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materia nº 2/2005

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-02-04
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO, REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº. 045, DE 30 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO DAS LEIS, ESTABELECE NORMAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLM, INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA A REDAÇÃO E IMPRESSÃO DE PROPOSIÇÕES SUBMETIDAS AO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2005. 
Dá nova redação, revoga e acrescenta dispositivos à 
Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, 
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração 
das leis, estabelece normas para a Consolidação da 
Legislação Municipal – CLM, institui procedimentos 
para a redação e impressão de proposições 
submetidas ao Poder Legislativo e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Dê-se à ementa da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, a 
seguinte redação: 
“Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas 
para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, determina a atualização e institui diretrizes 
e procedimentos para a padronização das leis e dá outras providências” 
Art. 2º O art. 8º e respectivo § 2º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 
2003, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 8º O início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, 
quando se fizer necessário, prazo razoável para que dela se tenha especialmente amplo 
conhecimento, reservando-se a cláusula ‘esta lei entra em vigor na data de sua publicação’ para as 
leis reputadas como de pequena repercussão. 
§ 1º... 
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta 
lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação’.”(NR) 
Art. 3º O art. 9º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a 
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
 “Art.9º ........................................................................................................................... 
................................................................................................................................................................ 
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Parágrafo único. A enumeração a que se refere o “caput” deste artigo far-se-á por 
meio de incisos ou desdobramentos subseqüentes quando se tratar de mais de uma lei ou 
dispositivo a serem revogados.”(NR) 
Art. 4º O item ‘2’ da alínea ‘i’ do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº. 045, 
de 30 de junho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 046, de 25 de junho 
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art.11 .......................................................................................................................... 
................................................................................................................................................................ 
II – ... 
i) ... 
2) Lei n.° 8.112, de 11.12.1990, Lei n.° 8.112, de 1990 ou Lei n.° 8.112/90, nos 
demais casos.” (NR) 
Art. 5º A alínea ‘c’ do inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº. 045, de 30 de 
junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.12 ........................................................................................................................... 
................................................................................................................................................................ 
 
III – ... 
c) No caso de nova redação, o dispositivo alterado será identificado pelas letras 
‘NR’, reservando-se à hipótese de acréscimo de dispositivo as letras ‘AC’, sendo ambas as formas 
empregadas mediante caracteres maiúsculos, entre parênteses, consignadas ao final do artigo ou 
uma única vez ao final do último desdobramento do artigo, restando ao caso de revogação o 
critério previsto na alínea ‘b’ do inciso III deste artigo.” (NR) 
Art. 6° O art. 12-A da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a 
vigorar acrescido do seguinte § 4°: 
“Art. 12-A....................................................................................................................... 
................................................................................................................................................................ 
§ 4° O Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, para fins de 
atualização, manterão banco informatizado das leis, acessível à população por meio da Internet, 
contendo, basicamente, os seguintes elementos: 
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I – o texto atualizado da Lei Orgânica do Município, do Regimentos Interno da 
Câmara e da Prefeitura, este último se houver, bem como da leis municipais especialmente as de 
maior repercussão; e, 
II – a organização temática da legislação municipal.”(NR) 
 
