PROJETO DE LEI N.º /2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do
exercício de 2027 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo
165 da Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício de 2027,
compreendendo:
I – prioridades e metas da administração pública municipal;
II – orientações básicas para elaboração da LOA;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas,
pessoas físicas e instituições públicas;
IX – autorização para o Município contribuir com a manutenção de ações de
competência de outros entes da federação;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – incentivo à participação popular;
XV – diretrizes para as alterações na programação orçamentária e execução do
orçamento; e
XVI – disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição
Federal as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027
encontram-se relacionadas no Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal,
constante desta Lei.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2027 conterá demonstrativo das
observadas prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2027 terão precedência na alocação de recursos na LOA de 2027 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais e natureza de despesa, de acordo com as codificações da Portaria n.º 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial
n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN do Ministério da Fazenda
e Secretaria de Orçamento Federal – SOF do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
§ 1º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, observado o
disposto no parágrafo 2º deste artigo e artigo 50.
§ 2º A LOA deverá estar acompanhada do Quadro das Dotações por Órgãos do
Governo e da Administração previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, no qual serão informados os elementos de despesa.
Art. 4º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos do orçamento fiscal e seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000; e
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do parágrafo 5º
do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV do artigo 2º
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição
Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de
2000;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
VI – demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos.
Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetadas ao exercício a
que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa das receitas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos, as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder
Legislativo, se for o caso, encaminharão à Secretaria Adjunta da Secretaria Municipal da Fazenda
e
Planejamento da Prefeitura de Unaí, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput deste
artigo, os estudos e estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 8º O Poder Legislativo e os órgãos da administração indireta do Poder Executivo
encaminharão à secretaria adjunta, até 15 de julho de 2026, suas respectivas propostas
orçamentárias para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A LOA discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo 100 da Constituição
Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
anulados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção I
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 4 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento
Art. 11. O orçamento de investimento, previsto no inciso II do parágrafo 5º do artigo
165 da Constituição Federal será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – oriundos de transferências do Município;
III – oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV – de outras origens, que não as compreendidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.Fls. 6 da Lei n.º 3.877, de 10/7/2025)
§ 1º Deverão ser garantidos, na LOA, os recursos necessários ao pagamento da
dívida.
§ 2º O Município, por intermédio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto nos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 13. Na LOA para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e a contratar.
Art. 14. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, do
Senado Federal.
Art. 15. A LOA poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n.º 43, de
2001, do Senado Federal.
Seção III
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
Art. 16. A LOA poderá conter reserva de contingência constituída por recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a até 3% (três por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
§ 1º Os dispositivos do Anexo de Riscos Fiscais deverão ser observados como
parâmetros para
a elaboração da proposta orçamentária de 2027.
§ 2º O detalhamento da forma de utilização enunciada no caput deste artigo encontrase no Anexo de Riscos Ficais desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL
E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições sobre a Política de Pessoal
e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo
169 da Constituição Federal, observado o inciso I do citado parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000.
§ 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exercício
financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 2º Todos os atos a serem praticados pela administração indireta do Poder Executivo
que tenham relação com a política de pessoal e encargos sociais e implicação com os artigos 15, 16,
17, 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, deverão ser previamente submetidos à
análise do órgão central de planejamento do Município para a emissão de parecer.
§ 3º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2027 a despesa de pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
A RECEITA
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre
as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando
à racionalização, simplificação e agilização;
II – modernização dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III – aprimoramento dos procedimentos tributário-administrativos, por intermédio da
revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades,
a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração à legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 desta Lei levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 7 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança; e
X – instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo que tenha
origem ou efeitos sobre a administração indireta do Poder Executivo deverá ser previamente
submetido à análise do órgão central de planejamento do Município para a emissão de parecer.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA serão orientadas
no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício 2027 deverão estar acompanhados dos documentos previstos
nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 25. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 8 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
II – para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar
a cartelização dos fornecedores; e
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS
E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da LOA de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na LOA e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A LOA de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa temático deverão ser
agregadas nos programas de gestão, manutenção e serviços inerentes ao Estado.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 9 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PRIVADAS, PESSOAS FÍSICAS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS.
