PROJETO DE LEI N.º /2025.
Altera a Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro
de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério
Público do Município de Unaí e dá outras
providências”, para aumentar o número de Funções
Gratificadas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ampliadas, na seguinte medida, o número de vagas das seguintes
Funções Gratificadas da Educação:
I – FGE-01 de 1 (um) para 10 (dez) vagas; e
II – FGE-02 de 2 (duas) para 12 (doze) vagas.
Art. 2º O Título III do Capítulo III-A da Lei Complementar n.º 56, de 2006, fica
acrescido do artigo 27-C e do §2º:
“Art. 27-C. Os servidores designados para o exercício de funções gratificadas da
educação atuarão na unidade administrativa da Secretaria Municipal da Educação, cumprindo a
carga horária correspondente ao cargo de origem, sem prejuízo na contagem de tempo para fins de
aposentadoria, progressão funcional, promoção e concessão de férias-prêmio.
.........................................................................................................................................
§2º Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica, Especialista em
Educação Básica e Monitor de Educação Infantil, quando designados para o exercício de funções
gratificadas da educação, não perderão a lotação nem o exercício nas unidades escolares de
origem em razão de sua atuação na unidade administrativa da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 3º O Anexo IV da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a
vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Unaí, 25 de abril de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI.... DE .... DE 2025.
“ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Código Quantidade Valor R$
FGE-01 10 R$ 2.174,36
FGE-02 12 R$ 1.087,18
.......... .......................... ..................
.....................................................................................................................................................” (NR)
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 05/05/2025 11:08:06, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1135.2H08.806A.E14H.1885, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
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Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em05/05/2025 - 11:08:06
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. Resumo
Este estuto analisa os aspectos econômicos, orçamentários e financeiros
relacionados ao Projeto de Lei (PL) que "Altera a Lei Complementar nº 56 de
30 de outubro de 2006, "Dispoe sobre Estatuto e o Plano, Carreiras e
Remuneração do Magistério ... e dá outras providências”
2. Fundamentação Legal
A Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe, quanto à geração de despesa pública e à
despesa obrigatória de caráter continuado, que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
3. Análise Técnica
A partir da leitura da legislação relacionada ao tema, depreende-se que a questão fica circunscrita a:
1) verificar se a despesa decorrente do Projeto de Lei (PL) se
classifica como obrigatória de caráter continuado;
2) verificar a existência de recursos para o custeio da despesa
obrigatória de caráter continuado;
3) estimar o valor do aumento da despesa decorrente do PL para
o período 2025-2027 (entrada em vigor estabelecida em
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01/06/2025 para efeito de estimativas);
4) estimar o impacto orçamentário-financeiro decorrente do
projeto PL para o período 2025- 2027, caso a despesa não
possa ser classificada como irrelevante, considerando, para o
caso das despesas obrigatórias de caráter continuado, a
origem de recursos para seu custeio; e
5) avaliar o risco que o impacto orçamentário-financeiro
decorrente do PL representa para o cumprimento das metas
fiscais fixadas para o período 2023-2025 pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
3.1. Classificação da Despesa como Obrigatória de Caráter Continuado
O PL em análise não fixa objetivamente um período igual ou inferior a 2
exercícios para a despesa derivada da iniciativa de expansão da ação governamental.
Assim sendo, considerou-se a despesa corrente como obrigatória de caráter continuado.
3.2. Existência de Recursos para o Custeio da Despesa como Obrigatória de Caráter
Continuado
Quanto à disponibilidade de recursos para o custeio da despesa obrigatória de
caráter continuado, o PL em análise não aponta objetivamente qual será a origem dos
recursos para custear as despesas decorrentes da criação dos cargos.
Desta forma, considerou-se que a estratégia de governo será tornar medidas de
redução de despesas de natureza semelhante (despesas com pessoal e encargos sociais)
e/ou elevar de forma permanente a arrecadação de receitas correntes .
3.3. Estimativa do Aumento da Despesa
Na estimativa de aumento da despesa, foram considerados os potenciais efeitos
do PL apenas no período 2025-2027.
Especificamente, as premissas adotadas foram:
1) ocupação de 100% das vagas criadas a partir de junho de 2025;
2) inflação de 4% e 5% para os exercícios de 2026 e 2027;
3.4. Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deve ser apresentada quando o
aumento da despesa não pode ser classificado como irrelevante. Assim sendo, há
necessidade de se estimar o impacto orçementário-finaceiro conforme relatório anexo. Cod. de Autenticidade do Doc.: 11R5.2Z08.3062.873E.2187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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3.5. Considerações sobre as Metas Fiscais
Quanto à limitação legal para a despesa com pessoal e encargos sociais
estabelecida pela LRF, o demonstrativo da despesa total com pessoal do Município
(Executivo) do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) apontou, para o exercício de 2024
(3ºQuadrimestre), o percentual de aplicação foi equivalente à 51,58 % da Receita
Corrente Líquida Ajustada, um pouco acima do limite prudencial (51,30% - LRF, Artigo
22, § único), mantendo margem segura com relação ao teto (54% - LRF, Artigo 20, inciso
III, alínea "b").
Além disso, as metas fiscais não serão prejudicadas devido ao contingenciamento
de despesas e principalmente pelo incremento de receitas, através de medidas rigorosas
de cobranças das receitas tributárias dentre outras medidas possíveis.
4. Conclusão
Ante ao exposto, conclui-se que o aumento da despesa não é considerado
irrelevante e representa risco potencial muito baixo para as metas fiscais (resultados
primário, nominal e orçamentário) estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) de 2025.
Finalmente, para que o PL tenha efeito neutro sobre a posição do município quanto
à limitação da despesa com pessoal e encargos sociais em cotejo com a Receita Corrente
Líquida (RCL), será necessário reprogramar despesas pertencentes às mesmas categorias
econômicas e grupos nos valores do aumento estimado.
Alternativamente, também é válida a estratégia de eliminar despesas pertencentes
a outras categorias econômicas e grupos nos valores do aumento estimado e, ao mesmo
tempo, garantir o incremento nominal permanente do Poder Executivo permaneça estável
nos horizontes de planejamento e de ajustamento previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
Unaí, 30 de abril de 2025.
JULIANO BORGES DE LIMA
Secretário de Fazenda e Planejamento
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