CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
1/8
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Contém o Estatuto Municipal da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei consolida, altera e atualiza a legislação municipal que trata dos direitos
e garantias das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - e de seus familiares, criando o
Estatuto Municipal da Pessoa com TEA.
Art. 2º Considera-se pessoa com TEA aquelas que se enquadrem na classificação
nacional estabelecida pelo § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou
outra norma que venha a substitui-la.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA
Art. 3º A pessoa com TEA detém os mesmos direitos garantidos às pessoas com
deficiência, vedada a discriminação ou o preterimento em razão do grau de autismo ou do diagnóstico
ter sido realizado por profissional da rede particular de saúde.
Art. 4º Além dos direitos elencados na Lei Federal nº 12.764/2012, no Município, as
pessoas com TEA também gozam dos seguintes direitos:
I - utilizar laudo médico expedido pela rede pública ou privada de saúde com
diagnóstico de pessoa com TEA, para fins de comprovação de seu diagnóstico, que terá validade por
prazo indeterminado;
II - transporte gratuito no sistema de transporte público municipal;
III - prioridade no embarque e no desembarque de veículos do sistema de transporte
público municipal;
IV - reserva de 5% (cinco por cento) das vagas, no mínimo, para assento nos veículos
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.6925.637W.R41E.3450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 9 - ID. do Doc.: 3E8.1F8 - 26/05/2025 - 17:25:37 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
2/8
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
do sistema de transporte público municipal;
V - reserva gratuita de vagas em estacionamentos públicos ou privados, inclusive nos
estacionamentos pagos, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), as quais devem estar
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e a melhor facilidade de estacionamento;
VI - prioridade de tramitação e de decisão nos processos administrativos no âmbito da
administração pública;
VII - emissão gratuita da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - Ciptea, que servirá como meio de identificação e de comprovação do diagnóstico
de pessoa com TEA;
VIII - receber acompanhamento especializado na rede municipal de ensino, por equipe
multidisciplinar devidamente capacitada para atuar com pessoas com TEA;
IX - receber orientação do profissional nutricionista, para que possam garantir as
necessidades alimentares e de nutrição adequadas aos autistas com seletividade alimentar;
IX - não ser incomodado com sirenes nos estabelecimentos de ensino que frequentar,
tanto para anunciar o início ou o término de aulas, quanto para anunciar o início ou término de
eventos;
X - receber oferta e ter livre acesso à sala de descompressão nos estabelecimentos de
ensino da rede municipal e nas repartições públicas que trabalhar;
XI - portar consigo, com seu tutor ou com seu curador, recursos assistivos,
equipamentos, utensílios, alimentos ou outros meios que utilize de forma habitual para mitigar a
sobrecarga sensorial ou controlar impulsos sensoriais decorrentes de sua condição, em qualquer
repartição pública ou em estabelecimentos comerciais ou de prestadores de serviços públicos ou
privados; e,
XII - receber gratuitamente protetor auricular para reduzir a sobrecarga sensorial, se
seu diagnóstico assim o exigir, se possuir renda mensal igual ou inferior a um salário-mínimo
nacional, excluído do cálculo o recebimento de auxílio financeiro governamental de qualquer espécie
e o desconto previdenciário;
XIII - receber em casa, da farmácia pública, os medicamentos receitados por seu
médico, de forma regular e periódica, se seu diagnóstico incluir fobia social, ou de multidão, e a
farmácia pública não ofertar horário de atendimento fora do horário comercial;
XIV - ser vacinado em casa, durante as campanhas de vacinação, se seu diagnóstico
incluir fobia social, ou de multidão;
XV - receber atendimento de forma integrada pelos serviços municipais de saúde,
educação e assistência social no âmbito da administração pública municipal;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.6925.637W.R41E.3450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 9 - ID. do Doc.: 3E8.1F8 - 26/05/2025 - 17:25:37 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
3/8
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
XVI - a realização de exames periódicos em todos os bebês e crianças que
apresentarem sinais indicativos do Transtorno do Espectro Autista, com o intuito de diagnosticar
precocemente e possibilitar o início do tratamento e atendimento multiprofissional; e,
XVII - ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito
municipal.
§ 1º O laudo médico com diagnóstico de pessoa com TEA deverá ser atualizado sempre
que sua integridade física esteja comprometida, sendo permitido ao usuário do serviço público a
apresentação de cópia simples do laudo original, observados os termos da Lei Federal nº 13.726, de
8 de outubro de 2018.
