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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE UNAÍ O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI FEDERAL N.º 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id18954

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 100/2025, considerando a promulgação da Lei n.º 3.924, de 12 de março de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues. (Ver documento acessório)
2026-03-12 Finalização do Processo — Lei n.º 3.924, de 12 de março de 2026, sancionada e promulgada pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues.
2026-03-10 Encaminhado para Sanção e Promulgação — Ofício n.º 54/GSC, de 10/3/2026, encaminha cópia da redação final ao Substitutivo n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 100/2025 para sanção e promulgação, sendo enviado por meio do Sistema Zero Papel, nesta mesma data, por intermédio do ID 688.E04. (ver documento acessório)
2026-03-09 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 852/2026 aprovado Pelo Plenário, em turno único, no dia 9/3/2026, por quinze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2026-03-09 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2026-03-09 Parecer Aprovado U Parecer de Redação Final n.º 852/2026 aprovado, em turno único, no dia 9/3/2026, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2026-02-27 Em Tramitação — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça anula a apreciação, em turno único, do Parecer de Redação Final n.º 852/2005 (ver Documento Acessório).
2026-02-23 Parecer Aprovado — Parecer de Redação Final n.º 852/2025 ao Substitutivo n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 100/2025, aprovado em turno único, no dia 23/2/2026, por dois votos favoráveis, dois votos contrários, nenhuma abstenção e nenhuma ausência (prevaleceu o voto do relator).
2026-02-09 Rejeitado em Plenário U Rejeitado o Recurso n.º 5/2025, em turno único, no dia 9/2/2026, por seis votos contrários, cinco votos favoráveis, três abstenções e uma ausência.
2026-02-02 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da reunião seguinte.
2025-12-30 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Recurso n.º 5/2025, apresentado ao Plenário, em face da decisão proferida pela Presidente da Câmara Municipal de Unaí que deixou de receber substitutivo ao Projeto de Lei n.º 100/2025, consubstanciada no Despacho ID 5F1.7F0. Unaí, 30/12/2025. Vereador Dorinha Melgaço.
2025-12-30 Em Tramitação — Retornado à Presidência em razão de apresentação de recurso ao Projeto de Lei n.º 100/2025.
2025-12-30 Parecer Apresentado — ERRATA corrigindo o Parecer n.º 852/2025: Nos Anexos da Redação Final do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei nº 100/2025, onde se lê "a que se refere o art. 11 da Lei nº xx de xx de 2025", leia-se: "a que se refere o art. 4º da Lei nº xx de xx de 2025" (ver Documento Acessório).
2025-12-30 Parecer Apresentado — Parecer de Redação Final n.º 852/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, ao Projeto de Lei n.º 100/2025, apresentado em 30/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-30 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão do parecer de redação final com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-12-29 Em Tramitação — Proposição distribuída em 29/12/2025.
2025-12-29 Em Tramitação — Retornado à Presidência para distribuição.
2025-12-29 Aprovado em Plenário S Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 100/2025, em segundo turno, no dia 29/12/2025, devidamente emendado, por dez votos favoráveis, nenhum voto contrário, quatro abstenções e uma ausência.
2025-12-29 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia pelo Presidente.
2025-12-23 Aprovado em Plenário P Aprovado o Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 100/2025, em primeiro turno, no dia 23/12/2025, devidamente emendado, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-23 Rejeitado em Plenário U Rejeitadas as Emendas de n.º 2, 6 e 7 ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 100/2025, em turno único, no dia 23/12/2025, por nove votos contrários, cinco votos favoráveis, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-23 Aprovado em Plenário U Aprovadas as Emendas de n.º 1, 3, 4 e 5 ao Substitutivo n.º 1 do Projeto de Lei n.º 100/2025, em turno único, no dia 23/12/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-23 Rejeitado em Plenário — Rejeitada a Subemenda n.º 1 à Emenda n.º 5 ao Substitutivo n .º 1 do Projeto de Lei n.º 100/2025, em turno único, no dia 23/12/2025, por nove votos contrários, cinco votos favoráveis, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-22 Anunciado para Ordem do Dia — Anunciado para ser apreciado na ordem do dia da 9ª Reunião Extraordinária.
