EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
–
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Vereadores Lucas Unaí Denúncia
(Republicanos
), João Alfredo
(
N
ovo),
Eugênio Ferreira
(Republicanos
) e Aninha
(
Novo
), vem respeitosamente perante Vossa
Excelência com fulcro nos artigos 247
-B e 247
-D do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Unaí
-MG, interpor o presente:
RECURSO AO PLENÁRIO
em face do despacho proferido pel
a Presidente da Câmara Municipal de Unaí
em 29 de dezembro de 2025 que deixou de receber o requerimento protocolizado sob o ID
5F1.7F0, no dia
2
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/12/2025 de autoria destes recorrentes, pelas razões a seguir aduzidas.
I
– DO CABIMENTO DO RECURSO
O presente recurso é interposto com fundamento no art. 247
-D do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Unaí, que assegura aos Vereadores o direito de recorrer
ao Plenário contra decisões da Presidência que versem sobre o regular andamento do
processo legislativo.
A decisão ora combatida, materializada no despacho de 29/12/2025, que
deixou de receber o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 100/2025, possui inequívoco conteúdo
decisório, com efeitos diretos sobre a tramitação legislativa, razão pela qual é plenamente
recorrível ao Plenário.
II
– SÍNTESE DO DESPACHO RECORRIDO
A Presidência da Câmara deixou de receber o Substitutivo ao PL nº 100/2025
sob os seguintes fundamentos principais:
1. Suposta impertinência, inconveniência e inadequação da matéria;
2. Alegação de que o substitutivo não trata de matéria nova, mas de temas já
rejeitados em outras emendas;
3. Suposta violação ao art. 197 do Regimento Interno, por ocasionar aumento
de despesa em projeto de iniciativa do Prefeito;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15Z7.0K38.845R.H40R.3307 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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4. Aplicação dos arts. 80, incisos I
-R e III
-E; 194, inciso I; 197, inciso I; e 286,
incisos I, IV e V, todos do Regimento Interno.
Todavia, tais fundamentos não se sustentam jurídica nem regimentalmente,
conforme se demonstra a seguir.
III
– DA LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DO SUBSTITUTIVO
1. Da natureza jurídica do substitutivo e da inexistência de vedação regimental
O substitutivo é espécie legítima de proposição acessória, expressamente
admitida pelo Regimento Interno, consistindo na apresentação de novo texto integral ao
projeto em tramitação, sem alteração do objeto principal.
O Substitutivo ao PL nº 100/2025 mantém integralmente o objeto da
proposição original
— a regulamentação da jornada de trabalho e das horas
-atividade do
magistério municipal
—, limitando
-se a aprimorar, ajustar e corrigir dispositivos, sem
desnaturar a finalidade do projeto.
Não há, no Regimento Interno, qualquer vedação à apresentação de
substitutivo por Vereadores em projetos de iniciativa do Executivo, desde que respeitado o
objeto da proposição, o que foi rigorosamente observado no caso concreto.
2. Da impropriedade da alegação de impertinência ou inconveniência
A análise de conveniência, oportunidade e mérito da proposição é atribuição
exclusiva do Plenário, órgão soberano da Câmara Municipal.
O despacho recorrido incorre em vício ao adentrar no mérito
político
-legislativo do Substitutivo, ao qualificá
-lo como inconveniente ou inadequado,
usurpando competência que não pertence à Presidência.
Nos termos do Regimento Interno, à Presidência cabe exame estritamente
formal e de admissibilidade objetiva, não lhe sendo permitido impedir a tramitação de
proposição por discordância de conteúdo ou juízo subjetivo de mérito.
3. Da inexistência de coisa julgada legislativa ou matéria vencida
Não procede a alegação de que o Substitutivo trata de matéria já rejeitada ou
vencida.
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O processo legislativo não admite aplicação automática do conceito de coisa
julgada material. A rejeição de emendas anteriores não impede a apresentação de
substitutivo, sobretudo quando se trata de texto sistematizado, com estrutura normativa
própria e abordagem distinta.
Além disso, o Regimento Interno não veda a reapresentação de matéria na
mesma sessão legislativa quando vinculada ao mesmo projeto em tramitação,
especialmente na forma de substitutivo global.
4. Da inexistência de aumento de despesa e da inaplicabilidade do art. 197 do
Regimento Interno
O fundamento mais grave do despacho
— suposto aumento de despesa
—
também não se sustenta.
O Substitutivo: • Não cria cargos; • Não institui novas vantagens; • Não altera valores remuneratórios; • Não amplia jornada além do que já está previsto na legislação vigente; • Não impõe obrigação financeira nova ao Município.
As disposições relativas a hora
-atividade, organização da jornada e exigência
curricular apenas regulamentam direitos já assegurados na Lei Complementar nº 56/2006
e na legislação federal, sem impacto financeiro direto e imediato.
O eventual pagamento de Adicional de Exigência Curricular já decorre de
situações previamente existentes e não constitui criação de despesa nova, mas simples
disciplina normativa de hipótese já praticada pela Administração.
Assim, não há violação ao art. 197, inciso I, do Regimento Interno, nem afronta
à iniciativa reservada do Chefe do Executivo.
5. Da violação ao princípio da colegialidade e ao devido processo legislativo
Ao deixar de receber o Substitutivo com base em juízo de mérito, a Presidência
restringiu indevidamente o debate legislativo e violou o princípio da colegialidade.
O devido processo legislativo exige que proposições regularmente apresentadas
sejam submetidas à análise das Comissões e, posteriormente, ao Plenário,
assegurando
-se o contraditório político e a deliberação democrática.
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IV
– DO PEDIDO
Diante do exposto, requerem os Recorrentes:
1. O conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos do art. 247
-D
do Regimento Interno;
2. A anulação do despacho da Presidência que deixou de receber o Substitutivo
ao Projeto de Lei nº 100/2025;
3. O regular recebimento do Substitutivo, com seu devido encaminhamento às
Comissões competentes e posterior apreciação pelo Plenário;
4. A reafirmação da competência soberana do Plenário para análise do mérito
da proposição.
5. A declaração de nulidade de todas as votações do Substitutivo N.º 1/2025 ao Projeto de Lei N.º 100/2025, entre a data do protocolo do substitutivo e a data de
apreciação do presente recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Unaí/MG, 30 de dezembro de 2025.
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Republicanos
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
Republicanos
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VEREADOR JOÃO ALFREDO
Novo
VEREADORA ANINHA
Novo
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15Z7.0K38.845R.H40R.3307 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 5FA.575 - 30/12/2025 - 15:38:45 - ASSINADO POR(4): CPF:133.54*.**6-*2 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:055.28*.**1-*9
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 30/12/2025 16:36:10, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1621.2436.4106.H86W.8486, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS -
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA, CPF: 869.99*.**1-*3 em 30/12/2025 15:51:17, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 15W4.7X51.417V.X88R.6832, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOÃO ALFREDO PORTO GÓES -
VEREADOR JOÃO ALFREDO, CPF: 880.91*.**1-*8 em 30/12/2025 15:49:11, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 15K5.5R49.511X.U009.0822, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO -
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 30/12/2025 15:38:45,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 15H0.6U38.0453.V10E.8886, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 5FA.575 - Tipo de Documento:RECURSO.
Elaborado por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF: 055.28*.**1-*9 , em30/12/2025 - 15:38:45
Código de Autenticidade deste Documento: 15Z7.0K38.845R.H40R.3307
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15Z7.0K38.845R.H40R.3307 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 5FA.575 - 30/12/2025 - 15:38:45 - ASSINADO POR(4): CPF:133.54*.**6-*2 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:055.28*.**1-*9