CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG
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PROJETO DE LEI N.º /2025.
Altera a Lei n.º 3.463, de 13 de abril de 2022, que
“veda a nomeação de pessoa condenada, por decisão
transitada em julgado, pela Lei n.º 8.069, de 13 de
julho de 1990, ou pela Lei n.º 10.741, de 1º de
outubro de 2003, para cargos em comissão, no
âmbito da administração pública direta e indireta do
Poder Executivo e do Poder Legislativo do
Município de Unaí”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei n.º 3.463, de 13 de abril de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentado de parágrafo 2º e renumerando o parágrafo único em
parágrafo 1º:
“Art. 1º Fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por decisão transitada em
julgado, pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, pela Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003,
ou pelos crimes sexuais contra vulnerável, previstos nos artigos 217-A a 218-C, do Código Penal,
para cargos em comissão ou temporários, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do Município de Unaí.
§ 1º A vedação de que trata esta Lei não se aplica ao crime culposo ou àquele
definido em lei como de menor potencial ofensivo.
§ 2º A vedação de que trata esta Lei se estende até a reabilitação criminal, na forma
da lei penal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
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VEREADOR PROFESSOR DIEGO
CIDADANIA
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca atender a uma demanda essencial da sociedade, que é a
proteção integral de crianças e adolescentes, em conformidade com o disposto na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A nomeação ou contratação de pessoas condenadas por crimes sexuais contra
crianças e adolescentes representa um risco incompatível com a confiança e a responsabilidade
que a Administração Pública deve garantir. Trata-se de resguardar o interesse público, a
moralidade administrativa e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.
Ao impedir que pessoas condenadas por esses crimes assumam cargos em
comissão ou contratações temporárias no âmbito da Prefeitura e da Câmara Municipal,
assegura-se que o Município de Unaí adote uma postura firme e preventiva contra qualquer
possibilidade de revitimização ou de exposição de crianças e adolescentes a situações de risco.
Dessa forma, a aprovação desta lei é de extrema importância para fortalecer a
proteção social, preservar a integridade das políticas públicas voltadas à infância e juventude e
garantir mais segurança e confiança da população nas instituições públicas.
Unaí, data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR PROFESSOR DIEGO
CIDADANIA
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por DIEGO RAMIRO DA SILVA - VEREADOR
PROFESSOR DIEGO, CPF: 070.71*.**6-*8 em 13/10/2025 14:59:58, Cód. Autenticidade
da Assinatura: 1435.4859.8589.W204.0187, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23
de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 51D.0AD - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por DIEGO RAMIRO DA SILVA, CPF: 070.71*.**6-*8 , em13/10/2025 - 14:59:58
Código de Autenticidade deste Documento: 1414.3X59.358E.9459.7545
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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