2025-12-22 Finalização da Tramitação nas Comissões — Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.

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PROJETO DE LEI N.º /2025. 
Regulamenta no Município de Unaí o disposto no 
artigo 2º, §4º, da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de 
julho de 2008, e altera a Lei Complementar n.º 56, 
de 30 de outubro de 2006, que “dispõe sobre o 
Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração do Magistério Público do Município 
de Unaí e dá outras providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Unaí, o disposto no § 4º do 
art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece a reserva de 1/3 (um terço) 
da carga horária dos docentes para atividades de apoio pedagógico, planejamento e estudos, 
realizadas fora da interação direta com os alunos. 
 
 Art. 2º A carga horária destinada às atividades extraclasse corresponde a 1/3 (um 
terço) da jornada semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da rede municipal. 
 Art. 3º São consideradas atividades extraclasse aquelas destinadas a: 
 I – estudos individuais ou em grupo; 
 II – planejamento de aulas e projetos pedagógicos; 
 III – avaliação do desempenho escolar dos alunos; 
 IV – participação em formação continuada; 
 V – reuniões pedagógicas; 
 VI – demais atribuições inerentes ao cargo que visem ao cumprimento do processo 
de ensino-aprendizagem; 
 VI – participação de cursos presenciais ou online autorizados pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
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 Parágrafo único. A hora-atividade corresponde ao tempo reservado ao Professor, em 
exercício de docência, para o processo de planejamento, estudo, preparação e avaliação do trabalho 
didático, a colaboração com a administração da escola e com o Sistema Municipal de Ensino, as 
reuniões pedagógicas, os conselhos de classe, a articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento 
profissional. 
Art. 3º O artigo 59 da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescida dos §1º, §2º e §3º: 
“Art. 59. A jornada de trabalho semanal dos ocupantes de cargo docente da rede 
municipal que atuarão na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental será de 24 (vinte e quatro) 
horas de aula. 
 § 1º Para a Educação Infantil e Ensino Fundamental anos iniciais, a hora-aula 
corresponderá a 60 (sessenta) minutos. 
 § 2º Para o Ensino Fundamental – Anos Finais, a hora-aula corresponderá a 50 
(cinquenta) minutos. 
 § 3º A distribuição da carga horária destinada às atividades extraclasse será definida 
em conjunto com a equipe gestora da escola, considerando a organização e o horário de 
funcionamento da unidade escolar.” 
 Art. 4º O artigo 59-A da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescida dos incisos I e II: 
 “Art. 59-A. A Jornada Semanal de Trabalho docente constitui-se pelo número de 
aulas da respectiva jornada de trabalho do docente das quais: 
 
 I – 2/3 das aulas em atividades e interação com alunos; 
 II – 1/3 das aulas destinadas a atividades pedagógicas extraclasse.” 
Art. 5º O artigo 59-B da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II, das respectivas alíneas “a” e “b” e dos 
§1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, §8º, §9º, §10º, §11º, §12º e §13º: 
 “Art. 59-B. A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de 
Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende: 
 I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência; 
 II – 8 (oito horas) semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte 
distribuição: 
 a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor; 
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 b) 4 (quatro) horas semanais, na própria Unidade de Ensino, dedicados às ações de 
cunho pedagógico, como formação continuada, elaboração de estratégias avaliativas conjuntas, 
reuniões e planejamento inter áreas para alinhamento de metodologias e estratégias de 
aprendizagem e outras ações específicas do cargo de PEB, que não configurem o exercício da 
docência, lançamentos de conteúdo no diário eletrônico, lançamentos de notas de avaliações 
qualitativas e quantitativas, conselhos de Classe e ou assembleias extraordinárias.” 
 §1º Poderá ser utilizado até 75% (setenta e cinco) por cento, das 4 (quatro) horas da 
própria escola quando convocado pela SEMED para realização de cursos lato sensu e stricto sensu 
na área da educação, palestras, participação de eventos, participação de conselhos ligados a 
Educação. 
 §2º A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo 
na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, 
hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. 
