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EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Recurso ao Plenário n.° /2025.
THIAGO MARTINS RODRIGUES, Prefeito do Município de
Unaí, vem respeitosamente a insigne presença de Vossa Excelência, nos
termos do artigo 247-B, da Resolução n.° 195, de 25 de novembro de 1992,
que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí, interpor:
R E C U R S O AO P L E N Á R I O
em face da r. decisão desta Presidência, consubstanciada no Parecer
695/2025, da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e
Direitos Humanos, que concluiu pela ilegalidade e antijuridicidade e
declarou rejeitado o Substitutivo n.º 1 ao Projeto de Lei n.° 51, de 2025, de
nossa autoria, que “ratifica o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto
Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS - e da
Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá - AMPLA,
autorizando a adesão do Município de Unaí a essas entidades.
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I – DA TEMPESTIVIDADE:
1. Em 26 de novembro de 2025, recebemos o Ofício n.º 508/GSC,
informando a rejeição do Substitutivo n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 51/2025
em razão da conclusão do Parecer n.º 695/2025.
2. Dessa forma, considerando que o prazo para interposição de
recurso ao Plenário em face da decisão da referida comissão é de 2 (dois)
dias, contados a partir da ciência da decisão, conforme o artigo 247-D da
Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que contém o Regimento
Interno Cameral.
3. Portanto, sendo interposto na presente data, o recurso em
questão é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
II – EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
4. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o Município de
Unaí, buscando otimizar a gestão pública e alavancar o desenvolvimento
regional por meio da cooperação intermunicipal, decidiu aderir ao
Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS) e à Associação dos
Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá (AMPLA). Tal iniciativa,
amparada pela Lei Federal n.º 11.107/2005, foi materializada através do
Projeto de Lei n.º 51/2025, que visa ratificar o contrato de consórcio e o
respectivo estatuto social.
5. Durante sua tramitação, a Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos (CCJ) solicitou diligências
para esclarecer pontos específicos da proposição, oportunidade em que
encaminhamos a Mensagem n.º 88, de 5 de novembro de 2025, que
esclareceu os questionamentos apresentados pelo colegiado e
encaminhou o Substitutivo n.º 1/2025, que trata exclusivamente da adesão
ao Ciminas e promove as adequações necessárias.
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6. O encaminhamento do Substitutivo nº 1/2025 foi uma
resposta direta e proativa às questões levantadas pela comissão, já que seu
substitutivo era, precisamente, sanar impropriedades, adequar o texto à
legislação federal aplicável e às normas de técnica legislativa, garantindo a
constitucionalidade e a legalidade da adesão.
7. O parecer proferido pela comissão, ao invés de reconhecer o
esforço de saneamento e aprimoramento da proposição, deturpa a ação
do Prefeito, caracterizando-a como uma evasiva às diligências.
8. A realidade é que o Substitutivo nº 1/2025 foi apresentado
como uma solução para as preocupações apontadas pela própria comissão,
demonstrando um compromisso com a qualidade legislativa e a
observância dos preceitos constitucionais e legais. A intenção não era criar
um novo projeto, mas sim refinar o existente, tornando-o juridicamente
hígido e apto a atingir seus objetivos.
9. A apresentação de um substitutivo, em um contexto de
diálogo institucional e busca por aperfeiçoamento, não configura
usurpação de iniciativa legislativa, mas sim um ato de colaboração e
responsabilidade na condução de matérias de relevante interesse público.
10. Sobreleva ressaltar que a própria admissão pelo parecer de
que o mérito da adesão é relevante e compatível com o interesse público,
e que um Substitutivo nº 2/2025 seria capaz de sanar as irregularidades,
corrobora a tese de que as críticas ao Substitutivo nº 1/2025 são, em
grande parte, questões de forma e técnica que poderiam ser corrigidas, e
não razões para desqualificar a iniciativa em sua totalidade.
11. O que o parecer omite é que o processo legislativo é dinâmico
e permite o aprimoramento das propostas, e ao apresentar o Substitutivo
nº 1/2025, o Chefe do Poder Executivo agiu dentro de um contexto de
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colaboração com o Poder Legislativo, buscando garantir que a adesão do
Município ao Ciminas.
12. Em outras palavras, o Chefe do Poder Executivo, ao apresentar
o Substitutivo n.º 1/2025, não teve como objetivo figurar como um “SUPER
VEREADOR, com poderes de Executivo e de Legislativo”, como sugeriu, de
forma desrespeitosa, o parecer, mas teve o único objetivo de aprimorar a
matéria nos moldes mais seguros e adequados juridicamente.
13. Os frágeis argumentos apresentadas no parecer, que aponta
vícios formais e materiais sem reconhecer a intenção de saneamento e a
relevância do mérito, distorce a sequência cronológica e a motivação dos
atos, pintando um quadro de irregularidade onde, na verdade, há um
esforço legítimo de adequação e aperfeiçoamento.
III. DAS RAZÕES DO RECURSO
14. A alegação de vício formal na apresentação do Substitutivo
nº 1/2025 pelo Prefeito Municipal é um ataque frontal e despropositado à
dinâmica natural do processo legislativo e à colaboração entre os Poderes.
15. Longe de configurar uma usurpação de iniciativa, o ato do
Prefeito foi uma resposta direta e necessária às diligências solicitadas pela
própria Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos
Humanos. Ao invés de simplesmente responder às indagações, o Executivo
apresentou um substitutivo com o objetivo claro de aprimorar a proposição
original, adequando-a às exigências da Lei Federal nº 11.107/2005 e às
normas de técnica legislativa.
16. O parecer, ao rotular essa ação como um vício formal
insanável, ignora a realidade de que o processo legislativo é um espaço de
construção e aperfeiçoamento, bem como que o Prefeito não buscou
invadir a competência exclusiva do Legislativo, mas sim colaborar para que
a adesão do Município ao CIMINAS ocorresse de forma juridicamente
hígida e constitucionalmente adequada.
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17. Neste contexto, a apresentação de um substitutivo é um
mecanismo legítimo de ajuste e qualificação da proposta, especialmente
quando as diligências apontam para a necessidade de correção de
impropriedades.
18. Imperioso registrar que a jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal, embora resguarde a iniciativa legislativa restrita e a
separação dos poderes, não impede a colaboração entre os Poderes no
aprimoramento de projetos de lei, como no caso em tela.
19. Como se sabe, a pertinência temática é um dos critérios
cruciais para a validade de emendas e substitutivos, e a atuação do Prefeito
manteve-se estritamente atrelada ao objeto original do Projeto de Lei n.º
51/2025, qual seja, a adesão do Município aos consórcios, razão pela qual
não há que se falar em desvirtuamento da proposição ou em invasão de
competência do Poder Legislativo.
20. A tese de vício formal, como sustentada pelo parecer, é um
argumento frágil que desconsidera a necessidade de flexibilidade e diálogo
no processo legislativo, sendo certo que a ação do Prefeito foi proativa e
visou garantir a segurança jurídica da adesão, um objetivo que beneficia a
todos e fortalece a governança pública.
21. Outrossim, no que se refere a autorização para o Prefeito
exercer "quaisquer funções administrativas" no consórcio público é
inconstitucional por ser vaga, imprecisa e ultrapassar o escopo institucional
do cargo, é necessário esclarecer que essa interpretação é equivocada e
ignora a natureza jurídica dos consórcios públicos e o papel de
representação do ente federado em tais entes.
22. A expressão "quaisquer funções administrativas" não deve ser
lida em seu sentido mais amplo e literal, mas sim dentro do contexto da
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atuação do Prefeito como representante legal do Município de Unaí
perante o consórcio.
23. A Lei n.º 11.107/2005, que rege os consórcios públicos, prevê
a participação dos entes federados em órgãos colegiados de deliberação e
gestão e a atuação do Prefeito nesses órgãos não se confunde com o
exercício de funções técnicas ou operacionais internas do consórcio, mas
sim com a representação política e a defesa dos interesses do Município na
condução estratégica da entidade.
24. A alegação de que a expressão é vaga, imprecisa e carece de
fundamento jurídico, pois a própria Lei Orgânica Municipal, em seu artigo
11, parágrafo único, veda o exercício de funções de outro Poder.
