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materia nº 44/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, CRIA A AUTORIDADE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E ALTERA A LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017, QUE “REORGANIZA E REESTRUTURA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ.”
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Olímpio Antunes, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2026-05-19 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 44/2026, apresentado pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues, por intermédio da Mensagem n.º 129, de 4/5/2026. Distribuído à CCLJRDH. Unaí, 19/5/2026. Vereador Carlinhos Demóstenes.

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PROJETO DE LEI N.º /2026. 
Dispõe sobre a municipalização do trânsito, institui o 
Sistema Municipal de Trânsito, cria a Autoridade 
Municipal de Trânsito e altera a Lei n.º 3.074, de 23 de 
março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura 
administrativa, organizacional e institucional da 
Prefeitura Municipal de Unaí.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO 
Art. 1º Fica o Município de Unaí autorizado a integrar-se ao Sistema Nacional de 
Trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, assumindo as competências de planejamento, 
projeto, regulamentação, operação e fiscalização do trânsito de veículos, pedestres e animais no 
âmbito de seu território. 
 Art. 2º A municipalização do trânsito compreende o exercício das competências 
previstas no artigo 24 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, inclusive: 
 
 I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais; 
 
 II – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos 
de controle viário; 
 
 III – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas 
cabíveis; 
 IV – aplicar as penalidades de advertência e multa por infrações de circulação, 
estacionamento e parada; 
 V – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança no 
trânsito; 
 VI – arrecadar valores provenientes de multas e demais receitas correlatas. 
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CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (SMT) 
Art. 3º Fica instituído o Sistema Municipal de Trânsito – SMT, integrado ao Sistema 
Nacional de Trânsito – SNT, com o objetivo de executar as políticas de mobilidade urbana, bem como 
a gestão do trânsito e do transporte, a fiscalização e a educação para o trânsito, de acordo com as 
normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nas resoluções do Conselho Nacional 
de Trânsito (CONTRAN) e na legislação correlata. 
Art. 4º O Sistema Municipal de Trânsito é composto pelos seguintes órgãos e entidades: 
I – Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública; 
 II – Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI); 
III – Conselho Municipal de Trânsito, criado pela Lei n.º 1.341, de 6 de maio de 1991. 
 Art. 5º A implementação gradual do Sistema Municipal de Trânsito será financiada 
por meio de recursos próprios provenientes das seguintes fontes: 
 I - Convênios e parcerias com o governo estadual, federal, com os órgãos do sistema 
nacional de trânsito e subsídios previstos em lei, bem como com organizações da sociedade civil; 
 
 II - Impostos e taxas municipais específicas previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro; 
 III - Multas e penalidades aplicadas pelo órgão municipal de trânsito e pelos órgãos 
estaduais de trânsito nas modalidades de repasses por convênios. 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE TRÂNSITO 
 Art. 6º Fica criada a Autoridade Municipal de Trânsito, a ser exercida pelo titular da 
Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, designado por ato próprio do Chefe do Poder 
Executivo. 
 §1º A Autoridade Municipal de Trânsito será responsável pelo cumprimento das 
competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 
 §2º Compete à Autoridade Municipal de Trânsito: 
 I – coordenar a política municipal de trânsito; 
 II – expedir normas complementares no âmbito de sua competência; 
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 III – supervisionar as atividades de fiscalização, operação e educação de trânsito; 
 IV – decidir sobre a aplicação de penalidades e recursos administrativos; 
 V – representar o Município junto aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. 
CAPÍTULO IV 
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI 
 Art. 7º Fica criada, como Órgão Judicante, a Junta Administrativa de Recursos de 
Infrações – JARI, responsável pelos julgamentos de recursos interpostos contra penalidades impostas 
pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, criada nos termos desta lei, e na esfera de 
sua competência, observada a Resolução n.º 357, de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – 
CONTRAN, ou outra que venha substituir. 
 Art. 8º Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI: 
 I – conhecer e julgar em grau de recurso as penalidades impostas por infrações 
de trânsito referentes a parada, estacionamento e circulação; 
 II – requisitar laudos, perícias, exames, provas documentais e testemunhais para a 
instrução e julgamento dos recursos; 
 III – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários 
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação 
recorrida; 
 IV – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos 
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que 
se repitam sistematicamente; 
 V – receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), 
conforme o caso, os recursos contra suas decisões; 
 VI – entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua 
alçada; 
 VII – propor ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao CETRAN/MG, 
medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito; 
 Art. 9º A Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI, será composta: 
 
