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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id18965

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Arquivado Despacho determina o arquivamento de cópia digital do Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, tendo em vista a sua devolução ao Prefeito Thiago Martins Rodrigues, em atenção o Ofício n.º 095/Gabinete. (ver Documento Acessório).
2026-01-05 Em Tramitação Ofício n.º 095/Gabinete, solicita a devolução do Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, sendo deferido pelo Presidente no dia 5/1/2026 (ver Documento Acessório).
2025-12-29 Em Tramitação Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-12-29 Parecer Aprovado U Parecer n.º 845/2025, favorável à Emenda n.º 2 do Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, aprovado em turno único, no dia 29/12/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-29 Parecer Apresentado U Durante a discussão do Parecer n.º 845/2025, na 42ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, foi aprovada e concluída a diligência para instrução da matéria, conforme registrado em em ata (ver Documento Acessório).
2025-12-29 Parecer Apresentado Parecer n.º 845/2025, de relatoria do Vereador Paulo César Rodrigues, favorável à Emenda n.º 2 do Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, apresentado em 29/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-29 Aguardando Parecer Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2025-12-29 Em Tramitação Recebida, numerada e publicada a Emenda n.º 2 ao Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025. Distribuído à CCLJRDH. Unaí, 29/12/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.
2025-12-29 Em Tramitação Retornado à Presidência em razão de apresentação de emenda ao Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025.
2025-12-22 Aprovado em Plenário P Aprovado o Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, em primeiro turno, no dia 22/12/2025, devidamente emendado, por treze votos favoráveis, um voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-22 Aprovado em Plenário U Aprovada a Emenda n.º 1 ao Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, por quatorze votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e uma ausência.
2025-12-22 Incluído na Ordem do Dia Incluída na ordem do dia mediante consulta ao Plenário na 47ª Reunião Ordinária.
2025-12-22 Finalização da Tramitação nas Comissões Encaminhado à Mesa Diretora para inclusão na ordem do dia.
2025-12-22 Parecer Aprovado Parecer n.º 834/2025, favorável à Emenda n.º 1 do Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, aprovado em turno único, no dia 22/12/2025, por três votos favoráveis, nenhum voto contrário, uma abstenção e nenhuma ausência.
2025-12-22 Parecer Apresentado Parecer n.º 834/2025, de relatoria do Vereador Professor Diego, favorável à Emenda n.º 1 do Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, apresentado em 22/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-22 Aguardando Parecer Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Professor Diego, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-12-22 Em Tramitação Emenda n.º 1 distribuída em 22/12/2025.
2025-12-22 Parecer Aprovado Parecer n.º 831/2025, favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, com a Emenda n.º 1, aprovado em turno único, no 22/12/2025, por dois votos favoráveis, um voto contrário, uma abstenção e nenhuma ausência.
2025-12-22 Parecer Apresentado Parecer n.º 831/2025, de relatoria do Vereador Carlinhos Demóstenes, favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, com a apresentação da Emenda n.º 1, apresentado em 22/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-22 Aguardando Parecer Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Carlinhos Demóstenes, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Borges.
2025-12-22 Em Tramitação Proposição distribuída em 22/12/2025.
2025-12-22 Parecer Aprovado U Parecer n.º 823/2025, favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, aprovado em turno único, no dia 22/12/2025, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2025-12-19 Parecer Apresentado Parecer n.º 823/2025, de relatoria do Vereador Professor Diego, favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, apresentado em 19/12/2025 (ver Documento Acessório).
2025-12-19 Aguardando Parecer Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Professor Diego, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2025-12-18 Em Tramitação Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei Complementar n.º 4/2025, apresentado pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues, por intermédio da Mensagem n.º 97, de 16/12/2025. Distribuído à CCLJRDH. Unaí, 18/12/2025. Vereadora Dorinha Melgaço.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025. 
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 75, de 
29 de dezembro de 2025, que “dispõe sobre o 
Sistema Tributário do Município de Unaí e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
“Art. 155......................................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
 §4º Não se incluem na base do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza quando se tratar de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços 
da Tabela 01 do Anexo I desta Lei Complementar: 
 
 I - o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS; e 
 II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. 
