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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA AUMENTAR O NÚMERO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 37/2025, considerando a sanção e promulgação da Lei n.º 3.873, de 30 de junho de 2025 (ver Documento Acessório).
2025-06-30 Finalização do Processo — Lei n.º 3.873, de 30 de junho de 2025, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues.
2025-06-26 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 285/GSC, de 26/6/2025, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 37/2025 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 14567/2025 (ver Documento Acessório).
2025-06-26 Em Tramitação — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2025-06-23 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 288/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 23/6/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-06-23 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-06-23 Parecer Aprovado — Parecer de Redação Final n.º 288/2025 aprovado, em turno único, no dia 23/6/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-06-23 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 288/2025, de relatoria do Vereador Professor Diego, ao Projeto de Lei n.º 37/2025, apresentado em 23/6/2025 (ver Documento Acessório).
2025-06-23 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Professor Diego, relator autodesignado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-06-23 Em Tramitação — Proposição distribuída em 23/6/2025.
2025-06-23 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei de n.º 37/2025, em segundo turno, no dia 23/6/2025, devidamente emendo, por onze votos favoráveis, três votos contrários, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-06-23 Aprovado em Plenário U Aprovada a Emenda n .º 2 ao Projeto de Lei n.º 37/2025, em turno único, no dia 23/6/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-06-23 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 25ª Reunião Ordinária.
2025-06-23 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-06-23 Parecer Aprovado U Parecer n.º 278/2025, favorável à Emenda n.º 2 do Projeto de Lei n.º 37/2025, aprovado em turno único, no dia 23/6/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-06-17 Parecer Apresentado — Parecer n.º 278/2025, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável à Emenda n.º 2 do Projeto de Lei n.º 37/2025, apresentado em 17/6/2025 (ver Documento Acessório).
2025-06-12 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Eugênio Ferreira, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-06-12 Em Tramitação — Recebida, numerada e publicada e Emenda n.º 2 ao Projeto de Lei n.º 37/2025. Distribuída à CCLJRDH. Unaí, 12/6/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.
2025-06-12 Em Tramitação — Matéria enviada à Presidência para recebimento e juntada de emenda.
2025-05-26 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei de n.º 37/2025, em primeiro turno, no dia 26/5/2025, devidamente emendo, por treze votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-05-26 Aprovado em Plenário U Aprovada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 37/2025, em turno único, no dia 26/5/2025, por treze votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-05-26 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-05-26 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei de n.º 37/2025, em primeiro turno, no dia 26/5/202, devidamente emendado, por treze votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-05-26 Aprovado em Plenário U Aprovada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 37/2025, em turno único, no dia 26/5/2025, por treze votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-05-26 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 21ª Reunião Ordinária.

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PROJETO DE LEI N.º /2025. 
Altera a Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro 
de 2006, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de 
Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério 
Público do Município de Unaí e dá outras 
providências”, para aumentar o número de Funções 
Gratificadas e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Ficam ampliadas, na seguinte medida, o número de vagas das seguintes 
Funções Gratificadas da Educação: 
 I – FGE-01 de 1 (um) para 10 (dez) vagas; e 
II – FGE-02 de 2 (duas) para 12 (doze) vagas. 
 Art. 2º O Título III do Capítulo III-A da Lei Complementar n.º 56, de 2006, fica 
acrescido do artigo 27-C e do §2º: 
 “Art. 27-C. Os servidores designados para o exercício de funções gratificadas da 
educação atuarão na unidade administrativa da Secretaria Municipal da Educação, cumprindo a 
carga horária correspondente ao cargo de origem, sem prejuízo na contagem de tempo para fins de 
aposentadoria, progressão funcional, promoção e concessão de férias-prêmio. 
......................................................................................................................................... 
 §2º Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica, Especialista em 
Educação Básica e Monitor de Educação Infantil, quando designados para o exercício de funções 
gratificadas da educação, não perderão a lotação nem o exercício nas unidades escolares de 
origem em razão de sua atuação na unidade administrativa da Secretaria Municipal da Educação. 
 Art. 3º O Anexo IV da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a 
vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei. 
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11R5.2Z08.3062.873E.2187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 9 - ID. do Doc.: 3A7.6A5 - 05/05/2025 - 11:08:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
 Unaí, 25 de abril de 2025; 81º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11R5.2Z08.3062.873E.2187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 9 - ID. do Doc.: 3A7.6A5 - 05/05/2025 - 11:08:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI.... DE .... DE 2025. 
“ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006. 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Código Quantidade Valor R$
FGE-01 10 R$ 2.174,36 
FGE-02 12 R$ 1.087,18 
.......... .......................... .................. 
