| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990, PARA GARANTIR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO IPTU PARA PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. |
| native_id | 18564 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-04 | Arquivado | — | Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, considerando a promulgação da Lei Complementar n.º 81, de 3 de fevereiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. (Ver documento acessório) |
| 2026-02-03 | Finalização do Processo | — | Lei Complementar n.º 81, de 3 de fevereiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. |
| 2025-12-16 | Encaminhado para Sanção e Promulgação | — | Ofício n.º 556/GSC, de 16/12/2025, encaminha cópia da redação final ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025 para sanção e promulgação, sendo enviado por meio do Sistema Zero Papel, nesta mesma data, por intermédio do ID 5DA.5EF. |
| 2025-12-16 | Em Tramitação | — | Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino. |
| 2025-12-15 | Parecer Aprovado | — | Parecer de Redação Final n.º 768/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 15/12/2025, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências. |
| 2025-12-09 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2025-12-09 | Parecer Aprovado | U | Parecer de Redação Final n.º 768/2025 aprovado, em turno único, no dia 9/12/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência. |
| 2025-12-05 | Parecer Apresentado | — | Parecer de Redação Final n.º 768/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, na forma de substitutivo n.º 1, apresentado em 5/12/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-12-01 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2025-11-26 | Em Tramitação | — | Proposição distribuída em 26/11/2025. |
| 2025-11-24 | Aprovado em Plenário | S | Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, em segundo turno, no dia 24/11/2025, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2025-11-19 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2025-11-19 | Aprovado em Plenário | P | Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, em primeiro turno, no dia 19/11/2025, por doze votos favoráveis, nenhum voto contrário, uma abstenção e duas ausências. |
| 2025-11-10 | Anunciado para Ordem do Dia | — | Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte. |
| 2025-10-30 | Finalização da Tramitação nas Comissões | — | Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia. |
| 2025-10-30 | Sem Parecer | — | Despacho do Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e da Comissão. (ver Documento Acessório) |
| 2025-10-06 | Aguardando Parecer | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo Arara, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira. |
| 2025-09-24 | Em Tramitação | — | Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025 na forma do Substitutivo n.º 1, distribuído em 24/9/2025. |
| 2025-09-22 | Parecer Aprovado | U | Parecer n.º 497/2025, favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, na forma do Substitutivo n.º 1, aprovado em turno único, no dia 22/9/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. |
| 2025-09-18 | Parecer Apresentado | — | Parecer n.º 497/2025, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, na forma do Substitutivo n.º 1, apresentado em 18/9/2025 (ver Documento Acessório). |
| 2025-09-05 | Em Tramitação | — | Recebido, numerado e publicado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025. Proposição distribuída em 8/9/2025. Vereadora Dorinha Melgaço. |
| 2025-09-05 | Em Tramitação | — | Retornado à Presidência em razão de apresentação de Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025. |
| 2025-09-03 | Em Tramitação | — | Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Eugênio Ferreira, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman. |
| 2025-08-25 | Em Tramitação | — | Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025. Proposição distribuída à CCLJRDH. Unaí, 25/8/2025. Vereadora Dorinha Melgaço. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG 1/3 AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2025 Altera a Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990, para garantir a imunidade tributária do IPTU para pessoa idosa ou com deficiência. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O inciso IV do art. 40 da Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40. .............................. .............................. IV - sobre imóvel residencial de propriedade de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência que, cumulativamente, atenda aos seguintes critérios: a) tenha apenas o imóvel objeto de imunidade registrado em seu nome; b) perceba renda per-capita igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais; e c) cujo valor venal do imóvel, constante do registro, seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFMU’s; (NR)” Art. 2º A imunidade do imposto predial territorial urbano concedida ou requerida até a data de entrada em vigor desta lei, com base na redação então vigente do inciso IV do art. 40 da Lei Complementar nº 1/90, terá eficácia enquanto persistirem os requisitos de concessão anteriormente fixados. Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, na data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16Z3.7X52.034X.336Z.2730 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 485.7E0 - 11/08/2025 - 16:52:34 - ASSINADO POR(1): CPF:826.39*.**6-*8 CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG 2/3 AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br PROFESSORA IVANILZA BORGES Vereadora | PL Cod. de Autenticidade do Doc.: 16Z3.7X52.034X.336Z.2730 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 485.7E0 - 11/08/2025 - 16:52:34 - ASSINADO POR(1): CPF:826.39*.**6-*8 CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG 3/3 AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br JUSTIFICATIVA A presente proposta tem por finalidade alterar a redação do inciso IV do art. 40 da Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990, que contém o Código Tributário Municipal, com o objetivo de ampliar o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para pessoas idosas e pessoas com deficiência que se encontrem em situação de vulnerabilidade econômica. O texto atualmente vigente do Código Tributário Municipal restringe a imunidade aos imóveis cujo valor venal não exceda a 1.000 UFPU, quando constituírem a única propriedade de aposentados, inválidos ou deficientes reconhecidamente pobres. Essa limitação, estabelecida há anos, não acompanha a realidade socioeconômica e tampouco o aumento do valor dos imóveis na cidade. Considerando que 1 UFMU, unidade fiscal atualmente adotada pelo Município, equivale a R$ 66,37, o limite hoje em vigor (1.000 UFPU) representa cerca de R$ 66.370,00 de valor venal. Tal patamar é significativamente inferior ao valor de mercado de muitos imóveis simples e residenciais, especialmente nos bairros mais antigos e consolidados de Unaí. Essa defasagem tem resultado na exclusão de inúmeros idosos e pessoas com deficiência que, embora tenham renda limitada e um único imóvel para moradia, não conseguem mais atender ao critério do valor venal previsto na legislação. A proposta ora apresentada corrige essa distorção, atualizando o limite para 3.000 UFMU’s (aproximadamente R$ 199.110,00) e ajustando os critérios de renda, de forma a assegurar a imunidade àqueles cuja renda per capita não ultrapasse dois salários-mínimos nacionais. Ao mesmo tempo, preserva-se a exigência de que o beneficiário possua apenas um imóvel residencial registrado em seu nome, garantindo que o benefício se destine a quem efetivamente necessita. A medida é fruto de solicitações recorrentes encaminhadas por idosos deste Município, que têm procurado este mandato relatando a perda do direito à imunidade em razão do descompasso entre os critérios legais e a realidade atual do mercado imobiliário. Ao propor a atualização dos parâmetros, busca-se dar efetividade ao princípio da justiça tributária, protegendo a dignidade da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, conforme assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso. Assim, entende-se que a presente alteração legislativa representa um avanço na proteção social de grupos vulneráveis e um ajuste necessário à legislação municipal, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. Unaí, na data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município PROFESSORA IVANILZA BORGES Vereadora | PL Cod. de Autenticidade do Doc.: 16Z3.7X52.034X.336Z.2730 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 485.7E0 - 11/08/2025 - 16:52:34 - ASSINADO POR(1): CPF:826.39*.**6-*8 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por IVANILZA BORGES - VEREADORA IVANILZA BORGES (TIA IVANILZA), CPF: 826.39*.**6-*8 em 11/08/2025 16:52:34, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1634.1W52.5349.681W.4303, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 485.7E0 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. Elaborado por IVANILZA BORGES, CPF: 826.39*.**6-*8 , em11/08/2025 - 16:52:34 Código de Autenticidade deste Documento: 16Z3.7X52.034X.336Z.2730 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 16Z3.7X52.034X.336Z.2730 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 485.7E0 - 11/08/2025 - 16:52:34 - ASSINADO POR(1): CPF:826.39*.**6-*8