 §3° O Professor de Educação Básica deverá cumprir sua carga horária em outra 
escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que 
se refere o inciso I na escola em que estiver em exercício, observado os critérios definidos pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
 §4° Compete ao Departamento de Recursos Humanos em consonância com o 
Departamento Pedagógico, na hipótese do § 3º, assegurar a compatibilidade dos horários para o 
deslocamento entre as unidades escolares. 
 §5° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de 
capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo 
que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga 
horária para substituição eventual de professores. 
 §6° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do 
inciso II deverá, ser destinadas obrigatoriamente à; 
 I - organização de materiais e equipamentos de sua sala de aula; 
 II - preenchimento de fichas, formulários, diários e outros documentos de 
administração e gestão escolar; 
 III - atendimento a pais e responsáveis legais de alunos, de modo individualizado, 
quando necessário, para orientação; 
 IV - preparação de atividades curriculares ou extracurriculares, eventos cívicos, 
culturais e outros previstos no calendário escolar, e outras atividades que promovam a experiência 
educativa e auxiliem o processo de ensino-aprendizagem; 
 V - reuniões do Conselho de Escola e outros colegiados instituídos no regimento 
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escolar da unidade onde atue o docente; e 
 VI - outras atividades educacionais organizadas pela Secretaria Municipal da 
Educação. 
 §7º A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do 
inciso II, por ocasião de convocação poderá, ser destinadas obrigatoriamente por profissionais de 
Suporte Pedagógico, para: 
 I - reunião de orientação técnica; 
 II - discussão de problemas educacionais; 
 III - elaboração de planos com a participação do Gestor Escolar e de outros 
profissionais de suporte pedagógico; 
 IV - reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico, com 
a participação do Coordenador Pedagógico e do Diretor, quando necessário; 
 V - atendimento a pais e alunos; 
 VI - articulação com a comunidade; 
 VII – cursos, Reuniões e Convocações do Departamento Pedagógico. 
 §8° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II não utilizada para reuniões 
deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 6º. 
 §9° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou 
atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEMED, o saldo de horas previsto no § 6º 
poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola. 
 §10° A ausência injustificada das horas atividades extra classe contidas na alínea “b” 
do inciso II é computada como falta para todos os efeitos, mesmo que o docente tenha cumprido 
parcialmente sua jornada diária de trabalho em atividades com alunos. 
 §11º O não atendimento quando convocado pela direção da escola, de que trata 
alínea “b” do inciso II deste artigo ensejará o desconto das horas correspondentes, além da apuração 
de eventual falta funcional, se reiterada a conduta. 
 §12º O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que 
exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou em ajustamento funcional 
cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, conforme conveniência 
pedagógica da escola ou ajustes operacionais que a direção acharem convenientes para o 
cumprimento integral de sua jornada de trabalho. 
 §13º Caracterizam-se como apoio ao funcionamento de biblioteca as atividades 
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desenvolvidas pelo professor em situação de ajustamento funcional, cujo laudo médico recomenda 
seu aproveitamento sem o contato direto e permanente com alunos.” 
Art. 6º O artigo 59-C da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 59-C. O professor que detiver dois cargos ou funções deverá cumprir a carga 
horária relativa a atividades extraclasse em ambos os cargos, na escola de exercício.” 
Art. 7º O artigo 59-D da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §1º e §2º: 
 “Art. 59-D. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, 
ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo 
Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. 
 §1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência 
Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional aos vencimentos, enquanto permanecer nessa 
situação. 
 §2° O AEC poderá compor a base da contribuição, mediante opção expressa do 
servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se 
refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo.” 
Art. 8º O artigo 60 da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 60. O exercício e o local de cumprimento da hora-atividade ocorrerão de 
acordo com as definições emanadas pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que a ausência 
do servidor nas atividades relacionadas a este exercício será tratada como as demais faltas.” 
 Art. 9º O artigo 60-A da Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único: 
 “Art. 60-A. A composição do Cargo de Professores de Educação Básica deve ser 
feita no limite da carga horária obrigatória, evitando o fracionamento de cargos. 
