CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Altera a Lei n° 2.309, de 08 de julho de 2005, que
“reinstitui e reestrutura o Serviço Autônomo de Água
e Esgoto – Saae –, modifica sua denominação,
atribui-lhe novas competências e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 2.309, de 08 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 15-A, 15-B e 15-C:
“Art. 15-A. Sem prejuízo de outros assegurados na legislação federal e na regulação
aplicável, são direitos do usuário dos serviços prestados pelo Saae:
I - receber informação clara, precisa, ostensiva e individualizada acerca do débito que
possa ensejar a suspensão do fornecimento;
II - ser previamente notificado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, sobre a
possibilidade de suspensão do fornecimento;
III - ser informado dos canais oficiais e ordinários disponibilizados pelo Saae para
atendimento, pagamento, negociação e regularização do débito;
IV - receber atendimento digno, cortês e não discriminatório, compatível com a boafé objetiva e com a natureza essencial do serviço público, especialmente no momento de efetivação
da suspensão do fornecimento; e
V - utilizar meio eletrônico instantâneo de pagamento, Pix, para quitação de fatura e
de débito apto a ensejar a suspensão do fornecimento, sem prejuízo de outros meios
institucionalmente pelo Saae.
§ 1º No procedimento de suspensão do fornecimento por inadimplemento, a suspensão
não será efetivada se, no momento da visita, o usuário ou o responsável presente no imóvel
comprovar a quitação integral do débito ou realizar o pagamento imediato por meio eletrônico
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instantâneo, Pix.
§ 2º O disposto no inciso V do caput e no § 1º deste artigo não obriga o recebimento
presencial de valores por agente público ou por prestador de serviço, observada a forma de
operacionalização definida pela autarquia.
§ 3º A suspensão do fornecimento não poderá ser utilizada como medida coercitiva
para cobrança de débito pretérito, assim compreendido como aquele que não corresponda à conta
regular relativa ao mês do consumo nem ao débito contemporâneo expressamente indicado na
notificação prévia de que trata o inciso II deste artigo, devendo a respectiva cobrança ocorrer pelos
meios ordinários admitidos em direito.”
“Art. 15-B. A notificação prévia ao usuário, para fins de eventual suspensão do
fornecimento de água por inadimplemento, conterá, no mínimo:
I - a identificação da unidade usuária;
II - a indicação clara e individualizada do débito sujeito à suspensão do fornecimento;
III - a data ou o período em que poderá ocorrer a suspensão do fornecimento; e
IV - a indicação dos canais oficiais de atendimento, pagamento, negociação e
regularização disponibilizados pelo Saae.
Parágrafo único. A notificação poderá ser realizada por meio da fatura ou por outro
meio idôneo, desde que assegure comunicação clara ao usuário, contenha os elementos essenciais
previstos no caput e informe a disponibilidade de meio eletrônico instantâneo para quitação ou
regularização do débito, Pix.”
“Art. 15-C. O Saae dará ampla publicidade, em seus canais oficiais de comunicação
e atendimento, às informações relativas:
I - às hipóteses legais de suspensão do fornecimento de água por inadimplemento;
II - aos direitos do usuário no procedimento de suspensão;
III - aos canais ordinários de atendimento, pagamento, negociação e regularização;
e
IV - às formas de acesso a informações e esclarecimentos sobre o débito e sobre a
continuidade do serviço.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Unaí, data da assinatura eletrônica; 82º da Instalação do Município.
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SERGINHO DA RÁDIO
Vereador | PL
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JUSTIFICATIVA
Nobres pares,
1. Este projeto parte de uma ideia simples e justa: afirmar, de modo claro, direitos
básicos dos usuários dos serviços prestados pelo Saae, por se tratar de serviço público essencial,
diretamente ligado à saúde, à higiene, à alimentação e à própria dignidade da vida cotidiana. A
proposta não enfraquece a cobrança legítima, mas reforça o dever de informação, transparência e
respeito ao cidadão.