§ 2º A equipe multidisciplinar, de que trata o inciso VIII deste artigo 1º, será composta,
no mínimo, por profissionais das áreas de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia
ocupacional e nutrição, além de outros que a pessoa com TEA necessite de forma regular.
§ 3º Os direitos garantidos às pessoas com TEA se estende aos seus pais, curadores,
tutores e cuidadores, principalmente no que tange à orientação sobre a forma de exercício dos direitos
aqui garantidos e quando a pessoa com transtorno do espectro autista não possa exercer o direito de
forma autônoma.
CAPÍTULO III
DA CIPTEA
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
também designada por Ciptea, visa identificar a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro
autista e garantir-lhe a validade de seu diagnóstico perante os órgãos da administração pública e
perante a iniciativa privada.
§ 1º É vedado exigir da pessoa que se apresentar com a Ciptea quaisquer laudos
médicos ou documentos adicionais para comprovar seu diagnóstico, salvo em caso de não ser possível
comprovar a validade ou autenticidade da Ciptea.
§ 2º À pessoa que se apresente com a Ciptea deve ser garantida atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso às repartições públicas, aos estabelecimentos
comerciais ou aos prestadores de serviços públicos e privados em especial nas áreas de saúde,
educação e assistência social.
§ 3º A Ciptea expedida pelo Município, por outro Município, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pela União terá validade no território do Município de Unaí, vedada a exigência
de revalidação ou autenticação.
Art. 6º A Ciptea será expedida pelo órgão municipal responsável pela execução da
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, mediante
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.6925.637W.R41E.3450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 9 - ID. do Doc.: 3E8.1F8 - 26/05/2025 - 17:25:37 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
4/8
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço
residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável;
V - indicação dos recursos assistivos, de equipamentos ou de outros meios que utilize
de forma habitual para se locomover, para mitigar a sobrecarga sensorial, ou para exercer as atividades
profissionais; e,
VI - ter numeração única por identificado, independente de renovações posteriores.
§ 1º A expedição da Ciptea e suas renovações será gratuita e deverá ser,
preferencialmente, em formato eletrônico, devendo conter elementos que permitam sua impressão ou
o download pelo identificado e, também, elementos que permitam a conferência de sua autenticidade
por terceiros por intermédio da rede mundial de computadores (internet).
§ 2º A validade da Ciptea será de 5 (cinco) anos, competindo ao usuário manter seus
dados cadastrais atualizados perante o órgão emissor durante esse período.
§ 3º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante
detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de
refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro
Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório
(DPRNM), com validade em todo o território nacional.
CAPÍTULO IV
DO SELO AUTISTA A BORDO
Art. 7º O selo Autista a Bordo tem por objetivo identificar automóveis que circulam
no município transportando pessoas com TEA, permitindo a rápida identificação e a adoção de
práticas sociais que respeitem a condição da pessoa com TEA.
Parágrafo único. O selo Autista a Bordo visa, também, conscientizar a sociedade civil
na forma de agir em situações de possível risco envolvendo os respectivos veículos.
Art. 8º O Município regulamentará a imagem, o formato, o tamanho e o custo do selo,
os requisitos sobre a forma de distribuição aos interessados e, também, o período destinado a
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.6925.637W.R41E.3450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 9 - ID. do Doc.: 3E8.1F8 - 26/05/2025 - 17:25:37 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
5/8
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
campanhas de conscientização sobre o autismo e o selo autista a bordo.
Parágrafo único. Será permitida a delegação, total ou parcial, dessa competência à
entidade filantrópica responsável pela defesa dos interesses das pessoas com transtorno do espetro
autista, devidamente reconhecida como de utilidade pública, inclusive quanto à arrecadação da taxa.
CAPÍTULO V
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO
Art. 9º. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo, a ser
comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 10. Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo, incluído
no Calendário de Eventos Municipais, o Município deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população
sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais
que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no
calendário de Unaí, no dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, visando conscientizar
a população e dar visibilidade às pessoas com TEA; e,
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do
Espectro Autista.
