CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Institui o Programa Porta Aberta para a Terceira Idade
no Município de Unaí
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Porta Aberta para a Terceira Idade, com o objetivo
de garantir a gratuidade no acesso de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a
eventos culturais, esportivos, recreativos e de lazer realizados com apoio, parceira ou patrocínio do
Poder Público Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – apoio: ação da Prefeitura Municipal de Unaí com vistas a viabilizar a realização de
eventos, seja com logística, cessão de pessoal, cessão de espaços, etc;
II – eventos: shows, apresentações culturais, teatrais, musicais, atividades recreativas,
feiras, exposições, festivais, competições esportivas, passeios, corridas de rua ou quaisquer outras
atividades de interesse cultural, esportivo ou social, públicas ou privadas, que contem com a
participação direta ou indireta da Administração Municipal;
III – gratuidade: acesso ao espaço ou atividade cultural sem qualquer custo ao
beneficiário do direito, mediante comprovação do requisito de idade;
IV – parceria: ação, contratação ou cessão de pessoal ou imóvel visando a realização
de eventos; e
V – patrocínio: oferecimento de recurso financeiro para realização de evento.
Art. 3º Para o exercício deste direito, a pessoa idosa deverá apresentar documento
oficial com foto que comprove a idade mínima de 60 (sessenta) anos completos na data do evento.
Art. 4º O disposto nesta Lei se aplica a eventos presenciais e virtuais, pagos, realizados
no âmbito do Município de Unaí, desde que recebam qualquer forma de contribuição da Prefeitura
Municipal de Unaí, seja ela financeira, estrutural, de cessão de espaço público ou apoio institucional.
§ 1º Nos eventos com controle de público, os organizadores deverão reservar espaços
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adequados para a acomodação dos idosos, respeitando a capacidade máxima do local, com sinalização
clara e visível em todos os ambientes, bem como a avaliação prévia da capacidade de cada espaço, a
fim de assegurar que a estrutura seja compatível com o número de idosos atendidos.
§ 2º Os espaços destinados à acomodação dos idosos deverão ser adaptados para
eliminar obstáculos, garantir iluminação adequada para corredores e assentos, promover condições
de acessibilidade e disponibilizar assentos ou cadeiras suficientes para a acomodação dos
beneficiários, sempre que necessário.
§ 3º O disposto nesta Lei não se aplica a eventos que sejam destinados exclusivamente
ao público idoso.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o organizador às seguintes penalidades,
aplicadas pela autoridade competente, mediante processo administrativo que assegure o contraditório
e a ampla defesa:
I – advertência formal e registro de infração no cadastro municipal de eventos, na
primeira ocorrência vinculada ao organizador;
II – multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme previsto
no inciso IV artigo 346, da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017, a partir da segunda
ocorrência vinculada ao organizador, por cada ocorrência; ou
III – impedimento de firmar novas parcerias ou convênios com o Município pelo prazo
de até 2 (dois) anos, em caso de duas ou mais ocorrências por ano;
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser atualizado anualmente, conforme o índice
oficial adotado pelo Município.
Art. 6º Todos os eventos realizados com apoio, parceria ou patrocínio da Prefeitura
Municipal de Unaí deverão afixar, em local visível na entrada do estabelecimento ou em pórtico de
entrada no caso de eventos em locais abertos, pelo menos 1 (um) banner em tamanho não inferior a
80cm (oitenta centímetros) de largura e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura informando
sobre a gratuidade da entrada preconizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Unaí, data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR NAZARENO PAULINO
Presidente da Comissão Permanente de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer
Presidente da Frente Parlamentar em Prol da Cultura
Líder do PRD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Nazareno Paulino, visa garantir a
inclusão, a cidadania e o acesso pleno das pessoas idosas aos bens culturais, esportivos e de lazer do
Município de Unaí.
A criação do Programa Porta Aberta para a Terceira Idade está fundamentada em:
• Constituição Federal (Art. 230);
• Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
• Lei Estadual nº 12.666/1997 (Minas Gerais);
Garantir o acesso gratuito aos eventos é não apenas um ato de justiça, mas também
uma medida de fortalecimento da dignidade humana e da inclusão social, promovendo a qualidade
de vida e o bem-estar da pessoa idosa.
1. Constituição Federal (Art. 230)
Art. 230 — A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos e semiurbanos, na forma da lei.
2. Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Art. 3º — É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Art. 20 — O idoso tem direito à participação na vida cultural e ao acesso às atividades
culturais, esportivas e de lazer, que deverão ser proporcionados pelos Poderes
Públicos, garantindo-se a acessibilidade.
3. Lei Estadual nº 12.666/1997 (Política Estadual de Amparo ao Idoso de Minas
Gerais)
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Art. 4º – São princípios da política estadual de amparo ao idoso:
I – a defesa do direito à vida e à cidadania;
II – a garantia da dignidade e do bem-estar;
III – a participação na comunidade;
IV – a proteção contra discriminação de qualquer natureza.
§ 1º – Constituem diretrizes da política estadual de amparo ao idoso:
I – a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do
idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta relevante proposição.
Unaí, data da assinatura; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR NAZARENO PAULINO
Presidente da Comissão Permanente de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer
Presidente da Frente Parlamentar em Prol da Cultura
Líder do PRD
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por NAZARENO JOSÉ PAULINO - VEREADOR
NAZARENO PAULINO, CPF: 765.02*.**6-*1 em 08/05/2025 16:14:58, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 16V5.3914.5584.247H.8382, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 3B4.CB8 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por NAZARENO JOSÉ PAULINO, CPF: 765.02*.**6-*1 , em08/05/2025 - 16:14:58
Código de Autenticidade deste Documento: 1623.7X14.158R.E30U.3848
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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