CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
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PROJETO DE LEI N.º /2026
Institui o Cadastro Permanente de Imunidade
Tributária do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU para templos de qualquer culto
e entidades sociais sem fins lucrativos no
Município de Unaí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Cadastro Permanente de
Imunidade Tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, destinado ao reconhecimento
administrativo da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da
Constituição Federal, aplicável a templos de qualquer culto e entidades sociais sem fins lucrativos.
Art. 2º Poderão requerer a inclusão no Cadastro Permanente de Imunidade Tributária
do IPTU:
I – templos de qualquer culto;
II – entidades de assistência social, educacionais ou culturais sem fins lucrativos, que
atendam aos requisitos constitucionais e legais.
§ 1º A imunidade tributária prevista nesta Lei alcança exclusivamente os imóveis
utilizados de forma direta, exclusiva ou preponderante para as finalidades essenciais das entidades
referidas neste artigo, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Municipal.
§ 2º O reconhecimento da imunidade independe da titularidade do imóvel, aplicandose também aos imóveis locados, cedidos ou emprestados, desde que comprovada sua utilização para
as atividades essenciais da entidade beneficiária.
Art. 3° A inclusão no Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU dispensa
a apresentação de requerimento anual para fins de reconhecimento da imunidade, permanecendo
válida enquanto subsistirem as condições que a ensejaram, conforme previsto no Código Tributário
Municipal de Unaí.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal poderá, a qualquer tempo,
solicitar a atualização documental ou promover diligências para verificação da manutenção dos
requisitos legais.
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Art. 4º O descumprimento das condições constitucionais, legais ou regulamentares
acarretará o cancelamento da imunidade tributária, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos
termos da legislação municipal vigente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto
aos procedimentos administrativos, documentação exigida, atualização cadastral e fiscalização,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 9 de fevereiro de 2026; 82º da Instalação do Município.
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Unaí,
o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU, com vistas a garantir maior eficiência
administrativa e segurança jurídica no reconhecimento da imunidade tributária assegurada pela
Constituição Federal.
Nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da Constituição da República, é
vedado aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto e sobre o patrimônio, renda
ou serviços de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos
os requisitos legais. Trata-se de imunidade constitucional, e não de benefício fiscal concedido por
liberalidade do Poder Público.
A ausência de um cadastro permanente obriga entidades religiosas e sociais a
apresentarem requerimentos reiterados para o reconhecimento da imunidade do IPTU, gerando
burocracia excessiva, insegurança jurídica e risco de cobranças indevidas. A criação do referido
cadastro visa organizar e racionalizar esse procedimento, sem afastar o poder de fiscalização da
Administração Tributária Municipal.
Ressalta-se que a presente proposição não cria isenção, não implica renúncia de receita
e não altera o Código Tributário Municipal, limitando-se a disciplinar procedimento administrativo,
em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores, que
reconhecem a imunidade inclusive para imóveis locados ou cedidos, desde que utilizados para as
finalidades essenciais da entidade.
Diante do exposto, por se tratar de matéria constitucionalmente amparada e de
relevante interesse público, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Unaí, 9 de fevereiro de 2026; 82º da Instalação do Município.
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
REPUBLICANOS
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS -
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA, CPF: 869.99*.**1-*3 em 09/02/2026 16:01:55, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1636.6Z01.655X.U133.2426, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 639.6B6 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 869.99*.**1-*3 , em09/02/2026 - 16:01:55
Código de Autenticidade deste Documento: 16W1.7A01.555V.711E.8330
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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