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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaCONTÉM O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
native_id18304

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Arquivado — Despacho determina a retirada e o arquivamento do Projeto de Lei n.º 45/2025, considerando o Requerimento n.º 792/2025, de autoria da Vereadora Aninha (ver Documento Acessório).
2025-09-04 Em Tramitação — Deferido o Requerimento n.º 792/2025, de autoria da Vereadora Aninha, de retirada e arquivamento do Projeto de Lei n.º 45/2025. Unaí, 4/9/2/2025. Vereadora Dorinha Melgaço (ver Documento Acessório).
2025-09-03 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 45/2025 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e da Comissão sem deliberação do Parecer n.º 410/2025 apresentado pelo novo relator. (ver Documento Acessório)
2025-08-15 Parecer Apresentado — Parecer n.º 410/2025, de relatoria do Vereador Professor Diego, contrário ao Projeto de Lei n.º 45/2025, apresentado em 15/8/2025 (ver Documento Acessório).
2025-08-12 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator, Vereador Serginho da Rádio, para emissão de parecer sobre a proposição em tela, o Presidente da Comissão acima identificada, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 120 c/c o parágrafo 4º do artigo 134 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, designa o(a) Vereador(a) Professor Diego novo(a) relator(a) da proposição epigrafada, para exame e parecer no prazo de dois dias, com assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-06-11 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Serginho da Rádio, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-06-09 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 45/2025. Distribuído à CCLJRDH. Unaí, 9/6/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.

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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Contém o Estatuto Municipal da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei consolida, altera e atualiza a legislação municipal que trata dos direitos 
e garantias das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - e de seus familiares, criando o 
Estatuto Municipal da Pessoa com TEA.
Art. 2º Considera-se pessoa com TEA aquelas que se enquadrem na classificação 
nacional estabelecida pelo § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou 
outra norma que venha a substitui-la.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA
Art. 3º A pessoa com TEA detém os mesmos direitos garantidos às pessoas com 
deficiência, vedada a discriminação ou o preterimento em razão do grau de autismo ou do diagnóstico 
ter sido realizado por profissional da rede particular de saúde.
Art. 4º Além dos direitos elencados na Lei Federal nº 12.764/2012, no Município, as 
pessoas com TEA também gozam dos seguintes direitos:
I - utilizar laudo médico expedido pela rede pública ou privada de saúde com 
diagnóstico de pessoa com TEA, para fins de comprovação de seu diagnóstico, que terá validade por 
prazo indeterminado;
II - transporte gratuito no sistema de transporte público municipal;
III - prioridade no embarque e no desembarque de veículos do sistema de transporte 
público municipal;
IV - reserva de 5% (cinco por cento) das vagas, no mínimo, para assento nos veículos 
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do sistema de transporte público municipal;
V - reserva gratuita de vagas em estacionamentos públicos ou privados, inclusive nos 
estacionamentos pagos, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), as quais devem estar 
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e a melhor facilidade de estacionamento;
VI - prioridade de tramitação e de decisão nos processos administrativos no âmbito da 
administração pública;
VII - emissão gratuita da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista - Ciptea, que servirá como meio de identificação e de comprovação do diagnóstico 
de pessoa com TEA;
VIII - receber acompanhamento especializado na rede municipal de ensino, por equipe 
multidisciplinar devidamente capacitada para atuar com pessoas com TEA;
IX - receber orientação do profissional nutricionista, para que possam garantir as 
necessidades alimentares e de nutrição adequadas aos autistas com seletividade alimentar;
IX - não ser incomodado com sirenes nos estabelecimentos de ensino que frequentar, 
tanto para anunciar o início ou o término de aulas, quanto para anunciar o início ou término de 
eventos;
X - receber oferta e ter livre acesso à sala de descompressão nos estabelecimentos de 
ensino da rede municipal e nas repartições públicas que trabalhar;
XI - portar consigo, com seu tutor ou com seu curador, recursos assistivos, 
equipamentos, utensílios, alimentos ou outros meios que utilize de forma habitual para mitigar a 
sobrecarga sensorial ou controlar impulsos sensoriais decorrentes de sua condição, em qualquer 
repartição pública ou em estabelecimentos comerciais ou de prestadores de serviços públicos ou 
privados; e,
XII - receber gratuitamente protetor auricular para reduzir a sobrecarga sensorial, se 
seu diagnóstico assim o exigir, se possuir renda mensal igual ou inferior a um salário-mínimo 
nacional, excluído do cálculo o recebimento de auxílio financeiro governamental de qualquer espécie
e o desconto previdenciário;
XIII - receber em casa, da farmácia pública, os medicamentos receitados por seu 
médico, de forma regular e periódica, se seu diagnóstico incluir fobia social, ou de multidão, e a 
farmácia pública não ofertar horário de atendimento fora do horário comercial;
XIV - ser vacinado em casa, durante as campanhas de vacinação, se seu diagnóstico 
incluir fobia social, ou de multidão;
XV - receber atendimento de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, 
educação e assistência social no âmbito da administração pública municipal;
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XVI - a realização de exames periódicos em todos os bebês e crianças que 
apresentarem sinais indicativos do Transtorno do Espectro Autista, com o intuito de diagnosticar 
precocemente e possibilitar o início do tratamento e atendimento multiprofissional; e,
XVII - ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito 
municipal.
