeto de Lei nº 17/2025 não traz nenhuma segurança legal de como a entidade
reconhecida como organização social irá utilizar e gastar o dinheiro público.
23. Na Emenda nº 2º propus:
23.1. Que o dinheiro público que a Organização Social receber seja utilizado com
limites prudenciais para os salários de seus dirigente, já pensou pagar R$ 50.000
(cinquenta mil) para um dirigente com dinheiro público?
23.2. Que toda aquisição obedecesse o rito da lei de licitações e contratos, para evitar
que o dinheiro público seja utilizado com objetivo de enriquecimento de uma
empresa em específico. Já pensou se a organização social gastar todo dinheiro
público com quem ela quiser, quem seriam os beneficiados?
23.3. Que toda contratação de pessoal para atuar na execução do serviço público seja
precedida de processo seletivo de provas ou de provas e títulos. O tanto de emprego
que vai ser gerado por essas organizações sociais e serão de livre escolha da
organização social ou de indicação do prefeito?
23.4. A proibição de que servidores públicos possam ser contratados pela
organização social e, com isso, ter 3 ou quatro empregos que lhe pagam com
recursos públicos.
23.5. A publicação prévia da relação dos bens públicos que serão destinados à
organização social, para buscar ampliar a concorrência e permitir uma melhor
escolha da organização social.
DO PRAZO PARA ADEQUAÇÃO À LEI MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 17/2025
Art. 19. Nas hipóteses de a entidade pleiteante
da habilitação como Organização Social existir
há mais de cinco anos, contados da data da
publicação desta Lei fica estipulado o prazo de
dois anos para adaptação das normas do
respectivo Estatuto ao disposto no art. 3º, incisos
I a IV, desta Lei.
Emenda nº 2/2025 ao Projeto de Lei nº 17/2025
Art. 19 Nenhum contrato de gestão poderá ser
celebrado com entidades que não tenham se
adequado aos termos desta Lei ou que não tenha
sido reconhecida como de utilidade pública no
âmbito do Município, sendo permitido, contudo,
a seleção de entidade que, ainda que não se
enquadre nos requisitos, se comprometa em se
adequar às exigências desta Lei em até 90
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(noventa) dias.
24. O Projeto de Lei, nesse caso, permite que uma entidade, pelo simples fato de
funcionar a mais de 5 anos, não precisar se adequar aos requisitos da Lei e poder receber recursos e
bens públicos, dando prazo de 2 anos para adequação.
25. Não posso conceber que vamos aprovar uma lei mas que a entidade eventualmente
selecionada pelo Prefeito, ao bel prazer, tenha prazo de 2 (dois) anos para adequar à Lei, sendo que,
nesses 2 (dois) anos ela irá receber recursos públicos, gastar e as regras da lei que se danem, passados
2 anos, rompe o contrato de gestão, e fica por isso mesmo.
26. Propusemos um texto com prazo de adequação de 90 dias e, mesmo assim, o
contrato de gestão somente seria celebrado e o dinheiro público somente seria recebido por eles se
estivessem em total acordo com a Lei.
PEDIDO
27. Pelo exposto, Requeiro seja recebido o presente RECURSO e provido para que a
Emenda nº 2/2025 ao Projeto de Lei nº 17/2025 seja levada ao plenário e, adianto que poderíamos
votar a emenda item a item, a fim de todos os Vereadores pudessem concordar ou discordar de cada
um dos tópicos da Emenda.
Gabinete da Vereadora Aninha, na data da assinatura eletrônica.
ANINHA
Vereadora Recorrente | Novo
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 24/04/2025 16:40:07, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 16A4.6340.607R.W44U.6175, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 396.7ED - Tipo de Documento:RECURSO.
Elaborado por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 133.54*.**6-*2 , em24/04/2025 - 16:40:07
Código de Autenticidade deste Documento: 1634.8Z40.5074.353U.1656
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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