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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES PELAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18681

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-21 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 83/2025, considerando a promulgação da Lei n.º 3.912, de 5 de janeiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. (Ver documento acessório)
2026-01-05 Finalização do Processo — Lei n.º 3.912, de 5 de janeiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues.
2025-12-30 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 602/GSC, de 30/12/2025, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 83/2025 para sanção e promulgação, sendo enviado por meio do Sistema Zero Papel, nesta mesma data, por intermédio do ID 5FD.A8C. (ver documento acessório)
2025-12-30 Em Tramitação — (Lançamento feito somente para retornar a unidade local para o Presidente, considerando a imposição do programa de que a última unidade local é a próxima unidade de destino).
2025-12-30 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 859/2025 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 30/12/2025, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2025-12-30 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-12-30 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 859/2025 ao Projeto de Lei n.º 83/2025, aprovado em turno único, no dia 30/12/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-12-30 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 859/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 83/2025, apresentado em 30/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-30 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2025-12-30 Em Tramitação — Proposição distribuída em 30/12/2025.
2025-12-30 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei de n.º 83/2025, em segundo turno, no dia 23/12/2025, por onze votos favoráveis, nenhum voto contrário, duas abstenções e duas ausências.
2025-12-29 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da 10ª Reunião Extraordinária.
2025-12-29 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei de n.º 83/2025, em primeiro turno, no dia 29/12/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-22 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-12-22 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-12-22 Parecer Aprovado U Parecer n.º 813/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 83/2025, aprovado em turno único, no dia 22/12/2025, por dois votos favoráveis, dois votos contrários, nenhuma abstenção e nenhuma ausência. (Prevaleceu o voto do relator)
2025-12-18 Parecer Apresentado — Parecer n.º 813/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, favorável ao Projeto de Lei n.º 83/2025, apresentado em 18/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-11 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-12-10 Em Tramitação — Proposição distribuída em 10/12/2025.
2025-12-09 Parecer Aprovado U Parecer n.º 740/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 83/2025, aprovado em turno único, no dia 9/12/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-02 Parecer Apresentado — Parecer n.º 740/2025, de relatoria do Vereador Carlinhos Demóstenes, favorável ao Projeto de Lei n.º 83/2025, apresentado em 2/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-11-28 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Carlinhos Demóstenes, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2025-10-29 Em Tramitação — Proposição distribuída em 29/10/2025.
2025-10-20 Parecer Aprovado U Parecer n.º 564/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 83/2025, aprovado em turno único, no dia 20/10/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-10-17 Parecer Apresentado — Parecer n.º 564/2025, de relatoria do Vereador Professor Diego, favorável ao Projeto de Lei n.º 83/2025, apresentado em 17/10/2025 (ver Documento Acessório).

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 CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG
 
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ENDEREÇO: AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO, N.º117, CENTRO, CEP N.º 38.610-066 | FONE: (38) 3493-3260
HOME PAGE: http:// www.unai.mg.leg.br | E-MAIL: camara@unai.mg.leg.br
PROJETO DE LEI N.º /2025.
Dispõe sobre o plantio de árvores pelas 
concessionárias de veículos automotores e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias diretamente ligadas à venda de veículos automotores
ficam obrigadas a comprovarem o plantio de árvores conforme a quantidade de vendas no mês,
na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se veículos automotores aqueles 
assim definidos pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de 
Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Para cada veículo novo vendido a concessionária deverá plantar uma
muda de árvore no território municipal.
Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por meio 
de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas com atuação na área 
ambiental.
Art. 4º O plantio das árvores deverá ser feito em áreas de preservação 
permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos, passeios e calçadas 
apropriadas, assim como em outro ambiente ecologicamente adequado.
Parágrafo único. Regulamento próprio orientará sobre as espécies de árvores a 
serem plantada nas áreas urbana ou rural do Município, bem como sobre a fiscalização do 
plantio em relação à venda de veículos.
Art. 5º As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa, no valor de 8 
(oito) UFMUs para cada veículo automotor que for vendido sem a compensação de plantio.
Art. 6º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente 
lei será destinada integralmente à Secretaria Municipal do Ambiente para que seja direcionada 
a campanhas e outros eventos ligados à conscientização sobre as mudanças climáticas.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H5.8K33.500E.282H.2105 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 4F5.7CD - 24/09/2025 - 13:33:00 - ASSINADO POR(1): CPF:593.68*.**6-*4 
 
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Art. 7º Às concessionárias que cumprirem o disposto nesta lei, sem punição pelo 
prazo de 1 (ano), poderão ser assegurados selo de condecoração e benefícios tributários, conforme 
lei específica, ao critério do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Unaí, data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
REPUBLICANOS
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H5.8K33.500E.282H.2105 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 4F5.7CD - 24/09/2025 - 13:33:00 - ASSINADO POR(1): CPF:593.68*.**6-*4 
 
