CÂMARA
MUNICIPAL DE
UNAÍ
- MG
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V
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JOSÉ
LUIZ
ADJUTO
,
N
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º117,
CENTRO
, CEP
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.º 38.610
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PROJETO DE LEI N.º /2025
.
Altera a Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, que
“dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e
Carreiras da Câmara Municipal de Unaí
– MG,
estabelece normas gerais de enquadramento, institui
nova tabela de vencimentos ...”
e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 26
-A da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-A ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
II
– apresentar certificados de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, com
duração de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, presenciais ou à distância, realizados por órgãos
ou entidades públicas, por Escolas de Governo ou por instituições privadas.” (NR)
Art. 2º O parágrafo 2º
-A do artigo 41
-D da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41-D ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º-A
. As ações de treinamento a que se refere o inciso VI do artigo 41
-E deverão
ser certificadas por órgãos ou entidades públicas, por Escolas de Governo ou por instituições
privadas.” (NR)
Art.
3º Fica acrescentado ao Capítulo VII da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, a
seguinte Seção VIII:
“Seção VIII
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Da Gratificação por Atividade de Ouvidoria
Art. 41
-
H. O servidor efetivo que for designado para desempenhar atividades de
ouvidoria, nos termos da regulamentação interna
, fará jus à gratificação de que trata o Anexo IVB desta Lei.” (NR)
Art.
4
º O Anexo IV
-B da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, passa a vigorar com
as alterações dadas pel
o Anexo I desta Lei.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
VEREADORA DORINHA MELÇAGO PRESIDENTE
Republicanos
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES VICE-PRESIDENTE
PL
VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA 1º SECRETÁRIO
PL
VEREADORA PROFESSORA IVANILZA BORGES 2ª SECRETÁRIA
PL
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ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º ..., DE ... DE ... DE 2025.
“ANEXO IV-B DA LEI N.º 2.283, DE 13 DE ABRIL DE 2005.
GRATIFICAÇÕES
Denominação Código Quantitativo Recrutamento Valor R$
...................................................................... ............. .................... .................... ...............
...................................................................... ............. .................... .................... ...............
...................................................................... ............. .................... .................... ...............
...................................................................... ............. .................... .................... ...............
Gratificação por Atividade de Ouvidoria GAO 1 Restrito 1.974,12
” (NR)
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JUSTIFICATIVA
De início, cumpre apontar que Lei Orgânica do Município estabelece a iniciativa
privativa da Mesa da Câmara Municipal para dispor sobre seu funcionamento, polícia,
transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e
fixação da respectiva remuneração
, nos moldes do inciso IV do artigo 6
8
.
Conforme disposto pela Lei Federal nº 13.460, de 26 de março de 2017, as
normas básicas de participação, proteção e defesa dos direitos do
s usuário
s dos serviços
públicos se aplicam aos Poderes Legislativos dos municípios. Vejamos:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa
dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente
pela administração pública.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica
-se à administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos
do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal . [...]
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram
-se: [...]
III
- administração pública
- órgão ou entidade integrante da administração
pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública. (grifamos)
Nesse contexto, a legislação federal supramencionada estabelece que as
ouvidorias devem ser verdadeiras portas de entrada das demandas que são submetidas aos
órgãos e entidades públicas, destacadamente acerca da participação, proteção e defesa dos
direitos dos usuários de seus serviços.
Estabelecemos a designação de servidor efetivo, com nível de formação
superior, para o desempenho das atividades previstas em regulamentação, fazendo jus à
gratificação respectiva, haja vista que inexistem competências ou atribuições específicas para
tais atividades, na atual estrutura desta Casa Legislativa. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE
-MG) vem realizando
levantamento junto aos seus jurisdicionados sobre o cumprimento da Lei Federal n.º 13.460, de
26 de março de 2017. O que também nos leva a proceder às adequações necessárias, no âmbito
desta Câmara Municipal.
O impacto da presente medida será de R$ 15.792,96 (quinze mil setecentos e
noventa e dois reais e noventa e seis centavos) em 2025; R$ 27.651,82 (vinte e sete mil
seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos) em 2026; e R$ 29.056,53 (vinte e
nove mil cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) em 2027.
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Assim sendo, a presente proposta é considerada de valor irrelevante nos termos
do artigo 43 da Lei n.º 3.792, de 24 de junho de 2024, e está dispensada de atender as exigências
dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 3.792, de 2024), em seu artigo 17,
autoriza a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras.
Rumando ao fim, amplia
-se a possibilidade de certificação dos cursos de
aperfeiçoamento ou capacitação do inciso II do artigo 26
-A, e das ações de treinamento do
inciso VI do artigo 41
-
E, ambos da Lei n.º 2.283, de 13 de abril de 2005, hoje restritas a “Câmaras
Municipais [e], por Escolas de Governo”, em âmbito público, para órgãos e entidades públicas em
geral, que também possuem programas de qualificação.
Pelos motivos expostos, pede
-se o apoio dos Pares para a aprovação do
projeto
que ora se justifica.
VEREADORA DORINHA MELÇAGO PRESIDENTE
Republicanos
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES VICE-PRESIDENTE
PL
VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA 1º SECRETÁRIO
PL
VEREADORA PROFESSORA IVANILZA BORGES 2ª SECRETÁRIA PL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1442.1159.1374.128W.4474 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 3FC.636 - 03/06/2025 - 14:59:37 - ASSINADO POR(4): CPF:105.21*.**6-*5 CPF:826.39*.**6-*8 CPF:547.89*.**6-*1 CPF:593.68*.**6-*4
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por FELIPE NUNES DA SILVA - 1º
SECRETÁRIO - VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA, CPF: 105.21*.**6-*5 em
09/06/2025 12:33:27, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1238.0W33.6272.371R.0588,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por IVANILZA BORGES - 2ª SECRETÁRIA -
VEREADORA PROFESSORA IVANILZA BORGES, CPF: 826.39*.**6-*8 em 06/06/2025
17:31:50, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1736.2W31.450E.K22E.0578, Com
fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS LYSIAS MOREIRA DE SOUZA -
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES, CPF: 547.89*.**6-*1 em 05/06/2025
13:10:37, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1397.6U10.537V.V308.0203, Com
fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU
LOUSADO - PRESIDENTE - VEREADORA DORINHA MELGACO, CPF: 593.68*.**6-*4
em 03/06/2025 14:59:37, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14W8.0959.1374.Z57E.0322, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 3FC.636 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO, CPF: 593.68*.**6-*4 , em03/06/2025 -
14:59:37
Código de Autenticidade deste Documento: 1442.1159.1374.128W.4474
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1442.1159.1374.128W.4474 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 3FC.636 - 03/06/2025 - 14:59:37 - ASSINADO POR(4): CPF:105.21*.**6-*5 CPF:826.39*.**6-*8 CPF:547.89*.**6-*1 CPF:593.68*.**6-*4