 Parágrafo único. Não havendo aulas suficientes para o cargo completo de que trata 
“Art. 59”. desta lei, e exclusivamente para os Professores de Educação Básicas dos anos finais com 
exercício em unidades educacionais de Zona Rural, poderá ser aproveitado, com aulas de 
componentes curriculares correlatas e afins ou continuando a inexistências de aulas correlatas e ou 
afins, poderá ser atribuído aulas de recomposição de aprendizagem ou projetos de nivelamento de 
aprendizagem, com autorização do Departamento Pedagógico da SEMED de no máximo 4 (quatro) 
aulas.” 
 
 Art. 10. A Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar 
acrescida do artigo 60-B, do artigo 60-C e parágrafo único, do artigo 60-D e parágrafo único, do 
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artigo 60-E e §1º, §2º, §3º, §4º e §5º, do artigo 60-F e dos incisos I e II e respectivas alíneas “a” e 
“b” e do artigo 60-G: 
 “Art. 60-B. As aulas dos componentes curriculares de Educação Física, Artes e 
Ensino Religioso, por exigência curricular, da Educação Infantil e anos iniciais, que ultrapassarem o 
limite da hora aula prevista no artigo 59, §1º desta lei, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao 
mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, de 10 (dez) minutos por aula 
ministrada enquanto permanecer nessa situação. 
 Art. 60-C. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica, 
efetivo, poderá ser ampliada no máximo de 24 (vinte e quatro) horas aula semanais, para ministrar 
as aulas do componente curricular para o qual seja habilitado, observando o cumprimento de 1/3 das 
horas atividades e a obrigatoriedade de prestar informações no processo de acumulo de cargos. 
 Parágrafo único. Aos professores de educação básica que atuarem nos anos finais, 
que ampliarem a jornada de trabalhado, será observada o cumprimento das aulas de Exigências 
Curriculares. 
 Art. 60-D. Fica dispensado do Cumprimento das horas atividades do que trata o Art. 
6º, e de atividades extra classes, e de atividades no contra turno ou dias escolares, os Professores de 
Educação Básica, efetivos, que possuem filhos com Transtorno do Espectro Autista com laudo, 
conforme o tema 1.097 do STF de repercussão geral e as leis com base na aplicação analógica dos 
parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, se enquadre nas disposições do parágrafo 1º do 
artigo 1º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, sem prejuízo nos vencimentos e 
vantagens ao cargo. 
 Parágrafo único. Terá prioridade de escolha de dias e horários na composição do 
quadro de horários de aulas os Professores de Educação Básica, com filhos com Transtorno do 
Espectro Autista. 
 
 Art. 60-E. O Professor de Educação Básica, efetivo, poderá exercer, além das 
atividades de docência, funções de natureza pedagógica, administrativa e de assessoramento 
técnico, compatíveis com a LDB – Lei de Diretrizes e bases em seus artigos 13 e 67 e RE 
905.357/PR - STF (2016), no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nos programas e 
projetos pedagógicos e assessoria, desde que relacionadas direta e exclusivamente ao processo de 
ensino-aprendizagem. 
 § 1º – Consideram-se funções de natureza pedagógica, para os fins deste artigo: 
 I – participação em projetos pedagógicos institucionais; 
 II – elaboração, acompanhamento e avaliação de propostas pedagógicas e 
curriculares; 
 III – assessoria pedagógica às unidades escolares; 
 
 IV – atividades de formação continuada de professores e servidores da educação; 
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 V – outras atribuições que, por sua natureza, exijam a experiência e a formação 
docente. 
 VI – assessoria em programas e projetos de responsabilidade do Departamento 
Pedagógico; 
 §2º O exercício das funções previstas neste artigo dependerá de designação formal do 
prefeito municipal, mediante ato administrativo específico publicado e assentados em suas pastas 
funcionais. 
 §3º – O professor designado para as funções de que trata este artigo poderá perceber 
extensão de jornada de trabalho, conforme artigo Art. 60-C. A desta lei, conforme conveniência e 
excepcional interesse da administração. 