.....................................................................................................................................................” (NR) 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11R5.2Z08.3062.873E.2187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 9 - ID. do Doc.: 3A7.6A5 - 05/05/2025 - 11:08:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 05/05/2025 11:08:06, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1135.2H08.806A.E14H.1885, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 3A7.6A5 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em05/05/2025 - 11:08:06
Código de Autenticidade deste Documento: 11R5.2Z08.3062.873E.2187
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11R5.2Z08.3062.873E.2187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 11R5.2Z08.3062.873E.2187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 9 - ID. do Doc.: 3A7.6A5 - 05/05/2025 - 11:08:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. Resumo
Este estuto analisa os aspectos econômicos, orçamentários e financeiros
relacionados ao Projeto de Lei (PL) que "Altera a Lei Complementar nº 56 de 
30 de outubro de 2006, "Dispoe sobre Estatuto e o Plano, Carreiras e 
Remuneração do Magistério ... e dá outras providências”
2. Fundamentação Legal
A Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe, quanto à geração de despesa pública e à
despesa obrigatória de caráter continuado, que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a 
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os 
limites estabelecidos para o exercício; 
II- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a 
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
3. Análise Técnica
A partir da leitura da legislação relacionada ao tema, depreende-se que a questão fica circunscrita a:
1) verificar se a despesa decorrente do Projeto de Lei (PL) se
classifica como obrigatória de caráter continuado;
2) verificar a existência de recursos para o custeio da despesa 
obrigatória de caráter continuado;
3) estimar o valor do aumento da despesa decorrente do PL para 
o período 2025-2027 (entrada em vigor estabelecida em
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11R5.2Z08.3062.873E.2187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 9 - ID. do Doc.: 3A7.6A5 - 05/05/2025 - 11:08:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
01/06/2025 para efeito de estimativas);
4) estimar o impacto orçamentário-financeiro decorrente do
projeto PL para o período 2025- 2027, caso a despesa não 
possa ser classificada como irrelevante, considerando, para o 
caso das despesas obrigatórias de caráter continuado, a 
origem de recursos para seu custeio; e
5) avaliar o risco que o impacto orçamentário-financeiro
decorrente do PL representa para o cumprimento das metas 
fiscais fixadas para o período 2023-2025 pela Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
3.1. Classificação da Despesa como Obrigatória de Caráter Continuado
O PL em análise não fixa objetivamente um período igual ou inferior a 2 
exercícios para a despesa derivada da iniciativa de expansão da ação governamental. 
Assim sendo, considerou-se a despesa corrente como obrigatória de caráter continuado.
3.2. Existência de Recursos para o Custeio da Despesa como Obrigatória de Caráter
Continuado
Quanto à disponibilidade de recursos para o custeio da despesa obrigatória de 
caráter continuado, o PL em análise não aponta objetivamente qual será a origem dos 
recursos para custear as despesas decorrentes da criação dos cargos.
Desta forma, considerou-se que a estratégia de governo será tornar medidas de 
redução de despesas de natureza semelhante (despesas com pessoal e encargos sociais) 
e/ou elevar de forma permanente a arrecadação de receitas correntes .
3.3. Estimativa do Aumento da Despesa
Na estimativa de aumento da despesa, foram considerados os potenciais efeitos
do PL apenas no período 2025-2027.
Especificamente, as premissas adotadas foram:
1) ocupação de 100% das vagas criadas a partir de junho de 2025; 
2) inflação de 4% e 5% para os exercícios de 2026 e 2027;
3.4. Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deve ser apresentada quando o 
aumento da despesa não pode ser classificado como irrelevante. Assim sendo, há 
necessidade de se estimar o impacto orçementário-finaceiro conforme relatório anexo. Cod. de Autenticidade do Doc.: 11R5.2Z08.3062.873E.2187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 9 - ID. do Doc.: 3A7.6A5 - 05/05/2025 - 11:08:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
3.5. Considerações sobre as Metas Fiscais
Quanto à limitação legal para a despesa com pessoal e encargos sociais 
estabelecida pela LRF, o demonstrativo da despesa total com pessoal do Município 
(Executivo) do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) apontou, para o exercício de 2024 
(3ºQuadrimestre), o percentual de aplicação foi equivalente à 51,58 % da Receita 
Corrente Líquida Ajustada, um pouco acima do limite prudencial (51,30% - LRF, Artigo 
22, § único), mantendo margem segura com relação ao teto (54% - LRF, Artigo 20, inciso 
III, alínea "b"). 
Além disso, as metas fiscais não serão prejudicadas devido ao contingenciamento 
de despesas e principalmente pelo incremento de receitas, através de medidas rigorosas 
de cobranças das receitas tributárias dentre outras medidas possíveis.
4. Conclusão 
Ante ao exposto, conclui-se que o aumento da despesa não é considerado 
irrelevante e representa risco potencial muito baixo para as metas fiscais (resultados 
primário, nominal e orçamentário) estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) de 2025. 
Finalmente, para que o PL tenha efeito neutro sobre a posição do município quanto 
à limitação da despesa com pessoal e encargos sociais em cotejo com a Receita Corrente 
Líquida (RCL), será necessário reprogramar despesas pertencentes às mesmas categorias 
econômicas e grupos nos valores do aumento estimado. 
Alternativamente, também é válida a estratégia de eliminar despesas pertencentes 
a outras categorias econômicas e grupos nos valores do aumento estimado e, ao mesmo 
tempo, garantir o incremento nominal permanente do Poder Executivo permaneça estável 
nos horizontes de planejamento e de ajustamento previstos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF).
Unaí, 30 de abril de 2025. 
JULIANO BORGES DE LIMA
Secretário de Fazenda e Planejamento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11R5.2Z08.3062.873E.2187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 9 - ID. do Doc.: 3A7.6A5 - 05/05/2025 - 11:08:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11R5.2Z08.3062.873E.2187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 9 - ID. do Doc.: 3A7.6A5 - 05/05/2025 - 11:08:06 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 

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