PROJETO DE LEI N.º /2025.
Ratifica o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto
Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais –
Ciminas – e da Associação dos Municípios da
Microrregião do Planalto de Araxá – Ampla, e
autoriza a adesão do Município de Unaí (MG).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz
saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica ratificado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e seus
respectivos anexos do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – Ciminas – e da Associação dos
Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá – Ampla.
Art. 2º Fica o Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º 18.125.161/0001-77, com sede
na Praça JK, S/N, autorizado a aderir ao Consórcio Interfederativo Minas Gerais – Ciminas, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º
19.493.732/0001-99 e a Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá - Ampla,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n.º
20.056.560/0001-75.
Art. 3º Constitui objeto da adesão do Município de Unaí ao CIMINAS a participação
e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização
de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica
de direito público para a consecução das seguintes finalidades:
I – proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e
projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura,
notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social,
habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo,
abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
II – realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
III – realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados
pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
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IV – realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação
de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
V – realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e
recuperação de obras e serviços públicos;
VI – elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações
de iluminação pública;
VII – fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e
capacitação aos servidores municipais;
VIII – realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos
servidores públicos dos entes consorciados;
IX – integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente
e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura; com
a realização de serviços, por exemplo, de castração de cães e gatos;
X – promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura,
topografia e correlatos;
XI – planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de
serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver mecanismos de coleta,
transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos
sólidos;
XII – adquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento;
XIII – desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e
normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XIV – prestar gestão associada de serviços públicos;
XV – prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como
credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, entre vários
outros;
XVI – criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e
associações de municípios;
XVII – gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte
escolar e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras
públicas;
XVIII – compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos,
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inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
XIX – exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
XX – gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI – criar e manter do Serviço de Inspeção Regional – SIR, visando garantir a
sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no
mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII – implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo
controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII – implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o
servidor público;
XXIV – prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura de
convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para atuarem na emissão de
controle e licenciamento ambiental local;
XXV – assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade;
podendo realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI – prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII – coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados,
visando facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como vários outros, por
preço acessível;
XXVIII – prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorciados
visando criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes federativos, podendo o
consórcio executar todos os serviços necessários referida regularização fundiária.
XXIX – implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impactos ambientais;
XXX – implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos
técnicos para atender os municípios consorciados, sendo implementados também em parcerias
público privadas;
XXXI – instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a
segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
XXXII – realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas e
avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
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XXXIII – desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário,
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a proteção ambiental;
XXXIV – planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a
valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar;
XXXV – planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a
operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI – planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas
públicas, mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII – conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando
espaços adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVIII – executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros
comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a
prestação de serviços à população;
XXXIX – conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL – realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos
consorciados;
XLI – auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos
municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos,
plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados; e
XLII – auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos
considerando a demanda e especificações dos membros consorciados.
§1º O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos
conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais servidos
sem nova autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
§2º As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados pela
Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a
participação de todos os membros do consórcio.
Art. 3º As relações jurídicas entre o Município de Unaí e o Consórcio serão regidas
pela Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e demais normas aplicáveis.
Art. 4º A vigência da adesão do Município de Unaí ao Ciminas será por tempo
indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Parágrafo único. Eventuais futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como
os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por
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maioria na Assembleia Geral do Consórcio Ciminas e da associação Ampla com a participação
comprovada do Chefe do Executivo do Município de Unaí.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de
Unaí nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas
previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Contrato de Adesão, nos
termos do Estatuto, com participação financeira de acordo com os serviços e normas estabelecidas
pelo Ciminas.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar Contratos de Rateio, na forma
da legislação de regência, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no
Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
Art. 8º O Poder Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá
prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas
pelo Consórcio.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações e ajustes em
decorrência desta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual –
LOA, para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas, observando-se para
esse fim o disposto nos artigos 40 a 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, por meio
de Decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Unaí, podendo ser suplementadas,
se necessário, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se para este fim,
o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 9 de junho de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 09/06/2025 10:21:11, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 10W8.2221.311H.228R.8603, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 40A.F89 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em09/06/2025 - 10:21:11
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