Art. 29. Fica permitida a inclusão, na LOA
e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições para entidades privadas sem fins lucrativos,
desde que autorizada por lei específica que identifique a entidade beneficiada, o segmento de
atuação, a vinculação programática dos recursos e os valores a serem destinados.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá
demonstrar a necessidade de aporte de recursos públicos para as despesas de custeio de suas
atividades regulares, evidenciando a complementaridade entre recursos públicos e privados no
equacionamento do quadro deficitário nos termos do artigo 16 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
§ 2º Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, os
valores constantes no projeto de lei específica a que se refere o caput deste artigo, bem como o
projeto de lei orçamentária anual de 2027, poderão ser utilizados para atestar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna de análise das propostas relacionadas a
subvenções sociais.
Art. 30. As transferências de recursos às organizações da sociedade civil, em
decorrência da celebração de parcerias, serão precedidas da aprovação do plano de trabalho, por
intermédio de termo de fomento ou termo de colaboração, devendo ser observadas, na elaboração
de tais instrumentos, as exigências da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei
Municipal n.º 3.083, de
8 de maio de 2017, e demais alterações.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º Fica vedada a celebração de termo de fomento ou termo de colaboração com
entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos provenientes de emendas
orçamentárias de execução impositiva deverão apresentar ao Poder Executivo os documentos
necessários à celebração de parceria conforme o Decreto Municipal n.º 7.259, de 2023, que
regulamenta os procedimentos das emendas parlamentares individuais impositivas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato administrativo
próprio, os prazos e procedimentos a serem observados no processo de análise da documentação
apresentada pelas entidades beneficiadas por emendas orçamentárias de execução impositiva.
Art. 32. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, por
intermédio de autorização em lei específica, de dotações a título de contribuições para entidades
privadas sem fins lucrativos que atuam precipuamente com a representação de interesses dos
Municípios.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 10 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
Art. 33. Fica vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções econômicas ou contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município.
Art. 34. Fica vedada a destinação, na LOA e em seus créditos adicionais, de recursos
para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às
exigências do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à ajuda a
pessoas físicas, custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS –, e aos benefícios
eventuais, destinados a suprir necessidades básicas, eventuais e emergenciais de famílias de baixa
renda e vulnerabilidade social, regulamentadas pela Lei Municipal n.º 1.586, de 20 de dezembro de
1995,
e disciplinadas pelas resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 35. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos de sua administração indireta e para a Câmara Municipal, fica
limitada ao valor previsto na LOA e em seus créditos adicionais.
§ 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer, mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do
artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2º Em caso de ocorrência de excesso ou insuficiência de arrecadação, no exercício
de 2025, com relação às receitas que compõem a base de cálculo para o cômputo do limite de
despesa da Câmara Municipal de Unaí, o Chefe do Poder Executivo procederá, até o primeiro dia
útil do mês de abril de 2027, à suplementação ou anulação, da forma proposta pelo Poder
Legislativo, no valor de até 7% (sete por cento) do aludido excesso ou insuficiência, das dotações
pertencentes à Câmara Municipal de Unaí, fixadas no orçamento do exercício de 2027, por
intermédio da abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o disposto no artigo
29-A da Constituição Federal, combinado com o artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 36. Fica vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do
artigo 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 37. Fica permitida a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, por
intermédio de autorização em lei específica, de dotações a título de contribuições para consórcios
intermunicipais, desde que sejam constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal voltados para
execução de programas municipais.
Art. 38. As entidades privadas, pessoas físicas e instituições públicas beneficiadas
com os recursos públicos previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 11 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
Parágrafo único. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo o Poder Legislativo Municipal e os caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal, por intermédio do
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CONTRIBUIR COM A MANUTENÇÃO DE
AÇÕES DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 39. Fica autorizada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua com a manutenção de ações governamentais de
competência de outros entes da federação, desde que destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local, as quais serão vinculadas a programa específico de
cooperação federativa e institucional.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida de exame de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA –, da avaliação de adequação
com relação à LOA, da emissão de parecer técnico e jurídico favoráveis ao plano de trabalho e da
celebração de instrumento formal de cooperação federativa ou institucional.
CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA
A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação dos orçamentos de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, o cronograma mensal de
desembolso e a programação financeira, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000.
§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de planejamento
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamentos de 2026, os seguintes
demonstrativos:
I – as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao disposto no
artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
II – o cronograma mensal de desembolso, compreendendo a despesa orçamentária do
exercício, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
III – a programação financeira das despesas, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação,
ao cronograma mensal de desembolso e à programação financeira, no órgão oficial de publicação
do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após
a publicação dos orçamentos de 2026.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 12 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
§ 3º O cronograma mensal de desembolso e a programação financeira de que trata o
caput deste artigo deverão ser elaborados, respectivamente, pelo setor de planejamento
orçamentário e pelo setor de finanças de cada órgão, evidenciando as fontes de recurso e de forma a
garantir o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 41. Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do artigo
2º desta Lei, a LOA de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se: I – estiverem compatíveis com o PPA e com as normas desta Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas exigidas do Tesouro
Municipal para a obtenção
e utilização de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
CAPÍTULO XIII
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 42. A compensação a que alude o parágrafo 2º do artigo 17 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente demonstrada no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
§ 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste artigo
será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento permanente de
receita, proveniente de crescimento econômico real sustentável, da elevação de alíquotas, da
ampliação da base de cálculo e da criação de tributo ou contribuição.
§ 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da
margem de expansão a que alude o caput deste artigo, especialmente na elaboração dos relatórios de
impacto orçamentário-financeiro previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO XIV
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 13 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 43. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor anual sem
fracionamento por natureza de despesa de cada Poder não ultrapasse os limites previstos nos incisos
I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de investimentos e de
despesas de manutenção e custeio, respectivamente.
§ 1º Os valores de referência a que se referem o caput deste artigo deverão ser
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para permitir as
análises comparativas de natureza nominal.
§ 2º Na análise de enquadramento das despesas irrelevantes, serão considerados
investimentos as despesas que provoquem alteração qualitativa no patrimônio público e cujo prazo
máximo de execução seja inferior a 12 (doze) meses.
§ 3º A criação de cargos, o aumento do número de vagas de cargos existentes, a
alteração real de remuneração, a criação de adicionais e vantagens para os ocupantes de cargos
públicos, bem como os demais casos pertencentes ao grupo de pessoal e encargos sociais serão
considerados como manutenção
e custeio.
§ 4º Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam
consideradas irrelevantes, nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências contidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO XV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 44. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro
de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 45. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2027, no tocante aos investimentos e
demais projetos de expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, mediante regular processo
de consulta organizado pela Secretaria Municipal de Governo; e
II – avaliação das metas fiscais de 2027 pelo órgão de controle interno da
Administração Direta do Poder Executivo, conforme definido no parágrafo 4º do artigo 9º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, ocasião em que se demonstrará os resultados obtidos com
a execução orçamentária
e a perspectiva quanto ao cumprimento das metas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVI
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 14 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Abertura de Créditos Adicionais
Art. 46. A abertura de créditos adicionais suplementares dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da
Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
§ 1º A LOA conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
§ 2º Em função do princípio da continuidade, o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares não poderá ser inferior ou superior em mais de 5% (cinco por cento) com
relação à média do percentual observado nos 3 (três) exercícios anteriores àquele em que se elabora
a proposta orçamentária.
§ 3º A inclusão de uma nova fonte de recursos em reforço do crédito de uma
programação da despesa orçamentária deverá ser realizada, sob a forma de abertura de crédito
adicional suplementar, nos termos do inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º A inclusão de fonte de recursos, sob a forma de abertura de crédito adicional
suplementar, está condicionada à existência de recursos disponíveis, advindos de superávit
financeiro ou de excesso de arrecadação na mesma fonte, em virtude da vinculação da finalidade e,
pelo mesmo motivo, caso utilizada a anulação parcial ou total de outro crédito, há de ser mantido o
vínculo da fonte a ser incluída.
