CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG
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PROJETO DE LEI N.º /2025.
Dispõe sobre o plantio de árvores pelas
concessionárias de veículos automotores e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias diretamente ligadas à venda de veículos automotores
ficam obrigadas a comprovarem o plantio de árvores conforme a quantidade de vendas no mês,
na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se veículos automotores aqueles
assim definidos pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Para cada veículo novo vendido a concessionária deverá plantar uma
muda de árvore no território municipal.
Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou por meio
de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas com atuação na área
ambiental.
Art. 4º O plantio das árvores deverá ser feito em áreas de preservação
permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos, passeios e calçadas
apropriadas, assim como em outro ambiente ecologicamente adequado.
Parágrafo único. Regulamento próprio orientará sobre as espécies de árvores a
serem plantada nas áreas urbana ou rural do Município, bem como sobre a fiscalização do
plantio em relação à venda de veículos.
Art. 5º As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa, no valor de 8
(oito) UFMUs para cada veículo automotor que for vendido sem a compensação de plantio.
Art. 6º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente
lei será destinada integralmente à Secretaria Municipal do Ambiente para que seja direcionada
a campanhas e outros eventos ligados à conscientização sobre as mudanças climáticas.
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Art. 7º Às concessionárias que cumprirem o disposto nesta lei, sem punição pelo
prazo de 1 (ano), poderão ser assegurados selo de condecoração e benefícios tributários, conforme
lei específica, ao critério do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Unaí, data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
De acordo com os artigos 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição
Federal de 1988 (CF/88), os municípios têm competência para legislar sobre meio ambiente,
no limite do interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina
estabelecida pelos demais entes federativos.
Extraímos tal entendimento do Tema 145, do Supremo Tribunal Federal (STF),
bem como de outros precedentes que assentam a competência legislativa dos municípios em
matéria de proteção ambiental e combate à poluição (ARE 1.206.535 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJe 17/3/2021).
A título de exemplo, aponta-se a Lei n.º 10.766/2009, do Município de Londrina,
Estado do Paraná, de teor semelhante, cuja constitucionalidade fora reconhecida tanto pelo
Tribunal de Justiça (1586995-3/01) quanto pelo Supremo (ARE 1472760). Vejamos:
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 10.766/2009.
CONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA .
SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que manteve a
constitucionalidade da Lei Municipal 10.766/2009, que obriga
concessionárias a comprovarem o plantio de árvores proporcional à
quantidade de carros vendidos.
2. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da lei, alegando vícios
formais e materiais, bem como divergência jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem reconheceu a constitucionalidade da lei com
base em precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que
julgou improcedente incidente de inconstitucionalidade contra a
mesma lei.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a
competência dos municípios para legislar sobre meio ambiente, no
limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico
com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI,
c/c 30, I e II, da Constituição Federal), conforme RE 586.224 (tema
145).
5. O Tribunal de origem também considerou que a obrigação imposta
pela lei municipal constitui obrigação administrativa, não tributo,
afastando a alegação de inconstitucionalidade com base em vícios
materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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6. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal
10.766/2009 é constitucional, considerando a competência municipal
em matéria ambiental e a natureza jurídica da obrigação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não demonstra o desacerto da decisão
agravada, tratando
-se de mero inconformismo com a decisão anterior.
8. A jurisprudência do STF, consolidada no RE 586.224 (tema 145),
reconhece a competência dos municípios para legislar sobre meio
ambiente em casos de interesse local, sendo essa jurisprudência
seguida pelo Tribunal de origem.
9. A classificação da obrigação imposta pela lei como obrigação
administrativa, e não tributária, impede o recurso extraordinário em
razão da Súmula 280 do STF.
10. A análise da constitucionalidade da lei municipal demandaria o
reexame de legislação infraconstitucional, inviável no âmbito do
recurso extraordinário.
No Estado, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG
) já se
manifestou quanto à constitucionalidade de lei semelhante:
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- LEI
9.800/2008 DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
- OBRIGAÇÃO
IMPOSTA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS
- PLANTIO DE
ÁRVORE A CADA VEÍCULO NOVO VENDIDO
- COMPENSAÇÃO
DA EMISSÃO DE DIÓXIDO DE CARBONO
- CONTROLE DA
POLUIÇÃO
- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
- ART. 30, II, DA CR/88
- VÍCIO FORMAL
- INEXISTENTE
- DEFESA DO MEIO AMBIENTE
- ARTIGO 225 DA CR/88
- VÍCIO MATERIAL
- NÃO CONFIGURADO
- REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Não se verifica a inconstitucionalidade formal da Lei 9.800/2008 do
Município de Uberlândia que obriga as concessionárias locais a
promover o plantio de uma árvore a cada veículo novo vendido para
compensar a emissão de dióxido de carbono, haja vista que o tema é
de interesse local, se inserindo, portanto, na competência suplementar
estabelecida pelo artigo 30, II, da CR/88. A Lei que tem por objeto
minimizar os efeitos da poluição causada por veículos automotores não
pode ser aquinhoada de inconstitucionalidade na medida em que
retrata a atuação do Poder Público em consonância com os ditames do
artigo 225 da CR/88, que impõe a todos os entes, indistintamente, o
dever de proteger o meio ambiente. (TJMG
- Arg Inconstitucionalidade
1.0702.12.062559
- 6/002, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 28/10/2014, publicação da súmula em
06/02/2015)
Não há que se falar em impacto orçamentário da proposição, pois sua matéria
não traz despesas ao erário municipal. O momento que vivido no Município de Unaí, no país e no mundo
, não poderia
ser mais oportuno para apresentar esta proposição, tendo
-se em conta os diversos benefícios
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trazidos pela arborização e pelo reflorestamento, destacadamente quanto aos eventos climáticos
mais extremos.
Além disso, a presente norma não afronta a livre iniciativa e concorrência, em
razão do mínimo custo que o plantio de uma árvore tem em relação à venda de um veículo
automotor.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos Pares para a aprovação do projeto
que ora se justifica.
VEREADORA DORINHA MELGAÇO
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU
LOUSADO - VEREADORA DORINHA MELGAÇO, CPF: 593.68*.**6-*4 em 24/09/2025
13:33:00, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13U3.8833.8006.8186.1570, Com
fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 4F5.7CD - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO, CPF: 593.68*.**6-*4 , em24/09/2025 -
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