PROJETO DE LEI N.º 2025
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e
econômicos objetivando a atração de investimento, a
geração de emprego e renda e o desenvolvimento
econômico e social do Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Unaí poderá conceder a pessoas jurídicas de qualquer setor da
economia incentivos fiscais e econômicos com o objetivo de atrair investimentos, gerar emprego e
renda, melhorar as cadeias de comércio e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 2º - Poderão se beneficiar dos incentivos de que trata esta lei a pessoa jurídica
que:
I - instalar-se neste município;
II - aumentar a sua capacidade de prestação de serviços, produção e/ou
comercialização; e
III - apresentar projeto de desenvolvimento tecnológico e inovação.
Art. 3º - Os incentivos fiscais de que trata esta lei são os seguintes:
I - isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel
onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
II - isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre
a transmissão do imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
III - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
nos limites da lei;
IV - isenção de taxa devida pela aprovação de projeto de construção civil relativo à
instalação ou ampliação;
V - isenção de taxa de alvará de funcionamento e de alvará sanitário; e
VI - isenção de emolumento e tarifa ou preço público relativo a procedimento
administrativo necessário para a regularização de projeto de construção, reforma, demolição ou
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ampliação, exigida por órgãos técnicos municipais da administração direta, relativamente à instalação
ou ampliação do empreendimento;
§ 1º As isenções de IPTU, ISSQN e ITBI poderão ser totais ou parciais e pelo tempo
especificado no protocolo de intenções, de acordo com a relevância social ou econômica do projeto.
§ 2º Se a pessoa jurídica não cumprir os compromissos nos prazos previstos, tornar
-
se
-ão exigíveis os tributos que deixaram de ser recolhidos a título de incentivo, os quais devem ser
pagos pela pessoa jurídica beneficiária com juros e correção monetária.
Art. 4º
- Os incentivos econômicos de que trata esta lei são os seguintes, dentre outros
previstos em regulamento:
I
- doação ou cessão de imóvel público, mediante contrapartida definida em
regulamento, contendo cláusula de reversão ao patrimônio público caso o empreendimento não seja
iniciado ou finalizado no prazo determinado em protocolo de intenções;
II
- execução de serviços, obras e/ou serviços de engenharia, como terraplenagem;
III
- instalação de rede elétrica (iluminação pública), rede de água e esgoto;
IV
- isenção de aluguéis de imóvel público;
V
- desapropriação de imóvel do interesse do empreendimento;
VI
- permuta de imóvel com serviço ou outro imóvel, conforme regulamento.
Art. 5º
- Serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária de incentivo previsto nesta lei
os seguintes compromissos:
I
– Valor de Investimento;
II
– Número de empregos diretos;
III
– Valor de faturamento;
IV
- Geração, anual, de Valor Adicionado Fiscal e de ISSQN.
V
- Utilização de matéria prima local ou regional, se houver necessidade;
VI
- Descarte de resíduos de maneira ambientalmente adequada, se houver;
VII
– Preferência de contratação técnica de mão de obra local, se houver
VIII
– Licenciar os veículos de propriedade da empresa no município, se houver.
IX
-Instalação em distrito industrial ou em área ou região predefinida pelo município;
§ 1º. Deverá ser previsto em protocolo de intenções firmado entre a empresa e o
município os termos, números e condições dos compromissos, bem como o prazo para o seu
cumprimento.
§ 2º Para fins de apuração de cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre a
empresa e município, serão considerados apenas os compromissos quantificáveis previstos nos
incisos de I a IV do caput deste artigo.
Art. 6º
- A fim de resguardar o erário municipal, aplicar
-se
-á indicador de correção
monetária, com periodicidade anual, adequado à atividade econômica da pessoa jurídica, nos casos
em que sejam pactuados investimentos financeiros a serem adimplidos ao longo do tempo pela pessoa
jurídica, sendo facultado a menção de um indicador substituto, caso o primeiro deixe de existir ou se
torne obsoleto.
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Art. 7º
- Pessoa jurídica que pretenda se instalar no Município só fará jus a incentivo
de que trata esta lei, se evidenciar a pretensão de instalação, o que pode ser feito através da
apresentação do contrato de compra e venda do imóvel assinado, ou do seu termo de doação firmado,
onde funcionará o empreendimento, ou entre outras formas comprobatórias.
Art. 8º
- Na avaliação da concessão de benefício de que trata este artigo, o Município
levará em conta:
I
– valor de investimento;
II
– o valor de faturamento;
III
- o incremento na arrecadação municipal;
IV
- a capacidade de geração de outras atividades econômicas no Município;
V
- a capacidade de desenvolvimento de novas tecnologias e/ou de inovação;
VI
- o nível de impacto social, ambiental e sanitário;
VII
- o nível de impacto na especialização da mão de obra local;
VIII
– o plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 9º
- Para solicitação de incentivo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica interessada
deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos, conforme o porte da empresa:
I
- requerimento assinado pelo representante legal da empresa;
II
- comprovante de inscrição estadual;
III
- comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica
- CNPJ;
IV
- certidão negativa da Fazenda Municipal;
V
- certidão negativa da Fazenda Estadual;
VI
- certidão negativa da Fazenda Federal;
VIII
- certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos em seus
domicílios dos últimos cinco anos, dos municípios que a ambos tenham relação.