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JUSTIFICATIVA
De acordo com os artigos 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição 
Federal de 1988 (CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre meio ambiente, 
no limite do interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina 
estabelecida pelos demais entes federativos. 
Extraímos tal entendimento do Tema 145, do Supremo Tribunal Federal (STF),
bem como de outros precedentes que assentam a competência legislativa dos municípios em 
matéria de proteção ambiental e combate à poluição (ARE 1.206.535 AgR, Rel. Min. Edson 
Fachin, Segunda Turma, DJe 17/3/2021).
A título de exemplo, aponta-se a Lei n.º 10.766/2009, do Município de Londrina,
Estado do Paraná, de teor semelhante, cuja constitucionalidade fora reconhecida tanto pelo 
Tribunal de Justiça (1586995-3/01) quanto pelo Supremo (ARE 1472760). Vejamos:
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA 
MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 10.766/2009. 
CONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA . 
SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 
1. Agravo regimental contra decisão que manteve a 
constitucionalidade da Lei Municipal 10.766/2009, que obriga 
concessionárias a comprovarem o plantio de árvores proporcional à 
quantidade de carros vendidos. 
2. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da lei, alegando vícios 
formais e materiais, bem como divergência jurisprudencial. 
3. O Tribunal de origem reconheceu a constitucionalidade da lei com 
base em precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que 
julgou improcedente incidente de inconstitucionalidade contra a 
mesma lei. 
4. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a 
competência dos municípios para legislar sobre meio ambiente, no 
limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico 
com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, 
c/c 30, I e II, da Constituição Federal), conforme RE 586.224 (tema 
145).
5. O Tribunal de origem também considerou que a obrigação imposta 
pela lei municipal constitui obrigação administrativa, não tributo, 
afastando a alegação de inconstitucionalidade com base em vícios 
materiais. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H5.8K33.500E.282H.2105 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 4F5.7CD - 24/09/2025 - 13:33:00 - ASSINADO POR(1): CPF:593.68*.**6-*4 
 
 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
UNAÍ 
- MG
 
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5
ENDEREÇO
:
A
V
.
JOSÉ 
LUIZ 
ADJUTO
,
N
.
º117,
CENTRO
, CEP
N
.º 38.610
-066 | FONE: (38) 3493
-3260
HOME 
PAGE: http:// www.unai.mg.leg.br | 
E
-MAIL: camara@unai.mg.leg.br
6. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal 
10.766/2009 é constitucional, considerando a competência municipal 
em matéria ambiental e a natureza jurídica da obrigação imposta. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
7. O agravo regimental não demonstra o desacerto da decisão 
agravada, tratando
-se de mero inconformismo com a decisão anterior. 
8. A jurisprudência do STF, consolidada no RE 586.224 (tema 145), 
reconhece a competência dos municípios para legislar sobre meio 
ambiente em casos de interesse local, sendo essa jurisprudência 
seguida pelo Tribunal de origem. 
9. A classificação da obrigação imposta pela lei como obrigação 
administrativa, e não tributária, impede o recurso extraordinário em 
razão da Súmula 280 do STF. 
10. A análise da constitucionalidade da lei municipal demandaria o 
reexame de legislação infraconstitucional, inviável no âmbito do 
recurso extraordinário.
No Estado, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG
) já se 
manifestou quanto à constitucionalidade de lei semelhante:
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
- LEI 
9.800/2008 DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA 
- OBRIGAÇÃO 
IMPOSTA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS 
- PLANTIO DE 
ÁRVORE A CADA VEÍCULO NOVO VENDIDO 
- COMPENSAÇÃO 
DA EMISSÃO DE DIÓXIDO DE CARBONO 
- CONTROLE DA 
POLUIÇÃO 
- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
- ART. 30, II, DA CR/88 
- VÍCIO FORMAL 
- INEXISTENTE 
- DEFESA DO MEIO AMBIENTE 
- ARTIGO 225 DA CR/88 
- VÍCIO MATERIAL 
- NÃO CONFIGURADO 
- REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Não se verifica a inconstitucionalidade formal da Lei 9.800/2008 do 
Município de Uberlândia que obriga as concessionárias locais a 
promover o plantio de uma árvore a cada veículo novo vendido para 
compensar a emissão de dióxido de carbono, haja vista que o tema é 
de interesse local, se inserindo, portanto, na competência suplementar 
estabelecida pelo artigo 30, II, da CR/88. A Lei que tem por objeto 
minimizar os efeitos da poluição causada por veículos automotores não 
pode ser aquinhoada de inconstitucionalidade na medida em que 
retrata a atuação do Poder Público em consonância com os ditames do 
artigo 225 da CR/88, que impõe a todos os entes, indistintamente, o 
dever de proteger o meio ambiente. (TJMG 
- Arg Inconstitucionalidade 
1.0702.12.062559
- 6/002, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , ÓRGÃO 
ESPECIAL, julgamento em 28/10/2014, publicação da súmula em 
06/02/2015)
Não há que se falar em impacto orçamentário da proposição, pois sua matéria 
não traz despesas ao erário municipal. O momento que vivido no Município de Unaí, no país e no mundo
, não poderia 
ser mais oportuno para apresentar esta proposição, tendo
-se em conta os diversos benefícios 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H5.8K33.500E.282H.2105 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 4F5.7CD - 24/09/2025 - 13:33:00 - ASSINADO POR(1): CPF:593.68*.**6-*4 
 
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ENDEREÇO: AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO, N.º117, CENTRO, CEP N.º 38.610-066 | FONE: (38) 3493-3260
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trazidos pela arborização e pelo reflorestamento, destacadamente quanto aos eventos climáticos 
mais extremos.
Além disso, a presente norma não afronta a livre iniciativa e concorrência, em 
razão do mínimo custo que o plantio de uma árvore tem em relação à venda de um veículo 
automotor.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos Pares para a aprovação do projeto 
que ora se justifica.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
REPUBLICANOS
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H5.8K33.500E.282H.2105 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 4F5.7CD - 24/09/2025 - 13:33:00 - ASSINADO POR(1): CPF:593.68*.**6-*4 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU
LOUSADO - VEREADORA DORINHA MELGAÇO, CPF: 593.68*.**6-*4 em 24/09/2025
13:33:00, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13U3.8833.8006.8186.1570, Com
fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 4F5.7CD - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO, CPF: 593.68*.**6-*4 , em24/09/2025 -
13:33:00
Código de Autenticidade deste Documento: 13H5.8K33.500E.282H.2105
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H5.8K33.500E.282H.2105 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 4F5.7CD - 24/09/2025 - 13:33:00 - ASSINADO POR(1): CPF:593.68*.**6-*4 

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