 §4º – O tempo de exercício de atuações em programas e projetos na Secretaria 
Municipal de Educação será computado para todos os fins da carreira do magistério, não tendo 
prejuízos em contagem tempo para fins de quinquênios, promoção e progressão ou qualquer outra 
vantagem no magistério. 
 
 §5º – O Professor de Educação Básica atuando em programas e projetos pedagógicos 
na Secretaria Municipal de Educação não perderá sua lotação e nem exercício do seu cargo de 
origem. 
 Art. 60-F A jornada de trabalho para os Professores de Apoio/AEE será de 24 (vinte e 
quatro) horas, sendo cada módulo de 60 (sessenta) minutos, que compreende: 
 I – Vinte horas semanais destinadas ao apoio ao educando; 
 II – Quatro horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte 
distribuição: 
 a) – 2 (duas) horas semanais em local de livre escolha do professor. 
 b) – 2 (duas) horas semanais na escola. 
 Parágrafo Único. Para os Professores de Apoio que aturarem nos anos finais, a carga 
horária será: 
 a) 2 (duas) horas semanais em local de livre escolha do professor. 
 
 b) 2 (duas) horas semanais na escola, destas, deverá ser contabilizada a diferença por 
estarem atuando no seguimento dos anos finais, cujo a composição de carga horária de aula é 5 
(cinco) aulas de 50 minutos. 
 Art. 60-G. A Secretaria Municipal de Educação, através dos Departamentos de 
Recursos Humanos, e pedagógico publicará, todo o mês de outubro a normatização e 
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regulamentação através de Resolução do Quadro de Pessoal das Unidades Escolares da Rede 
Municipal de Ensino.” 
 Art. 11. Ficam acrescentados os Anexos VI, VII, VIII e IX de acordo com a redação 
constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Lei. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13. Fica revogado o artigo 64 da Lei Complementar n.º 56, de 2006. 
Unaí, 11 de novembro de 2025; 81º da Instalação do Município. 
 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
GABRIELLA CAETANO DOS SANTOS 
Secretária Municipal da Educação 
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ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 11 DA LEI N.º XX DE XX DE 2025. 
ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006. 
Cumprimento das Horas Atividades – (6º ao 9º ano e EJA anos finais). 
* Cumprimento na própria Unidade de Ensino ou em local definido pela direção, dedicadas a 
reuniões, planejamentos, lançamentos de conteúdo no diário eletrônico, lançamentos de notas de 
avaliações qualitativas e quantitativas, conselhos de Classe e ou reuniões coletivas como 
assembleias. 
Carga Horária em sala 
de aula 
* Carga Horária na 
escola 
Carga Horária de Livre 
Escolha 
16 horas aulas 4 horas aulas 4 horas aulas 
15 horas aulas 3 horas e 45 minutos 3 horas e 45 minutos 
14 horas aulas 3 horas e 30minutos 3 horas e 30minutos 
13 horas aulas 3 horas e 15 minutos 3 horas e 15 minutos 
12 horas aulas 3 horas 3 horas 
11 horas aulas 2 horas e 45 minutos 2 horas e 45 minutos 
10 horas aulas 2 horas e 30 minutos 2 horas e 30 minutos 
9 horas aulas 2 horas e 15 minutos 2 horas e 15 minutos 
8 horas aulas 2 horas 2 horas 
7 horas aulas 2 horas 2 horas 
6 horas aulas 1 hora e 30 minutos 1 hora e 30 minutos 
5 horas aulas 1 hora e 30 minutos 1 hora e 30 minutos 
4 horas aulas 1 hora 1 hora 
3 horas aulas 45 minutos 45 minutos 
2 horas aulas 30 minutos 30 minutos 
1 hora aula 15 minutos 15 minutos 
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ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 11 DA LEI N.º XX DE XX DE 2025. 
ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006. 
Cumprimento das Horas Atividades – (1º ao 5º ano EF e EJA anos iniciais). 
* Cumprimento na própria Unidade de Ensino ou em local definido pela direção, dedicadas a 
reuniões, planejamentos, lançamentos de conteúdo no diário eletrônico, lançamentos de notas de 
avaliações qualitativas e quantitativas, conselhos de Classe e ou reuniões coletivas como 
assembleias. 
