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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaREGULAMENTA A CONSAGRAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS.
native_id18608

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 70/2025, considerando a promulgação da Lei n.º 3.932, de 24 de março de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. (Ver documento acessório)
2026-03-24 Finalização do Processo — Lei n.º 3.932, de 24 de março de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues.
2026-03-03 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 45/GSC, de 3/3/2026, encaminha cópia da redação final ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 70/2025 para sanção e promulgação, sendo enviado por meio do Sistema Zero Papel, nesta mesma data, por intermédio do ID 66F.A98. (ver documento acessório)
2026-03-02 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 25/2026 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 2/3/2026, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2026-03-02 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2026-03-02 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 25/2026 ao Projeto de Lei n.º 70/2025, na forma do Substitutivo n.º 1, aprovado em turno único, no dia 2/3/2026, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2026-02-26 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 25/2026, de relatoria da Vereadora Ivanilza Borges, ao Projeto de Lei n.º 70/2025 na forma do Substitutivo n.º 1, apresentado em 26/2/2026 (ver Documento Acessório).
2026-02-23 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Ivanilza Borges, relatora designada, para emissão de parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2026-02-19 Em Tramitação — Proposição distribuída em 19/2/2026.
2026-02-19 Aprovado em Plenário S Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei de n.º 70/2025, em segundo turno, no dia 19/2/2026, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2026-02-09 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2026-02-09 Aprovado em Plenário P Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei de n.º 70/2025, em primeiro turno, no dia 9/2/2026, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2026-02-02 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-12-22 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-12-22 Parecer Aprovado U Parecer n.º 825/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 70/2025, na forma do Substitutivo n.º 1, aprovado em turno único, no dia 22/12/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-12-19 Parecer Apresentado — Parecer n.º 825/2025, de relatoria do Vereador Nazareno Paulino, favorável ao Projeto de Lei n.º 70/2025, na forma do Substitutivo n.º 1, apresentado em 19/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-16 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Nazareno Paulino, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-12-10 Em Tramitação — Proposição distribuída em 10/12/2025.
2025-12-09 Parecer Aprovado U Parecer n.º 759/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 70/2025, na forma do Substitutivo n.º 1, aprovado em turno único, no dia 9/12/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-04 Parecer Apresentado — Parecer n.º 759/2025, de relatoria do Vereador Olímpio Antunes, favorável ao Projeto de Lei n.º 70/2025, na forma do Substitutivo n.º 1, apresentado em 4/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-03 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Olímpio Antunes, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2025-11-28 Em Tramitação — Proposição distribuída em 28/11/2025.
2025-11-03 Parecer Aprovado U Parecer n.º 600/2025, favorável ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 70/2025, aprovado em turno único, no dia 3/11/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-10-28 Parecer Apresentado — Parecer n.º 600/2025, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 70/2025, apresentado em 28/10/2025 (ver Documento Acessório).
2025-10-20 Aguardando Parecer — Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 70/2025 recebido e encaminhado ao Vereador Eugênio Ferreira, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.