Art. 47. A abertura de créditos adicionais especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal
n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
§ 1º Os créditos adicionais especiais destinar-se-ão, precipuamente, à inclusão de
novas ações de governo e respectivas naturezas de despesa no orçamento que se encontra em
regular processo de execução.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos, quando for o caso.
Art. 48. A abertura de créditos adicionais especiais, conforme disposto no parágrafo
2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
respeitado o disposto no artigo 46 desta Lei, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei
Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 49. Os créditos adicionais especiais, uma vez abertos, poderão receber aporte
adicional de recursos, por intermédio de créditos adicionais suplementares, desde que a lei que os Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 15 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
autorizou contenha dispositivo específico para tal finalidade.
Parágrafo único. O aporte adicional de recursos a que se refere o caput deste artigo
será informado com classificação e codificação específicas ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais – TCEMG, por intermédio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom.
Art. 50. A inclusão de código da natureza da despesa orçamentária (“c.g.mm.ee.dd”)
nas ações governamentais será composto por seis dígitos, desdobrado até o nível de elemento, ou,
opcionalmente, por oito dígitos, contemplando o desdobramento facultativo do elemento, de acordo
com a classificação e codificação específicas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais (TCEMG), por intermédio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
(SICOM), mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para fins de codificação entende-se:
I – “c” representa a categoria econômica;
II – “g” o grupo de natureza da despesa;
III – “mm” a modalidade de aplicação;
IV – “ee” o elemento de despesa; e
V – “dd” o desdobramento facultativo do elemento de despesa.
Art. 51. A abertura de créditos adicionais extraordinários será efetivada, mediante
decreto do Prefeito Municipal, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, em
conformidade com o artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais
extraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-se-á, tacitamente, a
opção pelo excesso de arrecadação para fins contábeis, em correspondência ao disposto no
parágrafo 4º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Seção II
Dos Remanejamentos, Transposições e Transferências.
Art. 52. Os remanejamentos, transposições e transferências dependerão de prévia
autorização legislativa, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e
serão realizados mediante ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O projeto de lei relacionado à autorização legislativa a que se refere
o caput deste artigo deverá demonstrar a existência de equilíbrio orçamentário entre os acréscimos e
as reduções.
Art. 53. Os atos do Poder Executivo pertinentes aos remanejamentos, às
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 16 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
transposições e às transferências serão elaborados, quanto à estrutura e forma, de modo semelhante
aos atos correspondentes aos créditos adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos
aos órgãos de controle externo, especialmente ao TCE/MG, por intermédio do Sicom.
Art. 54. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar o Poder Executivo a promover,
mediante decreto, a reprogramação de emendas parlamentares que apresentem impedimentos de
ordem técnica à sua execução, inclusive com alteração de ação, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, no âmbito do mesmo programa de trabalho, por
meio de abertura de crédito adicional por anulação de dotações.
§ 1º A autorização de que trata o caput constitui autorização legislativa prévia, para
os fins do disposto no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, dispensando o envio de
projeto de lei específico para cada reprogramação.
§ 2º A reprogramação deverá:
I – decorrer de impedimento de ordem técnica devidamente justificado;
II – preservar, sempre que possível, a finalidade e a área temática da emenda;
III – manter o equilíbrio entre anulação e suplementação.
§ 3º Para fins deste artigo, consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles
que inviabilizem a execução da programação original, inclusive inadequação da classificação
orçamentária ou da modalidade de aplicação.
§ 4º O Poder Executivo dará ciência à Câmara Municipal das reprogramações
realizadas.
Seção III
Da Programação por Fonte de Recurso
Art. 55. A programação orçamentária por fonte de recurso tem como objetivo
preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada para
compatibilizar as estimativas da LOA às necessidades de execução.
§ 1º Os ajustes de alteração de fonte de recurso de natureza vinculada deverão
observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de equilíbrio financeiro.
§ 2º Ficam vedadas as reprogramações por fonte de recurso que transformem
recursos vinculados sem cobertura financeira em recursos discricionários.
§ 3º Os ajustes de alteração de fonte de recurso deverão demonstrar, por intermédio
de parecer científico ou registro consistente em sistema de informática, as modificações
quantitativamente equivalentes entre as fontes nas programações de receita e de despesa.
