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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 75, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, “QUE DISPÕE ACERCA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ”.
native_id18364

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, considerando a promulgação da Lei Complementar n.º 80, de 17 de outubro de 2025, por parte do Vice-Presidente, em decorrência do transcurso do prazo estabelecido no parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município sem a promulgação imediata do Prefeito, uma vez que o veto total apresentado foi rejeitado (ver Documento Acessório).
2025-10-17 Finalização do Processo — Lei Complementar n.º 80, de 17 de outubro de 2025, promulgada pelo Vice-Presidente da Câmara, Vereador Carlinhos Demóstenes, em decorrência do transcurso do prazo estabelecido no parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município sem a promulgação imediata do Prefeito.
2025-10-09 Encaminhado para Promulgação — Ofício n.º 426/GSC, de 9/10/2025, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025 para promulgação imediata, tendo em vista a rejeição do veto total, de sua autoria, encaminhado a esta Casa por intermédio da Mensagem n.º 57, de 3 de setembro de 2025 (ver Documento Acessório).
2025-10-09 Em Tramitação — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2025-10-06 Rejeitado em Plenário U Rejeitada a Mensagem n.º 57/2025, de veto total ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, em turno único, no dia 6/10/2025, por cinco votos favoráveis, dez votos contrários, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-10-02 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-10-02 Parecer Aprovado U Parecer n.º 515/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, favorável ao Veto Total ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, aprovado em turno único, no dia 2/10/2025, por três votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-09-24 Parecer Apresentado — Parecer n.º 515/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, favorável ao Veto Total ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, apresentado em 24/9/2025 (ver Documento Acessório).
2025-09-17 Em Tramitação — Em 17/9/2025 foi realizada a 1ª Reunião da Comissão Especial, nomeada pela Portaria n.º 5.607/2025 e designado o Vereador Paulo César Rodrigues relator do Veto Total ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins, conforme registrado em ata (ver Documento Acessório).
2025-09-15 Nomeação de Comissão Especial — Portaria n.º 5.607, de 15 de setembro de 2025, nomeia comissão especial destinada a apreciar o veto total ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025.
2025-09-15 Em Tramitação — Mensagem de veto incluída no expediente da reunião ordinária do dia 15/9/2025.
2025-09-15 Em Tramitação — Recebido. Publique-se. Inclua-se no expediente da reunião ordinária de 15/9/2025 a Mensagem n.º 57, de 3 /9/2025, apresentada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues, que comunica do veto total ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025. Unaí, 15/9/2025. Vereadora Dorinha Melgaço (ver Documento Acessório).
2025-08-14 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 330/GSC, de 14/8/2025, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025 para sanção e promulgação, sendo protocolizado nesta mesma data sob o n.º 18500/2025 (ver Documento Acessório).
2025-08-14 Em Tramitação — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2025-08-13 Parecer Aprovado — Parecer de Redação Final n.º 401/2025 ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, aprovado em turno único, no dia 13/8/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-08-13 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 401/2025, de relatoria da Vereadora Aninha, ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, apresentado em 13/8/2025 (ver Documento Acessório).
2025-08-13 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Aninha, relatora designada, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2025-08-13 Em Tramitação — Proposição distribuída em 13/8/2025.
2025-08-13 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, em segundo turno, no dia 13/8/2025, por nove votos favoráveis, cinco votos contrários, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-08-13 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 401/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 13/8/2025, por nove votos favoráveis, três votos contrários, nenhuma abstenção e três ausências.
2025-08-13 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminha à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-08-11 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-08-11 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, em primeiro turno, no dia 11/8/2025, por dez votos favoráveis, cinco votos contrários, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-08-11 Incluído na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia, mediante consulta ao Plenário no decorrer da Reunião Ordinária do dia 11/8/2025.
2025-08-11 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.

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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
1/4
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
Altera a Lei Complementar nº. 75, de 29 de 
dezembro de 2017, “que dispõe acerca do Código 
Tributário do Município de Unaí”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Parágrafo 7º, do artigo 129 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro 
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º A não incidência definida no inciso I deste artigo está limitada ao valor do 
imóvel suficiente a integralização do capital social da empresa, na forma do disposto no § 8. O valor 
do bem integralizado a título de ágio ou reserva de capital será tributado normalmente.” (NR)
Art. 2º. O artigo 129 da Lei Complementar n.º 75 de 2017, passa a vigorar acrescido 
dos parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, com as seguintes redaçõesº: 
“Art.129 ........................................................................................................................ 
§ 8º. O Contribuinte poderá optar por transferir os bens imóveis à pessoa jurídica,
para integralização do capital social, pelo valor constante da última declaração de imposto de renda
ou pelo valor de mercado.
§ 9º. O imposto não incidirá sobre a transferência da propriedade do bem imóvel 
quando o valor contido na última declaração de imposto de renda for igual ou inferior ao valor do 
capital social a ser integralizado, sendo vedada, nesta hipótese, a avaliação por parte do Município.
 