IX
- certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos no município dos
últimos cinco anos; e
X
- ficha técnica contendo:
a) caracterização dos sócios;
b) caracterização do empreendimento pretendido;
c) investimentos a serem realizados;
d) previsão de receitas e despesas;
e) geração de empregos;
f) relação das construções a serem realizadas e suas características;
g) relação de equipamentos integrantes do projeto; e
h) cronograma de implantação e funcionamento.
§ 1º
– Outros documentos considerados necessários pelo Município poderão ser
exigidos, desde que seja fundamentado, desde que tais exigências sejam compatíveis com a realidade
econômica e técnica da empresa.
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§ 2º - É permitido a não exigência de algum documento previsto no caput deste artigo,
desde que a exclusão seja fundamentada em ato administrativo e que sua exclusão seja compatível
com a realidade econômica e técnica da empresa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta Lei, cabe ao Município
definir os valores a serem transferidos às empresas beneficiárias a partir das características
particulares apresentadas em cada um dos projetos de investimentos e, consequentemente, de seus
potenciais impactos socioeconômico e orçamentário no município, bem como a avaliação dos
investimentos realizados pelas empresas beneficiárias.
Art. 11 - O Município regulamentará disposições pertinentes para devida
aplicabilidade desta Lei, modelando o Protocolo de Intenções de acordo com a sua realidade,
respeitando os direitos e obrigações apresentadas para a empresa e para o Município, no presente
instrumento legal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 24 de junho de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADORA ANINHA
Líder do Novo
VEREADOR JOÃO ALFREDO
Novo
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa conceder a pessoas jurídicas de qualquer setor da
economia incentivos fiscais e econômicos com o objetivo de atrair investimentos, gerar emprego e
renda, melhorar as cadeias de comércio e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local.
Construir um município próspero, que ofereça boas oportunidades de trabalho e de
qualidade de vida para seus moradores, depende necessariamente de uma comunidade de negócios
forte e saudável.
Para desenvolver essa comunidade de negócios e criar uma dinâmica empresarial
capaz de criar as oportunidades necessárias, cidades de todo mundo têm formulado e implementado
suas políticas de atração de investimento.
A prática se torna ainda mais importante num contexto de competição acentuada entre
localidades. Se a cidade não consegue oferecer as condições necessárias para que determinada
empresa realize seus negócios, a empresa irá procurar uma nova localidade.
Atrair (ou promover) investimentos significa realizar iniciativas para possibilitar o
desenvolvimento e dinamização de negócios e, com isso, gerar empregos e renda. O foco é fortalecer
as empresas no município, ampliando a base empresarial e a competitividade das empresas.
A empresa local ou de outra cidade, estado ou país realiza novos investimentos para
estabelecer operações na localidade. Pode ser um novo escritório administrativo, um centro de
distribuição, uma nova planta produtiva ou empreendimento turístico. Essa nova empresa vai trazer
dinheiro novo e gerar novos empregos na localidade.
Baseado na experiência de diversificadas Agências de Desenvolvimento Econômico
pelo Brasil e pelo mundo, verifica
-se diversas razões pelas quais um município é escolhido por uma
empresa. Dentre elas, podemos elencar: ➢ Acessar novos clientes e novos mercados; ➢ Reduzir custos de produção e com isso se tornar mais competitiva
- exemplo: custos
de imóveis, de construção, da mão de obra, de transporte, dos insumos, dos impostos,
etc.;
➢ Obter boa mão de obra
– disponibilidade, qualidade e produtividade;
➢ Acessar recursos naturais ou insumos estratégicos para seus produtos
– exemplo: uma
mineração de fosfato para uma indústria de fertilizantes;
➢ Usufruir de logística e infraestrutura que amplie a competitividade dos negócios
–
exemplos: energia com estabilidade; acessos a conexões rodoviárias, ferroviárias,
aéreas e portuárias, etc.;
➢ Estar em um local com segurança, bom ambiente político (estabilidade e baixos
índices de corrupção) e clima de negócios favorável;
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➢ Oferecer qualidade de vida aos empregados da empresa - segurança, opções de lazer,
comércio e cultura, níveis de internacionalização, etc.;
➢ Boa recepção e experiência no processo de escolha da localidade - exemplos: serviços
de apoio ao investidor, tais como os prestados pelas agências de promoção de
investimentos ou uma boa recepção por parte do prefeito.
Solicito aos nobres colegas vereadores que analisem, debatam, sugiram melhorias e
aprovem o presente projeto, a fim de que nosso município seja de fato para todos.
Unaí, 24 de junho de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADORA ANINHA
Líder do Novo
VEREADOR JOÃO ALFREDO
Novo
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Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JOÃO ALFREDO PORTO GÓES -
VEREADOR JOÃO ALFREDO, CPF: 880.91*.**1-*8 em 24/06/2025 12:29:50, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1222.1Z29.550E.280E.3145, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 24/06/2025 12:25:05, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 12H0.5E25.805K.R554.6416, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 42A.774 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 133.54*.**6-*2 , em24/06/2025 - 12:25:05
Código de Autenticidade deste Documento: 1292.2K25.8058.E86H.3446
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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