EXCELENTissIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSAO DE ETICA E
DECORO PARLAMENTAR DA CAMARA MUNICIPAL DE UNAl -MG
ACAclo AFONSO DOS REIS NETO, brasileiro, solteiro, portador do RG n° MG3935210 e CPF n° 033.967.271-42, residente na Rua Afonso Pena, n° 242 com
fulcro na Lei Organica do Municipio de Unai, na Resolugao n° 244/1995 (C6digo
de Etica e Decoro Parlamentar), na Lei n° 8.429/1992 (com as alterae6es
promovidas pela Lei n° 14.230/2021), e demais disposic6es legais pertinentes,
vein, respeitosamente, apresentar a presente
DENUNCIA POR PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
QUEBRA DE DECORO PARLAIVIENTAR
em face do Vereador LUCAS BARB0SA (LUCAS DENUNCIA), conforme os
fundamentos faticos e juridicos a seguir delineados.
I - DOS FATOS
No dia 1° de abril de 2025, as 16h:34min, conforme se extrai do
Boletim de Ocorr6ncia n.a 2025-015023865-001, o Vereador Luca§ Barbosa
compareceu a Delegacia de Policia Civil deste Municipio, sendo representado
juridicamente pela Sra. Luana Raquel Ramos dos Santos, in§crita na OAB/MG sob
JHo n° 178.941. Tal circunstancia, a principio, nao ensejaria qualquer reprovagao
se nao fosse o fato de que a mencionada advogada exerce, simultaneamente, a
fungao de assessora parlamentar no gabinete do pr6prio vereador.
Ressalte-se ainda que a conduta irregular do vereador denunciado
nao se limitou ao epis6dio relatado no Boletim de Ocorfencia de 1° de abril de
2025. Conforme se extrai da petigao inicial e documentos constantes no processo
judicial n° 5003059-22.2025.8.13.0704, o vereador Lucas Barbosa foi novamente
representado juridicamente pela mesma servidora comissionada, Sra. Luana
Raquel Ramos dos Santos, em demanda privada de sua autoria, ajuizada junto ao
Juizado Especial Civel de Unai/MG, conforme se verifica na petic;ao assinada e
protocolada em nome da referida advogada.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.5E51.4323.1244.5356 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 21 - ID. do Doc.: 3C6.213 - 14/05/2025 - 12:51:33 - ASSINADO POR(1): CPF:711.48*.**6-*0
Tal fato comprova que a utilizagao indevida da forga de trabalho
da servidora do gabinete nao e pontual, mas sim uma pratica reiterada do
parlamentar, que continua a se valer de recursos humanos custeados com
dinheiro publico -e cuja dedicagao funcional 6 exclusiva -para atendimento de
seus interesses pessoais, em flagrante desvio de finalidade e afronta a moralidade
administrativa.
A atuagao da servidora em favor de seu superior hierarquico,
durante o hofario de expediente, com o uso de tempo e servigo custeados pelo
erario municipal, configura manifesta distongao da finalidade pllblica do cargo que
ocupa. Trata-se de uso indevido de recurso humano da administraeao para
satisfagao de interesse pessoal do agente ptlblico, em patente transgressao a
legalidade, a impessoalidade e a moralidade administrativas.
11 -DO DIREIT0
A conduta do vereador denunciado e da servidora envolvida
revela mdltiplas violac6es ao ordenamento juridico, abrangendo infrag6es
constitucionais, legais, administrativas e etico-disciplinares. Passa-se a analise
sistematica dos fundamentos juridicos que embasam a presente dentincia.
11.I. Violagao aos Principios da Administragao Ptlblica
0 artigo 37, caput, da Constituieao da Reptlblica imp6e a
Administraeao Pllblica e a seus agentes o clever de obedecer aos principios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia. Tais principios
nao sao meras diretrizes, mas normas cogentes que vinculam a atuagao dos
agentes pl]blicos e norteiam a finalidade do gasto publico.
A utilizagao de uma servidora comissionada -lotada no gabinete
do vereador - para defesa de interesse pessoal do pr6prio parlamentar, durante o
horario de expediente, constitui evidente desvio de finalidade do cargo e aplicagao
irregular de recursos humanos pagos com verba pdblica. Houve apropriaeao da
estrutura administrativa da Camara para satisfagao de urn objetivo privado,
violando frontalmente a impessoalidade, a moralidade administrativa e a eficiencia.
