| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | ALTERA A LEI N.º 2.366, DE 17 DE ABRIL DE 2006, QUE “ESTABELECE NORMAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA – FESC.” |
| native_id | 18348 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-10-30 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 48/2025, uma vez que o referido projeto já se encontrava arquivado e foi acrescentada tramitações para inclusão de errata. (Ver documento acessório) |
| 2025-10-29 | Em Tramitação | — | Errata retifica o despacho de votação, em segundo turno, do Projeto de Lei n.º 48/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-10-29 | Em Tramitação | — | Retornado à Presidência para retificação de votação em segundo turno do Projeto de Lei n.º 48/2025. |
| 2025-10-29 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 48/2025, considerando a promulgação da Lei n.º 3.882, de 23 de setembro de 2025, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. |
| 2025-09-23 | Finalização do Processo | — | Lei n.º 3.882, de 23 de setembro de 2025, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. |
| 2025-09-19 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 400/GSC, de 19/9/2025, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 48/2025 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 21.524/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-09-19 | Em Tramitação | — | (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino). |
| 2025-09-15 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 484/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 15/9/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2025-09-15 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2025-09-15 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 484/2025 aprovado, em turno único, no dia 15/9/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2025-09-15 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 484/2025, de relatoria do Vereador Professor Diego, ao Projeto de Lei n.º 48/2025, apresentado em 15/9/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-09-15 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Professor Diego, relator autodesignado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2025-09-15 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 15/9/2025. |
| 2025-09-15 | Em Tramitação | — | Retornado à Presidência para distribuição. |
| 2025-09-15 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Projeto de Lei de n.º 48/2025, em turno único, no dia 15/9/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2025-09-15 | Aprovado em Plenário | U | Aprovada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei de n.º 48/2025, em turno único, no dia 15/9/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2025-09-15 | Incluído na Ordem do Dia | — | Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 33ª Reunião Ordinária. |
| 2025-09-15 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminha à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2025-09-15 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 478/2025, favorável à Emenda n.º 1 do Projeto de Lei n.º 48/2025, aprovado em turno único, no dia 15/9/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2025-09-11 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 478/2025, de relatoria do Vereador Professor Diego, favorável à Emenda n.º 1 do Projeto de Lei n.º 48/2025, apresentado em 11/9/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-09-09 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Professor Diego, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2025-09-05 | Em Tramitação | — | Emenda 1 .... |
| 2025-09-01 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2025-09-01 | Aprovado em Plenário | P | Aprovado o Projeto de Lei de n.º 48/2025, em primeiro turno, no dia 1º/9/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2025-09-01 | Incluído na Ordem do Dia | — | Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 31ª Reunião Ordinária. |
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PROJETO DE LEI N.º /2025. Altera a Lei n.º 2.366, de 17 de abril de 2006, que “estabelece normas sobre honorários de sucumbência e institui o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 2.366, de 17 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo, sucumbência ou determinação legal pertencem integralmente aos servidores da Procuradoria Geral do Município ocupantes de cargos privativos de advogado. § 1º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória. § 2º Os honorários serão partilhados igualitariamente entre os servidores mencionados no caput que estejam em exercício das atribuições de seu cargo no momento da formalização do pedido de rateio. § 3º A remuneração de cada servidor mencionado no caput, considerando o seu vencimento padrão acrescido dos honorários, não poderá ser mensalmente superior ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 510 da Repercussão Geral. § 4º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora e depositados na conta do Fundo Especial de Sucumbência.” (NR) Art. 2º O artigo 2º da Lei n.º 2.366, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Não fará jus ao rateio de honorários o servidor que, na data de sua solicitação, se encontrar em quaisquer das seguintes situações: I – afastado para exercício de cargo em comissão ou equivalente fora da Procuradoria Geral do Município; Cod. de Autenticidade do Doc.: 1515.7E27.046E.R44U.8774 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 3F4.D20 - 30/05/2025 - 15:27:46 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 II – afastado para participação em programa de treinamento, nos termos do inciso III do art. 35 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cujo prazo de duração seja superior a 120 dias; III – licenciado para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; IV – licenciado por motivo de saúde há mais de 120 dias; V – licenciado por motivo de doença em pessoa da família há mais de 60 dias; VI – licenciado para cumprimento de serviço militar; VII – licenciado para atividade política; VIII – licenciado para tratar de interesses particulares; IX – licenciado para desempenho de mandato classista; X- licenciado para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; XI – em cumprimento de penalidade de suspensão. Parágrafo único. Não obsta a participação no rateio o afastamento do servidor em virtude de: I – férias; II – licença-prêmio; III – júri e outros serviços obrigatórios por lei; IV – licença gestante; adotante e paternidade.” (NR) Art. 3º O artigo 3º da Lei n.º 2.366, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Para os efeitos do disposto no artigo 1º, fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc –, a ser gerido pelo Prefeito ou agente público por ele designado, observadas, todavia, as normas aplicáveis à espécie, especialmente as estabelecidas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR) Art. 4º O artigo 4º da Lei n.º 2.366, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos servidores previstos no caput do art. 1º o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.” (NR) Art. 5º Fica acrescentado à Lei n.º 2.366, de 2006, o seguinte artigo 4-A: Cod. de Autenticidade do Doc.: 1515.7E27.046E.R44U.8774 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 3F4.D20 - 30/05/2025 - 15:27:46 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 “Art. 4-A Os valores depositados na conta do Fundo Especial de Sucumbência até a data da publicação desta lei serão rateados entre os servidores previstos no caput do art. 1º, que atendam às condições nela previstas, especialmente as do art. 1º, §2º e que não se enquadrem nas hipóteses do art. 2º.” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 30 de maio de 2025; 81º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito Cod. de Autenticidade do Doc.: 1515.7E27.046E.R44U.8774 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 3F4.D20 - 30/05/2025 - 15:27:46 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES - PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 30/05/2025 15:27:46, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15K3.0R27.8462.X18X.7748, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 3F4.D20 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI. Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em30/05/2025 - 15:27:46 Código de Autenticidade deste Documento: 1515.7E27.046E.R44U.8774 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1515.7E27.046E.R44U.8774 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 3F4.D20 - 30/05/2025 - 15:27:46 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4