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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaASSEGURA AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA A MATRÍCULA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19023

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Arquivado — Despacho determina o arquivamento do Projeto de Lei n.º 4/2026, considerando o Parecer n.º 116/2026, da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que concluiu pela inconstitucionalidade e antijuridicidade, uma vez que foi esgotado o prazo regimental para recurso sem a manifestação da autora. (ver documento acessório)
2026-03-30 Finalização do Processo — Esgotado o prazo regimental para recurso sem a manifestação da autora.
2026-03-24 Abertura de Prazo para Recurso — Ofício n.º 79/GSC, de 24/3/2026, informa à Vereadora Aninha que o Projeto de Lei n.º 4/2026, de sua autoria, foi rejeitado pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos e, ainda, que o prazo para interposição de recurso da decisão da referida comissão é de dois dias, sendo recebido no dia 26/3/2026 (ver Documento Acessório).
2026-03-23 Parecer Aprovado U Parecer n.º 116/2026, contrário ao Projeto de Lei n.º 4/2026, aprovado em turno único, no dia 23/3/2026, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2026-03-20 Parecer Apresentado — Parecer n.º 116/2026, de relatoria do Vereador Olímpio Antunes, contrário ao Projeto de Lei n.º 4/2026, apresentado em 20/3/2026 (ver Documento Acessório).
2026-03-19 Aguardando Parecer — Considerando a perda de prazo da relatora Vereadora Ivanilza Borges, o Presidente da Comissão autodesigna-se novo relator para emissão de com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2026-03-13 Aguardando Parecer — A Vereadora Ivanilza Borges requereu do Presidente da Comissão, em 13/3/2026, a prorrogação do prazo de relatora por dois dias, sendo deferida na mesma data.
2026-02-26 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Ivanilza Borges, relatora designada, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2026-02-12 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 4/2026. Proposição distribuída à CCLJRDH. Unaí, 12/2/2026. Vereador Carlinhos Demóstenes.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 2025
Assegura aos alunos com deficiência a matrícula 
nas escolas da Rede Pública Municipal mais 
próxima de sua residência, no âmbito do município 
de Unaí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos alunos com deficiência a matrícula nas escolas da Rede 
Pública Municipal mais próxima de sua residência, no âmbito do município de Unaí e dá outras 
providências.
Art. 2º Os alunos com deficiência, por ocasião de sua matrícula, deveram apresentar 
documento comprobatório de sua residência para constar, na condição de anexo, a sua solicitação de 
matrícula na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 3º A central de matrícula e/ou a escola solicitará atestado médico que comprove 
a condição de deficiência do interessado quando este não estiver presente no ato da matrícula.
Art. 4º As escolas municipais garantirão a permanência dos alunos com deficiência, 
de forma a assegurar prontamente sua matrícula e, priorizando a preparação de seu espaço físico para 
o acolhimento desse aluno.
Art. 5º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo 
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com 
as demais pessoas.
 § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada 
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
 I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
 II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
 III - a limitação no desempenho de atividades; e
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R7.6H28.359R.X55H.2382 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 623.FE7 - 02/02/2026 - 14:28:59 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2 
 IV - a restrição de participação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 
nº 2.367, de 17 de abril de 2006.
Unaí, 2 de fevereiro de 2026; 82º da Instalação do Município.
VEREADORA ANINHA
Novo
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R7.6H28.359R.X55H.2382 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 623.FE7 - 02/02/2026 - 14:28:59 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar aos alunos com deficiência o 
direito à matrícula nas escolas da Rede Pública Municipal mais próximas de sua residência, no âmbito 
do Município de Unaí, promovendo o acesso à educação inclusiva, humanizada e em igualdade de 
condições com os demais alunos.
A proximidade da escola em relação à residência do aluno com deficiência é fator 
essencial para garantir sua permanência no ambiente escolar, reduzir obstáculos ao deslocamento, 
fortalecer o vínculo familiar com a comunidade escolar e assegurar maior segurança, conforto e 
qualidade de vida ao estudante e à sua família. Trata
-se de medida que contribui diretamente para a 
efetivação do direito fundamental à educação, previsto na Constituição Federal, bem como para o 
cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O projeto também estabelece critérios objetivos para a matrícula, por meio da 
apresentação de comprovante de residência e, quando necessário, de atestado médico que comprove 
a condição de deficiência, assegurando organização administrativa, transparência e segurança jurídica 
ao procedimento, sem prejuízo do respeito à dignidade da pessoa humana.
Ao determinar que as escolas municipais garantam a permanência dos alunos com 
deficiência e priorizem a adequação de seus espaços físicos para o acolhimento adequado, a 
proposição reafirma o compromisso do Poder Público Municipal com a inclusão, a acessibilidade e a 
eliminação de barreiras que dificultam a participação plena desses alunos no ambiente educacional.
Ressalta
-se ainda que o conceito de pessoa com deficiência adotado no projeto está em 
plena consonância com a legislação federal e com os tratados internacionais dos quais o Brasil é 
signatário, adotando a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar, o que assegura uma análise mais justa, humana e abrangente da condição do aluno.
Por fim, a revogação da Lei Municipal nº 2.367, de 17 de abril de 2006, mostra
-se 
necessária para atualizar a legislação local, adequando
-a às normas atuais, aos avanços sociais e às 
diretrizes modernas de inclusão educacional.
Diante do exposto, verifica
-se que a presente proposição representa um importante 
avanço na promoção da justiça social, da dignidade da pessoa com deficiência e do fortalecimento de 
políticas públicas educacionais inclusivas no Município de Unaí, razão pela qual se espera o apoio 
dos nobres pares para sua aprovação, a fim de que nosso município seja de fato para todos.
Unaí, 2 de fevereiro de 202
6; 8
2º da Instalação do Município.
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VERE
A
D
ORA ANINHA
Novo
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R7.6H28.359R.X55H.2382 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 623.FE7 - 02/02/2026 - 14:28:59 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 02/02/2026 14:28:59, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1497.7628.259W.H48K.7256, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 623.FE7 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 133.54*.**6-*2 , em02/02/2026 - 14:28:59
Código de Autenticidade deste Documento: 14R7.6H28.359R.X55H.2382
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14R7.6H28.359R.X55H.2382 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 623.FE7 - 02/02/2026 - 14:28:59 - ASSINADO POR(1): CPF:133.54*.**6-*2 

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