CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização
online, para fins de pesquisa e memória cultural, de
todos os arquivos audiovisuais produzidos no âmbito
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do
Município de Unaí ficam obrigados a disponibilizar, para fins de pesquisa e memória cultural, os
arquivos audiovisuais produzidos por equipe própria ou terceirizada em plataforma eletrônica,
preferencialmente de uso gratuito para o Poder Público, de fácil acesso ao cidadão e que permita o
download dos materiais por qualquer cidadão, admitida a inscrição de marca-d’água para proteção da
origem do material.
Art. 2º Todos os arquivos audiovisuais disponibilizados deverão atender ao disposto
no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º A plataforma online para disponibilização dos arquivos deverá suportar
arquivos com qualidade igual ou superior a Full HD (1080p) e permitir download em qualidade
mínima HD (720p), ser acessível por meio da internet e gratuita para uso e download pelo cidadão.
Parágrafo único. No sítio eletrônico de cada órgão da Administração Direta e Indireta
deverá haver link de redirecionamento para o acervo audiovisual.
Art. 4º Não se aplica a esta Lei as seguintes produções audiovisuais:
a) imagens de câmeras de segurança;
b) que contenham cenas de nudez, violência ou automutilação, ainda que com objetivo
educativo;
c) destinadas exclusivamente a compor peças e processos judiciais;
d) gravações de reuniões fechadas, apresentações internas, bem como eventos restritos
ao público em geral, salvo se houver intenção prévia do gestor em disponibilizar esses arquivos
manifestada por escrito no momento do planejamento ou execução do evento;
e) filmes, documentários e outras produções que contenham direitos autorais
pertencentes a terceiros e/ou que não tenham sido apoiados financeira ou logisticamente pelo governo
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municipal, ainda que com recursos de outro ente ou internacionais;
f) gravações de artistas, palestrantes e espetáculos cujo contrato não preveja a gravação
e/ou disponibilização do conteúdo sem pagamento de direitos autorais.
Art. 5º Todas as produções audiovisuais em poder dos órgãos municipais até o início
da validade desta Lei deverão ser disponibilizadas, conforme o disposto abaixo:
§1º Os arquivos audiovisuais que estejam em formato digital, legível por sistema de
decodificação de vídeo compatível com os principais aplicativos do mercado, deverão ser
disponibilizados no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da vigência desta Lei.
§ 2º Os arquivos audiovisuais que estejam em formato físico (CD, DVD, VHS, etc.) e
que estejam legíveis por sistema de decodificação de vídeo compatível com os principais dispositivos
do mercado deverão ser digitalizados e disponibilizados no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados
a partir da vigência desta Lei.
§ 3º A recusa do agente público à disponibilização dos materiais em formato digital ou
físico em posse de seu órgão ensejará instauração de procedimento administrativo de apuração de
responsabilidade, com direito a ampla defesa e contraditório.
Art. 6º As despesas para custeio desta Lei correrão por conta das seguintes dotações
orçamentárias:
a) No âmbito da Câmara Municipal de Unaí, ações orçamentárias
01.01.00.01.031.1000.2004 e 01.01.00.01.031.1000.2005;
b) No âmbito da Prefeitura Municipal de Unaí, ação orçamentária
02.03.02.04.126.2031.2255;
c) No âmbito do Serviço Municipal de Saneamento Básico, ação orçamentária
03.01.00.04.512.3000.2801;
d) No âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí,
ação orçamentária 04.01.01.09.126.4000.2906;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Unaí, data da assinatura; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR NAZARENO PAULINO
Presidente da Comissão Permanente de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer
Líder do PRD
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JUSTIFICATIVA
O projeto em apreço é de extrema relevância, pois visa aperfeiçoar a Lei de Acesso à
Informação (LAI) para promover a disponibilização de arquivos audiovisuais de modo proativo, isto
é, sem a necessidade de solicitação.
A disponibilidade dos arquivos audiovisuais permite, entre outras coisas, o acesso de
cidadãos a informações que, muitas vezes, são acessadas apenas de modo interno. Há inúmeros
benefícios na disponibilização: facilitação de pesquisas acadêmicas, possibilidade de controle social
por meio de análise de discurso e dados, disponibilização de acervo de imagens de Unaí que
representem seu povo, sua história e suas tradições, bem como a disseminação proficiente de
produções audiovisuais do tipo filme ou documentário que possam elevar o conhecimento geral da
população sobre seus atores, sobre as locações utilizadas nos filmes, entre outros aspectos culturais
fundamentais ao povo unaiense.
Por conseguinte, a oportunidade da Administração Pública de disponibilizar esses
arquivos permite a formação de memória de ações, eventos, reuniões e outras atividades de interesse
público que são fundamentais para o fortalecimento institucional.
E por fim, a previsão de autorização para instituição de Arquivo Público Municipal
para gerenciar, de forma centralizada, com ou sem parcerias, corrobora com a necessidade de
promovermos o resgate histórico da cidade por meio daquilo que já é de propriedade do povo, a
memória institucional.
Destaca-se ainda que a presente proposição estabelece prazo de 180 dias para o início
do vigor desta Lei, o que permitiria ao Poder Público o treinamento funcional de equipe,
procedimentos preparatórios para instalação de Arquivo Público Municipal e/ou a contração de
sistemas digitais para permitir a perfeita execução da Lei. Outro ponto a ser destacado é que a previsão
do resgate de produções antigas tem prazo de até 5 (cinco) anos, o que permitiria a catalogação,
restauração e disponibilização sem entraves institucionais.
Assim, solicito o apoio dos ilustres e nobres pares a este Projeto de Lei.
Unaí, data da assinatura; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR NAZARENO PAULINO
Presidente da Comissão Permanente de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer
Líder do PRD
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por NAZARENO JOSÉ PAULINO - VEREADOR
NAZARENO PAULINO, CPF: 765.02*.**6-*1 em 05/11/2025 22:52:24, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 22A1.7452.824E.V726.3883, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 559.CC0 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI LEGISLATIVO.
Elaborado por NAZARENO JOSÉ PAULINO, CPF: 765.02*.**6-*1 , em05/11/2025 - 22:52:24
Código de Autenticidade deste Documento: 2266.0452.424X.6528.6114
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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