PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025.
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 75, de
29 de dezembro de 2025, que “dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município de Unaí e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 155.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§4º Não se incluem na base do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza quando se tratar de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
da Tabela 01 do Anexo I desta Lei Complementar:
I - o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS; e
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
........................................................................................................................................
§13. Considera-se mercadorias, para efeitos do inciso I do 4º deste artigo, aquelas que
incorporam diretamente à obra, na condição de elemento necessário à sua construção.
§14. Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, prevista no inciso I do 4º § deste artigo, o prestador do serviço deverá
apresentar a Nota Fiscal referente às mercadorias produzidas por ele e utilizadas na empreitada,
devendo conter:
I - a mercadoria produzida e empregada na obra, com especificação da quantidade,
espécie, valor e nome da empresa fornecedora;
II - o número e data de emissão das respectivas notas fiscais.
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§15. As notas fiscais referentes às mercadorias passíveis de dedução deverão
consignar:
I - nome da empresa construtora e data de emissão;
II - o endereço de entrega da mercadoria, que deverá ser o mesmo da obra;
III - especificado a obra a que se destina.
§16. Para efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), equiparam-se aos serviços de construção civil e obras de construção hidráulica, previstos
no subitem 7.02 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar as seguintes atividades,
quando executadas pelo próprio prestador do serviço da obra:
I – O fornecimento de concreto usinado, asfalto ou outros materiais preparados no
local da obra, (canteiro), ou fora dele, que se incorporem diretamente à construção, quando
fornecidos pelo próprio prestador do serviço da construção.
II – O fornecimento e a produção de quaisquer bens ou mercadorias pelo prestador
do serviço, produzidos dentro do canteiro de obras e destinados à incorporação imediata à obra.
§17. Nos casos previstos no § 16 deste artigo, o valor do serviço será a base de
cálculo integral do ISSQN, conforme o subitem 7.02 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei
Complementar, não se aplicando a dedução da base de cálculo prevista para materiais." (NR)
........................................................................................................................................
Art. 250. Fica instituída a Contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, observado o disposto nos
incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 251. Constitui fato gerador da COSIP a fruição, direta ou indireta, dos serviços
de iluminação pública e de segurança pública consistente em sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, no território do Município.
§ 1º A COSIP custeará despesas com:
I - a prestação e a universalização dos serviços de iluminação de vias, logradouros,
praças e demais bens públicos;
II - serviços de monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos;
III - demais atividades correlatas.
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§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se incluídas as seguintes
despesas:
I - custeio, aquisição, instalação, operação, gestão, desenvolvimento de projetos,
expansão, manutenção, modernização e melhoria dos serviços de iluminação pública, inclusive
eventuais custos com enterramento de linhas de energia e aperfeiçoamento na infraestrutura urbana
para adaptação de novas tecnologias ao sistema de iluminação pública, em qualquer área do
território municipal;
II - custeio, aquisição, instalação, operação, gestão, desenvolvimento de projetos,
expansão, manutenção, modernização e melhoria dos serviços de monitoramento, segurança e
preservação de logradouros públicos, incluindo os ativos necessários à implementação, ao
funcionamento e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública,
em qualquer área do território municipal;
III - realização de obras em logradouros públicos, conservação de construções
públicas ou de interesse público, instalação e manutenção de mobiliário urbano e bens públicos,
sempre que destinados à viabilidade, ao suporte, à operacionalização, à preservação ou à otimização
de equipamentos de iluminação pública ou de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, e demais serviços previstos neste artigo.
IV - medidas para prevenção de acidentes e asseguramento da continuidade e da
universalidade dos serviços de iluminação e de monitoramento, segurança e preservação de
logradouros públicos, inclusive o monitoramento, a manutenção e a poda de vegetação urbana.
§ 3º A COSIP incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de
imóveis, edificados ou não situados em logradouros públicos.
Art. 252. É sujeito passivo da COSIP a pessoa física ou jurídica, beneficiária dos
serviços de iluminação e de segurança pública, que serão identificados pela propriedade,
titularidade de iluminação e de segurança pública, titularidade de domínio útil ou pela posse, a
qualquer título, de imóvel urbano.
§ 1º As entidades sem personalidade jurídica, como espólios e condomínios, são
contribuintes quando se enquadrarem nas condições previstas no caput.
§ 2º Também são contribuintes da COSIP, independentemente de possuir ligação
regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica:
I - os autoprodutores de energia elétrica que redistribuam energia a terceiros;
II - os autoprodutores de energia elétrica que comercializam a energia produzida no
mercado livre de energia.
§ 3º Consideram-se beneficiários do serviço de iluminação e de segurança pública
todos os proprietários, titulares de domínio útil e possuidores, a qualquer título, de imóveis
localizados na municipalidade, a despeito de serem ou não abastecidos por energia elétrica privada.
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Art. 253. A base de cálculo da COSIP é o valor da Tarifa de Iluminação Pública
Conv1 - % TarifaB4B aplicada pela concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao
Município.
Art. 253-A. A Contribuição para COSIP será calculada mensalmente sobre o valor
da tarifa de iluminação pública vigente, Subgrupo B4B, devendo ser adotado nos intervalos de
consumo indicados segundo os percentuais correspondentes, conforme a seguinte tabela:
COSIP Faixa de Consumo (Kwh) Alíquota da COSIP
Valor Mensal em %
De Até
COSIP 0 50 0
COSIP 51 100 1
COSIP 101 200 2
COSIP 201 300 3
COSIP 301 500 5
COSIP 501 700 8
COSIP 701 1000 9
COSIP acima de 1001 11
§ 1º O valor da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação e de
Segurança Pública - COSIP, incidente sobre o imóvel não edificado ou não abastecido por energia
elétrica, será calculado aplicando a alíquota fixa anual de 0,15 (quinze décimos) da UFMU, por
metro linear de testada.
§ 2º A COSIP incidente sobre estes imóveis previsto no § 1º deste artigo poderá ser
lançada e cobrada conjuntamente com a notificação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 3º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o crédito
tributário relativo à COSIP, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito aos acréscimos
praticados pela concessionaria de energia.
Art. 253-B. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover
a arrecadação da COSIP." (NR)
.......................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, observada,
no que couber, a regra da alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 3º Ficam revogados:
I – os §§ 1º e 2º do art. 250; e
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II – o parágrafo único do artigo 253.
Unaí, 16 de dezembro de 2025; 81º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 17/12/2025 09:54:46, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 09V3.4854.1468.K81W.7768, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 5DB.9D0 - Tipo de Documento:PROJETO.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em17/12/2025 - 09:54:46
Código de Autenticidade deste Documento: 0932.3K54.246Z.164V.6187
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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