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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaESTABELECE O REGULAMENTO DO LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO NO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18180

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Arquivado — Despacho determina o arquivamento de cópia do Projeto de Lei n.º 36/2025, tendo em vista a sua devolução ao Prefeito Thiago Martins Rodrigues, em atenção à Mensagem n.º 63, de 15/9/2025 (ver Documento Acessório).
2025-09-18 Finalização do Processo — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para a Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2025-09-18 Devolvido ao Prefeito — Ofício n.º 389/GSC, de 18/9/2025, devolve ao Prefeito Thiago Martins Rodrigues o Projeto de Lei n.º 36/2025, em atenção à Mensagem n.º 63, de 15/9/2025, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 21421/2025 (ver Documento Acessório).
2025-09-17 Em Tramitação — Despacho da Presidência, em 17/9/2025, recebe a Mensagem n.º 63/2025 e determina ao setor competente que promova a devolução do Projeto de Lei n.º 36/2025, de autoria do Prefeito do Município de Unaí, Thiago Martins Rodrigues, que "Estabelece o Regulamento do Loteamento de Acesso Controlado no Município de Unaí e dá outras providências". (ver Documento Acessório).
2025-05-19 Sobrestado — Ato da Segunda Secretaria registra a votação, por processo nominal, relativa ao turno único do Requerimento n.º 520/2024(ver Documento Acessório).
2025-05-19 Sobrestado — Aprovado o Requerimento n.º 520/2025, em turno único, no dia 19/5/2025, quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-05-19 Em Tramitação — Retornado ao Presidente considerando requerimento de realização de audiência pública acerca Projeto de Lei n.º 36/2025, bem como a solicitação de sobrestamento pelo prazo de 90 (noventa) dias do referido projeto.
2025-05-19 Aguardando Parecer — Durante a 15ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, o Vereador Eugênio Ferreira solicitou o uso da palavra e, como relator do Projeto de Lei n.º 36/2025, que “Estabelece o Regulamento do Loteamento de Acesso Controlado no Município de Unaí e dá outras providências”, requereu com fundamento na alínea d, do Inciso III, do artigo 287-A, c/c a alínea h do Inciso III do artigo 80, do Regimento Interno desta Casa, a contratação de um profissional ou equipe técnica especializada em análise e evolução do ordenamento e ocupação do solo direto e infraestrutura urbanística ou arquitetura das cidades para subsidiar o trabalho das Comissões Permanentes desta Casa. O requerimento a foi aprovado por cinco votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência, conforme registrado em ata. (ver Documento Acessório)
2025-05-13 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Eugênio Ferreira, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-05-09 Em Tramitação — Proposição distribuída em 9/5/2025.
2025-05-09 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 36/2025, apresentado pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues, por intermédio da Mensagem n.º 37, de 5 de maio de 2025. Unaí, 9/5/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.

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PROJETO DE LEI N.º /2025. 
Estabelece o Regulamento do Loteamento de Acesso 
Controlado no Município de Unaí e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º O parcelamento do solo urbano para fins de constituição de loteamento de 
acesso controlado no Município de Unaí será regido por esta Lei. 
 § 1º O disposto nesta Lei não exclui a exigência das normas urbanísticas e ambientais 
aplicáveis que não lhe sejam contrárias. 
§ 2º As restrições estabelecidas para zonas ambientais, seja de competência municipal, 
estadual ou federal, deverão ser observadas e respeitadas, prevalecendo sobre os regramentos 
dispostos nesta Lei. 
Art. 2º Para feitos desta Lei, considera-se loteamento de acesso controlado a 
subdivisão de gleba em lotes destinados a um conjunto de edificações unifamiliares independentes, 
bem como comerciais, com infraestrutura comum, mantidos pelos proprietários, com cercamento do 
seu perímetro, dotado de portaria com controle de acesso, devendo ser aprovado atendendo ao 
disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e nesta Lei. 
§ 1º A forma e as condições do cercamento previsto no caput ser realizadas através de 
grades, alambrados, cercas vivas, muros ou soluções mistas, bem como guaritas, portarias, portões, 
cancelas ou soluções similares, limitando-se à altura máxima de três metros . 
§ 2º Nos lotes localizados na área de controle de acesso do loteamento de acesso 
controlado, só serão permitidas atividades residenciais unifamiliares, ressalvadas atividades 
comerciais ligadas a alimentação, saúde e lazer. 
Art. 3º É vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos 
não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, nos termos do art. 2º da Lei Federal 
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H2.8W28.0564.W659.5462 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 7 - ID. do Doc.: 3A7.7C4 - 05/05/2025 - 11:28:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
Art. 4º O requerimento da modalidade de parcelamento para loteamento de acesso 
controlado será analisado pelo órgão municipal competente. 
Art. 5º O loteamento de acesso controlado não poderá ser aprovado se inviabilizar a 
conexão do sistema viário e das redes dos serviços públicos existentes e projetados. 