§ 1º O laudo médico com diagnóstico de pessoa com TEA deverá ser atualizado sempre 
que sua integridade física esteja comprometida, sendo permitido ao usuário do serviço público a 
apresentação de cópia simples do laudo original, observados os termos da Lei Federal nº 13.726, de 
8 de outubro de 2018.
§ 2º A equipe multidisciplinar, de que trata o inciso VIII deste artigo 1º, será composta, 
no mínimo, por profissionais das áreas de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia 
ocupacional e nutrição, além de outros que a pessoa com TEA necessite de forma regular.
§ 3º Os direitos garantidos às pessoas com TEA se estende aos seus pais, curadores,
tutores e cuidadores, principalmente no que tange à orientação sobre a forma de exercício dos direitos 
aqui garantidos e quando a pessoa com transtorno do espectro autista não possa exercer o direito de 
forma autônoma.
CAPÍTULO III
DA CIPTEA
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, 
também designada por Ciptea, visa identificar a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro 
autista e garantir-lhe a validade de seu diagnóstico perante os órgãos da administração pública e 
perante a iniciativa privada.
§ 1º É vedado exigir da pessoa que se apresentar com a Ciptea quaisquer laudos 
médicos ou documentos adicionais para comprovar seu diagnóstico, salvo em caso de não ser possível 
comprovar a validade ou autenticidade da Ciptea.
§ 2º À pessoa que se apresente com a Ciptea deve ser garantida atenção integral, pronto 
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso às repartições públicas, aos estabelecimentos 
comerciais ou aos prestadores de serviços públicos e privados em especial nas áreas de saúde, 
educação e assistência social.
§ 3º A Ciptea expedida pelo Município, por outro Município, pelos Estados, pelo 
Distrito Federal ou pela União terá validade no território do Município de Unaí, vedada a exigência 
de revalidação ou autenticação.
Art. 6º A Ciptea será expedida pelo órgão municipal responsável pela execução da 
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, mediante 
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação 
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no 
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mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço 
residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e 
assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e￾mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do 
dirigente responsável;
V - indicação dos recursos assistivos, de equipamentos ou de outros meios que utilize 
de forma habitual para se locomover, para mitigar a sobrecarga sensorial, ou para exercer as atividades 
profissionais; e,
VI - ter numeração única por identificado, independente de renovações posteriores.
§ 1º A expedição da Ciptea e suas renovações será gratuita e deverá ser, 
preferencialmente, em formato eletrônico, devendo conter elementos que permitam sua impressão ou 
o download pelo identificado e, também, elementos que permitam a conferência de sua autenticidade
por terceiros por intermédio da rede mundial de computadores (internet).
§ 2º A validade da Ciptea será de 5 (cinco) anos, competindo ao usuário manter seus 
dados cadastrais atualizados perante o órgão emissor durante esse período.
§ 3º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante 
detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de 
refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro 
Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório 
(DPRNM), com validade em todo o território nacional.
CAPÍTULO IV
DO SELO AUTISTA A BORDO
Art. 7º O selo Autista a Bordo tem por objetivo identificar automóveis que circulam 
no município transportando pessoas com TEA, permitindo a rápida identificação e a adoção de 
práticas sociais que respeitem a condição da pessoa com TEA.
Parágrafo único. O selo Autista a Bordo visa, também, conscientizar a sociedade civil 
na forma de agir em situações de possível risco envolvendo os respectivos veículos.
Art. 8º O Município regulamentará a imagem, o formato, o tamanho e o custo do selo, 
os requisitos sobre a forma de distribuição aos interessados e, também, o período destinado a
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campanhas de conscientização sobre o autismo e o selo autista a bordo.
Parágrafo único. Será permitida a delegação, total ou parcial, dessa competência à
entidade filantrópica responsável pela defesa dos interesses das pessoas com transtorno do espetro 
autista, devidamente reconhecida como de utilidade pública, inclusive quanto à arrecadação da taxa.
