PROJETO DE LEI N.º /2025
Dispõe sobre a proibição e a aplicação de sanções
administrativas a quem produzir, divulgar ou promover
conteúdo que caracterize a sexualização ou adultização de
crianças e adolescentes no âmbito do Município de Unaí e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Unaí, a produção, veiculação, divulgação
ou exibição de conteúdos, presenciais ou digitais, que promovam, incentivem ou contenham elementos de
sexualização ou adultização de crianças e adolescentes.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se
I – Sexualização: a exposição de crianças ou adolescentes a imagens, sons, coreografias,
textos ou encenações que explorem sua sexualidade de forma inadequada ou precoce;
II – Adultização: a atribuição a crianças ou adolescentes de comportamentos, vestimentas,
gestos ou falas de cunho erótico ou sensual, incompatíveis com sua faixa etária, em contextos midiáticos
ou artísticos.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se:
I – aos produtores de conteúdo domiciliados ou estabelecidos no Município;
II – a eventos presenciais realizados no município;
III – a conteúdos digitais produzidos no Município, ainda que distribuídos por plataformas
sediadas fora dele.
Art. 2º Fica igualmente proibida a produção, publicação, patrocínio ou impulsionamento de
conteúdo em plataformas digitais ou redes sociais que contenha, incentive ou banalize a sexualização ou
adultização de crianças e adolescentes, incluindo, mas não se limitando a:
I – canais de vídeo, páginas, perfis, blogs, podcasts, transmissões ao vivo (lives), aplicativos
de mensagens e demais meios digitais;
II – influenciadores digitais, agências de marketing, patrocinadores e quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas que participem da criação, difusão ou monetização desses conteúdos. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1440.5R13.608U.9641.2675 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções
administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a natureza e a gravidade da infração,
bem como a reincidência:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal de UnaíMG (UPF/MG);
III – suspensão do alvará de funcionamento, por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência ou infração grave
devidamente caracterizada.
Art. 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 22 de agosto de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Republicanos
VEREADORA ANINHA
Líder do Novo
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir e aplicar sanções administrativas a
produtores, patrocinadores e difusores de conteúdo que promovam a sexualização ou adultização de
crianças e adolescentes no âmbito do Município de Unaí.
A proposta fundamenta
-se no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente,
previsto no art. 227 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à
integridade física, psíquica e moral, além da proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) reforça esse
mandamento constitucional, ao estabelecer em seu art. 17 que o direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Além disso, o art. 78 do mesmo Estatuto impõe ao Poder Público o dever de zelar para que
programas de rádio e televisão obedeçam aos princípios de respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e
da família, o que se estende aos meios de comunicação modernos, como redes sociais e plataformas digitais.
A crescente exposição de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados, muitas vezes
com conotação sexualizada ou adultizada, constitui uma forma contemporânea de violência simbólica, que
compromete o desenvolvimento saudável dos menores e fere sua dignidade, expondo
-os a riscos
psicológicos, sociais e morais.
Nesse contexto, o Município de Cuiabá, no exercício de sua competência legislativa
suplementar (art. 30, II, da Constituição Federal), pode e deve adotar medidas administrativas voltadas à
proteção da infância e da adolescência em seu território.
Vale destacar que essa iniciativa encontra respaldo em movimentos semelhantes que vêm
ganhando força no cenário nacional. Um exemplo relevante é a iniciativa do Prefeito de Sorocaba,
Rodrigo Manga, que apresentou projeto de lei prevendo a aplicação de multa a pessoas físicas ou jurídicas
que promovam a sexualização e adultização de crianças e adolescentes. A proposta tornou
-se um importante
precedente no combate à erotização precoce e à exposição indevida de menores na mídia e em eventos
públicos, reforçando a legalidade, viabilidade e urgência de legislações municipais com esse foco.
Além disso, o tema ganhou repercussão nacional após a denúncia feita pelo youtuber e
comunicador Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, que publicou um vídeo afirmando a
existência de um esquema sistemático de sexualização e “adultização” de crianças e adolescentes nas redes
sociais.
As críticas de Felca se concentram em conteúdos produzidos pelo influenciador Hytalo
Santos, que possuía mais de 17 milhões de seguidores. Segundo ele, vídeos do canal de Hytalo mostram
menores de idade em situações de conotação sexual, como danças sensuais e festas com adultos. Tais
conteúdos não apenas ferem os direitos das crianças e adolescentes, como também banalizam práticas que
colocam sua integridade física, emocional e moral em risco.
Esses fatos evidenciam a urgência de mecanismos legais que coíbam a produção e
disseminação de conteúdos que atentem contra a dignidade e o desenvolvimento saudável de crianças e
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adolescentes.
A presente proposição prevê mecanismos de fiscalização e sanções administrativas
proporcionais, respeitando o devido processo legal. Ainda, estabelece que os valores arrecadados com
multas sejam destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovendo o
fortalecimento de políticas públicas voltadas à infância.
Diante do exposto, e considerando o crescente apelo social por medidas que resguardem a
infância e a adolescência dos efeitos nocivos presentes em mídias, plataformas digitais e eventos culturais,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio desta Casa
Legislativa para sua aprovação.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do projeto que se
justifica.
Unaí, 22 de agosto de 2025; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Republicanos
VEREADORA ANINHA
Líder do Novo
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO -
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 22/08/2025 14:13:08,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1494.6913.7087.E056.1077, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 4A5.158 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF: 055.28*.**1-*9 , em22/08/2025 - 14:13:08
Código de Autenticidade deste Documento: 1440.5R13.608U.9641.2675
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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