PROJETO DE LEI N.º 2025
Assegura aos alunos com deficiência a matrícula
nas escolas da Rede Pública Municipal mais
próxima de sua residência, no âmbito do município
de Unaí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos alunos com deficiência a matrícula nas escolas da Rede
Pública Municipal mais próxima de sua residência, no âmbito do município de Unaí e dá outras
providências.
Art. 2º Os alunos com deficiência, por ocasião de sua matrícula, deveram apresentar
documento comprobatório de sua residência para constar, na condição de anexo, a sua solicitação de
matrícula na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 3º A central de matrícula e/ou a escola solicitará atestado médico que comprove
a condição de deficiência do interessado quando este não estiver presente no ato da matrícula.
Art. 4º As escolas municipais garantirão a permanência dos alunos com deficiência,
de forma a assegurar prontamente sua matrícula e, priorizando a preparação de seu espaço físico para
o acolhimento desse aluno.
Art. 5º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
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IV - a restrição de participação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
nº 2.367, de 17 de abril de 2006.
Unaí, 2 de fevereiro de 2026; 82º da Instalação do Município.
VEREADORA ANINHA
Novo
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar aos alunos com deficiência o
direito à matrícula nas escolas da Rede Pública Municipal mais próximas de sua residência, no âmbito
do Município de Unaí, promovendo o acesso à educação inclusiva, humanizada e em igualdade de
condições com os demais alunos.
A proximidade da escola em relação à residência do aluno com deficiência é fator
essencial para garantir sua permanência no ambiente escolar, reduzir obstáculos ao deslocamento,
fortalecer o vínculo familiar com a comunidade escolar e assegurar maior segurança, conforto e
qualidade de vida ao estudante e à sua família. Trata
-se de medida que contribui diretamente para a
efetivação do direito fundamental à educação, previsto na Constituição Federal, bem como para o
cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O projeto também estabelece critérios objetivos para a matrícula, por meio da
apresentação de comprovante de residência e, quando necessário, de atestado médico que comprove
a condição de deficiência, assegurando organização administrativa, transparência e segurança jurídica
ao procedimento, sem prejuízo do respeito à dignidade da pessoa humana.
Ao determinar que as escolas municipais garantam a permanência dos alunos com
deficiência e priorizem a adequação de seus espaços físicos para o acolhimento adequado, a
proposição reafirma o compromisso do Poder Público Municipal com a inclusão, a acessibilidade e a
eliminação de barreiras que dificultam a participação plena desses alunos no ambiente educacional.
Ressalta
-se ainda que o conceito de pessoa com deficiência adotado no projeto está em
plena consonância com a legislação federal e com os tratados internacionais dos quais o Brasil é
signatário, adotando a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, o que assegura uma análise mais justa, humana e abrangente da condição do aluno.
Por fim, a revogação da Lei Municipal nº 2.367, de 17 de abril de 2006, mostra
-se
necessária para atualizar a legislação local, adequando
-a às normas atuais, aos avanços sociais e às
diretrizes modernas de inclusão educacional.
Diante do exposto, verifica
-se que a presente proposição representa um importante
avanço na promoção da justiça social, da dignidade da pessoa com deficiência e do fortalecimento de
políticas públicas educacionais inclusivas no Município de Unaí, razão pela qual se espera o apoio
dos nobres pares para sua aprovação, a fim de que nosso município seja de fato para todos.
Unaí, 2 de fevereiro de 202
6; 8
2º da Instalação do Município.
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VERE
A
D
ORA ANINHA
Novo
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 02/02/2026 14:28:59, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1497.7628.259W.H48K.7256, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 623.FE7 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 133.54*.**6-*2 , em02/02/2026 - 14:28:59
Código de Autenticidade deste Documento: 14R7.6H28.359R.X55H.2382
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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