Parágrafo único. É garantida a participação da sociedade civil organizada na realização
dos eventos de conscientização realizados pelo poder público.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO NUTRICIONAL DAS PESSOAS COM TEA
Art. 11. O programa de proteção nutricional das pessoas com TEA consiste na oferta
de serviços de saúde nutricional aos diagnosticados com transtorno do espectro autista com base nos
seguintes objetivos:
I - garantir a manutenção ou a recuperação do estado de saúde da pessoa com TEA,
sob o ponto de vista alimentar e nutricional, por meio da atuação de profissionais de saúde
especializados, legalmente habilitados, das unidades das redes pública e privada de saúde, seguindo
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelas autoridades competentes;
II - promover a atualização periódica dos profissionais da equipe nutricional e de
saúde, principalmente da atenção básica do Sistema Único de Saúde - SUS, para que possam
contribuir efetivamente para a melhoria da saúde física e mental do paciente e da sua qualidade de
vida;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.6925.637W.R41E.3450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 9 - ID. do Doc.: 3E8.1F8 - 26/05/2025 - 17:25:37 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
6/8
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
III - incentivar a articulação entre as redes públicas de atendimento a pessoas com
TEA, visando ao desenvolvimento de estratégias alimentares relacionadas aos traços de seletividade
alimentar que podem envolver esse transtorno;
IV - propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias
alimentares que incluam a participação dos familiares dos pacientes, com foco na elaboração de dietas
adequadas, visando minimizar a característica seletividade alimentar e os comportamentos
compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios
gastrointestinais;
V - defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de
saúde e educação, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social; e
VI - incentivar a realização de pesquisas científicas e acadêmicas sobre nutrição e
autismo.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA EDUCACIONAL RELACIONADA ÀS PESSOAS COM TEA
Art. 12. Os estabelecimentos educacionais públicos e privados localizados no
Município, quando possuírem estudantes com transtorno do espectro autista em suas turmas, séries
ou salas de aula, deverão adotar práticas pedagógicas de inclusão e proteção às pessoas com
transtorno do espectro autista, devendo, para tanto:
I - utilizar sinais sonoros musicais ou luminosos para anunciar o início ou término do
horário das aulas ou das atividades educacionais;
II - não cobrar valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA
nas mensalidades, anuidades e matrículas; e,
III - promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos termos
previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
CAPÍTULO VIII
DO SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA
Art. 13. O Município adotará o símbolo mundial de conscientização do transtorno do
espectro autista, composto por uma fita formada por peças de quebra-cabeça coloridas, e o utilizará
nas repartições públicas para fins de conscientização sobre o transtorno do espectro autista, contendo
peças informativas sobre o transtorno, suas nuances e variações.
Parágrafo único. A utilização do símbolo mundial será obrigatória:
I - nas salas de aula das instituições de ensino da rede pública e privada;
II - nas recepções, saguões e espaços de circulação livre de pessoas; e,
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.6925.637W.R41E.3450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 9 - ID. do Doc.: 3E8.1F8 - 26/05/2025 - 17:25:37 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
7/8
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
III - nos quartos ou unidades de internação hospitalar ou de enfermaria.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a
efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte,
à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à
liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal,
na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas
que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 15. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e
atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir
informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de
serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade,
por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que
promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que
diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os
direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas
de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências
científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 3.511, de 05 de setembro de 2022;
II - a Lei nº 3.678, de 05 de setembro de 2023
II - a Lei nº 3.707, de 14 de novembro de 2023;
III - a Lei nº 3.708, de 14 de novembro de 2023;
IV - a Lei nº 3.758, de 08 de abril de 2024;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.6925.637W.R41E.3450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 9 - ID. do Doc.: 3E8.1F8 - 26/05/2025 - 17:25:37 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
8/8
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
V - a Lei nº 3.793, de 28 de junho de 2024;
VI - a Lei nº 3.802, de 09 de setembro de 2024; e,
VII - a Lei nº 3.847, de 23 de janeiro de 2025.
Art. 17. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Unaí, na data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
VEREADORA ANINHA
Novo
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.6925.637W.R41E.3450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 9 - ID. do Doc.: 3E8.1F8 - 26/05/2025 - 17:25:37 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 26/05/2025 17:25:37, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 17A6.1H25.2373.R07H.3070, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 3E8.1F8 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 133.54*.**6-*2 , em26/05/2025 - 17:25:37
Código de Autenticidade deste Documento: 17E5.6925.637W.R41E.3450
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17E5.6925.637W.R41E.3450 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 9 - ID. do Doc.: 3E8.1F8 - 26/05/2025 - 17:25:37 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2