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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA RATIFICAÇÃO, ADESÃO OU CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM CONSÓRCIOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, EMPRESAS E ENTIDADES QUE TENHAM SIDO CONDENADOS, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, POR CORRUPÇÃO, FRAUDE, DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS OU OUTRAS IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18739

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 95/2025 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2026-05-04 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo da relatora Vereadora Ivanilza Borges, o Presidente da Comissão designa o Vereador Nazareno Paulino novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2026-04-13 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Ivanilza Borges, relatora designada, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2026-04-10 Em Tramitação — Proposição distribuída em 10/4/2026.
2026-03-27 Sem Parecer — Despacho da Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 95/2025 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e do novo relator. (ver Documento Acessório)
2026-03-20 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator Vereador Paulo Arara, a Presidente da Comissão designa o Vereador Felipe Tá Na Hora novo relator para emissão do parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2026-03-02 Aguardando Parecer — A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS, considerando a Portaria n.º 5.707, de 4 de fevereiro de 2026, recebeu o Projeto de Lei n.º 95/2025 e designou o Vereador Paulo Arara relator da matéria para exame e parecer nos termos e prazos regimentais, com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2025-12-12 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Carlinhos Demóstenes, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2025-12-10 Em Tramitação — Proposição distribuída em 10/12/2025.
2025-12-09 Parecer Aprovado U Parecer n.º 751/2025, favorável ao Projeto de Lei n.º 95/2025, aprovado em turno único, no dia 9/12/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-04 Parecer Apresentado — Parecer n.º 751/2025, de relatoria do Vereador Eugênio Ferreira, favorável ao Projeto de Lei n.º 95/2025, apresentado em 4/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-02 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator Vereador Paulo César Rodrigues, o Presidente da Comissão designa o Vereador Eugênio Ferreira novo relator para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2025-11-04 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-10-23 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 95/2025. Distribuído à CCLJRDH. Unaí, 23/10/2025. Vereador Carlinhos Demóstenes.

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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Dispõe sobre a proibição da ratificação, adesão ou 
celebração de contratos, convênios e outros 
instrumentos congêneres com consórcios públicos ou 
privados, empresas e entidades que tenham sido 
condenados, com decisão transitada em julgado, por 
corrupção, fraude, desvio de recursos públicos ou 
outras irregularidades em processos licitatórios, no 
âmbito do Município de Unaí e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a 
ratificação, adesão ou celebração de contratos, convênios, termos de cooperação ou quaisquer outros 
instrumentos jurídicos com consórcios públicos ou privados, bem como empresas ou entidades a eles 
vinculadas, que tenham sido condenados, com decisão judicial transitada em julgado, por:
I – Corrupção ativa ou passiva;
II – Fraude em processo licitatório;
III – Desvio ou apropriação indevida de recursos públicos;
IV – Atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito ou lesão 
ao erário.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei se estende também:
I – A empresas consorciadas que componham o mesmo grupo econômico;
II – A novas formações de consórcios em que participe empresa já condenada nas 
hipóteses do art. 1º.
Art. 3º Para fins de habilitação em licitações ou ratificação de adesão a consórcios, 
deverá ser exigida declaração de idoneidade e certidão negativa de condenação, expedida pelos órgãos 
competentes, como requisito indispensável.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E7.5X36.624Z.4302.6220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 508.930 - 02/10/2025 - 15:36:24 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará a nulidade do ato administrativo e 
responsabilização do agente público nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, na data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município.
LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Vereador | Republicanos
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E7.5X36.624Z.4302.6220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 508.930 - 02/10/2025 - 15:36:24 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo resguardar o interesse público e a boa 
aplicação dos recursos do Município, ao proibir a Administração Municipal de ratificar adesão ou 
celebrar contratos com consórcios, empresas ou entidades já condenados, com decisão transitada em 
julgado, por corrupção, fraude em licitações, desvio de recursos ou outros ilícitos que causem prejuízo 
ao erário.
A Administração Pública deve observar, de forma rigorosa, os princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da 
Constituição Federal). Ao permitir a contratação de consórcios e empresas já condenados por graves 
ilícitos contra a administração pública, corre-se o risco de ferir esses princípios e comprometer a 
confiança da sociedade na gestão municipal.
Além disso, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei nº 
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) já estabelecem mecanismos de 
responsabilização e restrição a empresas que pratiquem atos lesivos ao poder público. Contudo, a 
presente proposta vem reforçar e adaptar essas diretrizes ao âmbito local, garantindo maior rigor e 
segurança na utilização dos recursos públicos de Unaí.
Trata-se, portanto, de uma medida preventiva e moralizadora, que visa proteger o 
Município de futuras fraudes, evitar o desperdício de verbas públicas e assegurar que somente 
empresas e consórcios idôneos possam prestar serviços ou firmar parcerias com a Prefeitura.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a 
aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício da moralidade administrativa, da probidade e, 
sobretudo, da população unaiense, que clama por mais transparência e responsabilidade na gestão 
pública.
Unaí, na data da assinatura eletrônica; 81º da Instalação do Município
LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Vereador | Republicanos
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E7.5X36.624Z.4302.6220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 508.930 - 02/10/2025 - 15:36:24 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO -
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 02/10/2025 15:36:24,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1544.5636.1244.W852.1888, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 508.930 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF: 055.28*.**1-*9 , em02/10/2025 - 15:36:24
Código de Autenticidade deste Documento: 15E7.5X36.624Z.4302.6220
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15E7.5X36.624Z.4302.6220 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 508.930 - 02/10/2025 - 15:36:24 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 

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