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materia nº 1/2026

Tipo Recurso
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaRECURSO AO PLENÁRIO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, CONSUBSTANCIADA NO DESPACHO ID 6989FD, QUE DEIXOU DE RECEBER OS REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS SOB OS IDS 66656E E 669F1B, QUE OBJETIVAVAM A INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI - PARA APURAR POSSÍVEL VAZAMENTO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS E DADOS SENSÍVEIS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
native_id19132

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Rejeitado em Plenário U Rejeitado o Recurso n.º 1/2026, em turno único, no dia 6/4/2026, por dez votos contrários, cinco votos favoráveis, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2026-04-01 Em Tramitação U Recebido, numerado e publicado o Recurso n.º 1/2026, apresentado ao Plenário. Unaí, 1º/4/2026. Vereador Carlinhos Demóstenes.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 - FONE: (38) 3677-0300 - CEP 38.610-066 – UNAÍ - MG 
HOME PAGE: http:// www.unai.mg.leg.br – E-MAIL: camara@unai.mg.leg.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – MG
Os Vereadores Lucas Unaí Denúncia, Aninha, Eugênio Ferreira e João Alfredo, membros desta 
Casa Legislativa, no uso de suas atribuições regimentais e com fundamento no art. 58, §3º da 
Constituição Federal, bem como nas disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Unaí, vêm, respeitosamente, interpor o presente
RECURSO AO PLENÁRIO
em face do despacho de não recebimento (ID 698.9FD) da Presidência que indeferiu o requerimento 
de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada à apuração do vazamento de 
dados pessoais sensíveis de servidores públicos municipais.
I	– DOS	FATOS
Os Recorrentes subscreveram requerimento para instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito 
(CPI), com o objetivo de apurar o vazamento de dados pessoais sensíveis de servidores públicos 
municipais, incluindo atestados médicos, em possível violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 
nº 13.709/2018).
O requerimento apresentado atendeu a todos os requisitos constitucionais, uma vez que:
1. Foi subscrito por mais de um terço dos membros da Câmara;
2. Indicou fato determinado;
3. Estabeleceu prazo certo para a investigação.
Entretanto, o Presidente da Câmara Municipal indeferiu o pedido sob o argumento de ausência de 
“fato determinado”, impedindo a instauração da CPI.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18K3.8205.2567.685U.3271 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 69E.EFA - 18/03/2026 - 18:05:56 - ASSINADO POR(4): CPF:133.54*.**6-*2 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:055.28*.**1-*9 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
-MG
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n
.º 117 
- FONE: (38) 3677
-0300 
- CEP 38.610
-066 
– UNA
Í
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E
-MAIL: camara@unai.mg.leg.br
Tal decisão configura afronta direta à Constituição Federal e às prerrogativas das minorias 
parlamentares.
II	
– DO	DIREITO
1. DO DIREITO À INSTAURAÇÃO DA CPI COMO ATO VINCULADO
Nos termos do art. 58, §3º da Constituição Federal, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito 
é ato vinculado ao preenchimento dos requisitos constitucionais.
Assim, uma vez atendidos tais requisitos, não cabe ao Presidente da Casa Legislativa exercer juízo 
discricionário sobre a conveniência ou oportunidade da instauração da CPI.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a CPI constitui direito 
das minorias parlamentares, não podendo ser obstada pela Presidência.
2. DA EXISTÊNCIA DE FATO DETERMINADO
Ao contrário do que alegado na decisão recorrida, o requerimento descreve de forma clara e objetiva o fato a ser investigado, qual seja, o vazamento de documentos pessoais sensíveis, devendo-se apurar 
sua divulgação, identificando as circunstâncias dos fatos, pessoas envolvidas e se houve 
irregularidades e crimes ou não
.
Na decisão que indeferiu o pedido afirmou
-se que haveria três possíveis fatos que seriam, 
resumidamente
:
1) Investigar e apurar responsáveis pelo vazamento;
2) Possíveis irregularidades relacionadas à divulgação indevida;
3) Eventual ilicitude na exposição e compartilhamento. 
Ora, resta claro e cristalino que não se tratam de 3 fatos, mas de 3 elementos do mesmo fato, ou seja, 
a CPI tem como fato determinado o vazamento em si e apurará responsabilidades, irregularidades e 
ilicitudes. 
No mesmo sentido, não é exigível detalhamento exauriente prévio, uma vez que a própria finalidade 
da CPI é a apuração dos fatos.
3. DO ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES
A decisão da Presidência extrapola sua competência ao impedir a instauração da CPI com base em 
juízo subjetivo.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18K3.8205.2567.685U.3271 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 69E.EFA - 18/03/2026 - 18:05:56 - ASSINADO POR(4): CPF:133.54*.**6-*2 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:055.28*.**1-*9 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
-MG
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n
.º 117 
- FONE: (38) 3677
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Tal conduta viola: • O direito das minorias parlamentares; • O princípio democrático; • O devido processo legislativo.
A atuação da Presidência, nesse caso, deveria se limitar à verificação formal dos requisitos 
constitucionais, não podendo substituir
-se ao Plenário ou impedir o exercício da função fiscalizatória 
do Poder Legislativo.
4. DA ILEGALIDADE DA DECISÃO
A decisão recorrida apresenta vícios evidentes, tais como: • interpretação restritiva indevida do conceito de fato determinado; • desvio de finalidade; • indevida limitação de prerrogativa constitucional.
Além disso, cria requisito não previsto na Constituição, o que a torna manifestamente ilegal.
III 
– DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO
Diante da controvérsia instaurada, impõe
-se a apreciação da matéria pelo Plenário, órgão soberano 
desta Casa Legislativa.
O indeferimento monocrático pelo Presidente não pode prevalecer quando presentes os requisitos 
constitucionais para instauração da CPI.
Cabe ao Plenário restabelecer a legalidade do processo legislativo e assegurar o exercício das 
prerrogativas parlamentares. VI – DA	TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, uma vez que o Regimento Interno estabelece o prazo de 2 (dois) 
dias úteis para a interposição de recurso ao Plenário.
Considerando que o despacho ocorreu no dia 16 de março de 2026, e que o presente recurso é 
apresentado dentro do prazo regimental, resta plenamente atendido o requisito da tempestividade.
V	
– DO	PEDIDO
Diante do exposto, requer
-se ao Plenário:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18K3.8205.2567.685U.3271 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 69E.EFA - 18/03/2026 - 18:05:56 - ASSINADO POR(4): CPF:133.54*.**6-*2 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:055.28*.**1-*9 
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
-MG
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n
.º 117 
- FONE: (38) 3677
-0300 
- CEP 38.610
-066 
– UNA
Í
- MG 
HOME PAGE: http:// www.unai.mg.leg.br 
–
E
-MAIL: camara@unai.mg.leg.br
1. O conhecimento e provimento do presente recurso;
2. A reforma da decisão da Presidência que indeferiu o requerimento de CPI;
3. A determinação de imediata instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração 
do vazamento de dados;
4. O reconhecimento do direito das minorias parlamentares à investigação.
Unaí 
– MG, 1
8 de março de 2026.
LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
REPUBLICANOS
EUGENIO FERREIRA
REPUBLICANOS
JOÃO ALFREDO
NOVO
ANINHA
NOVO
PAULO ARARA
UNIÃO BRASIL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18K3.8205.2567.685U.3271 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 69E.EFA - 18/03/2026 - 18:05:56 - ASSINADO POR(4): CPF:133.54*.**6-*2 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:055.28*.**1-*9 
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 19/03/2026 08:44:03, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 08R1.6H44.7034.K23H.3136, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS -
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA, CPF: 869.99*.**1-*3 em 18/03/2026 18:36:28, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1865.4836.3283.812A.3710, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOÃO ALFREDO PORTO GÓES -
VEREADOR JOÃO ALFREDO, CPF: 880.91*.**1-*8 em 18/03/2026 18:09:10, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1830.4R09.0109.E37V.0611, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO -
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 18/03/2026 18:05:56,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 18H6.3305.756W.448R.0740, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 69E.EFA - Tipo de Documento:RECURSO.
Elaborado por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF: 055.28*.**1-*9 , em18/03/2026 - 18:05:56
Código de Autenticidade deste Documento: 18K3.8205.2567.685U.3271
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18K3.8205.2567.685U.3271 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 69E.EFA - 18/03/2026 - 18:05:56 - ASSINADO POR(4): CPF:133.54*.**6-*2 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:055.28*.**1-*9 

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