PROJETO DE LEI N.º /2025.
Transforma cargos, institui nova tabela de
vencimentos, institui Gratificação de Eficiência e
Produtividade na Atividade Tributária – GEPAT –
e altera a Lei n.º 3.159, de 18 de junho de 2018, que
“reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores efetivos do Quadro
Geral da Administração e da Saúde da Prefeitura
Municipal de Unaí...” e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados os cargos de Fiscal de Tributos e de Auditor Fiscal da
Receita Municipal, criados pela Lei n.º 3.159, de 18 de junho 2018, em Auditor Fiscal Tributário,
que será composto por 12 (doze) vagas, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O reenquadramento dos servidores efetivos ocupantes dos cargos descritos no
caput do art. 1º desta Lei ocorrerá de forma automática.
§ 2º A exigência de nível superior passará a valer somente para os novos integrantes
da carreira, preservados os direitos dos servidores atualmente em exercício.
Art. 2º Fica instituído o Grupo Ocupacional Administração Tributária, formado por
servidores efetivos do cargo de carreira específica, incumbidos da missão constitucional de
arrecadar tributos municipais, nos termos do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O cargo de Auditor Fiscal Tributário compõe o Grupo Ocupacional
Administração Tributária.
Art. 3º Fica instituída a tabela de vencimentos da carreira de Auditor Fiscal
Tributário, constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º Ficam convalidados todos os direitos e vantagens funcionais dos atuais
ocupantes dos cargos transformados pelo art. 1º, que passam a integrar automaticamente a carreira
de Auditor Fiscal Tributário.
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Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Eficiência e Produtividade na Atividade
Tributária – GEPAT – aos servidores do Grupo Ocupacional Administração Tributária, em
conformidade com o artigo 39, § 7º, da Constituição Federal.
§1º A Gratificação de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária – GEPAT
será devida somente aos servidores que estejam no efetivo exercício de suas atribuições, observados
os critérios estabelecidos nesta lei, por desempenho individual e por meio de bonificação
estabelecida pela comprovação de efetivo incremento na arrecadação de tributos da Prefeitura de
Unaí.
§2º A gratificação instituída por esta lei será atribuída em função da produtividade do
servidor, e tem por finalidade atingir as metas estabelecidas por decreto do Poder Executivo
Municipal, em face da Emenda Constitucional n.º 132/2023, que altera o Sistema Tributário
Nacional, como medida para manter o equilíbrio das receitas correntes, de modo que o Município
mantenha o serviço público de forma eficaz.
Art. 6º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do
Município de Unaí, exercida por servidores de carreira específica, terão recursos prioritários para
suas atividades, em consonância com o art. 37, incisos XVIII e XXII da Constituição Federal de
1988.
Art. 7º Não se considera como efetivo exercício, para efeito de percepção da
gratificação de que trata esta lei, o afastamento em virtude de licença:
I – para tratamento de saúde que ultrapassar 10 (dez) dias consecutivos ou
intercalados;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio.
Parágrafo único. O servidor de que trata essa lei não terá direito à gratificação de que
trata esta lei se somar mais de 10 (dez) dias de não efetivo exercício dentro de um mês.
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Art. 8º A Gratificação de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária –
GEPAT será calculada tomando-se por base o valor correspondente ao vencimento inicial da tabela
do Anexo tabela de vencimento VIII do anexo VI da Lei 3.159, de 2018, vigente no mês de aferição
da gratificação.
Parágrafo único. A Gratificação de Eficiência e Produtividade na Atividade
Tributária instituída por esta lei será paga em parcela destacada e possui as seguintes características:
I – é condicionada ao real incremento na arrecadação de tributos e atos
fiscalizatórios, observados os requisitos legais estabelecidos nesta lei;
II – não deve ser computada para efeito de quaisquer vantagens pecuniárias,
inclusive aumentos e adicionais;
III – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária;
IV – não será paga aos servidores cedidos para outros órgãos ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 9º A Gratificação de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária será
devida aos servidores de que trata essa lei que obtiverem, no período mensal de referência,
observados os critérios no decreto do Poder Executivo Municipal, pontuação acima de 60
(sessenta).
§1º A apuração da produtividade fiscal far-se-á mensalmente, mediante a atribuição
dos pontos relativos a cada atuação do servidor.
§2º O pagamento da GEPAT deverá ser efetuado no mês subsequente, de acordo com
a pontuação.
Art. 10. Caberá ao Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária o controle e a
atribuição dos pontos em boletins, observando o seguinte procedimento:
I – Os boletins deverão ser confeccionados para cada servidor de forma individual;
II – O Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária fará a análise de cada um
dos boletins, conferindo a veracidade das informações e apontando qualquer inconsistência nos
dados lançados;
III – Os boletins serão remetidos ao Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento
que fará um relatório resumido discriminando os servidores que fizeram ou não jus ao recebimento
da GEPAT, incluindo os percentuais que terão direito sobre a GEPAT e posteriormente
encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos para as providências necessárias quanto ao
pagamento.
Art. 11. O valor da GEPAT será equivalente a 100% (cem por cento) do valor base
de que trata o art. 8 desta lei.
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§1º Os servidores do Grupo Ocupacional Administração Tributária, receberão:
I – 100% (cem por cento) do valor da GEPAT, quando obtiverem mais de 100 (cem)
pontos.
II – 50% (cinquenta por cento) do valor da GEPAT, quando obtiverem entre 61
(sessenta e um) e 100 (cem) pontos.
Art. 12. Não serão contabilizados os pontos quando:
I – os servidores de que trata esta lei deixarem de observar o princípio da legalidade
ao executarem as atividades estabelecidas como metas por decreto do Poder Executivo, causando
prejuízo ao Município ou aos contribuintes;
II – se tratar de Auto de Infração transitado e julgado insubsistente, em fase
administrativa ou judicial;
III – ocorrer falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito
de obtenção da GEPAT.
Parágrafo único. Os servidores que obtiverem pontos nas situações descritas nos
incisos I, II e III deste artigo, após comprovada a irregularidade, terão deduzidos dos pontos do mês
subsequente à pontuação obtida de forma irregular.
Art. 13 O Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento poderá encaminhar
semestralmente ao Prefeito Municipal, para ciência, um relatório resumido com as metas que estão
ou não sendo cumpridas, bem como acerca do incremento real da arrecadação do Município.
Parágrafo único. Poderá o Prefeito Municipal, em caso de ausência de incremento
real da arrecadação, decidir pela suspensão da aplicação da Gratificação de Produtividade Fiscal e
todos os seus efeitos, resguardado o pagamento decorrente das pontuações já lançadas no boletim
individual do mês corrente.
Art. 14. Haverá a prevenção na distribuição de cada procedimento administrativo que
possa envolver a constituição do crédito tributário, devendo ser iniciado e encerrado
preferencialmente pelo mesmo Auditor Fiscal Tributário.
§1º No caso de dois ou mais servidores de que trata essa lei atuarem no mesmo
procedimento administrativo em que haja a constituição do crédito tributário, o valor da pontuação
correspondente deverá ser dividido igualmente entre eles, vedada a distribuição integral referente ao
mesmo procedimento para mais de um servidor.
§2º Para a celeridade dos feitos, o Diretor do Departamento de Fiscalização
Tributária deverá fazer a imediata redistribuição dos processos administrativos que possam ensejar
arrecadação ao Município nos casos de qualquer espécie de afastamento do Auditor Fiscal
Tributário pelo período acima de 15 (quinze) dias corridos.
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Art. 15. Os Anexos I, II, V, VI e VIII da Lei n.º 3.159, de 2018, passam a vigorar
com as alterações promovidas pelos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 29 de agosto de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
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ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N.º ..., DE ... DE ... DE 2025.
“ANEXO I DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
......................................................................................................................................................
GRUPO OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO VAGA (S) CARGA HORÁRIA
SEMANAL
... ... ... ...
FISCALIZAÇÃO
Fiscal de Meio Ambiente 04 40 horas
Fiscal de Obras 12 40 horas
Fiscal de Posturas 12 40 horas
Fiscal de Urbanismo 04 40 horas
Fiscal de Saúde Pública 02 40 horas
Fiscal Sanitário 08 40 horas
... ... ... ...
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA Auditor Fiscal Tributário 12 40 horas
...
.... ... ...
ESPECIALISTA EM
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Administrador 02 40 horas
Arquiteto 03 40 horas
Contador 06 40 horas
Economista 03 40 horas
Engenheiro Agrônomo 01 40 horas
Engenheiro Civil 04 40 horas
Engenheiro Elétrico 01 40 horas
Jornalista 01 40 horas
Procurador Jurídico 06 40 horas
Técnico em Educação 09 40 horas
” (NR)
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ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N.º ..., DE ... DE ... DE 2025.