§ 1º No loteamento de acesso controlado, é vedado posicionar o controle de acesso em 
vias estruturadoras e alimentadoras. 
§ 2º Fica vedada a aprovação de loteamento de acesso controlado quando a respectiva 
gleba for separada de loteamento de acesso controlado previamente aprovado, exclusivamente por 
via pública externa. 
Art. 6º A altura das edificações localizadas no interior dos loteamentos de acesso 
controlado não poderá ultrapassar 9 (nove) metros. 
Art. 7º A área máxima admitida para o loteamento de acesso controlado dependerá de 
condições urbanísticas, ambientais e do impacto sobre a infraestrutura e a mobilidade urbana, 
atendidas as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão municipal competente. 
Capítulo II 
DAS ÁREAS PÚBLICAS 
Art. 8º As áreas públicas dos loteamentos de acesso controlado terão as localizações 
fixadas pelo órgão municipal competente, observadas as disposições deste capítulo. 
Art. 9º São condições relacionadas à área verde: 
I – estar contida em um só perímetro; 
II – estar localizada na área externa do loteamento de acesso controlado; 
III – aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo e a vegetação representativa do 
sítio natural; 
IV – não estar localizada contígua a lote, salvo se dele separada por cercamento natural 
ou gradil, nas condições e na forma previamente autorizadas pelo órgão municipal competente; 
Art. 10. obrigatória a arborização de calçadas e a execução dos projetos paisagísticos, 
garantindo a implantação de mobiliário urbano, arborização e pavimentação adequada às condições 
de permeabilidade do solo da área verde, de acordo com as diretrizes emitidas pelo órgão municipal 
competente. 
Art. 11. São condições relacionadas à área institucional: 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H2.8W28.0564.W659.5462 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 7 - ID. do Doc.: 3A7.7C4 - 05/05/2025 - 11:28:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
I – estar situada fora dos limites do acesso controlado; 
II – não ser atravessada por cursos d`água, valas, córregos, riachos; 
III – ter testada igual ou superior a 20,00m (vinte metros) e profundidade igual 
ou superior às determinadas para os lotes; 
IV – possuir área mínima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados); 
Art. 12. As áreas destinadas ao sistema viário serão projetadas e dimensionadas 
obedecendo ao disposto na lei municipal vigente. 
Art. 13. A urbanização das áreas verdes e vias públicas internas e externas ao 
perímetro de acesso controlado são de responsabilidade do loteador. 
Parágrafo único. As obras de melhorias ou revitalação a serem executadas nos espaços 
públicos internos ou externos à área controlada deverão ser precedidos de solicitação de dispensa por 
parte da entidade concessionária, mediante ofício à municipalidade a ser anexado ao procedimento 
que deu origem ao instrumento de aprovação, acompanhados de projetos técnicos e memoriais 
descritivos, devendo ser encaminhados para análise e aprovação do órgão competente e, no caso de 
deferimento, acompanhamento da execução de tais obras. 
Capítulo III 
DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO E DA MANUTENÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS 
Art. 14. Quando da aprovação do loteamento de acesso controlado, o sistema viário e 
as áreas verdes passarão para o domínio do Município, devendo o uso e a responsabilidade de 
manutenção destas áreas ser outorgado, mediante concessão de direito de uso, em favor da associação 
de proprietários e/ou de possuidores devidamente instituída, sem prejuízo do acesso a pedestres ou 
condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. 
§ 1º A concessão de direito de uso será outorgada à associação de proprietários 
e/ou possuidores independentemente de licitação, sendo esta inexigível. 
§ 2º A associação de proprietários e/ou possuidores deverá estar constituída sob 
a forma de pessoa jurídica de direito privado, com explícita definição de responsabilidade para 
aquela finalidade. 
§ 3º A concessão de direito de uso será formalizada por instrumento contratual, 
a ser averbado nas matrículas, contendo os direitos, as obrigações e a responsabilidade do 
concedente e do concessionário. 
Art. 15. A concessão de direito de uso poderá ser rescindida pela Prefeitura Municipal 
de Unaí, desde que respeitado o contraditório e os recursos administrativos inerentes, sem qualquer 
tipo de ressarcimento em favor da associação de proprietários e/ou possuidores, na hipótese de 
reiterado desatendimento das obrigações e das responsabilidades previstas no contrato de concessão 
de direito de uso. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H2.8W28.0564.W659.5462 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 7 - ID. do Doc.: 3A7.7C4 - 05/05/2025 - 11:28:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento irregular de acesso a pedestres ou 
condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, a retirada de 
cercamentos, portarias e outras benfeitorias, quando determinada pela Prefeitura Municipal de Unaí, 
após o devido processo administrativo, é de responsabilidade da associação de proprietários e/ou 
possuidores, que deverá fazer nos prazos determinados, sob pena de ser realizada pela Prefeitura, 
com ressarcimento pela associação. 
Art. 16. A Prefeitura Municipal de Unaí não se responsabilizará por quaisquer 
benfeitorias realizadas, não implicando estas em qualquer tipo de ressarcimento. 
Art. 17. A manutenção das áreas públicas internas ao cercamento de acesso controlado 
será de inteira responsabilidade da associação de proprietários e/ou possuidores, que deverá 
desempenhar: 
I – os serviços de manutenção das árvores e poda; 
II – a manutenção e a conservação das vias públicas de circulação, do calçamento 
e da sinalização de trânsito das vias internas ao loteamento; 
III – a coleta e a remoção de lixo domiciliar, que deverá ser acondicionado em 
ambiente específico adequado, externo ao cercamento, para que haja recolhimento da coleta pública; 
IV – a limpeza das vias públicas; 
V – a prevenção de sinistros; 
VI – a manutenção e a conservação da rede de iluminação pública; 
VII – a garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas; 
VIII – os outros serviços que se fizerem necessários. 
§1º A associação de proprietários e/ou possuidores poderá, para cumprimento das 
obrigações previstas neste artigo e no contrato de Concessão de Direito de Uso, e sob sua 
responsabilidade, firmar convênios com entidades privadas. 
§2º Após a aprovação do loteamento, até a constituição da associação de proprietários 
e/ou possuidores, a responsabilidade prevista no caput do artigo 17 e incisos será do loteador. 
Art. 18. A associação de proprietários e/ou possuidores tem liberdade para estabelecer 
taxas administrativas mensais aos proprietários e/ou aos possuidores de lotes, para o custeio da 
manutenção dos serviços disponibilizados, não havendo interferência do ente público sob tais 
assuntos. 
Art. 19. A utilização indevida das áreas públicas, a ausência de manutenção e o 
impedimento irregular de acesso de não residentes devidamente identificados poderá implicar na 
rescisão da concessão de direito de uso e na anulação das licenças do loteamento, sem qualquer tipo 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H2.8W28.0564.W659.5462 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 7 - ID. do Doc.: 3A7.7C4 - 05/05/2025 - 11:28:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
de ressarcimento em favor da associação de proprietários e/ou possuidores. 
Art. 20. A associação de proprietários e/ou possuidores deverá fixar, em lugar visível, 
na entrada do loteamento de acesso controlado, placa contendo a denominação do loteamento, o 
número do contrato que outorgou a concessão de uso, o CNPJ e a razão social da associação, bem 
como informação de que o acesso é permitido com identificação. 
Capítulo IV 
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DAS EDIFICAÇÕES INTERNAS E DOS USOS 
PERMITIDOS NAS ÁREAS PÚBLICAS 
Art. 21. Os terrenos ou os lotes a serem edificados ou ocupados devem ser resultantes 
de parcelamento do solo na modalidade de acesso controlado, nos termos desta Lei. 
Art. 22. As edificações a serem implantadas nas unidades autônomas deverão ser 
submetidas aos processos de licenciamento ambiental e urbanístico em órgão municipal competente. 
Art. 23. Os usos permitidos na área verde são estritamente aqueles voltados à 
natureza pública, tais como praças, parques, jardins e áreas livres de lazer. 
Capítulo V 
DOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO LOTEAMENTO APROVADO PARA FINS DE 
LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO 
Art. 24. Os parcelamentos aprovados em outras modalidades poderão submeter-se ao 
reenquadramento na modalidade de acesso controlado, desde que atendido o disposto nesta Lei e 
demais legislações municipais pertinentes. 
Parágrafo único. A análise da viabilidade de alteração da modalidade de loteamento 
deverá ser requerida, através do processo administrativo ao órgão competente. 
Art. 25. Para fins de alteração do loteamento aprovado para modalidade loteamento de 
acesso controlado, o requerimento do pedido deverá respeitar todas as condições previstas nesta Lei 
e: 
I – apresentar planta do sistema de acesso controlado do loteamento (cercamento, 
portaria, guarita, entre outras); 
II – apresentar documento que comprove a aprovação da associação de proprietários 
e/ou possuidores pela alteração na modalidade do parcelamento, na forma de seu estatuto; 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Unaí poderá exigir outros 
documentos iniciais ou complementares. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H2.8W28.0564.W659.5462 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 7 - ID. do Doc.: 3A7.7C4 - 05/05/2025 - 11:28:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
Unaí, 5 de maio de 2025; 81º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H2.8W28.0564.W659.5462 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 7 - ID. do Doc.: 3A7.7C4 - 05/05/2025 - 11:28:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 05/05/2025 11:28:56, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 11Z2.2W28.6564.W166.0081, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 3A7.7C4 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em05/05/2025 - 11:28:56
Código de Autenticidade deste Documento: 11H2.8W28.0564.W659.5462
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H2.8W28.0564.W659.5462 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 7 - ID. do Doc.: 3A7.7C4 - 05/05/2025 - 11:28:56 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 

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