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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS (PPP) E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18546

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-21 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 67/2025, considerando a promulgação da Lei n.º 3.909, de 5 de janeiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. (Ver documento acessório)
2026-01-05 Finalização do Processo — Lei n.º 3.909, de 5 de janeiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues.
2025-12-23 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 569/GSC, de 23/12/2025, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 67/2025 para sanção e promulgação, sendo enviado por meio do Sistema Zero Papel, nesta mesma data, por intermédio do ID 5EF.092. (ver documento acessório)
2025-12-23 Em Tramitação — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2025-12-22 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 824/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 22/12/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-22 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-12-22 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 824/2025 aprovado, em turno único, no dia 22/12/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-19 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 824/2025, de relatoria do Vereador Professor Diego, ao Projeto de Lei n.º 67/2025, apresentado em 19/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-18 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Professor Diego, relator autodesignado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2025-12-16 Em Tramitação — Proposição distribuída em 16/12/2025.
2025-12-16 Em Tramitação — Retornado à Presidência para distribuição.
2025-12-15 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 67/2025, em segundo turno, no dia 15/12/2025, devidamente emendado, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2025-12-15 Aprovado em Plenário U Aprovadas as Emendas de n.º 1 e 2 ao Projeto de Lei n.º 67/2025, em turno único, no dia 15/12/2025, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2025-12-15 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 46ª Reunião Ordinária.
2025-12-09 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-12-09 Parecer Aprovado U Parecer n.º 766/2025, favorável às Emendas n.º 1 e 2 do Projeto de Lei n.º 67/2025, aprovado em turno único, no dia 9/12/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-05 Parecer Apresentado — Parecer n.º 766/2025, de relatoria do Vereador Professor Diego, favorável às Emendas n.º 1 e 2 do Projeto de Lei n.º 67/2025, apresentado em 5/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-01 Aguardando Parecer — Emendas n.º 1 e 2 ao Projeto de Lei n.º 67/2025 recebidas e encaminhadas ao Vereador Professor Diego, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2025-11-13 Em Tramitação — Recebida, numerada e publicada a Emenda n.º 2 ao Projeto de Lei n.º 67/2025. Proposição distribuída à CCLJRDH. Unaí, 13/11/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.
2025-11-13 Em Tramitação — Retornado à Presidência em razão de apresentação de emenda ao Projeto de Lei n.º 67/2025.
2025-10-31 Em Tramitação — Recebida, numerada e publicada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 67/2025, apresentado pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues, por intermédio da Mensagem n.º 84, de 28 de outubro de 2025. Proposição distribuída à CCLJRDH. Unaí, 31/10/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.
2025-10-28 Em Tramitação — Retirado da ordem do dia em razão de apresentação de emenda ao Projeto de Lei n.º 67/2025.
2025-10-20 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-10-20 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei de n.º 67/2025, em primeiro turno, no dia 20/10/2025, por nove votos favoráveis, um voto contrário, quatro abstenções e uma ausência.
2025-10-20 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 38ª Reunião Ordinária.

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PROJETO DE LEI N.º /2025. 
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público 
Privadas (PPP) e Concessões do Município de Unaí e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber 
que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões do Município de Unaí (MG), com o objetivo de promover o desenvolvimento e fomentar 
a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a 
delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público￾Privadas e Concessões, conforme as Leis n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n.º 11.079, de 30 de 
dezembro de 2004, n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e n.º 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
 Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
 I – Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na 
modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração 
Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser: 
 a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas 
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do 
parceiro público ao parceiro privado; e 
 b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a 
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou 
fornecimento e instalação de bens. 
 II – Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder 
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa 
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e 
risco e por prazo determinado; e 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1118.7A58.532K.887V.8360 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 13 - ID. do Doc.: 48A.FBC - 13/08/2025 - 11:58:32 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
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 III – Concessão de Serviço Público precedida da Execução de Obra Pública: a 
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras 
de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de 
concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre 
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária 
seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado. 
 Art. 3º É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões: 
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 
 II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou 
 III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e 
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. 
 Art. 4º As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão: 
 I – a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a 
cooperação dos usuários; e 
 