11.11. Improbidade Administrativa - Responsabilidade do
Vereador
A Lei n° 8.429/1992, especialmente ap6s as alterae6es
introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, continua a reprimir condutas fmprobas que
atentem contra os principjos da Administragao Publica.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.5E51.4323.1244.5356 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 21 - ID. do Doc.: 3C6.213 - 14/05/2025 - 12:51:33 - ASSINADO POR(1): CPF:711.48*.**6-*0
A conduta atribuida ao vereador amolda-se, com clareza, as
hip6teses previstas nos artigos 9a,10 e 11 da referida lei. Senao vejamos:
A obtengao de servieos juridicos gratuitos, durante o expediente
e com o uso de pessoal da estrutura pdblica, configura vantagem patrimonial
indireta indevida. Ajnda que nao tenha havido pagamento em dinheiro, o vereador
foi beneficiado por servigo com valor econ6mico concrete, prestado por
funcionaria da Camara, caracterizando enriquecimento ilicito.
Art. 9° -Enriquecimento ilicito:
"Constitui ato de improbidade admjnistrativa
importando enriquecimento ilicito auferir qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida em razao do
exercicio de cargo, mandato, funeao, emprego ou
atividade (...)."
0 tempo de trabalho da servidora, pago com recursos pdblicos, foi desviado de
sua fungao institucional para atender a urn objetivo particular do parlamentar,
gerando desperdicio da forga de trabalho custeada pelo efario municipal.
Art. 10 - Prejul'zo ao erario:
"Constitui ato de improbidade administrativa qualquer
agao ou omissao dolosa que enseje perda patrimonial,
desvio, apropria?ao, malbaratamento ou dilapidacao
dos bens ou haveres pdblicos."
De mais a mais, o uso de uma assessora parlamentar subordinada, durante
expediente, para defesa judicial do vereador em causa de interesse privado,
configura viola¢ao dolosa desses deveres.
Art.11 -Violagao a princfpios da administragao
ptlblica:
``Constitui ato de improbidade administrativa qualquer
aeao ou omissao dolosa que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as
instituig6es."
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.5E51.4323.1244.5356 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 21 - ID. do Doc.: 3C6.213 - 14/05/2025 - 12:51:33 - ASSINADO POR(1): CPF:711.48*.**6-*0
Ademais, convem registrar que o Poder Judiciario ja enfrentou
situa?ao semelhante ocorrida neste mesmo Municipio, envolvendo o ex-vereador
Alino Coelho, condenado por ato de improbidade administrativa justamente por
utilizar-se de servidores pdblicos e maquinario pertencente a municipalidade
para atender a interesses privados. No recurso de apelagao interposto pelo
entao vereador, os desembargadores destacaram que:
A utilizaeao, em obra ou servieo particular, de veiculos,
maquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou a disposieao do Municipio,
ben como o trabalho de servidores Dt]blicos,
empregados ou terceiros por ele contratados, configura
ato de improbidade administrativa, que, al6m de
caracterizar a obtengao de vantagem indevida, afronta os
princfpios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade
(TJ-MG - AC: 10704130028001001 MG, Relator.: Elias
Camilo, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de
Publicagao: 22/01/2020). (Grifo nosso).
A similitude entre os casos 6 inequivoca. Assim como no
precedente citado, o parlamentar ora denunciado apropriou-se de estrutura
publica desta vez na forma de assessoria juridica institucional - para fins
particulares, o que refonga a necessidade de apuragao e responsabilizagao, sob
pena de se institucionalizar a pratica do desvio de finalidade no servico pdblico.
Diante de todo o exposto, e inegavel que a conduta do vereador
Lucas Barbosa consubstancia ato de improbidade administrativa, em suas formas
mais evidentes. Ele se valeu de servidora comissionada, vinculada diretamente ao
seu gabinete, para fins estritamente pessoais, durante o hofario de expediente,
apropriando-se, ainda que de modo indireto, de recursos pdblicos para obtengao
de vantagem indevida.
