br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaENDURECE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS AOS AUTORES DE MAUS -TRATOS CONTRA ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, CRIA SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, INCLUSIVE IMPEDIMENTO DE OCUPAR CARGO PÚBLICO OU COMISSIONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19022

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Sem Parecer — Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 3/2026 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda da Comissão sem a apreciação do Parecer n.º 133/2026 retirado da pauta da 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30/3/2026. (ver Documento Acessório)
2026-03-23 Parecer Apresentado — Parecer n.º 133/2026, de relatoria do Vereador Olímpio Antunes, contrário ao Projeto de Lei n.º 3/2026, apresentado em 23/3/2026 (ver Documento Acessório).
2026-03-19 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo do relator Vereador Paulo César Rodrigues, Presidente da Comissão autodesigna-se novo relator para emissão de com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2026-03-16 Aguardando Parecer — O Vereador Paulo César Rodrigues requereu do Presidente da Comissão, em 16/3/2026, a prorrogação do prazo de relator por dois dias, sendo deferida em 17/3/2026.
2026-02-27 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Paulo César Rodrigues, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Neide Martins.
2026-02-12 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 3/2026. Proposição distribuída à CCLJRDH. Unaí, 12/2/2026. Vereador Carlinhos Demóstenes.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Endurece as penalidades administrativas aplicáveis 
aos autores de maus
-tratos contra animais no âmbito 
do Município de Unaí, cria sanções restritivas de 
direitos, inclusive impedimento de ocupar cargo 
público ou comissionado, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei complementa e fortalece a Lei Municipal nº 3.179, de 5 de 
novembro de 2018, e a Lei Municipal nº 3.181, de 5 de novembro de 2018, com o objetivo 
de endurecer as penalidades administrativas aplicáveis aos autores de maus
-tratos contra 
animais no Município de Unaí.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram
-se maus
-tratos as condutas já definidas 
no art. 4º, inciso IV, e no art. 5º da Lei Municipal nº 3.179/2018, sem prejuízo das 
tipificações previstas na legislação federal e estadual.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AGRAVADAS
Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, o infrator que praticar 
maus
-tratos contra animais ficará sujeito às seguintes penalidades administrativas, isolada 
ou cumulativamente:
I 
– multa administrativa agravada, no valor de 200 (duzentas) a 1.000 (mil) 
Unidades Fiscais do Município de Unaí 
– UFMU’s, conforme a gravidade do fato, 
reincidência e capacidade econômica do infrator;
II 
– perda definitiva da guarda, posse ou propriedade do animal, quando 
constatada a incapacidade do infrator de assegurar o bem
-estar do animal;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1290.1X18.5064.W463.0744 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 622.DDC - 02/02/2026 - 12:18:06 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 
III 
– proibição de adoção, aquisição ou guarda de animais pelo prazo mínimo de 
5 (cinco) anos;
IV 
– obrigação de custear integralmente as despesas veterinárias, de recuperação, 
alimentação e abrigo do animal vítima dos maus
-tratos;
V 
– inscrição do infrator em cadastro municipal de autores de maus
-tratos contra 
animais.
Art. 4º Em caso de reincidência, as penalidades previstas no artigo anterior:
I 
– terão a multa aplicada em dobro; e
II 
– terão os prazos das sanções restritivas ampliados em até o dobro do prazo 
originalmente fixado.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO
Art. 5º O infrator que for condenado administrativa ou judicialmente, com decisão 
definitiva, pela prática de maus
-tratos contra animais ficará impedido de:
I 
– assumir cargo público efetivo, em comissão ou função de confiança;
II 
– ser nomeado, designado ou contratado, a qualquer título, pela administração pública 
direta ou indireta do Município de Unaí;
pelo prazo mínimo de 8 (oito) anos, contados do trânsito em julgado da decisão 
administrativa ou judicial.
§ 1º O disposto neste artigo aplica
-se às autarquias, fundações, empresas públicas 
e sociedades de economia mista controladas pelo Município.
§ 2º A vedação prevista neste artigo não afasta outras restrições legais previstas na 
legislação federal ou estadual.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INFRATORES
Art. 6º Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas Físicas e Jurídicas 
Condenadas por Maus
-Tratos contra Animais, a ser mantido pelo órgão municipal 
competente.
