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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaINSTITUI O CADASTRO PERMANENTE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E ENTIDADES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS NO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19052

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando Parecer Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Olímpio Antunes, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Orçamentário Eduardo Vieira.
2026-04-24 Em Tramitação Proposição distribuída em 24/4/2026.
2026-04-10 Sem Parecer Despacho do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos determina o encaminhamento do Projeto de Lei n.º 11/2026 à Mesa Diretora sem o pronunciamento da Comissão, considerando a perda de prazos do relator e da nova relatora. (ver Documento Acessório)
2026-04-07 Aguardando Parecer Considerando a perda de prazo do relator, Vereador Nazareno Paulino, para emissão de parecer sobre o Projeto de Lei n.º 11/2026, o Presidente da Comissão acima identificada, designa a Vereadora Ivanilza Borges nova relatora da matéria para exame e parecer no prazo de dois dias.
2026-03-31 Aguardando Parecer O Vereador Nazareno Paulino requereu do Presidente da Comissão, em 31/3/2026, a prorrogação do prazo de relator por dois dias, sendo deferida na mesma data.
2026-03-16 Aguardando Parecer Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Nazareno Paulino, relator designado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2026-02-23 Em Tramitação Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 11/2026. Proposição distribuída à CCLJRDH. Unaí, 23/2/2026. Vereador Carlinhos Demóstenes.

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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
PROJETO DE LEI N.º /2026 
Institui o Cadastro Permanente de Imunidade 
Tributária do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU para templos de qualquer culto 
e entidades sociais sem fins lucrativos no 
Município de Unaí e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Cadastro Permanente de 
Imunidade Tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, destinado ao reconhecimento 
administrativo da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da 
Constituição Federal, aplicável a templos de qualquer culto e entidades sociais sem fins lucrativos.
Art. 2º Poderão requerer a inclusão no Cadastro Permanente de Imunidade Tributária 
do IPTU:
I – templos de qualquer culto;
II – entidades de assistência social, educacionais ou culturais sem fins lucrativos, que 
atendam aos requisitos constitucionais e legais.
§ 1º A imunidade tributária prevista nesta Lei alcança exclusivamente os imóveis 
utilizados de forma direta, exclusiva ou preponderante para as finalidades essenciais das entidades 
referidas neste artigo, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Municipal.
§ 2º O reconhecimento da imunidade independe da titularidade do imóvel, aplicando￾se também aos imóveis locados, cedidos ou emprestados, desde que comprovada sua utilização para 
as atividades essenciais da entidade beneficiária.
Art. 3° A inclusão no Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU dispensa 
a apresentação de requerimento anual para fins de reconhecimento da imunidade, permanecendo 
válida enquanto subsistirem as condições que a ensejaram, conforme previsto no Código Tributário 
Municipal de Unaí.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal poderá, a qualquer tempo, 
solicitar a atualização documental ou promover diligências para verificação da manutenção dos 
requisitos legais.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W1.7A01.555V.711E.8330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 639.6B6 - 09/02/2026 - 16:01:55 - ASSINADO POR(1): CPF:869.99*.**1-*3 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
HOME PAGE: https://www.unai.mg.leg.br – EMAIL: camara@unai.mg.leg.br
Art. 4º O descumprimento das condições constitucionais, legais ou regulamentares 
acarretará o cancelamento da imunidade tributária, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos 
termos da legislação municipal vigente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto 
aos procedimentos administrativos, documentação exigida, atualização cadastral e fiscalização, 
observadas as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 9 de fevereiro de 2026; 82º da Instalação do Município.
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
REPUBLICANOS
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W1.7A01.555V.711E.8330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 639.6B6 - 09/02/2026 - 16:01:55 - ASSINADO POR(1): CPF:869.99*.**1-*3 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 – TELEFAX (38) 3493-3260 – CEP 38610-066 – UNAÍ – MG
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Unaí, 
o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU, com vistas a garantir maior eficiência 
administrativa e segurança jurídica no reconhecimento da imunidade tributária assegurada pela 
Constituição Federal.
Nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da Constituição da República, é 
vedado aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto e sobre o patrimônio, renda 
ou serviços de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos 
os requisitos legais. Trata-se de imunidade constitucional, e não de benefício fiscal concedido por 
liberalidade do Poder Público.
A ausência de um cadastro permanente obriga entidades religiosas e sociais a 
apresentarem requerimentos reiterados para o reconhecimento da imunidade do IPTU, gerando 
burocracia excessiva, insegurança jurídica e risco de cobranças indevidas. A criação do referido 
cadastro visa organizar e racionalizar esse procedimento, sem afastar o poder de fiscalização da 
Administração Tributária Municipal.
Ressalta-se que a presente proposição não cria isenção, não implica renúncia de receita 
e não altera o Código Tributário Municipal, limitando-se a disciplinar procedimento administrativo, 
em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores, que 
reconhecem a imunidade inclusive para imóveis locados ou cedidos, desde que utilizados para as 
finalidades essenciais da entidade.
Diante do exposto, por se tratar de matéria constitucionalmente amparada e de 
relevante interesse público, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Unaí, 9 de fevereiro de 2026; 82º da Instalação do Município.
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
REPUBLICANOS
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W1.7A01.555V.711E.8330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 639.6B6 - 09/02/2026 - 16:01:55 - ASSINADO POR(1): CPF:869.99*.**1-*3 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS -
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA, CPF: 869.99*.**1-*3 em 09/02/2026 16:01:55, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1636.6Z01.655X.U133.2426, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 639.6B6 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 869.99*.**1-*3 , em09/02/2026 - 16:01:55
Código de Autenticidade deste Documento: 16W1.7A01.555V.711E.8330
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16W1.7A01.555V.711E.8330 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 639.6B6 - 09/02/2026 - 16:01:55 - ASSINADO POR(1): CPF:869.99*.**1-*3 

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