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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990, PARA GARANTIR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO IPTU PARA PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA.
native_id18564

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, considerando a promulgação da Lei Complementar n.º 81, de 3 de fevereiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. (Ver documento acessório)
2026-02-03 Finalização do Processo — Lei Complementar n.º 81, de 3 de fevereiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues.
2025-12-16 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 556/GSC, de 16/12/2025, encaminha cópia da redação final ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025 para sanção e promulgação, sendo enviado por meio do Sistema Zero Papel, nesta mesma data, por intermédio do ID 5DA.5EF.
2025-12-16 Em Tramitação — Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino.
2025-12-15 Parecer Aprovado — Parecer de Redação Final n.º 768/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 15/12/2025, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2025-12-09 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-12-09 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 768/2025 aprovado, em turno único, no dia 9/12/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-05 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 768/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, na forma de substitutivo n.º 1, apresentado em 5/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-01 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-11-26 Em Tramitação — Proposição distribuída em 26/11/2025.
2025-11-24 Aprovado em Plenário S Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, em segundo turno, no dia 24/11/2025, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-11-19 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-11-19 Aprovado em Plenário P Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, em primeiro turno, no dia 19/11/2025, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, uma abstenção e duas ausências.
2025-11-10 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-10-30 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-10-30 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e da Comissão. (ver Documento Acessório)
2025-10-06 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2025-09-24 Em Tramitação — Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025 na forma do Substitutivo n.º 1, distribuído em 24/9/2025.
2025-09-22 Parecer Aprovado U Parecer n.º 497/2025, favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, na forma do Substitutivo n.º 1, aprovado em turno único, no dia 22/9/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-09-18 Parecer Apresentado — Parecer n.º 497/2025, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, na forma do Substitutivo n.º 1, apresentado em 18/9/2025 (ver Documento Acessório).
2025-09-05 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025. Proposição distribuída em 8/9/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.
2025-09-05 Em Tramitação — Retornado à Presidência em razão de apresentação de Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025.
2025-09-03 Em Tramitação — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Eugênio Ferreira, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-08-25 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025. Proposição distribuída à CCLJRDH. Unaí, 25/8/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.

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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
1/3
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2025
Altera a Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro 
de 1990, para garantir a imunidade tributária do IPTU 
para pessoa idosa ou com deficiência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 40 da Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. ..............................
..............................
IV - sobre imóvel residencial de propriedade de pessoa idosa ou de pessoa com 
deficiência que, cumulativamente, atenda aos seguintes critérios:
a) tenha apenas o imóvel objeto de imunidade registrado em seu nome;
b) perceba renda per-capita igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais; e
c) cujo valor venal do imóvel, constante do registro, seja igual ou inferior a 3.000 (três
mil) UFMU’s; (NR)”
Art. 2º A imunidade do imposto predial territorial urbano concedida ou requerida até a 
data de entrada em vigor desta lei, com base na redação então vigente do inciso IV do art. 40 da Lei 
Complementar nº 1/90, terá eficácia enquanto persistirem os requisitos de concessão anteriormente 
fixados.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, na data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16Z3.7X52.034X.336Z.2730 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 485.7E0 - 11/08/2025 - 16:52:34 - ASSINADO POR(1): CPF:826.39*.**6-*8 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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PROFESSORA IVANILZA BORGES
Vereadora | PL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16Z3.7X52.034X.336Z.2730 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 485.7E0 - 11/08/2025 - 16:52:34 - ASSINADO POR(1): CPF:826.39*.**6-*8 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
3/3
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade alterar a redação do inciso IV do art. 40 da Lei 
Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990, que contém o Código Tributário Municipal, com o 
objetivo de ampliar o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) para pessoas idosas e pessoas com deficiência que se encontrem em 
situação de vulnerabilidade econômica.
O texto atualmente vigente do Código Tributário Municipal restringe a imunidade aos 
imóveis cujo valor venal não exceda a 1.000 UFPU, quando constituírem a única propriedade de 
aposentados, inválidos ou deficientes reconhecidamente pobres. Essa limitação, estabelecida há anos, 
não acompanha a realidade socioeconômica e tampouco o aumento do valor dos imóveis na cidade.
Considerando que 1 UFMU, unidade fiscal atualmente adotada pelo Município, 
equivale a R$ 66,37, o limite hoje em vigor (1.000 UFPU) representa cerca de R$ 66.370,00 de valor 
venal. Tal patamar é significativamente inferior ao valor de mercado de muitos imóveis simples e 
residenciais, especialmente nos bairros mais antigos e consolidados de Unaí. Essa defasagem tem 
resultado na exclusão de inúmeros idosos e pessoas com deficiência que, embora tenham renda 
limitada e um único imóvel para moradia, não conseguem mais atender ao critério do valor venal 
previsto na legislação.
A proposta ora apresentada corrige essa distorção, atualizando o limite para 3.000 
UFMU’s (aproximadamente R$ 199.110,00) e ajustando os critérios de renda, de forma a assegurar a 
imunidade àqueles cuja renda per capita não ultrapasse dois salários-mínimos nacionais. Ao mesmo 
tempo, preserva-se a exigência de que o beneficiário possua apenas um imóvel residencial registrado 
em seu nome, garantindo que o benefício se destine a quem efetivamente necessita.
A medida é fruto de solicitações recorrentes encaminhadas por idosos deste Município, 
que têm procurado este mandato relatando a perda do direito à imunidade em razão do descompasso 
entre os critérios legais e a realidade atual do mercado imobiliário. Ao propor a atualização dos 
parâmetros, busca-se dar efetividade ao princípio da justiça tributária, protegendo a dignidade da 
pessoa idosa e da pessoa com deficiência, conforme assegurado pela Constituição Federal e pelo 
Estatuto do Idoso.
Assim, entende-se que a presente alteração legislativa representa um avanço na 
proteção social de grupos vulneráveis e um ajuste necessário à legislação municipal, razão pela qual 
conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Unaí, na data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município
PROFESSORA IVANILZA BORGES
Vereadora | PL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16Z3.7X52.034X.336Z.2730 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por IVANILZA BORGES - VEREADORA
IVANILZA BORGES (TIA IVANILZA), CPF: 826.39*.**6-*8 em 11/08/2025 16:52:34,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1634.1W52.5349.681W.4303, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 485.7E0 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
Elaborado por IVANILZA BORGES, CPF: 826.39*.**6-*8 , em11/08/2025 - 16:52:34
Código de Autenticidade deste Documento: 16Z3.7X52.034X.336Z.2730
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16Z3.7X52.034X.336Z.2730 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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