Art. 7º Dê-se ao Capítulo IV da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, 
e a alguns dispositivos, abaixo identificados, deste agrupamento, a seguinte redação, com os 
acréscimos necessários: 
“CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA PADRONIZAÇÃO DAS LEIS 
Art. 19. Para fins de padronização, a impressão das leis será feita exclusivamente 
em Padrão de Informática Word, em papel timbrado, formato ‘A4’, numeradas seqüencialmente a 
partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem 
traços, pontos ou parênteses, contendo a rubrica da respectiva autoridade. (NR) 
Parágrafo único.... 
Art. 20. Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, 
asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a 
utilização da fonte Times New Roman, tamanho ‘12’, espaçamento simples entre linhas e duplo 
entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se desdobra, inclusive entre 
tais agrupamentos e os respectivos títulos designativos, observado recuo de 2,5 cm da primeira 
linha de cada dispositivo em relação à margem esquerda. (NR) 
... 
Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5°, deverá ter espaço de 8 cm da 
margem esquerda e alinhado à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para 
com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo.(NR) 
... 
Art. 26. No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ do 
inciso II do art. 11, as datas devem ser grafadas com o numeral zero à esquerda: ’03 de (mês) de 
(ano)’, e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal: ‘1° de (mês) de (ano)’. (NR) 
Parágrafo único. ... 
Art. 28. Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar as 
leis e as correspondentes proposições originais, bem assim atos administrativos ou normativos: 
I – ELOM: Emenda à Lei Orgânica do Município e PELOM: Proposta de Emenda à 
Lei Orgânica do Município; 
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II – LC: Lei Complementar e PLC: Projeto de Lei Complementar; 
III – LO: Lei Ordinária e PL: Projeto de Lei Ordinária; 
IV – LD: Lei Delegada e PLD: Projeto de Lei Delegada; 
V – DL: Decreto Legislativo e PDL: Projeto de Decreto Legislativo; 
VI – RE: Resolução e PRE: Projeto de Resolução; 
VII – MS: Mensagem; 
VIII – POE: Portaria do Executivo; 
IX – POL: Portaria do Legislativo; 
X – DEN: Decreto Numerado do Executivo; 
XI – DES: Decreto Sem Número do Executivo. 
XII – PRF: Parecer de Redação Final; 
XIII – PR: Parecer; 
XIV – RQ: Requerimento; 
XV – MC: Moção de Congratulação; 
XVI – MPT: Moção de Protesto; 
XVII – ID: Indicação; 
XVIII – RE: Recurso; 
XIX – EM: Emenda; 
XX – SE: Subemenda; 
XXI – SB: Substitutivo; e, 
XXII – RP: Representação.(NR) 
... 
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Art. 29. O fecho conterá o local e a data da lei, seguida em ponto-e-vírgula, 
sucessivamente, do número de anos decorridos desde a Instalação do Município de Unaí, desde a 
Inconfidência Mineira e desde a Independência do Brasil, contados, respectivamente, a partir de 
1943, 1789 e 1822, todos grafados em número ordinal, seguindo-se a assinatura e identificação da 
autoridade ou signatário competente, gravada por meio de caracteres maiúsculos sem negrito ou 
itálico, centralizada e com espaçamento de 2,5 cm para cada assinante. 
Parágrafo único. A indicação do número de anos decorridos desde a Inconfidência 
Mineira e desde a independência do Brasil na forma prevista pelo “caput” deste artigo, aplica-se 
somente às emendas á lei orgânica, às leis complementares e às leis ordinárias.”(NR) 
Art. 8º A Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar 
acrescida dos seguintes artigos 31-A, 31-B e 31-C: 
“Art. 31-A. Na hipótese de erros materiais, especialmente de digitação, de 
configuração ou de padronização, eventualmente não detectados pela Comissão competente do 
Poder Legislativo, os mesmos poderão ser corrigidos quando da sanção e promulgação pelo 
Prefeito ou, quando for o caso, quando da promulgação por parte do Poder Legislativo, 
resguardadas, contudo, a substância e essência do projeto aprovado regularmente pelo Plenário.” 
(NR) 
Art. 31-B. Para facilitar a aplicação desta Lei, inclusive no que se refere aos 
procedimentos de atualização e consolidação das leis, os Poderes Legislativo e Executivo 
promoverão a aproximação, o intercâmbio e a cooperação técnica entre servidores dos dois 
Poderes, especialmente aqueles cujas atribuições guardem identidade com o processo e a técnica 
legislativa.(NR) 
Art. 31-C. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto para 
regulamentar o processo de Consolidação da Legislação Municipal – CLM em consonância com 
esta Lei, além do aproveitamento da experiência do Governo Federal e/ou do Governo do Estado 
de Minas Gerais especialmente neste particular.”(NR) 
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Ficam revogados os seguintes diplomas e dispositivos legais, 
respectivamente: 
I – Lei n.° 2.028, de 22 de maio de 2002; e, 
II – o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 
2003, incluído pela Lei Complementar 046, de 25 de junho de 2004. 
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Unaí-MG, 02 de fevereiro de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo 

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