CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117 - FONE: (38) 3677-0300 - CEP 38.610-066 – UNAÍ - MG
HOME PAGE: http:// www.unai.mg.leg.br – E-MAIL: camara@unai.mg.leg.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ – MG
Os Vereadores Lucas Unaí Denúncia, Aninha, Eugênio Ferreira e João Alfredo, membros desta
Casa Legislativa, no uso de suas atribuições regimentais e com fundamento no art. 58, §3º da
Constituição Federal, bem como nas disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Unaí, vêm, respeitosamente, interpor o presente
RECURSO AO PLENÁRIO
em face do despacho de não recebimento (ID 698.9FD) da Presidência que indeferiu o requerimento
de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada à apuração do vazamento de
dados pessoais sensíveis de servidores públicos municipais.
I – DOS FATOS
Os Recorrentes subscreveram requerimento para instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI), com o objetivo de apurar o vazamento de dados pessoais sensíveis de servidores públicos
municipais, incluindo atestados médicos, em possível violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
nº 13.709/2018).
O requerimento apresentado atendeu a todos os requisitos constitucionais, uma vez que:
1. Foi subscrito por mais de um terço dos membros da Câmara;
2. Indicou fato determinado;
3. Estabeleceu prazo certo para a investigação.
Entretanto, o Presidente da Câmara Municipal indeferiu o pedido sob o argumento de ausência de
“fato determinado”, impedindo a instauração da CPI.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18K3.8205.2567.685U.3271 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 69E.EFA - 18/03/2026 - 18:05:56 - ASSINADO POR(4): CPF:133.54*.**6-*2 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:055.28*.**1-*9
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
-MG
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n
.º 117
- FONE: (38) 3677
-0300
- CEP 38.610
-066
– UNA
Í
- MG
HOME PAGE: http:// www.unai.mg.leg.br
–
E
-MAIL: camara@unai.mg.leg.br
Tal decisão configura afronta direta à Constituição Federal e às prerrogativas das minorias
parlamentares.
II
– DO DIREITO
1. DO DIREITO À INSTAURAÇÃO DA CPI COMO ATO VINCULADO
Nos termos do art. 58, §3º da Constituição Federal, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito
é ato vinculado ao preenchimento dos requisitos constitucionais.
Assim, uma vez atendidos tais requisitos, não cabe ao Presidente da Casa Legislativa exercer juízo
discricionário sobre a conveniência ou oportunidade da instauração da CPI.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a CPI constitui direito
das minorias parlamentares, não podendo ser obstada pela Presidência.
2. DA EXISTÊNCIA DE FATO DETERMINADO
Ao contrário do que alegado na decisão recorrida, o requerimento descreve de forma clara e objetiva o fato a ser investigado, qual seja, o vazamento de documentos pessoais sensíveis, devendo-se apurar
sua divulgação, identificando as circunstâncias dos fatos, pessoas envolvidas e se houve
irregularidades e crimes ou não
.
Na decisão que indeferiu o pedido afirmou
-se que haveria três possíveis fatos que seriam,
resumidamente
:
1) Investigar e apurar responsáveis pelo vazamento;
2) Possíveis irregularidades relacionadas à divulgação indevida;
3) Eventual ilicitude na exposição e compartilhamento.
Ora, resta claro e cristalino que não se tratam de 3 fatos, mas de 3 elementos do mesmo fato, ou seja,
a CPI tem como fato determinado o vazamento em si e apurará responsabilidades, irregularidades e
ilicitudes.
No mesmo sentido, não é exigível detalhamento exauriente prévio, uma vez que a própria finalidade
da CPI é a apuração dos fatos.
3. DO ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES
A decisão da Presidência extrapola sua competência ao impedir a instauração da CPI com base em
juízo subjetivo.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18K3.8205.2567.685U.3271 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 69E.EFA - 18/03/2026 - 18:05:56 - ASSINADO POR(4): CPF:133.54*.**6-*2 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:055.28*.**1-*9
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
-MG
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n
.º 117
- FONE: (38) 3677
-0300
- CEP 38.610
-066
– UNA
Í
- MG
HOME PAGE: http:// www.unai.mg.leg.br
–
E
-MAIL: camara@unai.mg.leg.br
Tal conduta viola: • O direito das minorias parlamentares; • O princípio democrático; • O devido processo legislativo.