25. No entanto, a participação do Prefeito em órgãos de gestão
de um consórcio, que é uma entidade intermunicipal criada para a
prestação de serviços de interesse comum, não configura o exercício de
função de outro Poder, mas sim o cumprimento de um dever de
representação do ente municipal.
26. O consórcio, embora possua autonomia administrativa e
financeira, é uma forma de cooperação entre entes federados, onde o
Prefeito atua na esfera de sua competência representativa.
27. O parecer argumenta que essa permissão violaria a separação
funcional dentro da Administração e criaria conflito de interesses, o que é
uma inverdade, já que a atuação do Prefeito no consórcio se restringe à
esfera de governança e defesa dos interesses municipais, não implicando
em interferência nas atividades técnicas e executivas internas da entidade.
28. A boa governança pública, ao contrário do que sustenta o
parecer, é fortalecida pela participação ativa do gestor municipal na
condução estratégica do consórcio, assegurando o alinhamento com as
políticas municipais e a otimização dos recursos.
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29. Sendo assim, a atuação do Prefeito como agente político na
esfera de sua representação, defendendo os interesses do Município, é
plenamente compatível com o regime constitucional.
30. De igual modo, a interpretação dada pelo parecer ao artigo 87
da Lei Orgânica Municipal, que trata da perda de mandato ao assumir outro
cargo ou função na administração pública indireta, é excessivamente
restritiva e, ao sugerir que a atuação do Prefeito em órgãos de gestão de
um consórcio pode levar a perda do mandato, revela-se absolutamente
inidônea e que foi construída sobre premissas artificialmente distorcidas,
sem qualquer amparo na dogmática jurídico-administrativa ou na
jurisprudência pátria.
31. A atuação do Prefeito em órgãos de gestão de um consórcio
não se equipara à assunção de um cargo ou função incompatível com o
mandato, pois se trata de uma representação institucional e não de um
vínculo empregatício ou de ocupação de cargo técnico ou operacional.
32. Em suma, a autorização para o exercício de funções
administrativas pelo Prefeito no consórcio, conforme redigida no
Substitutivo nº 1/2025, deve ser interpretada dentro do contexto da
representação do ente municipal e da governança estratégica do
consórcio.
33. Essa interpretação afasta as alegações de
inconstitucionalidade por vagueza, imprecisão, conflito de interesses ou
violação da separação de poderes, pois a atuação do Prefeito se restringe
à esfera de sua representação política e institucional, em benefício do
interesse público.
34. Portanto, Excelência, conclamamos a reflexão dos Nobres Edis
deste Plenário, que é soberano em suas decisões, em razão dos
argumentos aqui apresentados, deixando de lado as divergências políticas
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e o radicalismo exacerbado esposado no parecer, pois a adesão ao
CIMINAS representa uma oportunidade concreta para o Município de Unaí
de participar de ações conjuntas que visam aprimorar a oferta de serviços
públicos, obter ganhos de escala e fortalecer as políticas regionais.
35. Por essas razões, outra atitude não nos resta senão recorrer ao
Plenário dessa Câmara Municipal para que o presente Recurso seja provido,
a fim de restaurar a tramitação do Substitutivo n.º 1 ao Projeto de Lei n.º
51/2025, que tem como objetivo atender a diligência promovida pela
comissão.
IV – DO PEDIDO
36. DIANTE DO EXPOSTO, e pelas razões de fato e de direito
acima elencadas, requer a Vossa Excelência, presentes os pressupostos
recursais, o regular recebimento e inclusão na ordem do dia do presente
recurso para deliberação soberana do Plenário, onde pugna-se seja
devidamente PROVIDO para os efeitos do disposto no parágrafo único do
artigo 185 da Resolução n.° 195, (Regimento Interno).
Termo em que,
Pede deferimento.
Unaí, 28 de novembro de 2025.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
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Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 28/11/2025 17:32:44, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 17W2.4W32.444V.8006.5540, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 59F.C3E - Tipo de Documento:RECURSO.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em28/11/2025 - 17:32:44
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