§ 1º O cadastro conterá, no mínimo:
I 
– nome completo ou razão social do infrator;
II 
– número do CPF ou CNPJ;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1290.1X18.5064.W463.0744 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 622.DDC - 02/02/2026 - 12:18:06 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 
III 
– descrição resumida da infração;
IV 
– penalidades aplicadas; e
V 
– prazo de vigência das sanções.
§ 2º O cadastro será utilizado como instrumento de controle administrativo para 
fins de nomeação, contratação, concessão de benefícios públicos e adoção de animais.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS DENÚNCIAS
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais 
competentes, em articulação com o Núcleo de Acolhimento Amigos de Quatro Patas e 
demais entidades de proteção animal.
Art. 8º O Município deverá garantir e divulgar canal permanente de denúncias de 
maus
-tratos contra animais, assegurando o encaminhamento imediato aos órgãos 
administrativos e policiais competentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As penalidades previstas nesta Lei não excluem a aplicação das sanções 
previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, na legislação estadual vigente e nas Leis 
Municipais nº 3.179/2018 e nº 3.181/2018.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.11 Esta lei entra em vigor 
na data de sua publicação, devendo os
estabelecimentos realizar todas as adequações necessárias para seu cumprimento.
Unaí,
2 de fevereiro de 202
6
; 81º da Instalação do Município.
 VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA Republicanos
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1290.1X18.5064.W463.0744 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 622.DDC - 02/02/2026 - 12:18:06 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção e o bem
-estar 
dos animais no âmbito do Município de Unaí, por meio do endurecimento das penalidades 
administrativas aplicáveis aos autores de maus
-tratos, bem como da criação de sanções 
restritivas de direitos, inclusive o impedimento de ocupação de cargo público ou 
comissionado.
Os casos de maus
-tratos contra animais têm se tornado cada vez mais frequentes, 
gerando indignação social e revelando a necessidade de uma atuação mais firme e eficaz 
do Poder Público Municipal. A crueldade contra animais não constitui apenas uma 
violação aos princípios éticos e morais da coletividade, mas também representa um 
problema social relevante, uma vez que estudos demonstram a correlação entre a 
violência contra animais e outras formas de violência praticadas contra seres humanos.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, impõe ao Poder Público 
e à coletividade o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais 
à crueldade. Nesse contexto, compete ao Município legislar e atuar de forma 
complementar, dentro de sua competência administrativa, para assegurar a efetividade da 
proteção animal e promover políticas públicas voltadas ao respeito à vida e ao meio 
ambiente equilibrado.
O endurecimento das penalidades administrativas e a imposição de sanções 
restritivas de direitos têm caráter educativo, preventivo e punitivo, buscando desestimular 
a prática de maus
-tratos e reforçar a responsabilidade dos infratores. O impedimento de 
ocupação de cargo público ou comissionado justifica
-se pela necessidade de preservar a 
moralidade administrativa e assegurar que pessoas que praticam atos de crueldade não 
representem o Poder Público ou exerçam funções de confiança.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um importante avanço na 
legislação municipal, alinhando
-se aos anseios da sociedade unaienses por uma cidade 
mais justa, humana e comprometida com a proteção dos animais, contribuindo para a 
construção de uma cultura de respeito, empatia e responsabilidade socioambiental.
Por todo o exposto, conclama
-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
da presente proposição.
Unaí,
2 de fevereiro de 202
6
; 81º da Instalação do Município.
 VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Republicanos
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1290.1X18.5064.W463.0744 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 622.DDC - 02/02/2026 - 12:18:06 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO -
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 02/02/2026 12:18:06,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1293.4318.006E.8557.6335, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 622.DDC - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF: 055.28*.**1-*9 , em02/02/2026 - 12:18:06
Código de Autenticidade deste Documento: 1290.1X18.5064.W463.0744
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1290.1X18.5064.W463.0744 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 622.DDC - 02/02/2026 - 12:18:06 - ASSINADO POR(1): CPF:055.28*.**1-*9 

open original →