A conduta revela dolo manifesto, caracterizado pela consciencia e
vontade de utilizar a estrutura da Camara Municipal em proveito pfoprio. A16m de
representar violaeao aos princfpios da legalidade, moralidade, impessoalidade e
eficiencia, ha claro desvio de finalidade na aplicagao dos recursos humanos da
Administragao, com prejuizo concreto a atividade pLlblica.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.5E51.4323.1244.5356 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 21 - ID. do Doc.: 3C6.213 - 14/05/2025 - 12:51:33 - ASSINADO POR(1): CPF:711.48*.**6-*0
A reiteraeao de praticas semelhantes no hist6rico politicoadministrativo do Municipio, como ja reconhecido judicialmente no caso do exvereador Alino Coelho, apenas reforga a necessidade de rigor institucional diante
de comportamentos que afrontam a 6tica publica e corroem a confianga da
sociedade em seus representantes eleitos.
Trata-se, portanto, de conduta incompativel com os valores
republicanos que devem nortear a atuaeao do agente ptlblico, merecendo integral
apuragao e punicao nos termos da lei.
11.Ill. Improbidade Administrativa - Responsabilidado da
Servidora
A servidora Luana Raquel Ramos dos Santos tamb6m deve ser
responsabilizada por ato de improbidade, nos termos do §1° do art.1° da Lei n°
8.429/1992, que preve expressamente a possibilidade de responsabilizaeao de
terceiros que concorram para o ilicito:
Estao sujeitos as penalidades desta Lei, naquilo que couber, os
terceiros que, mesmo nao sendo agentes pdblicos, induzam ou concorram para a
pratica do ato de improbidade, bern como aqueles que dele se beneficiem sob
qualquer forma direta ou indireta.
Neste caso, a servidora comissionada utilizou o horarjo
de expediente e a estrutura publica, a que tinha acesso
em razao do cargo, para prestar servigo juridico
particular ao vereador, seu superior hiefarquico. Essa
conduta nao apenas violou os deveres inerentes ao
exercicio da fungao pdblica, como tambem concursou
de forma direta e consciente para o cometimento do
ato de improbidade.
Portanto, sua conduta nao apenas configura infraeao disciplinar,
mas tambem ato de improbidade administrativa, especificamente nas hip6teses
dos arts.11 (violagao de principios) e 10 (prejuizo ao efario).
II.IV. Quebra de Decoro Parlam®ntar
0 C6digo de Etica e Decoro Parlamentar da Camara Municipal de
Unai, instituido pela Resolugao n° 244/1995, imp6e ao vereador padr6es de
conduta compativeis com a moralidade e a probidade administrativa.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.5E51.4323.1244.5356 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 21 - ID. do Doc.: 3C6.213 - 14/05/2025 - 12:51:33 - ASSINADO POR(1): CPF:711.48*.**6-*0
A conduta praticada pelo vereador viola diretamente os seguintes
dispositivos:
Art. 2°, inci§os lv e XI:
``Exercer o mandato com dignidade e respeito a coisa
pl]blica e a vontade popular."
"Zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e razoabilidade dos atos administrativos."
Art. 4°, inciso Ill:
"Consideram-se incompativeis com a etica e o decoro
parlamentar a pratica de irregularidades graves no
desempenho do mandato."
Art.15, inciso 11:
"Serao punidos com a perda do mandato os
vereadores que praticarem qualquer dos atos
contrarios a etica e ao decoro parlamentar previstos no
art. 4° desta Resolugao."
Ao utilizar sua estrutura de gabinete para finalidade alheia ao
interesse ptiblico, o vereador incorreu em transgressao etica grave, cuja sangao,
prevista em norma expressa, 6 a perda do mandato.
V -DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. 0 recebimento da presente denilncia, com a consequente instauragao de
processo disciplinar em face do vereador Lucas Barbosa;
2. A apuraeao funcional da servidora Luana Raquel Ramos dos Santos;
3. A remessa de c6pia desta ao Ministerio Pdblico de Minas Gerais, para
apuragao de ato de improbidade administrativa por parte do Vereador e sua
assessora;
4. A remessa a 27a Subsegao da OAB de Unai, para apuragao de infragao
6tica disciplinar pela advogada.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.5E51.4323.1244.5356 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 21 - ID. do Doc.: 3C6.213 - 14/05/2025 - 12:51:33 - ASSINADO POR(1): CPF:711.48*.**6-*0
Nesses termos,
Pede deferimento.
Unaf/MG, 13 de maio de 2025.
- "*Atits3Np£ £sthrfe,sfi`ETh6 h*-
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1266.5E51.4323.1244.5356 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 21 - ID. do Doc.: 3C6.213 - 14/05/2025 - 12:51:33 - ASSINADO POR(1): CPF:711.48*.**6-*0