| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-02-04 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº. 045, DE 30 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO DAS LEIS, ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLM, INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA A REDAÇÃO E IMPRESSÃO DE PROPOSIÇÕES SUBMETIDAS AO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2005. Dá nova redação, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, institui procedimentos para a redação e impressão de proposições submetidas ao Poder Legislativo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Dê-se à ementa da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, a seguinte redação: “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, determina a atualização e institui diretrizes e procedimentos para a padronização das leis e dá outras providências” Art. 2º O art. 8º e respectivo § 2º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, quando se fizer necessário, prazo razoável para que dela se tenha especialmente amplo conhecimento, reservando-se a cláusula ‘esta lei entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis reputadas como de pequena repercussão. § 1º... § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação’.”(NR) Art. 3º O art. 9º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art.9º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ 2 Parágrafo único. A enumeração a que se refere o “caput” deste artigo far-se-á por meio de incisos ou desdobramentos subseqüentes quando se tratar de mais de uma lei ou dispositivo a serem revogados.”(NR) Art. 4º O item ‘2’ da alínea ‘i’ do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 046, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.11 .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ II – ... i) ... 2) Lei n.° 8.112, de 11.12.1990, Lei n.° 8.112, de 1990 ou Lei n.° 8.112/90, nos demais casos.” (NR) Art. 5º A alínea ‘c’ do inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.12 ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ III – ... c) No caso de nova redação, o dispositivo alterado será identificado pelas letras ‘NR’, reservando-se à hipótese de acréscimo de dispositivo as letras ‘AC’, sendo ambas as formas empregadas mediante caracteres maiúsculos, entre parênteses, consignadas ao final do artigo ou uma única vez ao final do último desdobramento do artigo, restando ao caso de revogação o critério previsto na alínea ‘b’ do inciso III deste artigo.” (NR) Art. 6° O art. 12-A da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°: “Art. 12-A....................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ § 4° O Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, para fins de atualização, manterão banco informatizado das leis, acessível à população por meio da Internet, contendo, basicamente, os seguintes elementos: 3 I – o texto atualizado da Lei Orgânica do Município, do Regimentos Interno da Câmara e da Prefeitura, este último se houver, bem como da leis municipais especialmente as de maior repercussão; e, II – a organização temática da legislação municipal.”(NR) Art. 7º Dê-se ao Capítulo IV da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, e a alguns dispositivos, abaixo identificados, deste agrupamento, a seguinte redação, com os acréscimos necessários: “CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA PADRONIZAÇÃO DAS LEIS Art. 19. Para fins de padronização, a impressão das leis será feita exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado, formato ‘A4’, numeradas seqüencialmente a partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, pontos ou parênteses, contendo a rubrica da respectiva autoridade. (NR) Parágrafo único.... Art. 20. Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a utilização da fonte Times New Roman, tamanho ‘12’, espaçamento simples entre linhas e duplo entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se desdobra, inclusive entre tais agrupamentos e os respectivos títulos designativos, observado recuo de 2,5 cm da primeira linha de cada dispositivo em relação à margem esquerda. (NR) ... Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5°, deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhado à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo.(NR) ... Art. 26. No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ do inciso II do art. 11, as datas devem ser grafadas com o numeral zero à esquerda: ’03 de (mês) de (ano)’, e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal: ‘1° de (mês) de (ano)’. (NR) Parágrafo único. ... Art. 28. Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar as leis e as correspondentes proposições originais, bem assim atos administrativos ou normativos: I – ELOM: Emenda à Lei Orgânica do Município e PELOM: Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; 4 II – LC: Lei Complementar e PLC: Projeto de Lei Complementar; III – LO: Lei Ordinária e PL: Projeto de Lei Ordinária; IV – LD: Lei Delegada e PLD: Projeto de Lei Delegada; V – DL: Decreto Legislativo e PDL: Projeto de Decreto Legislativo; VI – RE: Resolução e PRE: Projeto de Resolução; VII – MS: Mensagem; VIII – POE: Portaria do Executivo; IX – POL: Portaria do Legislativo; X – DEN: Decreto Numerado do Executivo; XI – DES: Decreto Sem Número do Executivo. XII – PRF: Parecer de Redação Final; XIII – PR: Parecer; XIV – RQ: Requerimento; XV – MC: Moção de Congratulação; XVI – MPT: Moção de Protesto; XVII – ID: Indicação; XVIII – RE: Recurso; XIX – EM: Emenda; XX – SE: Subemenda; XXI – SB: Substitutivo; e, XXII – RP: Representação.(NR) ... 5 Art. 29. O fecho conterá o local e a data da lei, seguida em ponto-e-vírgula, sucessivamente, do número de anos decorridos desde a Instalação do Município de Unaí, desde a Inconfidência Mineira e desde a Independência do Brasil, contados, respectivamente, a partir de 1943, 1789 e 1822, todos grafados em número ordinal, seguindo-se a assinatura e identificação da autoridade ou signatário competente, gravada por meio de caracteres maiúsculos sem negrito ou itálico, centralizada e com espaçamento de 2,5 cm para cada assinante. Parágrafo único. A indicação do número de anos decorridos desde a Inconfidência Mineira e desde a independência do Brasil na forma prevista pelo “caput” deste artigo, aplica-se somente às emendas á lei orgânica, às leis complementares e às leis ordinárias.”(NR) Art. 8º A Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 31-A, 31-B e 31-C: “Art. 31-A. Na hipótese de erros materiais, especialmente de digitação, de configuração ou de padronização, eventualmente não detectados pela Comissão competente do Poder Legislativo, os mesmos poderão ser corrigidos quando da sanção e promulgação pelo Prefeito ou, quando for o caso, quando da promulgação por parte do Poder Legislativo, resguardadas, contudo, a substância e essência do projeto aprovado regularmente pelo Plenário.” (NR) Art. 31-B. Para facilitar a aplicação desta Lei, inclusive no que se refere aos procedimentos de atualização e consolidação das leis, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão a aproximação, o intercâmbio e a cooperação técnica entre servidores dos dois Poderes, especialmente aqueles cujas atribuições guardem identidade com o processo e a técnica legislativa.(NR) Art. 31-C. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto para regulamentar o processo de Consolidação da Legislação Municipal – CLM em consonância com esta Lei, além do aproveitamento da experiência do Governo Federal e/ou do Governo do Estado de Minas Gerais especialmente neste particular.”(NR) Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogados os seguintes diplomas e dispositivos legais, respectivamente: I – Lei n.° 2.028, de 22 de maio de 2002; e, II – o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, incluído pela Lei Complementar 046, de 25 de junho de 2004. 6 Unaí-MG, 02 de fevereiro de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo