| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 18987 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
MENSAGEM N.º 008, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025. Encaminha o Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS: 1. Cumprimentando-a cordialmente, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência e, por vosso intermédio, à acurada deliberação de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei que “altera a Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e dá outras providências.” 2. Antes de adentrar no mérito da propositura, faz-se necessário contextualizar as razões que levaram a necessidade de se promover as adequações na Lei n.º 3.074, de 2017, e que reforçam a necessidade de adotar medidas de reorganização administrativa de maneira técnica, transparente e eficiente, de modo a aprimorar a qualidade dos serviços públicos ofertados à população de Unaí. 3. Em meados de março de 2020, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais aforou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o nº 1.0000.20.025348-2/000 no E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, visando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 3.074/2017, que dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo. 4. Assim, os dispositivos que tiveram sua constitucionalidade questionada são: o artigo 86, incisos XIV a XLV, e os Anexos I e III da Lei n.º 3.074, de 2017, relativos à criação de cargos de provimento comissionado na estrutura administrativa do Município de Unaí. 5. Após a regular instrução processual, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou procedentes os pedidos formulados pelo Parquet e reconheceu a inconstitucionalidade de diversos cargos de provimento comissionado criados pela referida legislação, por considerar que não atendiam aos requisitos constitucionais previstos nos artigos 37, II e V, da Constituição Federal, e nos artigos 21, §1º, e 23, da Constituição do Estado de Minas Gerais. 6. O acórdão restou assim ementado: A Sua Excelência a Senhora VEREADORA DORINHA MELGAÇO Presidenta da Câmara Municipal Unaí-MG Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E1.5655.5048.336Z.6265 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 1 / 7 - ID. do Doc.: 2E2.AEE - 07/02/2025 - 16:55:04 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 2 da Mensagem n.º 008, de 7/2/2025) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DO MUNICÍPIO DE UNAÍ – CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E AOS ARTIGOS 21, §1º, E 23, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INOBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS QUE AUTORIZAM A SUA INSTITUIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – MODULAÇÃO – REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. - Nos termos do artigo 37, II e V, da Constituição da República, e dos artigos 21, §1º, e 23, da Constituição do Estado de Minas Gerais, assim como à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.010, no bojo do qual foi reconhecida a repercussão geral, os cargos em comissão se destinam especificamente a funções de direção, chefia ou assessoramento, que demandem um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, e em número que guarde proporcionalidade com a necessidade que justificou a sua criação, bem como com a quantidade de cargos efetivos do quadro funcional do respectivo ente federativo, a legitimar o regime de livre nomeação e exoneração. - A Lei n. 3.074/2017, do Município de Unaí, ao criar cargos em comissão destinados ao exercício de funções rotineiras, técnicas ou operacionais, desprovidas de qualquer correlação com as funções de direção, chefia e assessoramento, e com a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, revelase inconstitucional, haja vista a inobservância aos pressupostos acima citados, que autorizam a instituição dos sobreditos cargos. - Inconstitucionalidade reconhecida. Pedido inicial julgado procedente. - Ante a necessidade de reestruturação administrativa e em prol da continuidade do serviço público, modula-se a declaração de inconstitucionalidade, para que tenha vigência no prazo máximo de um ano, a partir da publicação do acórdão, em relação aos cargos providos nessa data. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.20.025348-2/000 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA - REQUERIDO(A)(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E OUTRO(A)(S), PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ 7. Extrai-se do acórdão vergastado naqueles autos que, segundo o entendimento do Tribunal, os cargos de provimento comissionado devem se restringir à funções de direção, chefia ou Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E1.5655.5048.336Z.6265 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 2 / 7 - ID. do Doc.: 2E2.AEE - 07/02/2025 - 16:55:04 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 3 da Mensagem n.º 008, de 7/2/2025) assessoramento, demandando um vínculo de confiança entre o servidor nomeado e a autoridade nomeante, conforme disposições constitucionais. 8. No que concerne as atribuições dos cargos criados pela Lei n.º 3.074/2017, em sua maioria, o acórdão reconheceu que correspondem à funções técnicas, rotineiras ou operacionais, como as relacionadas à gestão administrativa, transporte escolar, manutenção de patrimônio, supervisão de equipes técnicas e coordenação de serviços gerais, e que a criação desses cargos (na Lei n.º 3.074) sem a observância de critérios constitucionais viola o princípio da obrigatoriedade de concurso público, além de contrariar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência na administração pública. 9. De fato, os cargos de provimento comissionado não podem ser utilizados para o exercício de funções meramente técnicas ou burocráticas, ainda que haja alguma complexidade ou conhecimento técnico necessário, razão pela qual o acórdão modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos após um ano da publicação do acórdão, em razão da relevância da continuidade dos serviços públicos e a necessidade de tempo para reestruturar a Administração Municipal. Além disso, o Tribunal de Justiça vedou novas nomeações para os supracitados cargos. 10. O acórdão foi proferido em 13 de outubro de 2022 e o trânsito em julgado ocorreu em 14 de março de 2024, o que em tese possibilitou que os cargos de provimento comissionado pudessem permanecer providos até um ano após, porém, em 31 de dezembro de 2024, o ex-gestor exonerou todos os ocupantes dos cargos de provimento comissionado, inclusive os que ocupavam aqueles declarados inconstitucionais. 11. Desde então, os cargos de provimento comissionado, até então existentes no quadro de pessoal do Poder Executivo, não podem ser objeto de novas nomeações, já que em tese os cargos de provimento comissionados criados pela Lei n.º 3.074, de 2017, permanecem na estrutura administrativa, mas, como citado, foram declarados inconstitucionais. 12. Sobreleva ressaltar que esta não é a primeira vez que o Município de Unaí sofre esse tipo de intervenção judicial, já que sempre foi questionado pelo Ministério Público, em outras oportunidades, acerca da regularidade da criação dos cargos comissionados nos moldes então propostos. Tais questionamentos sempre foram pautados pela ausência em suas atribuições de funções de direção, chefia ou assessoramento. 13. Com isso, em todas as ações ajuizadas em face das normas que dispunham sobre sua estrutura administrativa, o município sempre foi vencido, já que não realizou adequações ao texto das normas jurídicas a ponto de afastar as irregularidades relacionadas as atribuições dos cargos comissionados, sempre apontadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário como tal. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E1.5655.5048.336Z.6265 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 3 / 7 - ID. do Doc.: 2E2.AEE - 07/02/2025 - 16:55:04 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 4 da Mensagem n.º 008, de 7/2/2025) 14. Dessa forma, Nobres Edis, não restou alternativa senão encaminhar o projeto de lei em testilha que altera a Lei n.º 3.074, de 2017, de modo a melhorar a qualidade do serviço público mediante a modernização da gestão de cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações de livre concessão não intrínsecas às carreiras, no âmbito da administração direta do Poder Executivo. 15. Trata-se, a bem da verdade, de um novo modelo de cargos, funções e gratificações, cujo principal objetivo é reforçar a adoção de critérios técnicos para a ocupação dos cargos de provimento comissionado, nas posições de chefia, direção e assessoramento. 16. O projeto de lei visa promover o adequado funcionamento das unidades e subunidades administrativas compreendidas entre as superintendências administrativas e os departamentos, bem como as divisões, assistências de secretarias, assistências de serviços especiais, assistências de transporte escolar, Junta de Serviço Militar e Escola de Música. 17. Com isso, o projeto de lei institui, no âmbito da administração pública municipal direta do Poder Executivo, os cargos comissionados de Natureza Especial (NE), os cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS), os cargo de Direção e Chefia (DC) e as Funções de Confiança Executivas (FCE), com requisitos gerais específicos para o provimento. 18. Os cargos de provimento em comissão de Natureza Especial são os cargos executivos ou de assessoramento que se situam na cúpula da Administração Pública e com nível hierárquico e remuneratório equivalente ao de Secretário Municipal e diretamente subordinados ao Prefeito. 19. Já os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS correspondem àqueles de direção ou assessoramento imediatamente subordinados ao Prefeito ou aos Secretários Municipais, podendo, também, atuar na direção ou assessoramento dos demais órgãos da administração pública municipal. 20. De igual maneira, os cargos de Direção ou Chefia – DC correspondem aqueles que atuam na direção ou na chefia das diversas unidades administrativas criadas na estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura Municipal de Unaí. 21. Quanto as atribuições dos referidos cargos de provimento comissionado, o projeto de lei estabelece como atribuição comum de todos a direção, chefia ou assessoramento da unidade administrativa constante da lei de organização administrativa do Poder Executivo, além das seguintes atribuições especiais: Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E1.5655.5048.336Z.6265 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 7 - ID. do Doc.: 2E2.AEE - 07/02/2025 - 16:55:04 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 5 da Mensagem n.