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PROJETO DE LEI N.º /2025.
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público
Privadas (PPP) e Concessões do Município de Unaí e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber
que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e
Concessões do Município de Unaí (MG), com o objetivo de promover o desenvolvimento e fomentar
a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a
delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões, conforme as Leis n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n.º 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e n.º
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração
Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado; e
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
II – Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco e por prazo determinado; e
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III – Concessão de Serviço Público precedida da Execução de Obra Pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras
de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária
seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Art. 3º É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e
Concessões:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I – a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a
cooperação dos usuários; e
II – a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo
justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e
o valor estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria
Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público,
conveniência e oportunidade:
I – celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para
realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de
projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, alínea “a”, da
Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
II – publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do
Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
III – publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas e Concessões (CGPPP); e
III – publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para
composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP).
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Art. 6º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para
a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos
interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados
no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei n.º 8.987, de1995.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 7º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução
de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada.
Art. 8º As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município.
Parágrafo Único. Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as
normas constantes na Lei Federal n.º 11.079, de 2004 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal
n.º 14.133, de 2021.
Art. 9º Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão obrigatoriamente
estabelecer:
I – o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso
de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e
às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os
modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
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IX – o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos
econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos
financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente
detectadas.
Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever
adicionalmente:
I – os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do
controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover
a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em
relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por
extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais
garantidores de Parceria Público-Privada.
IV – a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação,
remuneração e competências.
Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria
Público-Privada poderá ser feita por:
I – pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II – cessão de créditos não tributários do município;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – títulos de dívida pública;
VI – outros meios admitidos por lei.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida
da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
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Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa,
o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do artigo
9º da Lei Federal n.º 11.079, de 2004, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos
do Edital.
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato
de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do artigo 8º da
Lei Federal n.º 11.079, de 2004, mediante:
I – a vinculação de receitas;
II – a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III – a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantia real, fidejussória e seguro;
VI – outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro
vigente.
Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à
Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I – da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP,
quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
II – do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
I – na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da
Parceria Público-Privada;
II – no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência
do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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Art. 18. O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco)
anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei,
no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão.
§ 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para
assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma
única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento e
condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 19. Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I – será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de
interesse público;
II – será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância
dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal
8.987, de 1995, as relativas:
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas;
V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
IX – aos casos de extinção da concessão;
X – aos bens reversíveis;
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XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII – às condições para prorrogação do contrato;
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21. Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução
de obra pública deverão, adicionalmente:
I – estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e
II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas
às obras vinculadas à concessão.
Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que
a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária
poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em
Contrato.
Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços
públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal n.º 8.987, de
1995.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de
caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência,
para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, competindo-lhes as seguintes
atribuições:
I – criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico
oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
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II – publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de
Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
III – Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV – providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial;
V – receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório;
VI – presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a
fase de classificação de propostas;
VII – realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório;
VIII – receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os
resultados;
IX – encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder
Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da Licitação.
Art. 26. A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida
de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do
processo licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em
estudo técnico de viabilidade que demonstre:
I – a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões
que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II – a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios
em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III – a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV – a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das
obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente
ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI – a expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento,
sempre que o objeto do contrato exigir.
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Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de
contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública,
mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o
objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta)
dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e
Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo
obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a
legislação específica.
Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará,
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução
por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites legais;
II – hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração
pública;
III – exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em
cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena,
Patrocinada ou Administrativa;
IV – exigência de contratação de instituição especializada para atuar como
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa.
Art. 30
. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá,
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal nº
14.133/21, e ao seguinte:
I – o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
II – o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com
os pesos estabelecidos no edital.
Art. 31. A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da
execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, as demais legislações
correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/21 e suas atualizações respectivas.
Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
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I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão;
III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV – a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V – a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa
do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI – a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII – a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas.
Art. 33. O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará,
no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:
I – o objeto, metas e o prazo da concessão;
II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura
do contrato;
IV – prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos
e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI – as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do
serviço;
VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta;
X – a indicação dos bens reversíveis;
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XI – as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias
à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII – as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV – a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando
aplicáveis;
XV – nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública,
os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a
cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria
Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a
inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os
documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em
primeiro lugar será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até
que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este
deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem
licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização
do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento
técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias,
fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento
integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
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Art. 37. Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes
da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada
e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social:
I – firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão
associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação;
II – desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem
licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou
indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unirse com outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
Art. 38. Fica autorizado o Município de Unaí-MG a contratação de Parceria PúblicaPrivada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à
autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o
objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas
gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá
de prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/05.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 39. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer
sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária
e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na
legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas,
não podendo contrariá-la, especialmente as Lei Federais nº 11.079/04, 8.987/95, 11.445/07,
13.019/14; 14.133/21 e suas respectivas alterações.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 11 de agosto de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
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14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
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