| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2006 |
| Date | 2006-08-02 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS À SEÇÃO II, DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO IV, DA LEI COMPLEMENTAR 03, DE 14 DE JUNHO DE 1991, QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2006 Acrescenta dispositivos à Seção II, do Capítulo I, do Título IV, da Lei Complementar 03, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unaí-MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art.1º A Seção II, do Capítulo I, do Título IV, da Lei Complementar 03, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Seção II Do Comércio Ambulante ......................................................................................................................................... Art.201- A. Considera-se comércio ambulante toda atividade temporária de venda a varejo de produtos, alimentícios ou não, por profissional autônomo que pó conta própria e a seu risco, exerce atividade comercial em logradouro público ou de porta em porta. Art. 201-B Para que possa ocorrer a comercialização dos produtos alimentícios, perecíveis ou não, pelos vendedores ambulantes com produtos provenientes de fora do Município, é necessário, primeiramente, laudo de inspeção da Vigilância Sanitária, bem como o pagamento de taxa junto à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento. Art. 201-C Em caso da comercialização de produtos não alimentícios o vendedor ambulante deverá realizar a inspeção da mercadoria junto ao Setor de Fiscalização do Poder Executivo, bem como efetuar o pagamento de taxa para o seu funcionamento. Art. 201-D É vedado ao comerciante ambulante: I – comercializar mercadorias não qualificadas no termo de autorização expedido pela Prefeitura Municipal de Unaí; II – colocar à venda mercadorias que não estejam em perfeitas condições de consumo,conforme disposto nesta Lei Complementar; e III – transportar mercadorias de forma a impedir ou dificultar o trânsito de pedestres ou veículos. Art. 201 – D. Para melhor informar os vendedores ambulantes que não residem no Município, o Poder Executivo poderá afixar placa informativa nas entradas da cidade, com os dizeres: “Vendedores Ambulantes: É proibida a venda de produto, alimentício ou não, sem a prévia inspeção e pagamento de taxa junto ao Poder Executivo Municipal” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Unaí/MG, 26 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município VEREADOR EULER BRAGA Líder do PTB Exposição de Motivos: A presente proposição tem por objetivo precípuo acrescentar dispositivos à Seção II, do Capítulo I, do Título IV, da Lei Complementar 03, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unaí-MG, no que tange aos comércio ambulante, principalmente aos vendedores provenientes de outro Município. Tal acréscimo tenciona promover a regularização dos serviços prestados pelos comerciantes ambulantes em nossa cidade, estabelecendo regras essenciais ao bom andamento dos serviços tanto para o vendedor como para toda a comunidade unaiense. Acresce ao texto do Código de Posturas do Município a conceituação do vendedor ambulante, antes inexistente em nossa legislação, além de instituir preceitos fundamentais ao comércio ambulante, coíbe, dentre outros, a comercialização de mercadorias não qualificadas e não licenciadas pela vigilância sanitária municipal, o transporte de bens de forma a impedir ou dificultar o trânsito de pedestres ou veículos além de impedir que se coloque à venda mercadorias que não estejam em perfeitas condições de consumo. O Poder Executivo Municipal, a Secretaria de Saúde e a Secretaria da Fazenda e Planejamento serão, de forma inconteste, os grandes impulsionadores dessa grandiosa política pública, que com a fiscalização e organização de tais serviços, muito colaborarão para que tal proposição possa render à nossa população maiores vantagens. Neste diapasão, o projeto em tela, tenciona também instruir os vendedores de outros municípios que exercem o comércio ambulante em nossa cidade, com a afixação de placas informativas que conste os dizeres: “É proibida a venda de produto, alimentício ou não, sem a prévia inspenção e pagamento de taxa junto ao Poder Executivo Municipal”. Sendo assim, este Vereador, propõe tal matéria, com a finalidade de se preservar principalmente a saúde de nossos munícipes que encontram-se expostos a produtos sem nenhuma referência quanto à higiene e qualidade, podendo, dessa forma, causar sérios danos à nossa população. São esses, portanto, Excelentíssimos colegas Vereadores, os propósitos que arrimam o presente projeto, para o qual espero contar com o total endosso dos demais membros dessa Edilidade. Unaí/MG, 26 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município VEREADOR EULER BRAGA Líder do PTB