 II – a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo 
justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e 
o valor estimado. 
CAPÍTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS 
 Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria 
Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, 
conveniência e oportunidade: 
 I – celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para 
realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de 
projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da 
Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95; 
 II – publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do 
Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 
 III – publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias 
Público-Privadas e Concessões (CGPPP); e 
 III – publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para 
composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP). 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1118.7A58.532K.887V.8360 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 13 - ID. do Doc.: 48A.FBC - 13/08/2025 - 11:58:32 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
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 Art. 6º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou 
investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para 
a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos 
interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados 
no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei n.º 8.987, de1995. 
CAPÍTULO III 
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS 
 Art. 7º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução 
de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada. 
 Art. 8º As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado 
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município. 
 Parágrafo Único. Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as 
normas constantes na Lei Federal n.º 11.079, de 2004 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal 
n.º 14.133, de 2021. 
 Art. 9º Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão obrigatoriamente 
estabelecer: 
 I – o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos 
realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual 
prorrogação; 
 II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso 
de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e 
às obrigações assumidas; 
 III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força 
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; 
 IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; 
 V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; 
 VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os 
modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; 
 VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado; 
 VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e 
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1118.7A58.532K.887V.8360 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 13 - ID. do Doc.: 48A.FBC - 13/08/2025 - 11:58:32 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
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 IX – o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos 
econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos 
financiamentos utilizados pelo parceiro-privado; 
 X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os 
pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente 
detectadas. 
 Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever 
adicionalmente: 
 I – os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do 
controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover 
a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços; 
 II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em 
relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; 
 III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por 
extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais 
garantidores de Parceria Público-Privada. 
 IV – a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, 
remuneração e competências. 
 Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria 
Público-Privada poderá ser feita por: 
 I – pagamento com recursos orçamentários próprios do município; 
 II – cessão de créditos não tributários do município; 
 III – outorga de direitos em face da Administração Pública; 
 IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; 
 V – títulos de dívida pública; 
 VI – outros meios admitidos por lei. 
 Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de 
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e 
disponibilidade definidos no contrato. 
 Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida 
da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1118.7A58.532K.887V.8360 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 13 - ID. do Doc.: 48A.FBC - 13/08/2025 - 11:58:32 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
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 Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, 
o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do artigo 
9º da Lei Federal n.º 11.079, de 2004, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos 
do Edital. 
 Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato 
de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do artigo 8º da 
Lei Federal n.º 11.079, de 2004, mediante: 
 I – a vinculação de receitas; 
 II – a instituição ou a vinculação de fundos municipais; 
 III – a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo Poder Público; 
 IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que 
não sejam controladas pelo Poder Público; 
 V – garantia real, fidejussória e seguro; 
 VI – outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro 
vigente. 
 Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da 
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à 
Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes: 
 I – da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, 
quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública; 
 II – do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 
 Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios 
– FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais: 
 I – na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da 
Parceria Público-Privada; 
 II – no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência 
do Contrato da Parceria Público-Privada. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1118.7A58.532K.887V.8360 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 13 - ID. do Doc.: 48A.FBC - 13/08/2025 - 11:58:32 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
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 Art. 18. O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) 
anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, 
no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão. 
 § 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para 
assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma 
única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento e 
condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão. 
 Art. 19. Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública: 
 I – será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de 
interesse público; 
 II – será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância 
dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios 
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. 
 Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal 
8.987, de 1995, as relativas: 
 I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão; 
 II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço; 
 III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do 
serviço; 
 IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das 
tarifas; 
 V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, 
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e 
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; 
 VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; 
 VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; 
 VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e 
sua forma de aplicação; 
 IX – aos casos de extinção da concessão; 
 X – aos bens reversíveis; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1118.7A58.532K.887V.8360 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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 XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à 
concessionária, quando for o caso; 
 XII – às condições para prorrogação do contrato; 
 XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao poder concedente; 
 XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; e 
 XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. 
 Art. 21. Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução 
de obra pública deverão, adicionalmente: 
 I – estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à 
concessão; e 
 II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas 
às obras vinculadas à concessão. 
 Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe 
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que 
a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 
 Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária 
poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de 
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a 
implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em 
Contrato. 
 Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços 
públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal n.º 8.987, de 
1995. 
CAPÍTULO V 
DA LICITAÇÃO 
 Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de 
caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência, 
para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, competindo-lhes as seguintes 
atribuições: 
 I – criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico 
oficial do Município como canal de informações e transparência à população; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1118.7A58.532K.887V.8360 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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 II – publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de 
Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto; 
 III – Instruir e conduzir todo o processo licitatório; 
 IV – providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial; 
 V – receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao 
instrumento convocatório; 
 VI – presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a 
fase de classificação de propostas; 
 VII – realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do 
procedimento licitatório; 
 VIII – receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os 
resultados; 
 IX – encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder 
Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da Licitação. 
 
 Art. 26. A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida 
de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do 
processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em 
estudo técnico de viabilidade que demonstre: 
 I – a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões 
que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada; 
 II – a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios 
em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada; 
 III – a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela 
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
 IV – a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, 
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das 
obrigações contraídas pela Administração Pública; 
 V – a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente 
ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão; 
 VI – a expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, 
sempre que o objeto do contrato exigir. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1118.7A58.532K.887V.8360 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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 Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de 
contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, 
mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o 
objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) 
dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes. 
 Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e 
Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação 
oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo 
obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a 
legislação específica. 
 
 Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, 
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever: 
 I – exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução 
por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais; 
 II – hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração 
pública; 
 III – exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em 
cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, 
Patrocinada ou Administrativa; 
 IV – exigência de contratação de instituição especializada para atuar como 
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa. 
 Art. 30
. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, 
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal nº 
14.133/21, e ao seguinte: 
 I – o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes; 
 II – o julgamento poderá adotar como critérios: 
 a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; 
 b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com 
os pesos estabelecidos no edital. 
 Art. 31. A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da 
execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais legislações 
correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/21 e suas atualizações respectivas. 
 Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes critérios: 
 
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 I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; 
 
 II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da 
concessão; 
 III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; 
 
 IV – a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; 
 
 V – a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa 
do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; 
 VI – a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela 
delegação da concessão com o de melhor técnica; 
 VII – a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas 
técnicas. 
 Art. 33. O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, 
no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente: 
 I – o objeto, metas e o prazo da concessão; 
 II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; 
 III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura 
do contrato; 
 IV – prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos 
e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; 
 V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade 
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; 
 VI – as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem 
como as provenientes de projetos associados; 
 VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a 
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do 
serviço; 
 VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa; 
 IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento 
técnico e econômico-financeiro da proposta; 
 X – a indicação dos bens reversíveis; 
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 XI – as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à 
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; 
 XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias 
à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; 
 XIII – as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for 
permitida a participação de empresas em consórcio; 
 XIV – a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando 
aplicáveis; 
 XV – nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, 
os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena 
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a 
cada caso e limitadas ao valor da obra. 
 
 Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria 
Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a 
inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: 
 I – encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os 
documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento 
das condições fixadas no edital; 
 II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em 
primeiro lugar será declarado vencedor; 
 III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de 
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até 
que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; 
 IV – proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas 
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. 
 Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este 
deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem 
licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização 
do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 
 Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento 
técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, 
fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento 
integral. 
CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO ASSOCIADA 
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 Art. 37. Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes 
da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada 
e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social: 
 I – firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão 
associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação; 
 II – desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem 
licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou 
indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir￾se com outros Municípios para desenvolvimento do projeto. 
 Art. 38. Fica autorizado o Município de Unaí-MG a contratação de Parceria Pública￾Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à 
autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o 
objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas 
gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá 
de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05. 
CAPÍTULO VII 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
 
 Art. 39. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer 
sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária 
e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na 
legislação aplicável. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 40. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, 
não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07, 
13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações. 
 Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Unaí, 11 de agosto de 2025; 81º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 13/08/2025 11:58:32, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1172.5858.0322.Z16V.0171, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 48A.FBC - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em13/08/2025 - 11:58:32
Código de Autenticidade deste Documento: 1118.7A58.532K.887V.8360
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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