PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Endurece as penalidades administrativas aplicáveis
aos autores de maus
-tratos contra animais no âmbito
do Município de Unaí, cria sanções restritivas de
direitos, inclusive impedimento de ocupar cargo
público ou comissionado, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei complementa e fortalece a Lei Municipal nº 3.179, de 5 de
novembro de 2018, e a Lei Municipal nº 3.181, de 5 de novembro de 2018, com o objetivo
de endurecer as penalidades administrativas aplicáveis aos autores de maus
-tratos contra
animais no Município de Unaí.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram
-se maus
-tratos as condutas já definidas
no art. 4º, inciso IV, e no art. 5º da Lei Municipal nº 3.179/2018, sem prejuízo das
tipificações previstas na legislação federal e estadual.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AGRAVADAS
Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, o infrator que praticar
maus
-tratos contra animais ficará sujeito às seguintes penalidades administrativas, isolada
ou cumulativamente:
I
– multa administrativa agravada, no valor de 200 (duzentas) a 1.000 (mil)
Unidades Fiscais do Município de Unaí
– UFMU’s, conforme a gravidade do fato,
reincidência e capacidade econômica do infrator;
II
– perda definitiva da guarda, posse ou propriedade do animal, quando
constatada a incapacidade do infrator de assegurar o bem
-estar do animal;
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III
– proibição de adoção, aquisição ou guarda de animais pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos;
IV
– obrigação de custear integralmente as despesas veterinárias, de recuperação,
alimentação e abrigo do animal vítima dos maus
-tratos;
V
– inscrição do infrator em cadastro municipal de autores de maus
-tratos contra
animais.
Art. 4º Em caso de reincidência, as penalidades previstas no artigo anterior:
I
– terão a multa aplicada em dobro; e
II
– terão os prazos das sanções restritivas ampliados em até o dobro do prazo
originalmente fixado.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO
Art. 5º O infrator que for condenado administrativa ou judicialmente, com decisão
definitiva, pela prática de maus
-tratos contra animais ficará impedido de:
I
– assumir cargo público efetivo, em comissão ou função de confiança;
II
– ser nomeado, designado ou contratado, a qualquer título, pela administração pública
direta ou indireta do Município de Unaí;
pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos, contados do trânsito em julgado da decisão
administrativa ou judicial.
§ 1º O disposto neste artigo aplica
-se às autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista controladas pelo Município.
§ 2º A vedação prevista neste artigo não afasta outras restrições legais previstas na
legislação federal ou estadual.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INFRATORES
Art. 6º Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas Físicas e Jurídicas
Condenadas por Maus
-Tratos contra Animais, a ser mantido pelo órgão municipal
competente.
§ 1º O cadastro conterá, no mínimo:
I
– nome completo ou razão social do infrator;
II
– número do CPF ou CNPJ;
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III
– descrição resumida da infração;
IV
– penalidades aplicadas; e
V
– prazo de vigência das sanções.
§ 2º O cadastro será utilizado como instrumento de controle administrativo para
fins de nomeação, contratação, concessão de benefícios públicos e adoção de animais.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS DENÚNCIAS
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais
competentes, em articulação com o Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas e
demais entidades de proteção animal.
Art. 8º O Município deverá garantir e divulgar canal permanente de denúncias de
maus
-tratos contra animais, assegurando o encaminhamento imediato aos órgãos
administrativos e policiais competentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As penalidades previstas nesta Lei não excluem a aplicação das sanções
previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, na legislação estadual vigente e nas Leis
Municipais nº 3.179/2018 e nº 3.181/2018.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.11 Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, devendo os
estabelecimentos realizar todas as adequações necessárias para seu cumprimento.
Unaí,
2 de fevereiro de 202
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; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA Republicanos
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção e o bem
-estar
dos animais no âmbito do Município de Unaí, por meio do endurecimento das penalidades
administrativas aplicáveis aos autores de maus
-tratos, bem como da criação de sanções
restritivas de direitos, inclusive o impedimento de ocupação de cargo público ou
comissionado.
Os casos de maus
-tratos contra animais têm se tornado cada vez mais frequentes,
gerando indignação social e revelando a necessidade de uma atuação mais firme e eficaz
do Poder Público Municipal. A crueldade contra animais não constitui apenas uma
violação aos princípios éticos e morais da coletividade, mas também representa um
problema social relevante, uma vez que estudos demonstram a correlação entre a
violência contra animais e outras formas de violência praticadas contra seres humanos.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, impõe ao Poder Público
e à coletividade o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais
à crueldade. Nesse contexto, compete ao Município legislar e atuar de forma
complementar, dentro de sua competência administrativa, para assegurar a efetividade da
proteção animal e promover políticas públicas voltadas ao respeito à vida e ao meio
ambiente equilibrado.
O endurecimento das penalidades administrativas e a imposição de sanções
restritivas de direitos têm caráter educativo, preventivo e punitivo, buscando desestimular
a prática de maus
-tratos e reforçar a responsabilidade dos infratores. O impedimento de
ocupação de cargo público ou comissionado justifica
-se pela necessidade de preservar a
moralidade administrativa e assegurar que pessoas que praticam atos de crueldade não
representem o Poder Público ou exerçam funções de confiança.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante avanço na
legislação municipal, alinhando
-se aos anseios da sociedade unaienses por uma cidade
mais justa, humana e comprometida com a proteção dos animais, contribuindo para a
construção de uma cultura de respeito, empatia e responsabilidade socioambiental.
Por todo o exposto, conclama
-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
da presente proposição.
Unaí,
2 de fevereiro de 202
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; 81º da Instalação do Município.
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Republicanos
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO -
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 02/02/2026 12:18:06,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1293.4318.006E.8557.6335, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 622.DDC - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF: 055.28*.**1-*9 , em02/02/2026 - 12:18:06
Código de Autenticidade deste Documento: 1290.1X18.5064.W463.0744
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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