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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
1/3
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Regulamenta a consagração de artistas locais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município, o procedimento de 
reconhecimento formal de artistas locais e regionais como consagrados pela opinião pública, com o 
objetivo de valorizar a produção artística do município e viabilizar a contratação direta desses 
profissionais pela Administração Pública municipal, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, complementando as normas federais em matéria de interesse local.
Art. 2º Consideram-se, para os fins desta lei:
I - artista local, a pessoa física ou o coletivo cultural, o grupo ou a banda com 
domicílio, sede ou atuação preponderante no território municipal;
II - artista regional, a pessoa física ou o coletivo cultural, o grupo ou a banda com 
domicílio, sede ou atuação preponderante no território dos municípios integrantes da região noroeste 
do Estado de Minas Gerais ou da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno 
– RIDE, criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, incluso o Distrito 
Federal.
Parágrafo único. O fato de o artista atuar ou ser agenciado por pessoa jurídica não 
impede sua consagração pelo Município, desde que seja possível comprovar o vínculo do artista com 
a pessoa jurídica e as atuações do artista no território do Município ou da região.
Art. 3º O reconhecimento de artista local ou regional como consagrado pela opinião 
pública será formalizado por meio de Lei específica, de iniciativa parlamentar ou do Poder Executivo.
Art. 4º O projeto de lei de que trata o artigo anterior deverá conter, de forma clara, a 
seguinte declaração: “O Povo de Unaí consagra [nome civil do artista ou grupo], conhecido 
artisticamente como [nome artístico], como [ex: músico, cantor, compositor, poeta, escritor, artesão, 
artista plástico, dançarino, ator, grupo folclórico, banda musical ou outro], atuante na área de [área 
ou gênero artístico], pelo relevante trabalho cultural que desenvolve no território de [indicar o 
município ou a região de atuação] desde o ano de [xxxx]”.
§ 1º O reconhecimento poderá ser concedido a artistas individuais ou coletivos que 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V6.4327.8576.Z63U.8270 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 496.9FC - 18/08/2025 - 15:27:57 - ASSINADO POR(1): CPF:070.71*.**6-*8 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
atuem em música, teatro, literatura, dança, artes visuais, audiovisual, artesanato, cultura popular, 
capoeira, hip hop ou outras expressões que componham a diversidade cultural local ou regional, ainda 
que não previstos nesta lei.
§ 2º O projeto de lei deverá ser obrigatoriamente instruído com:
I - breve histórico da trajetória artística do homenageado, com destaque para sua 
contribuição à cultura local ou regional;
II - comprovação de atuação pública contínua no território municipal ou regional por, 
no mínimo, dois anos, admitida a comprovação mediante leis de outros municípios ou do Distrito 
Federal que o reconheçam como artista local; e
III - documentos, registros ou matérias que demonstrem a repercussão ou a atuação do 
artista ou grupo.
Art. 5º Uma vez reconhecido por lei específica, o artista local ou regional poderá ser 
contratado diretamente pela Administração Pública municipal, dispensada a licitação, desde que:
I - se comprove a exclusividade da apresentação;
II - sejam respeitados os demais dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021, 
especialmente quanto à formalização contratual, justificativa da escolha e preços compatíveis com os 
praticados no mercado.
Parágrafo único. O reconhecimento do artista nos termos desta lei não gera direito à 
contratação nem obriga a Administração Pública a promover contratações.
Art. 6º O Município deverá disponibilizar na internet, na página oficial dos Poderes 
Executivo e Legislativo, a relação de artistas consagrados pelo Município.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, na data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
PROFESSOR DIEGO
Vereador | Cidadania
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V6.4327.8576.Z63U.8270 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 496.9FC - 18/08/2025 - 15:27:57 - ASSINADO POR(1): CPF:070.71*.**6-*8 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do 
Município de Unaí, o reconhecimento formal de artistas locais e regionais como consagrados 
pela opinião pública, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, que permite a contratação direta de profissional do setor artístico, desde que 
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
A proposta nasce da necessidade de valorizar e prestigiar os talentos culturais 
de nossa cidade e da região, criando um procedimento transparente e objetivo para que os 
artistas possam receber o devido reconhecimento do Poder Público e, assim, serem 
habilitados para contratação direta em eventos culturais e festivos organizados ou apoiados 
pela Administração Municipal.
O texto do projeto disciplina que o reconhecimento será formalizado por lei 
específica, aprovada pela Câmara Municipal, e que todo projeto de lei individual deverá 
conter elementos mínimos de identificação e comprovação da relevância cultural do artista 
ou grupo.
Importante ressaltar que esta regulamentação complementa normas gerais 
federais de licitação, em matéria de interesse local, atendendo ao entendimento consolidado 
pelo Supremo Tribunal Federal. Em julgamento das ADPFs 971, 987 e 992, o STF manteve 
lei municipal que disciplinava matéria conexa à Lei de Licitações, reconhecendo que estados 
e municípios possuem competência para complementar as normas gerais e adaptá-las à sua 
realidade, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.
Diante de tais fundamentos, a aprovação deste Projeto de Lei representa um 
passo importante para o reconhecimento, valorização e fortalecimento da cultura local e 
regional, garantindo que a riqueza artística de nossa cidade seja preservada, incentivada e 
compartilhada com toda a comunidade.
Unaí, na data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município
PROFESSOR DIEGO
Vereador | Cidadania
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V6.4327.8576.Z63U.8270 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 496.9FC - 18/08/2025 - 15:27:57 - ASSINADO POR(1): CPF:070.71*.**6-*8 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por DIEGO RAMIRO DA SILVA - VEREADOR
PROFESSOR DIEGO, CPF: 070.71*.**6-*8 em 18/08/2025 15:27:57, Cód. Autenticidade
da Assinatura: 1584.6427.4576.A72A.6477, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 496.9FC - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por DIEGO RAMIRO DA SILVA, CPF: 070.71*.**6-*8 , em18/08/2025 - 15:27:57
Código de Autenticidade deste Documento: 15V6.4327.8576.Z63U.8270
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15V6.4327.8576.Z63U.8270 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 496.9FC - 18/08/2025 - 15:27:57 - ASSINADO POR(1): CPF:070.71*.**6-*8 

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