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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUEM PRODUZIR, DIVULGAR OU PROMOVER CONTEÚDO QUE CARACTERIZE A SEXUALIZAÇÃO OU ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18607

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Parecer Aprovado U Parecer n.º 202/2026, favorável ao Projeto de Lei n.º 69/2025 e às Emendas n.º 1 e 2, aprovado em turno único, no dia 4/5/2026, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2026-04-30 Parecer Apresentado — Parecer n.º 202/2026, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável ao Projeto de Lei n.º 69/2025 e às Emendas n.º 1 e 2, apresentado em 30/4/2026 (ver Documento Acessório).
2026-04-13 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Eugênio Ferreira, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2026-04-07 Em Tramitação — Proposição distribuída em 7/4/2026. OBS: Despacho da Presidência torna sem efeito a deliberação plenária realizada no dia 13/4/2026, relativamente ao turno único de votação das Emendas n.ºs 1 e 2 ao Projeto de Lei 69/2025, bem como a referente ao primeiro turno do Projeto de Lei n.º 69/2025, tendo em vista que a matéria ainda estava em tramitação na Comissão de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer e, portanto, inapta para apreciação em plenário em razão da pendência da análise de mérito no âmbito das comissões (ver documento acessório).
2026-03-23 Parecer Aprovado U Parecer n.º 107/2026, favorável às Emendas n.º 1 e 2 do Projeto de Lei n.º 69/2025, aprovado em turno único, no dia 23/3/2026, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2026-03-19 Parecer Apresentado — Parecer n.º 107/2026, de relatoria da Vereadora Ivanilza Borges, favorável às Emendas n.º 1 e 2 do Projeto de Lei n.º 69/2025, apresentado em 19/3/2026 (ver Documento Acessório).
2026-03-13 Aguardando Parecer — A VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS, considerando a Portaria n.º 5.707, de 4 de fevereiro de 2026, tendo em vista o impedimento do Presidente, recebeu as Emendas n.º 1 e 2 do Projeto de Lei n.º 69/2025 e autodesignou-se relatora da matéria para exame e parecer nos termos e prazos regimentais, com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2026-02-26 Aguardando Parecer — O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS, considerando a Portaria n.º 5.707, de 4 de fevereiro de 2026, recebeu as Emendas n.º 1 e 2 do Projeto de Lei n.º 69/2025 e designou a Vereadora Ivanilza Borges relatora da matéria para exame e parecer nos termos e prazos regimentais, com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-12-15 Aguardando Parecer — Emendas n.º 1 e 2 do Projeto de Lei n.º 69/2025 recebidas e encaminhadas ao Vereador Serginho da Rádio, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-12-10 Em Tramitação — Emendas n.º 1 e 2 do Projeto de Lei n.º 69/2025 distribuídas em 10/12/2025.
2025-12-09 Parecer Aprovado U Parecer n.º 736/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 69/2025 com as Emendas n.º 1 e 2, aprovado em turno único, no dia 9/12/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-04 Parecer Apresentado — Errata do Parecer n.º 737/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-01 Parecer Apresentado — Parecer n.º 737/2025, de relatoria do Vereador Olímpio Antunes, favorável ao Projeto de Lei n.º 69/2025, com a apresentação das Emendas n.º 1 e 2, apresentado em 1/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-11-28 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Olímpio Antunes, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2025-10-29 Em Tramitação — Proposição distribuída em 29/10/2025.
2025-10-13 Parecer Aprovado U Parecer n.º 550/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 69/2025, aprovado em turno único, no dia 13/10/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-10-09 Parecer Apresentado — Parecer n.º 550/2025, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável ao Projeto de Lei n.º 69/2025, apresentado em 9/10/2025 (ver Documento Acessório).
2025-10-07 Aguardando Parecer — O Vereador Eugênio Ferreira requereu do Presidente da Comissão, em 7/10/2025, a prorrogação do prazo de novo relator por dois dias, sendo deferida na mesma data.
2025-10-03 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator Vereador Paulo César Rodrigues, o Presidente da Comissão designa o Vereador Eugênio Ferreira novo relator para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-09-09 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-09-05 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 69/2025. Distribuído à CCLJRDH. Unaí, 5/9/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º /2025
Dispõe sobre a proibição e a aplicação de sanções 
administrativas a quem produzir, divulgar ou promover 
conteúdo que caracterize a sexualização ou adultização de 
crianças e adolescentes no âmbito do Município de Unaí e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição 
que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Unaí, a produção, veiculação, divulgação 
ou exibição de conteúdos, presenciais ou digitais, que promovam, incentivem ou contenham elementos de 
sexualização ou adultização de crianças e adolescentes.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se
I – Sexualização: a exposição de crianças ou adolescentes a imagens, sons, coreografias, 
textos ou encenações que explorem sua sexualidade de forma inadequada ou precoce;
II – Adultização: a atribuição a crianças ou adolescentes de comportamentos, vestimentas, 
gestos ou falas de cunho erótico ou sensual, incompatíveis com sua faixa etária, em contextos midiáticos 
ou artísticos.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se:
I – aos produtores de conteúdo domiciliados ou estabelecidos no Município;
II – a eventos presenciais realizados no município;
III – a conteúdos digitais produzidos no Município, ainda que distribuídos por plataformas 
sediadas fora dele.
Art. 2º Fica igualmente proibida a produção, publicação, patrocínio ou impulsionamento de 
conteúdo em plataformas digitais ou redes sociais que contenha, incentive ou banalize a sexualização ou 
adultização de crianças e adolescentes, incluindo, mas não se limitando a:
I – canais de vídeo, páginas, perfis, blogs, podcasts, transmissões ao vivo (lives), aplicativos 
