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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PERCENTUAL DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO HISTÓRICO-GEOGRÁFICO NAS SELEÇÕES REALIZADAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMPRESAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE UNAÍ.
native_id18690

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 87/2025, considerando a promulgação da Lei n.º 3.923, de 27 de fevereiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. (Ver documento acessório)
2026-02-27 Finalização do Processo — Lei n.º 3.923, de 27 de fevereiro de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues.
2026-02-04 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 13/GSC, de 4/2/2026, encaminha cópia da redação final ao Projeto de Lei n.º 87/2025 para sanção e promulgação, sendo enviado por meio do Sistema Zero Papel, nesta mesma data, por intermédio do ID 62A.EC4. (ver documento acessório)
2026-02-02 Aprovado em Plenário U Parecer de Redação Final n.º 858/2026 aprovado pelo Plenário, em turno único, no dia 2/2/2026, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-30 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-12-30 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 858/2025 aprovado, em turno único, no dia 30/12/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-12-30 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 858/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 87/2025, apresentado em 30/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-30 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2025-12-23 Em Tramitação — Proposição distribuída em 23/12/2025.
2025-12-22 Aprovado em Plenário S Aprovado o Projeto de Lei n.º 87/2025, em segundo turno, no dia 22/12/2025, devidamente emendado, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-15 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-12-15 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei n.º 87/2025, em primeiro turno, no dia 15/12/2025, devidamente emendado, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2025-12-15 Aprovado em Plenário U Aprovada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 87/2025, em turno único, no dia 15/12/2025, por treze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e duas ausências.
2025-12-15 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 46ª Reunião Ordinária.
2025-12-15 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-12-15 Parecer Aprovado U Parecer n.º 781/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 872025 com a Emenda n.º 1, aprovado em turno único, no dia 15/12/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-12-10 Parecer Apresentado — Parecer n.º 781/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, favorável ao Projeto de Lei n.º 87/2025 e à Emenda n.º 1, apresentado em 10/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-05 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2025-12-05 Em Tramitação — Proposição distribuída em 5/12/2025.
2025-11-03 Parecer Aprovado U Parecer n.º 610/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 87/2025 com a Emenda n.º 1, aprovado em turno único, no dia 3/11/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-10-31 Parecer Apresentado — Parecer n.º 610/2025, de relatoria do Vereador Serginho da Rádio, favorável ao Projeto de Lei n.º 87/2025, com a apresentação da Emenda n.º 1, apresentado em 31/10/2025 (ver Documento Acessório).
2025-10-16 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Serginho da Rádio, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2025-10-10 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 87/2025. Distribuído à CCLJRDH. Unaí, 1010/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.

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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
1/2
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
PROJETO DE LEI N.º /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de percentual de 
questões de conhecimento histórico-geográfico nas 
seleções realizadas por órgãos da Administração 
Pública e Empresas Públicas do Município de Unaí
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nas provas de processos seletivo, concursos públicos e quaisquer seleções de 
pessoal feitas por órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Unaí fica obrigada, além 
das matérias específicas de cada carreira, a inserção de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 
10% (dez por cento) do número total de questões sobre conhecimentos histórico-geográficos sobre o 
Município de Unaí-MG.
Art. 2º Os conhecimentos histórico-geográficos municipais a serem abordados deverão 
tratar da realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do território 
unaiense.
Parágrafo único. É proibida, para fins do atendimento ao caput, a indicação de obra de 
referência bibliográfica que esteja com edição esgotada, sendo recomendado que as obras específicas 
referenciadas no edital de seleção pública estejam disponíveis para usufruto ou empréstimo na 
Biblioteca Pública Municipal ou disponibilizada gratuitamente nos documentos editalícios.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar 
de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR NAZARENO PAULINO
Presidente da Comissão Permanente de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer
Líder do PRD
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1072.6U37.407E.7473.1614 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 4FC.F6A - 29/09/2025 - 10:37:07 - ASSINADO POR(1): CPF:765.02*.**6-*1 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
2/2
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
Na esteira do Estado de Goiás, que por meio da Lei Estadual nº 14.911/2004, 
implementou a obrigatoriedade de questões de conhecimento histórico-geográfico nas provas de 
concurso, a presente proposição visa favorecer a presença de profissionais contratados por meio das 
seleções públicas que possuam conhecimento mínimos sobre o território, história e povo unaiense.
A proposição registra ainda que, para combater qualquer tentativa de frustrar a livre 
concorrência dos candidatos, eventual obra que seja indicada como bibliografia para as questões de 
conhecimento terá que obedecer a alguns critérios: não estar esgotada e ter disponibilidade 
empréstimo na Biblioteca Pública Municipal ou ter sido disponibilizada pela banca organizadora do 
concurso nos documentos editalícios.
Por fim, justifica-se ainda que a presente proposição força a constituição de quadros 
mais preparados para o exercício no território unaiense, principalmente devido à proximidade da 
cidade de Unaí com outros Estados, o que ocasiona por parte de candidatos muito desconhecimento 
sobre a realidade unaiense. Há registros, inclusive, de profissionais que uma vez lotados em Unaí não 
se adaptaram ao clima ou à cultura da cidade e desistiram de seus cargos para atuar em outra região.
Sendo assim, pelos motivos expostos, solicito a aprovação da medida pelos meus 
nobres pares.
Unaí, data da assinatura; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR NAZARENO PAULINO
Presidente da Comissão Permanente de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer
Presidente da Frente Parlamentar em Prol da Cultura
Líder do PRD
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1072.6U37.407E.7473.1614 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 4FC.F6A - 29/09/2025 - 10:37:07 - ASSINADO POR(1): CPF:765.02*.**6-*1 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por NAZARENO JOSÉ PAULINO - VEREADOR
NAZARENO PAULINO, CPF: 765.02*.**6-*1 em 29/09/2025 10:37:07, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1092.7H37.5073.H71Z.4516, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 4FC.F6A - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por NAZARENO JOSÉ PAULINO, CPF: 765.02*.**6-*1 , em29/09/2025 - 10:37:07
Código de Autenticidade deste Documento: 1072.6U37.407E.7473.1614
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1072.6U37.407E.7473.1614 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 4FC.F6A - 29/09/2025 - 10:37:07 - ASSINADO POR(1): CPF:765.02*.**6-*1 
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.911, DE 11 DE AGOSTO DE 2004.
Estabelece normas para a realização de concurso público.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23. § 7
o
, da Constituição Estadual, decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
o As provas de concursos públicos estaduais, além das matérias específicas de cada carreira, deverão conter
questões atinentes à realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Estado de Goiás.
Art. 2
o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3
o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2004.
Deputado CÉLIO SILVEIRA
PRESIDENTE
(D.O. de 27-08-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.2004. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1072.6U37.407E.7473.1614 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 4FC.F6A - 29/09/2025 - 10:37:07 - ASSINADO POR(1): CPF:765.02*.**6-*1 

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