CAPÍTULO V
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO
Art. 9º. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo, a ser 
comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 10. Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo, incluído 
no Calendário de Eventos Municipais, o Município deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população 
sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais 
que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no 
calendário de Unaí, no dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, visando conscientizar 
a população e dar visibilidade às pessoas com TEA; e,
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do 
Espectro Autista.
Parágrafo único. É garantida a participação da sociedade civil organizada na realização 
dos eventos de conscientização realizados pelo poder público.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO NUTRICIONAL DAS PESSOAS COM TEA
Art. 11. O programa de proteção nutricional das pessoas com TEA consiste na oferta 
de serviços de saúde nutricional aos diagnosticados com transtorno do espectro autista com base nos 
seguintes objetivos:
I - garantir a manutenção ou a recuperação do estado de saúde da pessoa com TEA, 
sob o ponto de vista alimentar e nutricional, por meio da atuação de profissionais de saúde 
especializados, legalmente habilitados, das unidades das redes pública e privada de saúde, seguindo 
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelas autoridades competentes;
II - promover a atualização periódica dos profissionais da equipe nutricional e de 
saúde, principalmente da atenção básica do Sistema Único de Saúde - SUS, para que possam 
contribuir efetivamente para a melhoria da saúde física e mental do paciente e da sua qualidade de 
vida;
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III - incentivar a articulação entre as redes públicas de atendimento a pessoas com 
TEA, visando ao desenvolvimento de estratégias alimentares relacionadas aos traços de seletividade 
alimentar que podem envolver esse transtorno;
IV - propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias 
alimentares que incluam a participação dos familiares dos pacientes, com foco na elaboração de dietas 
adequadas, visando minimizar a característica seletividade alimentar e os comportamentos 
compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios 
gastrointestinais;
V - defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de 
saúde e educação, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social; e
VI - incentivar a realização de pesquisas científicas e acadêmicas sobre nutrição e 
autismo.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA EDUCACIONAL RELACIONADA ÀS PESSOAS COM TEA
Art. 12. Os estabelecimentos educacionais públicos e privados localizados no 
Município, quando possuírem estudantes com transtorno do espectro autista em suas turmas, séries 
ou salas de aula, deverão adotar práticas pedagógicas de inclusão e proteção às pessoas com 
transtorno do espectro autista, devendo, para tanto:
I - utilizar sinais sonoros musicais ou luminosos para anunciar o início ou término do 
horário das aulas ou das atividades educacionais;
II - não cobrar valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA 
nas mensalidades, anuidades e matrículas; e,
III - promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos termos 
previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
CAPÍTULO VIII
DO SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA
Art. 13. O Município adotará o símbolo mundial de conscientização do transtorno do 
espectro autista, composto por uma fita formada por peças de quebra-cabeça coloridas, e o utilizará 
nas repartições públicas para fins de conscientização sobre o transtorno do espectro autista, contendo 
peças informativas sobre o transtorno, suas nuances e variações.
Parágrafo único. A utilização do símbolo mundial será obrigatória:
I - nas salas de aula das instituições de ensino da rede pública e privada;
II - nas recepções, saguões e espaços de circulação livre de pessoas; e,
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III - nos quartos ou unidades de internação hospitalar ou de enfermaria.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a 
efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à 
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, 
à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, 
na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas 
que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 15. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e 
atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir 
informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de 
serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, 
por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que 
promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que 
diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os 
direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas 
de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências 
científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no 
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 3.511, de 05 de setembro de 2022;
II - a Lei nº 3.678, de 05 de setembro de 2023
II - a Lei nº 3.707, de 14 de novembro de 2023;
III - a Lei nº 3.708, de 14 de novembro de 2023;
IV - a Lei nº 3.758, de 08 de abril de 2024;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.6925.637W.R41E.3450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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V - a Lei nº 3.793, de 28 de junho de 2024;
VI - a Lei nº 3.802, de 09 de setembro de 2024; e,
VII - a Lei nº 3.847, de 23 de janeiro de 2025.
Art. 17. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Unaí, na data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município. 
VEREADORA ANINHA
Novo
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.6925.637W.R41E.3450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 9 - ID. do Doc.: 3E8.1F8 - 26/05/2025 - 17:25:37 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 26/05/2025 17:25:37, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 17A6.1H25.2373.R07H.3070, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 3E8.1F8 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 133.54*.**6-*2 , em26/05/2025 - 17:25:37
Código de Autenticidade deste Documento: 17E5.6925.637W.R41E.3450
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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