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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaALTERA A LEI N° 2.309, DE 08 DE JULHO DE 2005, QUE “REINSTITUI E REESTRUTURA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE –, MODIFICA SUA DENOMINAÇÃO, ATRIBUI-LHE NOVAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id19195

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Parecer Aprovado U Parecer n.º 271/2026, favorável ao Projeto de Lei n.º 37/2026, aprovado em turno único, no dia 25/5/2026, por quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário, nenhuma abstenção e nenhuma ausência.
2026-05-22 Parecer Apresentado Parecer n.º 271/2026, de relatoria do Vereador Olímpio Antunes, favorável ao Projeto de Lei n.º 37/2026, apresentado em 22/5/2026 (ver Documento Acessório).
2026-05-07 Aguardando Parecer Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Olímpio Antunes, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2026-05-06 Em Tramitação Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 37/2026. Proposição distribuída à CCLJRDH. Unaí, 6/5/2026. Vereador Carlinhos Demóstenes.

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CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Altera a Lei n° 2.309, de 08 de julho de 2005, que 
“reinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água 
e Esgoto – Saae –, modifica sua denominação, 
atribui-lhe novas competências e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 2.309, de 08 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes 
arts. 15-A, 15-B e 15-C:
“Art. 15-A. Sem prejuízo de outros assegurados na legislação federal e na regulação 
aplicável, são direitos do usuário dos serviços prestados pelo Saae:
I - receber informação clara, precisa, ostensiva e individualizada acerca do débito que 
possa ensejar a suspensão do fornecimento;
II - ser previamente notificado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, sobre a 
possibilidade de suspensão do fornecimento;
III - ser informado dos canais oficiais e ordinários disponibilizados pelo Saae para 
atendimento, pagamento, negociação e regularização do débito;
IV - receber atendimento digno, cortês e não discriminatório, compatível com a boa￾fé objetiva e com a natureza essencial do serviço público, especialmente no momento de efetivação 
da suspensão do fornecimento; e
V - utilizar meio eletrônico instantâneo de pagamento, Pix, para quitação de fatura e 
de débito apto a ensejar a suspensão do fornecimento, sem prejuízo de outros meios 
institucionalmente pelo Saae.
§ 1º No procedimento de suspensão do fornecimento por inadimplemento, a suspensão 
não será efetivada se, no momento da visita, o usuário ou o responsável presente no imóvel 
comprovar a quitação integral do débito ou realizar o pagamento imediato por meio eletrônico 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16U6.1H30.3596.618K.2463 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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instantâneo, Pix.
§ 2º O disposto no inciso V do caput e no § 1º deste artigo não obriga o recebimento 
presencial de valores por agente público ou por prestador de serviço, observada a forma de 
operacionalização definida pela autarquia.
§ 3º A suspensão do fornecimento não poderá ser utilizada como medida coercitiva 
para cobrança de débito pretérito, assim compreendido como aquele que não corresponda à conta 
regular relativa ao mês do consumo nem ao débito contemporâneo expressamente indicado na 
notificação prévia de que trata o inciso II deste artigo, devendo a respectiva cobrança ocorrer pelos 
meios ordinários admitidos em direito.”
“Art. 15-B. A notificação prévia ao usuário, para fins de eventual suspensão do 
fornecimento de água por inadimplemento, conterá, no mínimo:
I - a identificação da unidade usuária;
II - a indicação clara e individualizada do débito sujeito à suspensão do fornecimento;
III - a data ou o período em que poderá ocorrer a suspensão do fornecimento; e
IV - a indicação dos canais oficiais de atendimento, pagamento, negociação e 
regularização disponibilizados pelo Saae.
Parágrafo único. A notificação poderá ser realizada por meio da fatura ou por outro 
meio idôneo, desde que assegure comunicação clara ao usuário, contenha os elementos essenciais 
previstos no caput e informe a disponibilidade de meio eletrônico instantâneo para quitação ou
regularização do débito, Pix.”
“Art. 15-C. O Saae dará ampla publicidade, em seus canais oficiais de comunicação 
e atendimento, às informações relativas:
I - às hipóteses legais de suspensão do fornecimento de água por inadimplemento;
II - aos direitos do usuário no procedimento de suspensão;
III - aos canais ordinários de atendimento, pagamento, negociação e regularização; 
e
IV - às formas de acesso a informações e esclarecimentos sobre o débito e sobre a 
continuidade do serviço.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Unaí, data da assinatura eletrônica; 82º da Instalação do Município.
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SERGINHO DA RÁDIO
Vereador | PL
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JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