§ 10. No caso de integralização pelo valor de mercado, o Município poderá instaurar 
o devido procedimento administrativo, nos moldes do art. 142, para verificar se o valor atribuído 
pelo Contribuinte de fato corresponde ao valor de mercado, no momento da transmissão, assegurado 
ao Contribuinte o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa.
§ 11. Caso fique constatado por meio do procedimento administrativo regularmente 
instituído que o valor do bem que superar o valor do capital social da pessoa jurídica, no caso de 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1074.6X56.749Z.9828.8813 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 40A.E7E - 07/06/2025 - 10:56:49 - ASSINADO POR(4): CPF:055.28*.**1-*9 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:107.98*.**6-*4 CPF:791.03*.**6-*9 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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opção pela integralização pelo valor de mercado, o Município poderá cobrar o imposto previsto 
neste capítulo sobre o montante que exceder ao limite do capital social subscrito.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 5 de junho de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Líder do União Brasil
VEREADOR JOÃO ALFREDO
NOVO
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Republicanos
VEREADOR SERGINHO DA RÁDIO
PL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1074.6X56.749Z.9828.8813 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 40A.E7E - 07/06/2025 - 10:56:49 - ASSINADO POR(4): CPF:055.28*.**1-*9 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:107.98*.**6-*4 CPF:791.03*.**6-*9 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
-MG
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 
– TELEFAX (38) 3493
-3260
– CEP 38610
-066 
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– MG
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– EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo tem como objetivo dar nova redação ao §7º, e inclusão dos 
parágrafos §8º, §9º, §10º e §11º do artigo 129 da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 
2017 que dispõe acerca do Código Tributário do Município de Unaí, também dessa mesma lei dá 
nova redação ao art. 130, tais mudanças tem por finalidade adequar a norma municipal ao que dispõe 
a Constituição Federal, assegurando a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
O Município ao limitar a imunidade ao valor do capital subscrito (isto é, ao valor de 
face das ações ou quotas emitidas), cobrando o ITBI sobre a diferença entre este e o valor de mercado 
dos imóveis colacionados, viola a regra bem clara disposta na Lei Maior. Ao analisar o Tema 796 de 
Repercussão Geral, O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, ‟A imunidade em relação ao 
ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens 
que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 
Ressalta
-se que a SUPREMA CORTE fixou a tese no sentido de que a imunidade 
tributária do ITBI deve ter seu âmbito de abrangência restrito ao valor do bem imóvel necessário a 
integralização da cota do capital social, entretanto, o referido precedente não autorizou os Entes 
Municipais a avaliarem, de acordo com o valor de mercado, o bem imóvel integralizado ao capital 
social da pessoa jurídica pelo seu valor nominal, e assim, tributar o valor excedente pelo ITBI. 
Assim sendo, a cobrança como prevê o §7º do artigo 129 do Código Tributário 
Municipal de Unaí decorre de um elemento alheio à tributação municipal, pois o Município está se 
utilizando de um benefício concedido pela União e pretendendo dele extrair algum ganho para si, sem 
que nada em sua esfera jurídica tenha sido afetado. De fato, se a integralização ocorresse pelo valor 
de mercado, tudo o que se teria seria a incidência imediata do imposto de renda sobre o ganho de 
capital, sem o nascimento de qualquer dever de ITBI. 
Se a União não pode passar por cima de lei estadual para tributar benefício concedido 
por Estado
-membro, por que motivo poderia o município apequenar imunidade constitucional para 
tributar isenção 
— na verdade, um simples diferimento, pois o ganho de capital será tributado na 
futura alienação das ações ou quotas integralizadas com imóveis 
— outorgada por lei federal? 
A imunidade em debate visa fomentar o surgimento de novas empresas e o crescimento 
daquelas já existentes, sem falar que as imunidades, que só podem ser regulamentadas por lei 
complementar (Constituição, artigo 146, inciso II), decerto repelem restrições trazidas por leis e atos 
normativos locais. 
Por essas razões, extirpar do ordenamento municipal a cobrança de ITBI como está 
prevista no texto atual do §7º do artigo 129 do Código Tributário é medida legal que se impõe e assim, 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1074.6X56.749Z.9828.8813 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 40A.E7E - 07/06/2025 - 10:56:49 - ASSINADO POR(4): CPF:055.28*.**1-*9 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:107.98*.**6-*4 CPF:791.03*.**6-*9 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
4/4
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
espero contar com a compreensão dos ilustres colegas parlamentares no sentido de votarem a favor 
desta proposição. 
Assim, peço aos nobres pares apoio na aprovação deste projeto, mostrando mais uma 
vez a grandeza do legislativo unaiense.
Unaí, 5 de junho de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR PAULO ARARA
Líder do União Brasil
VEREADOR JOÃO ALFREDO
NOVO
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Republicanos
VEREADOR SERGINHO DA RÁDIO
PL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1074.6X56.749Z.9828.8813 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 40A.E7E - 07/06/2025 - 10:56:49 - ASSINADO POR(4): CPF:055.28*.**1-*9 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:107.98*.**6-*4 CPF:791.03*.**6-*9 
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO -
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 09/06/2025 14:22:47,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 14R3.1Z22.547E.9548.6044, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOÃO ALFREDO PORTO GÓES -
VEREADOR JOÃO ALFREDO, CPF: 880.91*.**1-*8 em 09/06/2025 14:11:14, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1493.0V11.0143.9729.1543, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por SÉRGIO HENRIQUE RODRIGUES GARCIA
- VEREADOR SERGINHO DA RÁDIO, CPF: 107.98*.**6-*4 em 09/06/2025 12:58:48,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 12K3.2658.648E.438Z.5075, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por PAULO JOSE DE ARAUJO - VEREADOR
PAULO ARARA, CPF: 791.03*.**6-*9 em 07/06/2025 10:56:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10W0.1856.1499.Z763.1704, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 40A.E7E - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
Elaborado por PAULO JOSE DE ARAUJO, CPF: 791.03*.**6-*9 , em07/06/2025 - 10:56:49
Código de Autenticidade deste Documento: 1074.6X56.749Z.9828.8813
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1074.6X56.749Z.9828.8813 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 40A.E7E - 07/06/2025 - 10:56:49 - ASSINADO POR(4): CPF:055.28*.**1-*9 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:107.98*.**6-*4 CPF:791.03*.**6-*9 

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