2. Entre esses direitos básicos, merece destaque a possibilidade de pagamento por
Pix, instrumento eletrônico, instantâneo e amplamente difundido no país. Hoje, falar em
pagamento rápido e acessível é falar a linguagem da vida real. Segundo o Banco Central, o Pix
continua sendo o instrumento de pagamento mais utilizado no Brasil, responsável por 54,7%
das transações efetuadas no segundo semestre de 2025.
3. A intenção mor é objetiva: permitir que o usuário, diante de uma pendência, tenha
acesso a mecanismo moderno, popular e imediato de regularização, evitando que a inadimplência
ocasional, muitas vezes superável em poucos segundos, resulte automaticamente na supressão de um
serviço indispensável. Cobrar é legítimo. Cobrar com racionalidade, humanidade e eficiência é
melhor.
4. A proposta também dialoga com a legislação federal já vigente. A Lei nº 11.445, de
2007, em seu art. 40, § 2º, determina que a suspensão por inadimplemento seja precedida de prévio
aviso ao usuário, não inferior a 30 dias da data prevista para a suspensão. O projeto, portanto, não
inventa prazo novo. Apenas traz para o plano local um parâmetro mínimo nacional de proteção ao
usuário.
5. No mesmo sentido, a Lei nº 8.987, de 1995, em seu art. 6º, § 3º, II, reconhece que a
interrupção do serviço, após prévio aviso e por inadimplemento do usuário, não configura
descontinuidade ilícita. O projeto respeita essa lógica. Ele não proíbe a suspensão quando
juridicamente cabível. Apenas estabelece direitos mínimos de informação, urbanidade e oportunidade
concreta de regularização antes da efetivação da medida.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também oferece base sólida para a
proposição. No REsp 793.422/RS, a Corte reconheceu a possibilidade de interrupção do serviço após
prévio aviso, em caso de inadimplemento do usuário. Em outras palavras, o projeto não contraria o
entendimento do STJ sobre a legitimidade da suspensão, desde que observadas garantias mínimas ao
consumidor.
7. Por outro lado, o mesmo STJ firmou orientação importante no sentido de que a
suspensão do fornecimento não pode ser usada como instrumento de coerção para cobrança de débito
pretérito. A Corte assentou que o corte de serviços essenciais pressupõe inadimplemento de conta
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regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão por débitos antigos que devem ser
cobrados pelos meios ordinários admitidos em direito.
8. É justamente por isso que o projeto define, de forma didática, o conceito de débito
pretérito e veda seu uso como fundamento para a suspensão do fornecimento. A medida evita
interpretações equivocadas, facilita a compreensão pelo usuário comum e reduz o espaço para práticas
abusivas. Não se está criando privilégio indevido. Está-se apenas separando, com clareza, a dívida
atual passível de notificação da dívida antiga que deve seguir outro caminho de cobrança.
9. Sob o aspecto social e político, o projeto traduz um valor elementar: o poder público
não deve agir de forma mecânica diante de um serviço essencial. Antes da suspensão, é preciso
informar bem, tratar com respeito e permitir, quando possível, a regularização imediata da pendência
por meio simples, acessível e contemporâneo. Em um país em que o Pix já se incorporou à rotina da
população, ignorar essa ferramenta seria fechar os olhos para a realidade.
10. Em síntese, a presente proposição não incentiva a inadimplência, nem esvazia o
poder de cobrança do Saae. O que ela faz é qualificar juridicamente a relação entre a autarquia e o
usuário, aproximando o procedimento de suspensão dos princípios da boa-fé, da eficiência, da
transparência e da proteção do cidadão. Por isso, o projeto merece acolhimento e aprovação.
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por SÉRGIO HENRIQUE RODRIGUES GARCIA
- VEREADOR SERGINHO DA RÁDIO, CPF: 107.98*.**6-*4 em 17/04/2026 16:30:59,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1648.1A30.7599.802Z.5823, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 6E8.2AD - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por SÉRGIO HENRIQUE RODRIGUES GARCIA, CPF: 107.98*.**6-*4 , em17/04/2026 -
16:30:59
Código de Autenticidade deste Documento: 16U6.1H30.3596.618K.2463
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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