 I – 01 (um) Presidente com formação de nível superior, com conhecimento na área de 
legislação de trânsito; 
 II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito, com nível médio de 
escolaridade e com conhecimento específico na área de legislação de trânsito; e 
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 III – 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade, escolhido 
preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito. 
 § 1º Para cada membro efetivo corresponderá um suplente, obedecendo os mesmos 
critérios dos efetivos, com mandato de um ano. 
 § 2° Nos impedimentos, perda de mandato ou designação para cargo público, qualquer 
membro efetivo da Junta Administrativa de Recurso e Infrações – JARI, será substituído, 
temporariamente, pelo seu suplente; 
 § 3º É vedado aos membros integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de 
Trânsito - CETRAN/MG; 
 § 4º A JARI se reunirá, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando 
convocado por seu Presidente; 
 § 5º Conforme necessidade e aumento das demandas recursais poderá o Poder 
Executivo Municipal criar outras juntas para as garantias dos devidos processos legais dos processos 
administrativos. 
 Art. 10. São condições para designação dos membros e suplentes da JARI: 
 I – possuir no mínimo o Ensino Médio, exceto o caso da presidência; 
 II – possuir idoneidade para o exercício da função; 
 III – estar em pleno gozo dos direitos individuais; e 
 IV – possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH. 
 Art. 11. A Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI – terá regimento 
próprio, apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Trânsito e sua regulamentação 
será definida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
 Art. 12. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionará junto à Secretaria 
Municipal de Trânsito e Segurança Pública será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
facultada a delegação ao Secretário. 
 Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/MG) a 
sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução nº 357/2010 do 
CONTRAN. 
CAPÍTULO V 
DAS ALTERAÇÕES NA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017 
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 Art. 14. A Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
 “Art. 8º............................................................................................................................ 
 II – ................................................................................................................................. 
 h) Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos; 
 i) Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública.” 
 ........................................................................................................................................ 
Seção VIII 
Da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
Subseção I 
Da Competência Geral e Estrutura Básica Interna 
Art. 64. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e 
Serviços Urbanos as atividades de execução de obras públicas, infraestrutura urbana, prestação e 
fiscalização de serviços públicos municipais, embelezamento e limpeza urbana, além de ações 
voltadas para o trânsito, conservação de vias, parques e jardins públicos. 
 ........................................................................................................................................ 
Seção VIII-A 
Da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública
 Art. 67-A. A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública tem a seguinte 
estrutura administrativa: 
 I – Departamento de Trânsito; 
 II – Divisão de Planejamento de Trânsito Urbano; 
 III – Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI. 
 Art. 67-B. Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública: 
 I – cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e regulamentos de transportes, trânsito 
e mobilidade, no âmbito de sua circunscrição, exercendo integralmente as competências estabelecidas 
no Art. 24 do CTB e integrando-se formalmente ao Sistema Nacional de Trânsito; 
 II – exercer as atividades de planejamento urbano, e regulamentação de transportes, 
tráfego, trânsito, sistema viário e mobilidade urbana, observado o planejamento municipal e 
coordenar a sua implementação; 
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 III – participar do planejamento urbano, econômico e de outras áreas, interferentes 
com o planejamento de transportes urbanos, tráfego, trânsito, e sistema viário; 
 IV – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as 
diretrizes para da fiscalização de trânsito, coordenando a sua execução; 
 V – implantar, administrar, operar e controlar os sistemas de transportes urbanos, 
tráfego e trânsito na circunscrição do Município; 
 VI – fiscalizar, autuar e aplicar as multas, penalidades e medidas administrativas 
previstas Código de Trânsito Brasileiro; 
 VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e 
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
 VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, 
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos; 
 IX – firmar convênios com os órgãos do sistema nacional de trânsito; 
 X – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código 
de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; 
 XI – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança 
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; 
 XII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; 
 XIII – aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma 
específica para a infração cometida e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo 
executivo de trânsito; 
 XIV – criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, dentro da estrutura da 
Secretaria Municipal de Educação e de forma transversal, destinadas à educação de crianças e 
adolescentes; 
 XV – emitir parecer acerca da política de tarifas dos transportes públicos; 
 XVI – regulamentar, fiscalizar e autuar as concessões municipais previstas no CTB; 
 XII – determinar as condições de circulação de veículos, pedestres e animais nas vias, 
passeios, ilhas, canteiros, estacionamentos, carga e descarga de bens, de mercadorias, de valores e de 
materiais para construções; 
 XVIII – conceber o sistema viário e projetá-lo, observando os aspectos inerentes a 
circulação, capacidade da via, sinalização e segurança dos seus usuários; 
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 XIX – implantar, manter e operar a sinalização de trânsito, os dispositivos e os 
equipamentos de controle viário; 
 XX – promover a democratização do espaço público; 
 XXI – determinar as condições de circulação do transporte de substâncias 
potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; 
 XXII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 
 