........................................................................................................................................ 
 §13. Considera-se mercadorias, para efeitos do inciso I do 4º deste artigo, aquelas que 
incorporam diretamente à obra, na condição de elemento necessário à sua construção. 
 §14. Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, prevista no inciso I do 4º § deste artigo, o prestador do serviço deverá 
apresentar a Nota Fiscal referente às mercadorias produzidas por ele e utilizadas na empreitada, 
devendo conter: 
 I - a mercadoria produzida e empregada na obra, com especificação da quantidade, 
espécie, valor e nome da empresa fornecedora; 
 II - o número e data de emissão das respectivas notas fiscais. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0932.3K54.246Z.164V.6187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 6 - ID. do Doc.: 5DB.9D0 - 17/12/2025 - 09:54:46 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
 §15. As notas fiscais referentes às mercadorias passíveis de dedução deverão 
consignar: 
 I - nome da empresa construtora e data de emissão; 
 II - o endereço de entrega da mercadoria, que deverá ser o mesmo da obra; 
 III - especificado a obra a que se destina. 
 §16. Para efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN), equiparam-se aos serviços de construção civil e obras de construção hidráulica, previstos 
no subitem 7.02 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei Complementar as seguintes atividades, 
quando executadas pelo próprio prestador do serviço da obra: 
 I – O fornecimento de concreto usinado, asfalto ou outros materiais preparados no 
local da obra, (canteiro), ou fora dele, que se incorporem diretamente à construção, quando 
fornecidos pelo próprio prestador do serviço da construção. 
 II – O fornecimento e a produção de quaisquer bens ou mercadorias pelo prestador 
do serviço, produzidos dentro do canteiro de obras e destinados à incorporação imediata à obra. 
 §17. Nos casos previstos no § 16 deste artigo, o valor do serviço será a base de 
cálculo integral do ISSQN, conforme o subitem 7.02 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei 
Complementar, não se aplicando a dedução da base de cálculo prevista para materiais." (NR) 
........................................................................................................................................ 
 Art. 250. Fica instituída a Contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço 
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, observado o disposto nos 
incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal. 
 Art. 251. Constitui fato gerador da COSIP a fruição, direta ou indireta, dos serviços 
de iluminação pública e de segurança pública consistente em sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos, no território do Município. 
 § 1º A COSIP custeará despesas com: 
 I - a prestação e a universalização dos serviços de iluminação de vias, logradouros, 
praças e demais bens públicos; 
 II - serviços de monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos; 
 III - demais atividades correlatas. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0932.3K54.246Z.164V.6187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 6 - ID. do Doc.: 5DB.9D0 - 17/12/2025 - 09:54:46 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
 § 2º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se incluídas as seguintes 
despesas: 
 I - custeio, aquisição, instalação, operação, gestão, desenvolvimento de projetos, 
expansão, manutenção, modernização e melhoria dos serviços de iluminação pública, inclusive 
eventuais custos com enterramento de linhas de energia e aperfeiçoamento na infraestrutura urbana 
para adaptação de novas tecnologias ao sistema de iluminação pública, em qualquer área do 
território municipal; 
 II - custeio, aquisição, instalação, operação, gestão, desenvolvimento de projetos, 
expansão, manutenção, modernização e melhoria dos serviços de monitoramento, segurança e 
preservação de logradouros públicos, incluindo os ativos necessários à implementação, ao 
funcionamento e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública, 
em qualquer área do território municipal; 
 III - realização de obras em logradouros públicos, conservação de construções 
públicas ou de interesse público, instalação e manutenção de mobiliário urbano e bens públicos, 
sempre que destinados à viabilidade, ao suporte, à operacionalização, à preservação ou à otimização 
de equipamentos de iluminação pública ou de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos, e demais serviços previstos neste artigo. 