º 008, de 7/2/2025) I - dirigir os servidores e os serviços do respectivo órgão ou serviço, atuando como representante do Prefeito e do Secretário Municipal no exercício destes atos, salvo expressa determinação em contrário; II - atuar em nome da unidade administrativa, representando-a e respondendo pelos atos que praticar; III - manter o superior hierárquico informado das questões e ações sob sua responsabilidade; IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas ou determinadas pelo superior hierárquico; V - estabelecer metas individuais ou coletivas de trabalho para os servidores sob sua chefia; e VI - realizar, nos termos legais e regulamentares, a avaliação de desempenho de seus subordinados, submetendo os recursos ao seu superior hierárquico; e VII - prestar assessoramento ao Prefeito ou Secretário Municipal, de acordo com a unidade ou atividade de assessoria para a qual for designado, e realizar a interlocução entre a autoridade que assessora e os órgãos que se encontram no seu campo de competência e/ou atribuição. 22. Além das atribuições comuns e específicas, o projeto também prevê a possibilidade de delegação de atribuições não previstas em lei para os ocupantes dos cargos de provimento comissionado, desde que sejam relacionadas à atividade da administração pública municipal e que sejam especificamente de direção, chefia ou assessoramento. 23. Percebe-se, assim, que as atribuições descritas na proposição não são técnicas, rotineiras, burocráticas ou operacionais, diferentemente do que ocorreu na redação primitiva da norma, mas essencial e fundamentalmente de direção, chefia e assessoramento, uma vez que envolvem, efetivamente, a direção e a representação de unidades administrativas, assim como a chefia de serviços e de servidores, além de outras próprias desse tipo de cargo. 24. Cabe destacar que optou-se por preservar a mesma denominação dos cargos criados pela Lei n.º 3.074, de 2017, visto que, na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, o E. Tribunal de Justiça não questionou a sua nomenclatura, mas, precipuamente, suas atribuições, de modo que se considerou mais adequado manter a mesma terminologia. 25. No tocante as Funções de Confiança, o projeto estabelece categorias de Direção ou Chefia (FDC) e de Assessoramento (FA), sendo de livre designação e dispensa pelo Chefe do Poder Executivo, e visam a designação de servidores efetivos para dirigir unidades administrativas, responsabilizar-se pela chefia de servidores ou auxiliar na direção de unidades administrativas. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E1.5655.5048.336Z.6265 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 7 - ID. do Doc.: 2E2.AEE - 07/02/2025 - 16:55:04 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 6 da Mensagem n.º 008, de 7/2/2025) 26. Vale ressaltar que a designação de servidor efetivo para o exercício de função de confiança não implica no afastamento do servidor do exercício das atribuições de seu cargo efetivo, devendo o ato de designação dispor sobre a respeito. 27. Registre-se, por oportuno que o presente projeto ajusta as espécies de cargos em comissão e funções de confiança existentes às necessidades atuais e futuras do Poder Executivo, contribuindo de forma significativa para a simplificação e melhoria da gestão e, consequentemente, para a execução adequada das políticas públicas e alcance dos objetivos institucionais dos órgãos, com clara valorização do servidor de carreira e reflexos positivos para a sociedade. 28. Reiteramos que a aprovação desta legislação contribuirá significativamente para o fortalecimento da gestão pública, proporcionando maior eficiência no atendimento às demandas da população e no cumprimento das obrigações legais e administrativas. 29. Colocamo-nos à disposição dos nobres vereadores para os esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como para o diálogo constante na construção das soluções que permitirão a plena adequação da estrutura administrativa do Município às exigências constitucionais e ao bemestar da nossa comunidade. 30. Essas são as razões que submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa, esperando que a deliberação desta Câmara Municipal seja pela aprovação do projeto de lei ora proposto. Unaí, 7 de fevereiro de 2025; 81º Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E1.5655.5048.336Z.6265 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 7 - ID. do Doc.: 2E2.AEE - 07/02/2025 - 16:55:04 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES - PREFEITO MUNICIPAL, CPF: 012.44*.**6-*4 em 07/02/2025 16:55:04, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16W5.5E55.7048.3716.7660, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 2E2.AEE - Tipo de Documento:MENSAGEM. Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em07/02/2025 - 16:55:04 Código de Autenticidade deste Documento: 16E1.5655.5048.336Z.6265 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 16E1.5655.5048.336Z.6265 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 7 - ID. do Doc.: 2E2.AEE - 07/02/2025 - 16:55:04 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4