Art. 56. Os atos do Poder Executivo relacionados à alteração de fonte de recurso
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 17 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
serão elaborados, quanto à estrutura e forma, de modo semelhante aos atos correspondentes
aos créditos adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos aos órgãos de
controle externo, especialmente ao TCEMG, por intermédio do Sicom.
Seção IV
Das Alterações de Natureza Técnica e Instrumental
Art. 57. As estruturas codificadas de classificação das receitas e das despesas da
LOA poderão ser alteradas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por
intermédio de decreto numerado do Poder Executivo, desde que demonstrada em parecer ou
relatório científicos a inviabilidade técnica, operacional ou econômica do registro das receitas
previstas e arrecadadas, bem como da utilização das dotações orçamentárias e dos créditos
adicionais.
Parágrafo único. Os atos do Poder Executivo envolvendo as alterações de natureza
técnica e instrumental aludidas no caput deste artigo serão elaborados, quanto à estrutura e forma,
em conformidade com as instruções normativas do TCE-MG, especialmente aquelas relacionadas
ao Sicom.
Seção V
Dos Procedimentos Parametrizados de Gestão do Orçamento
Art. 58. Para os efeitos dessa Lei, entendem-se como procedimentos parametrizadas
de gestão do orçamento a realização de análises detidas e sistemáticas por servidores legalmente
habilitados, a orientação quanto aos riscos relacionados à utilização dos créditos de natureza
vinculada, o desdobramento intra-anual dos créditos orçamentários e a suspensão temporária ou por
tempo indeterminado da disponibilidade de créditos específicos.
Art. 59. Para os fins dessa Lei, são considerados procedimentos parametrizados de
gestão do orçamento:
I – reserva de recursos: bloqueio temporário destinado a dar garantia quanto à
existência dos recursos orçamentários considerados necessários para a realização de licitações;
II – contingenciamento de créditos: suspensão, por tempo indeterminado, da
possibilidade de utilização de crédito orçamentário para quaisquer finalidades;
III – cota de despesa: valor fracionado de créditos orçamentários disponíveis para
utilização em períodos intra-anuais;
IV – avaliação de adequação: compreende a análise para atestar se a despesa
orçamentária é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas nas ações governamentais, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
V – exame de compatibilidade: verificação se a despesa orçamentária encontra-se em Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 18 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
condição, conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no plano plurianual e
nesta Lei; e
VI – inclusão de elemento de despesa: incorporação de elemento de despesa em
programação orçamentária já existente na lei orçamentária anual com a classificação especificada
até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 60. Os procedimentos parametrizados de inclusão de elemento despesa serão
formalizados, quando houver necessidade mediante atos do Poder Executivo, os quais, quanto à
estrutura e forma, serão elaborados de modo semelhante aos atos correspondentes aos créditos
adicionais, para viabilizar o envio de dados e de documentos aos órgãos de controle externo,
especialmente ao TCEMG por intermédio do Sicom.
Seção VI
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 61. Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2027 não ser publicada até 31
de dezembro de 2026, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027
poderá ser executada para
o atendimento de:
I – despesas relacionadas às prioridades e metas da administração pública municipal
para 2026 definidas, em conformidade com o artigo 2º desta Lei;
II – ações voltadas ao atendimento dos passivos contingentes discriminados no
Anexo de Riscos Fiscais;
III – despesas vinculadas à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do
ensino
e da educação básica;
IV – despesas vinculadas ao Fundeb; V – despesas vinculadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
VI – despesas com a ajuda de custo para Tratamento Fora do Domicílio
– TFD;
VII – programações associadas a emendas parlamentares de execução impositiva;
VIII – contribuições a entidades representativas de interesses dos Municípios cujos
valores e periodicidade dos repasses são vinculados às transferências constitucionais;
IX – despesas com a amortização
e com os serviços da dívida fundada; X – precatórios judiciais;
XI – despesas vinculadas à aplicação de recursos provenientes de transferências
discricionárias do Estado e da União, englobando as contrapartidas exigidas do Tesouro Municipal;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 19 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
XII – despesas com eventos culturais, comemorativos, esportivos ou educacionais
cuja realização seja objeto de programação em ação orçamentária específica em virtude de data
ideal; e
XIII – outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze
avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027,
multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da
respectiva Lei.