 IV - medidas para prevenção de acidentes e asseguramento da continuidade e da 
universalidade dos serviços de iluminação e de monitoramento, segurança e preservação de 
logradouros públicos, inclusive o monitoramento, a manutenção e a poda de vegetação urbana. 
 § 3º A COSIP incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de 
imóveis, edificados ou não situados em logradouros públicos. 
 Art. 252. É sujeito passivo da COSIP a pessoa física ou jurídica, beneficiária dos 
serviços de iluminação e de segurança pública, que serão identificados pela propriedade, 
titularidade de iluminação e de segurança pública, titularidade de domínio útil ou pela posse, a 
qualquer título, de imóvel urbano. 
 § 1º As entidades sem personalidade jurídica, como espólios e condomínios, são 
contribuintes quando se enquadrarem nas condições previstas no caput. 
 § 2º Também são contribuintes da COSIP, independentemente de possuir ligação 
regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica: 
 I - os autoprodutores de energia elétrica que redistribuam energia a terceiros; 
 II - os autoprodutores de energia elétrica que comercializam a energia produzida no 
mercado livre de energia. 
 § 3º Consideram-se beneficiários do serviço de iluminação e de segurança pública 
todos os proprietários, titulares de domínio útil e possuidores, a qualquer título, de imóveis 
localizados na municipalidade, a despeito de serem ou não abastecidos por energia elétrica privada. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0932.3K54.246Z.164V.6187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 6 - ID. do Doc.: 5DB.9D0 - 17/12/2025 - 09:54:46 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
 Art. 253. A base de cálculo da COSIP é o valor da Tarifa de Iluminação Pública 
Conv1 - % TarifaB4B aplicada pela concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao 
Município. 
 Art. 253-A. A Contribuição para COSIP será calculada mensalmente sobre o valor 
da tarifa de iluminação pública vigente, Subgrupo B4B, devendo ser adotado nos intervalos de 
consumo indicados segundo os percentuais correspondentes, conforme a seguinte tabela: 
COSIP Faixa de Consumo (Kwh) Alíquota da COSIP 
 Valor Mensal em % 
 De Até 
COSIP 0 50 0 
COSIP 51 100 1 
COSIP 101 200 2 
COSIP 201 300 3 
COSIP 301 500 5 
COSIP 501 700 8 
COSIP 701 1000 9 
COSIP acima de 1001 11 
 § 1º O valor da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação e de 
Segurança Pública - COSIP, incidente sobre o imóvel não edificado ou não abastecido por energia 
elétrica, será calculado aplicando a alíquota fixa anual de 0,15 (quinze décimos) da UFMU, por 
metro linear de testada. 
 § 2º A COSIP incidente sobre estes imóveis previsto no § 1º deste artigo poderá ser 
lançada e cobrada conjuntamente com a notificação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
 § 3º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o crédito 
tributário relativo à COSIP, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito aos acréscimos 
praticados pela concessionaria de energia. 
 Art. 253-B. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou 
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover 
a arrecadação da COSIP." (NR) 
 
....................................................................................................................................... 
 Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, observada, 
no que couber, a regra da alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. 
 Art. 3º Ficam revogados: 
 I – os §§ 1º e 2º do art. 250; e 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0932.3K54.246Z.164V.6187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 6 - ID. do Doc.: 5DB.9D0 - 17/12/2025 - 09:54:46 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
II – o parágrafo único do artigo 253. 
Unaí, 16 de dezembro de 2025; 81º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0932.3K54.246Z.164V.6187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 5DB.9D0 - 17/12/2025 - 09:54:46 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 17/12/2025 09:54:46, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 09V3.4854.1468.K81W.7768, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 5DB.9D0 - Tipo de Documento:PROJETO.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em17/12/2025 - 09:54:46
Código de Autenticidade deste Documento: 0932.3K54.246Z.164V.6187
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0932.3K54.246Z.164V.6187 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 5DB.9D0 - 17/12/2025 - 09:54:46 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 

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