“ANEXO II DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
QUADRO EM EXTINÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
DENOMINAÇÃO DO
CARGO QUANTITATIVO DE VAGA (S) CARGA HORÁRIA SEMANAL
................................................ .......................................................... .......................................................
Auditor Fiscal da Receita
Municipal 05 40 horas
................................................ .......................................................... .......................................................
Fiscal de Tributos 15 40 horas
................................................ .......................................................... .......................................................
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ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N.º ..., DE ... DE ... DE 2025.
“ANEXO V DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
DEFINIÇÃO DE TABELAS DE VENCIMENTOS POR CARGOS
TABELA DO ANEXO VI CARGO
......................................... ..................................................................................................................................
VIII Auditor Fiscal Tributário
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ANEXO IV A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI N.º ..., DE ... DE ... DE 2025.
ANEXO VI A LEI n.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
TABELA DE VENCIMENTO VIII
Padrão
Classe A B C D E F G H
I 6.244,12 6.431,44 6.624,42 6.823,12 7.027,86 7.238,69 7.455,81 7.679,48
II 7.180,75 7.396,17 7.618,06 7.846,60 8.082,00 8.324,46 8.574,23 8.831,42
III 8.257,85 8.505,59 8.760,75 9.023,58 9.294,28 9.573,11 9.860,30 10.156,11
IV 9.496,53 9.781,43 10.074,87 10.377,12 10.688,43 11.009,07 11.339,35 11.679,54
V 10.921,01 11.248,64 11.586,10 11.933,68 12.291,69 12.660,45 13.040,26 13.431,46
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ANEXO V A QUE SE REFERE O ARTIGO ... DA LEI N.º ..., DE ... DE ... DE 2025.
“ANEXO VIII DA LEI N.º 3.159, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS DOS QUADROS PERMANENTE E EM EXTINÇÃO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ – MG.
............................................................................................................................................................
1. Cargo: Auditor Fiscal Tributário
2. Descrição Sintética: executar privativamente a fiscalização, planejamento, programação, supervisão, coordenação,
orientação e controle das atividades, no âmbito da competência tributária municipal, em conformidade com a legislação em vigor;
gerenciar e definir as políticas de tecnologia da informação, no âmbito da administração tributária municipal.
3. Atribuições Típicas:
a) instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária, desempenhar com zelo e justiça os serviços a seu
cargo;
b) zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária;
c) examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
d) fazer o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;
e) verificar balanços e declarações de imposto de renda, objetivando comparar as receitas lançadas com as receitas
correntes nas notas fiscais;
f) verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela
legislação específica;
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g) verificar os registros de pagamentos dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;
h) participar da análise e julgamento de processos administrativos em sua área de atuação;
i) emitir parecer em processos de consulta ou qualquer processo em que for instado a pronunciar-se;
j) emitir parecer em processos de consulta ou qualquer processo em que foi instado a pronunciar-se;
k) informar processos referentes à avaliação de imóveis e pedidos de revisão de lançamento de tributos;
l) fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;
m) lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame e escrita, propor a realização de inquéritos e
sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
n) promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;
o) propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao
aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município;
p) receber as mercadorias apreendidas e guardá-las em depósitos públicos, devolvendo-as mediante o cumprimento das
formalidades legais, inclusive o pagamento de multas;
q) orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições típicas da classe;
r) elaborar relatórios das inspeções realizadas; e
s) executar outras atividades correlatas.
4. Requisitos para provimento:
a) Instrução: nível superior completo em Ciências Contábeis, Economia, Atuariais, Direito, Administração, Análise e
Desenvolvimento de Sistemas, Informática, Ciências da Computação ou Engenharia da Computação.
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b) Recrutamento:
Externo: concurso público para a classe I, padrão A, da Tabela de Vencimento VIII; e
Interno: para a classe ou padrão subsequente, observado o interstício de no mínimo 1.825 (um mil oitocentos e vinte e
cinco) dias no anterior e assim, sucessivamente.” (NR)
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 10/10/2025 16:47:01, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 16Z8.5R47.5008.353W.5618, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 51A.E2B - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em10/10/2025 - 16:47:01
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