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materia nº 4/2025

Tipo Recurso
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaRECURSO AO PLENÁRIO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTICA, REDAÇÃO E DIREITOS HUMANOS CONSUBSTANCIADA NO PARECER N.º 695/2025, QUE CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO SUBISTITUTIVO N.º 1 DO PROJETO DE LEI N.º 51/2025.
native_id18876

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Finalização do Processo — Anexado ao Projeto de Lei n.º 51/2025.
2025-12-01 Aprovado em Plenário U Aprovado o Recurso n.º 4/2025, em turno único, no dia 1º/12/2025, por dez votos favoráveis, quatro votos contrários, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-01 Incluído na Ordem do Dia — Recurso n.º 4/2025 incluído na ordem do dia mediante consulta ao Plenário no decorrer da 44ª Reunião Ordinária.
2025-12-01 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Recurso n.º 4/20258, apresentado ao Plenário, em face da decisão da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos de rejeitar o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 51/2025, consubstanciada no Parecer n.º 695/2025 da referida comissão, que concluiu pela rejeição da proposição. Unaí, 1º/12/2024. Vereador Dorinha Melgaço

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Tel.: 38 3677-9610 Ramal 9052 
E-mail: gabineteprefeito@prefeituraunai.mg.gov.br 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
Recurso ao Plenário n.° /2025. 
 THIAGO MARTINS RODRIGUES, Prefeito do Município de 
Unaí, vem respeitosamente a insigne presença de Vossa Excelência, nos 
termos do artigo 247-B, da Resolução n.° 195, de 25 de novembro de 1992, 
que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí, interpor: 
R E C U R S O AO P L E N Á R I O 
em face da r. decisão desta Presidência, consubstanciada no Parecer 
695/2025, da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e 
Direitos Humanos, que concluiu pela ilegalidade e antijuridicidade e 
declarou rejeitado o Substitutivo n.º 1 ao Projeto de Lei n.° 51, de 2025, de 
nossa autoria, que “ratifica o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto 
Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS - e da 
Associação dos Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá - AMPLA, 
autorizando a adesão do Município de Unaí a essas entidades. 
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I – DA TEMPESTIVIDADE:
1. Em 26 de novembro de 2025, recebemos o Ofício n.º 508/GSC, 
informando a rejeição do Substitutivo n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 51/2025 
em razão da conclusão do Parecer n.º 695/2025. 
2. Dessa forma, considerando que o prazo para interposição de 
recurso ao Plenário em face da decisão da referida comissão é de 2 (dois) 
dias, contados a partir da ciência da decisão, conforme o artigo 247-D da 
Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que contém o Regimento 
Interno Cameral. 
3. Portanto, sendo interposto na presente data, o recurso em 
questão é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. 
II – EXPOSIÇÃO DOS FATOS: 
4. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o Município de 
Unaí, buscando otimizar a gestão pública e alavancar o desenvolvimento 
regional por meio da cooperação intermunicipal, decidiu aderir ao 
Consórcio Interfederativo Minas Gerais (CIMINAS) e à Associação dos 
Municípios da Microrregião do Planalto de Araxá (AMPLA). Tal iniciativa, 
amparada pela Lei Federal n.º 11.107/2005, foi materializada através do 
Projeto de Lei n.º 51/2025, que visa ratificar o contrato de consórcio e o 
respectivo estatuto social. 
5. Durante sua tramitação, a Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos (CCJ) solicitou diligências 
para esclarecer pontos específicos da proposição, oportunidade em que 
encaminhamos a Mensagem n.º 88, de 5 de novembro de 2025, que 
esclareceu os questionamentos apresentados pelo colegiado e 
encaminhou o Substitutivo n.º 1/2025, que trata exclusivamente da adesão 
ao Ciminas e promove as adequações necessárias. 
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6. O encaminhamento do Substitutivo nº 1/2025 foi uma 
resposta direta e proativa às questões levantadas pela comissão, já que seu 
substitutivo era, precisamente, sanar impropriedades, adequar o texto à 
legislação federal aplicável e às normas de técnica legislativa, garantindo a 
constitucionalidade e a legalidade da adesão. 
7. O parecer proferido pela comissão, ao invés de reconhecer o 
esforço de saneamento e aprimoramento da proposição, deturpa a ação 
do Prefeito, caracterizando-a como uma evasiva às diligências. 
8. A realidade é que o Substitutivo nº 1/2025 foi apresentado 
como uma solução para as preocupações apontadas pela própria comissão, 
demonstrando um compromisso com a qualidade legislativa e a 
observância dos preceitos constitucionais e legais. A intenção não era criar 
um novo projeto, mas sim refinar o existente, tornando-o juridicamente 
hígido e apto a atingir seus objetivos. 
9. A apresentação de um substitutivo, em um contexto de 
diálogo institucional e busca por aperfeiçoamento, não configura 
usurpação de iniciativa legislativa, mas sim um ato de colaboração e 
responsabilidade na condução de matérias de relevante interesse público. 
10. Sobreleva ressaltar que a própria admissão pelo parecer de 
que o mérito da adesão é relevante e compatível com o interesse público, 
e que um Substitutivo nº 2/2025 seria capaz de sanar as irregularidades, 
corrobora a tese de que as críticas ao Substitutivo nº 1/2025 são, em 
grande parte, questões de forma e técnica que poderiam ser corrigidas, e 
não razões para desqualificar a iniciativa em sua totalidade. 
11. O que o parecer omite é que o processo legislativo é dinâmico 
e permite o aprimoramento das propostas, e ao apresentar o Substitutivo 
nº 1/2025, o Chefe do Poder Executivo agiu dentro de um contexto de 
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colaboração com o Poder Legislativo, buscando garantir que a adesão do 
Município ao Ciminas. 
12. Em outras palavras, o Chefe do Poder Executivo, ao apresentar 
o Substitutivo n.º 1/2025, não teve como objetivo figurar como um “SUPER 
VEREADOR, com poderes de Executivo e de Legislativo”, como sugeriu, de 
forma desrespeitosa, o parecer, mas teve o único objetivo de aprimorar a 
matéria nos moldes mais seguros e adequados juridicamente. 
13. Os frágeis argumentos apresentadas no parecer, que aponta 
vícios formais e materiais sem reconhecer a intenção de saneamento e a 
relevância do mérito, distorce a sequência cronológica e a motivação dos 
atos, pintando um quadro de irregularidade onde, na verdade, há um 
esforço legítimo de adequação e aperfeiçoamento. 
 III. DAS RAZÕES DO RECURSO 
14. A alegação de vício formal na apresentação do Substitutivo 
nº 1/2025 pelo Prefeito Municipal é um ataque frontal e despropositado à 
dinâmica natural do processo legislativo e à colaboração entre os Poderes. 
15. Longe de configurar uma usurpação de iniciativa, o ato do 
Prefeito foi uma resposta direta e necessária às diligências solicitadas pela 
própria Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos 
Humanos. Ao invés de simplesmente responder às indagações, o Executivo 
apresentou um substitutivo com o objetivo claro de aprimorar a proposição 
original, adequando-a às exigências da Lei Federal nº 11.107/2005 e às 
normas de técnica legislativa. 
16. O parecer, ao rotular essa ação como um vício formal 
insanável, ignora a realidade de que o processo legislativo é um espaço de 
construção e aperfeiçoamento, bem como que o Prefeito não buscou 
invadir a competência exclusiva do Legislativo, mas sim colaborar para que 
a adesão do Município ao CIMINAS ocorresse de forma juridicamente 
hígida e constitucionalmente adequada. 
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17. Neste contexto, a apresentação de um substitutivo é um 
mecanismo legítimo de ajuste e qualificação da proposta, especialmente 
quando as diligências apontam para a necessidade de correção de 
impropriedades. 
18. Imperioso registrar que a jurisprudência do E. Supremo 
Tribunal Federal, embora resguarde a iniciativa legislativa restrita e a 
separação dos poderes, não impede a colaboração entre os Poderes no 
aprimoramento de projetos de lei, como no caso em tela. 
19. Como se sabe, a pertinência temática é um dos critérios 
cruciais para a validade de emendas e substitutivos, e a atuação do Prefeito 
manteve-se estritamente atrelada ao objeto original do Projeto de Lei n.º 
51/2025, qual seja, a adesão do Município aos consórcios, razão pela qual 
não há que se falar em desvirtuamento da proposição ou em invasão de 
competência do Poder Legislativo. 
20. A tese de vício formal, como sustentada pelo parecer, é um 
argumento frágil que desconsidera a necessidade de flexibilidade e diálogo 
no processo legislativo, sendo certo que a ação do Prefeito foi proativa e 
visou garantir a segurança jurídica da adesão, um objetivo que beneficia a 
todos e fortalece a governança pública. 
21. Outrossim, no que se refere a autorização para o Prefeito 
exercer "quaisquer funções administrativas" no consórcio público é 
inconstitucional por ser vaga, imprecisa e ultrapassar o escopo institucional 
do cargo, é necessário esclarecer que essa interpretação é equivocada e 
ignora a natureza jurídica dos consórcios públicos e o papel de 
representação do ente federado em tais entes. 
22. A expressão "quaisquer funções administrativas" não deve ser 
lida em seu sentido mais amplo e literal, mas sim dentro do contexto da 
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atuação do Prefeito como representante legal do Município de Unaí 
perante o consórcio. 
