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materia nº 2/2006

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-08-02
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À SEÇÃO II, DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO IV, DA LEI COMPLEMENTAR 03, DE 14 DE JUNHO DE 1991, QUE CONTÉM O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2006 
Acrescenta dispositivos à Seção II, do Capítulo I, do 
Título IV, da Lei Complementar 03, de 14 de junho de 
1991, que contém o Código de Posturas do Município de 
Unaí-MG. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art.1º A Seção II, do Capítulo I, do Título IV, da Lei Complementar 03, de 14 de 
junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescido dos 
seguintes dispositivos: 
“Seção II 
Do Comércio Ambulante 
......................................................................................................................................... 
Art.201- A. Considera-se comércio ambulante toda atividade temporária de venda a 
varejo de produtos, alimentícios ou não, por profissional autônomo que pó conta própria e a seu 
risco, exerce atividade comercial em logradouro público ou de porta em porta. 
Art. 201-B Para que possa ocorrer a comercialização dos produtos alimentícios, 
perecíveis ou não, pelos vendedores ambulantes com produtos provenientes de fora do Município, é 
necessário, primeiramente, laudo de inspeção da Vigilância Sanitária, bem como o pagamento de 
taxa junto à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento. 
Art. 201-C Em caso da comercialização de produtos não alimentícios o vendedor 
ambulante deverá realizar a inspeção da mercadoria junto ao Setor de Fiscalização do Poder 
Executivo, bem como efetuar o pagamento de taxa para o seu funcionamento. 
Art. 201-D É vedado ao comerciante ambulante: 
I – comercializar mercadorias não qualificadas no termo de autorização expedido 
pela Prefeitura Municipal de Unaí; 
II – colocar à venda mercadorias que não estejam em perfeitas condições de 
consumo,conforme disposto nesta Lei Complementar; e 
III – transportar mercadorias de forma a impedir ou dificultar o trânsito de 
pedestres ou veículos. 
Art. 201 – D. Para melhor informar os vendedores ambulantes que não residem no 
Município, o Poder Executivo poderá afixar placa informativa nas entradas da cidade, com os 
dizeres: “Vendedores Ambulantes: É proibida a venda de produto, alimentício ou não, sem a 
prévia inspeção e pagamento de taxa junto ao Poder Executivo Municipal” (NR)
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí/MG, 26 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município 
 VEREADOR EULER BRAGA 
Líder do PTB 
Exposição de Motivos: 
A presente proposição tem por objetivo precípuo acrescentar dispositivos à Seção II, 
do Capítulo I, do Título IV, da Lei Complementar 03, de 14 de junho de 1991, que contém o 
Código de Posturas do Município de Unaí-MG, no que tange aos comércio ambulante, 
principalmente aos vendedores provenientes de outro Município. 
Tal acréscimo tenciona promover a regularização dos serviços prestados pelos 
comerciantes ambulantes em nossa cidade, estabelecendo regras essenciais ao bom andamento dos 
serviços tanto para o vendedor como para toda a comunidade unaiense. 
Acresce ao texto do Código de Posturas do Município a conceituação do vendedor 
ambulante, antes inexistente em nossa legislação, além de instituir preceitos fundamentais ao 
comércio ambulante, coíbe, dentre outros, a comercialização de mercadorias não qualificadas e não 
licenciadas pela vigilância sanitária municipal, o transporte de bens de forma a impedir ou dificultar 
o trânsito de pedestres ou veículos além de impedir que se coloque à venda mercadorias que não 
estejam em perfeitas condições de consumo. 
O Poder Executivo Municipal, a Secretaria de Saúde e a Secretaria da Fazenda e 
Planejamento serão, de forma inconteste, os grandes impulsionadores dessa grandiosa política 
pública, que com a fiscalização e organização de tais serviços, muito colaborarão para que tal 
proposição possa render à nossa população maiores vantagens. 
Neste diapasão, o projeto em tela, tenciona também instruir os vendedores de outros 
municípios que exercem o comércio ambulante em nossa cidade, com a afixação de placas 
informativas que conste os dizeres: “É proibida a venda de produto, alimentício ou não, sem a 
prévia inspenção e pagamento de taxa junto ao Poder Executivo Municipal”. 
Sendo assim, este Vereador, propõe tal matéria, com a finalidade de se preservar 
principalmente a saúde de nossos munícipes que encontram-se expostos a produtos sem nenhuma 
referência quanto à higiene e qualidade, podendo, dessa forma, causar sérios danos à nossa 
população. 
São esses, portanto, Excelentíssimos colegas Vereadores, os propósitos que arrimam 
o presente projeto, para o qual espero contar com o total endosso dos demais membros dessa 
Edilidade. 
Unaí/MG, 26 de junho de 2006; 62º da Instalação do Município 
 VEREADOR EULER BRAGA 
Líder do PTB 

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