de mensagens e demais meios digitais;
II – influenciadores digitais, agências de marketing, patrocinadores e quaisquer pessoas 
físicas ou jurídicas que participem da criação, difusão ou monetização desses conteúdos. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1440.5R13.608U.9641.2675 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 4A5.158 - 22/08/2025 - 14:13:08 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções 
administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a natureza e a gravidade da infração, 
bem como a reincidência:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal de Unaí￾MG (UPF/MG);
III – suspensão do alvará de funcionamento, por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência ou infração grave 
devidamente caracterizada.
Art. 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados 
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 22 de agosto de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Republicanos
 VEREADORA ANINHA
 Líder do Novo
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1440.5R13.608U.9641.2675 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 4A5.158 - 22/08/2025 - 14:13:08 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir e aplicar sanções administrativas a 
produtores, patrocinadores e difusores de conteúdo que promovam a sexualização ou adultização de 
crianças e adolescentes no âmbito do Município de Unaí.
A proposta fundamenta
-se no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, 
previsto no art. 227 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à 
integridade física, psíquica e moral, além da proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) reforça esse 
mandamento constitucional, ao estabelecer em seu art. 17 que o direito ao respeito consiste na 
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a 
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos 
pessoais.
Além disso, o art. 78 do mesmo Estatuto impõe ao Poder Público o dever de zelar para que 
programas de rádio e televisão obedeçam aos princípios de respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e 
da família, o que se estende aos meios de comunicação modernos, como redes sociais e plataformas digitais.
A crescente exposição de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados, muitas vezes 
com conotação sexualizada ou adultizada, constitui uma forma contemporânea de violência simbólica, que 
compromete o desenvolvimento saudável dos menores e fere sua dignidade, expondo
-os a riscos 
psicológicos, sociais e morais.
Nesse contexto, o Município de Cuiabá, no exercício de sua competência legislativa 
suplementar (art. 30, II, da Constituição Federal), pode e deve adotar medidas administrativas voltadas à 
proteção da infância e da adolescência em seu território.
Vale destacar que essa iniciativa encontra respaldo em movimentos semelhantes que vêm 
ganhando força no cenário nacional. Um exemplo relevante é a iniciativa do Prefeito de Sorocaba, 
Rodrigo Manga, que apresentou projeto de lei prevendo a aplicação de multa a pessoas físicas ou jurídicas 
que promovam a sexualização e adultização de crianças e adolescentes. A proposta tornou
-se um importante 
precedente no combate à erotização precoce e à exposição indevida de menores na mídia e em eventos 
públicos, reforçando a legalidade, viabilidade e urgência de legislações municipais com esse foco.
Além disso, o tema ganhou repercussão nacional após a denúncia feita pelo youtuber e 
comunicador Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, que publicou um vídeo afirmando a 
existência de um esquema sistemático de sexualização e “adultização” de crianças e adolescentes nas redes 
sociais.
As críticas de Felca se concentram em conteúdos produzidos pelo influenciador Hytalo 
Santos, que possuía mais de 17 milhões de seguidores. Segundo ele, vídeos do canal de Hytalo mostram 
menores de idade em situações de conotação sexual, como danças sensuais e festas com adultos. Tais 
conteúdos não apenas ferem os direitos das crianças e adolescentes, como também banalizam práticas que 
colocam sua integridade física, emocional e moral em risco.
Esses fatos evidenciam a urgência de mecanismos legais que coíbam a produção e 
disseminação de conteúdos que atentem contra a dignidade e o desenvolvimento saudável de crianças e 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1440.5R13.608U.9641.2675 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 4A5.158 - 22/08/2025 - 14:13:08 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 
adolescentes.
A presente proposição prevê mecanismos de fiscalização e sanções administrativas 
proporcionais, respeitando o devido processo legal. Ainda, estabelece que os valores arrecadados com 
multas sejam destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovendo o 
fortalecimento de políticas públicas voltadas à infância.
Diante do exposto, e considerando o crescente apelo social por medidas que resguardem a 
infância e a adolescência dos efeitos nocivos presentes em mídias, plataformas digitais e eventos culturais, 
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio desta Casa 
Legislativa para sua aprovação.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto que se 
justifica.
Unaí, 22 de agosto de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Republicanos
 
 
 VEREADORA ANINHA
 Líder do Novo
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1440.5R13.608U.9641.2675 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 4A5.158 - 22/08/2025 - 14:13:08 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO -
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 22/08/2025 14:13:08,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1494.6913.7087.E056.1077, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 4A5.158 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF: 055.28*.**1-*9 , em22/08/2025 - 14:13:08
Código de Autenticidade deste Documento: 1440.5R13.608U.9641.2675
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1440.5R13.608U.9641.2675 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 4A5.158 - 22/08/2025 - 14:13:08 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 

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