A atuação da Presidência, nesse caso, deveria se limitar à verificação formal dos requisitos
constitucionais, não podendo substituir
-se ao Plenário ou impedir o exercício da função fiscalizatória
do Poder Legislativo.
4. DA ILEGALIDADE DA DECISÃO
A decisão recorrida apresenta vícios evidentes, tais como: • interpretação restritiva indevida do conceito de fato determinado; • desvio de finalidade; • indevida limitação de prerrogativa constitucional.
Além disso, cria requisito não previsto na Constituição, o que a torna manifestamente ilegal.
III
– DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO
Diante da controvérsia instaurada, impõe
-se a apreciação da matéria pelo Plenário, órgão soberano
desta Casa Legislativa.
O indeferimento monocrático pelo Presidente não pode prevalecer quando presentes os requisitos
constitucionais para instauração da CPI.
Cabe ao Plenário restabelecer a legalidade do processo legislativo e assegurar o exercício das
prerrogativas parlamentares. VI – DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, uma vez que o Regimento Interno estabelece o prazo de 2 (dois)
dias úteis para a interposição de recurso ao Plenário.
Considerando que o despacho ocorreu no dia 16 de março de 2026, e que o presente recurso é
apresentado dentro do prazo regimental, resta plenamente atendido o requisito da tempestividade.
V
– DO PEDIDO
Diante do exposto, requer
-se ao Plenário:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18K3.8205.2567.685U.3271 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 69E.EFA - 18/03/2026 - 18:05:56 - ASSINADO POR(4): CPF:133.54*.**6-*2 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:055.28*.**1-*9
CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
-MG
AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n
.º 117
- FONE: (38) 3677
-0300
- CEP 38.610
-066
– UNA
Í
- MG
HOME PAGE: http:// www.unai.mg.leg.br
–
E
-MAIL: camara@unai.mg.leg.br
1. O conhecimento e provimento do presente recurso;
2. A reforma da decisão da Presidência que indeferiu o requerimento de CPI;
3. A determinação de imediata instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração
do vazamento de dados;
4. O reconhecimento do direito das minorias parlamentares à investigação.
Unaí
– MG, 1
8 de março de 2026.
LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
REPUBLICANOS
EUGENIO FERREIRA
REPUBLICANOS
JOÃO ALFREDO
NOVO
ANINHA
NOVO
PAULO ARARA
UNIÃO BRASIL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18K3.8205.2567.685U.3271 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 69E.EFA - 18/03/2026 - 18:05:56 - ASSINADO POR(4): CPF:133.54*.**6-*2 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:055.28*.**1-*9
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 19/03/2026 08:44:03, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 08R1.6H44.7034.K23H.3136, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS -
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA, CPF: 869.99*.**1-*3 em 18/03/2026 18:36:28, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1865.4836.3283.812A.3710, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOÃO ALFREDO PORTO GÓES -
VEREADOR JOÃO ALFREDO, CPF: 880.91*.**1-*8 em 18/03/2026 18:09:10, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1830.4R09.0109.E37V.0611, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO -
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 18/03/2026 18:05:56,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 18H6.3305.756W.448R.0740, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 69E.EFA - Tipo de Documento:RECURSO.
Elaborado por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO, CPF: 055.28*.**1-*9 , em18/03/2026 - 18:05:56
Código de Autenticidade deste Documento: 18K3.8205.2567.685U.3271
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18K3.8205.2567.685U.3271 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 69E.EFA - 18/03/2026 - 18:05:56 - ASSINADO POR(4): CPF:133.54*.**6-*2 CPF:869.99*.**1-*3 CPF:880.91*.**1-*8 CPF:055.28*.**1-*9