Carga Horária em sala 
de aula 
* Carga Horária na 
escola 
Carga Horária de Livre 
Escolha 
16 horas aulas 4 horas aulas 4 horas aulas 
15 horas aulas 3 horas e 45 minutos 3 horas e 45 minutos 
14 horas aulas 3 horas e 30minutos 3 horas e 30minutos 
13 horas aulas 3 horas e 15 minutos 3 horas e 15 minutos 
12 horas aulas 3 horas 3 horas 
11 horas aulas 2 horas e 45 minutos 2 horas e 45 minutos 
10 horas aulas 2 horas e 30 minutos 2 horas e 30 minutos 
9 horas aulas 2 horas e 15 minutos 2 horas e 15 minutos 
8 horas aulas 2 horas 2 horas 
7 horas aulas 2 horas 2 horas 
6 horas aulas 1 hora e 30 minutos 1 hora e 30 minutos 
5 horas aulas 1 hora e 30 minutos 1 hora e 30 minutos 
4 horas aulas 1 hora 1 hora 
3 horas aulas 45 minutos 45 minutos 
2 horas aulas 30 minutos 30 minutos 
1 hora aula 15 minutos 15 minutos 
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ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 11 DA LEI N.º XX DE XX DE 2025. 
ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006. 
Cumprimento das Horas Atividades – (Pré Escola e Creche). 
* Cumprimento na própria Unidade de Ensino ou em local definido pela direção, dedicadas a 
reuniões, planejamentos, lançamentos de conteúdo no diário eletrônico, lançamentos de notas de 
avaliações qualitativas e quantitativas, conselhos de Classe e ou reuniões coletivas como 
assembleias. 
Carga Horária em sala 
de aula 
* Carga Horária na 
escola 
Carga Horária de Livre 
Escolha 
16 horas aulas 4 horas aulas 4 horas aulas 
15 horas aulas 3 horas e 45 minutos 3 horas e 45 minutos 
14 horas aulas 3 horas e 30minutos 3 horas e 30minutos 
13 horas aulas 3 horas e 15 minutos 3 horas e 15 minutos 
12 horas aulas 3 horas 3 horas 
11 horas aulas 2 horas e 45 minutos 2 horas e 45 minutos 
10 horas aulas 2 horas e 30 minutos 2 horas e 30 minutos 
9 horas aulas 2 horas e 15 minutos 2 horas e 15 minutos 
8 horas aulas 2 horas 2 horas 
7 horas aulas 2 horas 2 horas 
6 horas aulas 1 hora e 30 minutos 1 hora e 30 minutos 
5 horas aulas 1 hora e 30 minutos 1 hora e 30 minutos 
4 horas aulas 1 hora 1 hora 
3 horas aulas 45 minutos 45 minutos 
2 horas aulas 30 minutos 30 minutos 
1 hora aula 15 minutos 15 minutos 
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ANEXO IV A QUE SE REFERE O ARTIGO 11 DA LEI N.º XX DE XX DE 2025. 
ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006. 
Cumprimento das Horas Atividades – (Professor de APOIO/AEE) – 
Pré Escola e Anos Iniciais. 
Cumprimento das Horas Atividades – (Professor de APOIO/AEE) – 
Anos Finais. 
* Destas, deverá ser contabilizado a diferença por estarem atuando no seguimento dos anos finais, 
cujo a composição de carga horária de aula é 5 (cinco) aulas de 50 minutos. 
Carga Horária em sala 
de aula 
Carga Horária na 
escola 
Carga Horária de Livre 
Escolha 
20 horas aulas 2 horas aulas 2 horas aulas 
Carga Horária em sala 
de aula 
* Carga Horária na 
escola 
Carga Horária de Livre 
Escolha 
20 horas aulas 2 horas aulas 2 horas aulas 
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 11/11/2025 19:14:40, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 19Z1.6914.840K.X088.5242, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 56F.964 - Tipo de Documento:PROJETO.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em11/11/2025 - 19:14:40
Código de Autenticidade deste Documento: 19U1.2H14.0406.7749.6677
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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