1. Este projeto parte de uma ideia simples e justa: afirmar, de modo claro, direitos 
básicos dos usuários dos serviços prestados pelo Saae, por se tratar de serviço público essencial, 
diretamente ligado à saúde, à higiene, à alimentação e à própria dignidade da vida cotidiana. A 
proposta não enfraquece a cobrança legítima, mas reforça o dever de informação, transparência e 
respeito ao cidadão.
2. Entre esses direitos básicos, merece destaque a possibilidade de pagamento por 
Pix, instrumento eletrônico, instantâneo e amplamente difundido no país. Hoje, falar em 
pagamento rápido e acessível é falar a linguagem da vida real. Segundo o Banco Central, o Pix 
continua sendo o instrumento de pagamento mais utilizado no Brasil, responsável por 54,7% 
das transações efetuadas no segundo semestre de 2025.
3. A intenção mor é objetiva: permitir que o usuário, diante de uma pendência, tenha 
acesso a mecanismo moderno, popular e imediato de regularização, evitando que a inadimplência 
ocasional, muitas vezes superável em poucos segundos, resulte automaticamente na supressão de um 
serviço indispensável. Cobrar é legítimo. Cobrar com racionalidade, humanidade e eficiência é 
melhor.
4. A proposta também dialoga com a legislação federal já vigente. A Lei nº 11.445, de 
2007, em seu art. 40, § 2º, determina que a suspensão por inadimplemento seja precedida de prévio 
aviso ao usuário, não inferior a 30 dias da data prevista para a suspensão. O projeto, portanto, não 
inventa prazo novo. Apenas traz para o plano local um parâmetro mínimo nacional de proteção ao 
usuário.
5. No mesmo sentido, a Lei nº 8.987, de 1995, em seu art. 6º, § 3º, II, reconhece que a 
interrupção do serviço, após prévio aviso e por inadimplemento do usuário, não configura 
descontinuidade ilícita. O projeto respeita essa lógica. Ele não proíbe a suspensão quando 
juridicamente cabível. Apenas estabelece direitos mínimos de informação, urbanidade e oportunidade 
concreta de regularização antes da efetivação da medida.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também oferece base sólida para a 
proposição. No REsp 793.422/RS, a Corte reconheceu a possibilidade de interrupção do serviço após 
prévio aviso, em caso de inadimplemento do usuário. Em outras palavras, o projeto não contraria o 
entendimento do STJ sobre a legitimidade da suspensão, desde que observadas garantias mínimas ao 
consumidor.
7. Por outro lado, o mesmo STJ firmou orientação importante no sentido de que a 
suspensão do fornecimento não pode ser usada como instrumento de coerção para cobrança de débito 
pretérito. A Corte assentou que o corte de serviços essenciais pressupõe inadimplemento de conta 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16U6.1H30.3596.618K.2463 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão por débitos antigos que devem ser 
cobrados pelos meios ordinários admitidos em direito.
8. É justamente por isso que o projeto define, de forma didática, o conceito de débito 
pretérito e veda seu uso como fundamento para a suspensão do fornecimento. A medida evita 
interpretações equivocadas, facilita a compreensão pelo usuário comum e reduz o espaço para práticas 
abusivas. Não se está criando privilégio indevido. Está-se apenas separando, com clareza, a dívida 
atual passível de notificação da dívida antiga que deve seguir outro caminho de cobrança.
9. Sob o aspecto social e político, o projeto traduz um valor elementar: o poder público 
não deve agir de forma mecânica diante de um serviço essencial. Antes da suspensão, é preciso 
informar bem, tratar com respeito e permitir, quando possível, a regularização imediata da pendência 
por meio simples, acessível e contemporâneo. Em um país em que o Pix já se incorporou à rotina da 
população, ignorar essa ferramenta seria fechar os olhos para a realidade.
10. Em síntese, a presente proposição não incentiva a inadimplência, nem esvazia o 
poder de cobrança do Saae. O que ela faz é qualificar juridicamente a relação entre a autarquia e o 
usuário, aproximando o procedimento de suspensão dos princípios da boa-fé, da eficiência, da 
transparência e da proteção do cidadão. Por isso, o projeto merece acolhimento e aprovação.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16U6.1H30.3596.618K.2463 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 5 / 6 - ID. do Doc.: 6E8.2AD - 17/04/2026 - 16:30:59 - ASSINADO POR(1): CPF:107.98*.**6-*4 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por SÉRGIO HENRIQUE RODRIGUES GARCIA
- VEREADOR SERGINHO DA RÁDIO, CPF: 107.98*.**6-*4 em 17/04/2026 16:30:59,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1648.1A30.7599.802Z.5823, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 6E8.2AD - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por SÉRGIO HENRIQUE RODRIGUES GARCIA, CPF: 107.98*.**6-*4 , em17/04/2026 -
16:30:59
Código de Autenticidade deste Documento: 16U6.1H30.3596.618K.2463
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16U6.1H30.3596.618K.2463 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 6 / 6 - ID. do Doc.: 6E8.2AD - 17/04/2026 - 16:30:59 - ASSINADO POR(1): CPF:107.98*.**6-*4 

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