EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) E
DEMAIS MEMBROS DO PLENÁRIO
JOÃO ALFREDO, ANINHA, LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
E EUGÊNIO
FERREIRA
, todos devidamente qualificados como Vereadores na Câmara Municipal de Unaí
(MG
),
autores do Projeto de Lei n.º 103/2025, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência e este
Egrégio Plenário, interpor o presente
RECURSO
contra a decisão da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos
Humanos que arquivou o Projeto de Lei n.º 103/2025 por inconstitucionalidade, com fundamento no
Art. 247
-D da Resolução n.º 195/1992 (Regimento Interno), e demais disposições legais aplicáveis,
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I
– DOS FATOS
1. O Projeto de Lei n.º 103/2025, de autoria dos ora Recorrentes, dispõe sobre a livre
manifestação do pensamento e veda a censura prévia em redes sociais oficiais da Administração
Pública Municipal de Unaí
(MG
), visando garantir a transparência e a participação cidadã no
ambiente digital.
2. Após o regular trâmite, o referido Projeto de Lei foi submetido à análise da
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos desta Casa Legislativa,
que, por meio do Parecer n.º 105/2026, concluiu pela sua inconstitucionalidade e, consequentemente,
pelo seu arquivamento.
3. A decisão de arquivamento foi comunicada aos autores por meio do Ofício nº
78/GSC, datado de 24 de março de 2026, abrindo
-se o prazo regimental de 2 (dois) dias para a
interposição do presente recurso, conforme o Art. 247
-D da Resolução n.º 195/1992.
II
– DO DIREITO
Os Recorrentes discordam da conclusão exarada no Parecer n.º 105/2026, pelos
seguintes fundamentos:
1. O controle de constitucionalidade exercido em âmbito municipal, especialmente em
fase preventiva e por órgão político como uma Comissão Legislativa, não possui o condão de exaurir
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a análise da matéria, que, em última instância, compete ao Poder Judiciário, seja por meio do controle
difuso ou concentrado. A análise prévia da Comissão deve ser pautada pela razoabilidade e pela
presunção de constitucionalidade das leis.
2. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de
constitucionalidade das leis (juris tantum), o qual estabelece que os atos normativos gozam de
presunção de validade até que haja declaração expressa de sua inconstitucionalidade por órgão
competente. A mera possibilidade de interpretação divergente não deve, por si só, ensejar o
arquivamento de um projeto de lei que busca regulamentar direitos fundamentais.
3. A competência legislativa municipal, conforme o Art. 30 da Constituição Federal
de 1988, abrange a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local. O Projeto de Lei n.º
103/2025, ao tratar da livre manifestação do pensamento e da vedação à censura prévia em redes
sociais oficiais da Administração Pública Municipal, versa sobre matéria de evidente interesse local,
relacionada à transparência digital, à fiscalização pública e à participação dos cidadãos na gestão
municipal. Não há invasão de competência da União ou dos Estados.
4. O Projeto de Lei em questão está em pleno alinhamento com o Art. 5º, inciso IV, da
Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato,
e com o inciso IX, que garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença. Adicionalmente, a proposta encontra
respaldo na Lei Orgânica Municipal, no Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), que estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, e na Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD
- Lei n.º 13.709/2018), que regulamenta o tratamento de dados pessoais.
5. O PL n.º 103/2025 regula um interesse local específico, sem invadir as competências
legislativas da União ou dos Estados. Ademais, o projeto prevê exceções para casos de ofensas,
incitação à violência ou outros ilícitos, mas sempre com a garantia do devido processo legal e da
ampla defesa, afastando qualquer possibilidade de censura arbitrária. 6. Em uma análise artigo por artigo do Projeto de Lei n.º 103/2025, verifica
-se a sua
plena constitucionalidade:
a. O Art. 1º, que veda a censura prévia em redes sociais oficiais da Administração
Pública Municipal, está em consonância com o Art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, que garante
a liberdade de expressão e veda a censura.
b. O Art. 2º, que apresenta as definições pertinentes para a aplicação da lei, é
meramente descritivo e não apresenta qualquer vício de inconstitucionalidade.
c. O Art. 3º, que estabelece as exceções à vedação da censura prévia (como em casos
de conteúdo ofensivo, incitação à violência, etc.), condicionando
-as ao devido processo legal, reforça
a constitucionalidade do projeto, pois prevê mecanismos de controle que não se confundem com
censura arbitrária.
d. Os demais artigos do Projeto de Lei seguem a mesma linha de observância aos
preceitos constitucionais e legais, regulamentando a matéria de forma a garantir a liberdade de
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expressão sem prejuízo da responsabilidade por eventuais abusos, sempre com a observância do
devido processo legal.
III
– DO PEDIDO
Diante do exposto, os Recorrentes requerem a Vossa Excelência e aos demais
membros do Plenário:
a) O conhecimento e provimento do presente Recurso;
b) A reforma integral da decisão da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça,
Redação e Direitos Humanos, consubstanciada no Parecer n.º 105/2026;
c) O desarquivamento do Projeto de Lei n.º 103/2025;
e
d) O regular trâmite do Projeto de Lei n.º 103/2025.
Nestes termos, pedem deferimento.
Unaí, data da assinatura eletrônica, 82º da Instalação do Município.
VEREADOR JOÃO ALFREDO
Novo
VEREADORA ANINHA
Novo
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Líder do Republicanos
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VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
Republicanos
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Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS -
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA, CPF: 869.99*.**1-*3 em 25/03/2026 16:05:23, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1695.3305.6239.252X.8608, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por LUCAS BARBOSA DO NASCIMENTO -
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 25/03/2026 15:22:18,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 15K2.5W22.1183.Z17H.7785, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 25/03/2026 15:18:08, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 15W5.4H18.608X.R24W.4042, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOÃO ALFREDO PORTO GÓES -
VEREADOR JOÃO ALFREDO, CPF: 880.91*.**1-*8 em 25/03/2026 15:09:46, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 15K1.2E09.0469.3503.5853, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 6B0.B0C - Tipo de Documento:RECURSO.
Elaborado por JOÃO ALFREDO PORTO GÓES, CPF: 880.91*.**1-*8 , em25/03/2026 - 15:09:46
Código de Autenticidade deste Documento: 15Z8.2V09.1468.K578.8232
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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