Seção VII
Do Regime de Execução Obrigatória das Programações Orçamentárias
Art. 62. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais em atendimento ao disposto no parágrafo 5º do
art. 162 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que
trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o
disposto no parágrafo 6º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município.
Art. 63. Para fins do disposto no parágrafo 6º do artigo 162 da Lei Orgânica do
Município, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática
ou legal que obste ou suspenda
a execução da programação orçamentária.
Parágrafo único. O dever de execução das programações estabelecido parágrafo 5º do
artigo 162 da Lei Orgânica do Município não impõe a execução de despesa na hipótese
de impedimento de ordem técnica.
Art. 64. As justificativas para a inexecução das emendas impositivas serão
elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos
setoriais
e nas unidades orçamentárias.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
os valores constantes no projeto de lei orçamentária anual de 2026 poderão ser utilizados para
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 66. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
os valores constantes no projeto de lei orçamentária anual de 2027 poderão ser utilizados para
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna do processo de
celebração de parcerias com organizações da sociedade civil nos casos elencados nos artigos 30 e
31 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Até a publicação da LOA de 2026, é vedado o encerramento da
formalização dos termos de fomento e dos termos de colaboração com a realização do procedimento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 20 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
previsto no artigo 38 da Lei Federal 13.019, de 2014.
Art. 67. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados, mediante
crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do
parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 68. Ao projeto de lei orçamentária anual de 2027 não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento
de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço.
Art. 69. Fica estabelecida a padronização do Sicom para o envio do banco de dados
do projeto de lei orçamentária anual de 2027 do Poder Executivo para o Poder Legislativo, bem
como para o envio do autógrafo do Poder Legislativo para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos de inexistência de padronização em tabelas e leiautes do
Sicom, os dados do autógrafo mencionados no caput desse artigo deverão ser encaminhados pelo
Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo ou, caso não haja
formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com as variáveis estruturadas em colunas
e as observações em linhas.
Art. 70. Com relação ao artigo 1, inciso I, considerando a excepcionalidade do
primeiro ano de governo desta administração, as metas de desempenho e as prioridades de governo,
bem como seus respectivos indicadores e diretrizes para o exercício financeiro (Constituição
Federal de 1988, art. 165, § 2º) serão encaminhados juntamente com o Plano Plurianual (PPA) do
exercício de 2026 a 2029, ao que assegure o planejamento orçamentário, incorra nos ajustes
necessários e se alinhe com as diretrizes estratégicas da nova gestão; e que promova a continuidade
do planejamento e o alcance dos objetivos traçados.
Parágrafo único. Portanto, em atendimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165
da Constituição Federal e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais, compreendendo:
a) Demonstrativos Fiscais; e
b) Metodologia de Previsão da Arrecadação e Memória de Cálculo das Metas
Fiscais.
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 71. As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual deverão
observar a vinculação a um único programa de governo, vedada a alocação de recursos de uma
mesma emenda em mais de um programa.
§ 1º A programação orçamentária decorrente de emenda parlamentar deverá guardar
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 21 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
compatibilidade com os objetivos e as ações do programa ao qual estiver vinculada.
§ 2º É vedada a fragmentação de uma mesma emenda para atendimento de
programações distintas, ainda que dentro de um mesmo órgão ou unidade orçamentária.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 15 de abril de 2026; 82º da Instalação do Município.
THIAGO MARTINS RODRIGUES
Prefeito
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 22 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL - THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 em
15/04/2026 17:45:14, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1742.5A45.114V.E72R.1536,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 6E3.787 - Tipo de Documento:PROJETO.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em15/04/2026 - 17:45:14
Código de Autenticidade deste Documento: 1743.8245.4141.A63A.7456
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1743.8245.4141.A63A.7456 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 23 / 23 - ID. do Doc.: 6E3.787 - 15/04/2026 - 17:45:14 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4