23. A Lei n.º 11.107/2005, que rege os consórcios públicos, prevê 
a participação dos entes federados em órgãos colegiados de deliberação e 
gestão e a atuação do Prefeito nesses órgãos não se confunde com o 
exercício de funções técnicas ou operacionais internas do consórcio, mas 
sim com a representação política e a defesa dos interesses do Município na 
condução estratégica da entidade. 
24. A alegação de que a expressão é vaga, imprecisa e carece de 
fundamento jurídico, pois a própria Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 
11, parágrafo único, veda o exercício de funções de outro Poder. 
25. No entanto, a participação do Prefeito em órgãos de gestão 
de um consórcio, que é uma entidade intermunicipal criada para a 
prestação de serviços de interesse comum, não configura o exercício de 
função de outro Poder, mas sim o cumprimento de um dever de 
representação do ente municipal. 
26. O consórcio, embora possua autonomia administrativa e 
financeira, é uma forma de cooperação entre entes federados, onde o 
Prefeito atua na esfera de sua competência representativa. 
27. O parecer argumenta que essa permissão violaria a separação 
funcional dentro da Administração e criaria conflito de interesses, o que é 
uma inverdade, já que a atuação do Prefeito no consórcio se restringe à 
esfera de governança e defesa dos interesses municipais, não implicando 
em interferência nas atividades técnicas e executivas internas da entidade. 
28. A boa governança pública, ao contrário do que sustenta o 
parecer, é fortalecida pela participação ativa do gestor municipal na 
condução estratégica do consórcio, assegurando o alinhamento com as 
políticas municipais e a otimização dos recursos. 
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29. Sendo assim, a atuação do Prefeito como agente político na 
esfera de sua representação, defendendo os interesses do Município, é 
plenamente compatível com o regime constitucional. 
30. De igual modo, a interpretação dada pelo parecer ao artigo 87 
da Lei Orgânica Municipal, que trata da perda de mandato ao assumir outro 
cargo ou função na administração pública indireta, é excessivamente 
restritiva e, ao sugerir que a atuação do Prefeito em órgãos de gestão de 
um consórcio pode levar a perda do mandato, revela-se absolutamente 
inidônea e que foi construída sobre premissas artificialmente distorcidas, 
sem qualquer amparo na dogmática jurídico-administrativa ou na 
jurisprudência pátria. 
31. A atuação do Prefeito em órgãos de gestão de um consórcio 
não se equipara à assunção de um cargo ou função incompatível com o 
mandato, pois se trata de uma representação institucional e não de um 
vínculo empregatício ou de ocupação de cargo técnico ou operacional. 
32. Em suma, a autorização para o exercício de funções 
administrativas pelo Prefeito no consórcio, conforme redigida no 
Substitutivo nº 1/2025, deve ser interpretada dentro do contexto da 
representação do ente municipal e da governança estratégica do 
consórcio. 
33. Essa interpretação afasta as alegações de 
inconstitucionalidade por vagueza, imprecisão, conflito de interesses ou 
violação da separação de poderes, pois a atuação do Prefeito se restringe 
à esfera de sua representação política e institucional, em benefício do 
interesse público. 
34. Portanto, Excelência, conclamamos a reflexão dos Nobres Edis 
deste Plenário, que é soberano em suas decisões, em razão dos 
argumentos aqui apresentados, deixando de lado as divergências políticas 
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e o radicalismo exacerbado esposado no parecer, pois a adesão ao 
CIMINAS representa uma oportunidade concreta para o Município de Unaí 
de participar de ações conjuntas que visam aprimorar a oferta de serviços 
públicos, obter ganhos de escala e fortalecer as políticas regionais. 
35. Por essas razões, outra atitude não nos resta senão recorrer ao 
Plenário dessa Câmara Municipal para que o presente Recurso seja provido, 
a fim de restaurar a tramitação do Substitutivo n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 
51/2025, que tem como objetivo atender a diligência promovida pela 
comissão. 
IV – DO PEDIDO 
36. DIANTE DO EXPOSTO, e pelas razões de fato e de direito 
acima elencadas, requer a Vossa Excelência, presentes os pressupostos 
recursais, o regular recebimento e inclusão na ordem do dia do presente 
recurso para deliberação soberana do Plenário, onde pugna-se seja 
devidamente PROVIDO para os efeitos do disposto no parágrafo único do 
artigo 185 da Resolução n.° 195, (Regimento Interno). 
 Termo em que, 
 Pede deferimento. 
 Unaí, 28 de novembro de 2025. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 28/11/2025 17:32:44, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 17W2.4W32.444V.8006.5540, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 59F.C3E - Tipo de Documento:RECURSO.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em28/11/2025 - 17:32:44
Código de Autenticidade deste Documento: 1774.8232.0443.R15E.7611
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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