 XXIII – criar e implantar as condições adequadas de circulação e de acesso aos 
transportes públicos para os portadores de deficiência física e de necessidades especiais; 
 XXIV – promover a pesquisa na área de transporte e tráfego, em especial o 
desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de 
tecnologia poupadora de energia; 
 XXV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos no âmbito da circunscrição do 
Município, sobre os sinistros de trânsito e suas causas; 
 XXVI – fiscalizar e controlar a emissão de poluentes por veículos automotores, bem 
como, estimular a adoção e implantação de medidas e uso de tecnologia que venham minimizar seus 
impactos; 
 XXVII – executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços da 
competência de entidades da administração direta ou indireta da União, Estado ou Município, 
relacionados com as suas atividades; 
 XXVIII – estabelecer o regulamento e a normatização da prestação por terceiros, dos 
serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de cargas e de táxis; 
 XXIX – opinar sobre outorga, cessão, transferência ou cassação de concessão, 
autorização ou contratação; 
 XXX – criar e definir a dotação orçamentária do Fundo Municipal de Transportes 
e Trânsito - FUMTRAN, aplicando-a conforme as determinações legais; 
 XXXI – opinar sobre a contratação de estudos, projetos, obras e serviços de qualquer 
natureza, vinculados aos objetivos da pasta; 
 XXXII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para 
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista a 
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de 
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação e ainda relativo aos assuntos de 
sua competência; 
 XXXIII – administrar os terminais rodoviários e aeroportos; 
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 XXXIV – administrar os estacionamentos em vias públicas, promovendo a 
democratização das áreas de carga e descarga e paradas; 
 
 XXXV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito, do Programa 
Nacional de Trânsito e do PNATRANS; 
 XXXVI – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração 
e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando 
multas decorrentes de infrações; 
 XXXVII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de 
tração animal; 
 XXXVIII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no 
Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/MG); 
 XXXIX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às normas específicas do órgão ambiental 
local, quando solicitado; 
 XL – analisar e opinar sobre a implementação de planos e projetos referentes a 
loteamentos, conjuntos habitacionais e qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos 
que possam vir a influir na fluidez do trânsito e no sistema de transporte urbano de passageiros; 
 XLI – articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativa do Município, 
visando a perfeita execução de suas competências; 
 XLII – implantar políticas públicas para a melhoria da economia, do comércio e do 
setor industrial; 
 XLIII – o planejamento e a execução da política municipal de segurança pública, 
visando a proteção da vida, do patrimônio e da integridade das pessoas, bem como a redução da 
criminalidade;
 XLIV – a execução de ações que visem a viabilização da integração e entrosamento 
das políticas municipais de segurança pública com os órgãos de segurança de outros níveis federativos 
que atuem no Município; 
 XLV – o fomento à participação da comunidade na formulação e aplicação das 
políticas de segurança pública; 
 XLVI – a implementação de ações de segurança pública visando a diminuição da 
criminalidade; 
 XLVII – a formulação e aplicação, diretamente ou em colaboração com outros órgãos, 
de métodos preventivos, a exemplo do vídeo monitoramento, para reduzir a violência e a sensação de 
insegurança na cidade;
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 Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no inciso X, deverá o interessado 
submeter, para a análise da Secretaria, o Relatório de Impacto Sobre o Trânsito Urbano (RITU), antes 
da liberação dos alvarás de construção e de localização, que deverá conter, dentre outros itens, o 
seguinte: 
 I – adequação e viabilidade da localização; 
 II – oferta de estacionamento; 
 III – condições de acesso de veículos e de pedestres; 
 IV – análise do impacto no trânsito e no transporte público e observância de outros 
preceitos legais. 
 Art. 67-C. Compete basicamente: 
 I – ao Departamento de Trânsito: 
 a) superintender, coordenar e acompanhar a execução das ações voltadas à área de 
trânsito no âmbito municipal, promovendo a integração entre os diversos órgãos e entidades do 
Sistema Municipal de Trânsito; 
 b) formular, propor e implementar a política municipal de trânsito, em consonância 
com as diretrizes da legislação federal e estadual pertinente; 
 c) prestar suporte técnico, operacional e administrativo a Secretaria Municipal de 
Trânsito e Segurança Pública, bem como ao Sistema Municipal de Trânsito; 
 d) coordenar, supervisionar e orientar as divisões integrantes do Sistema Municipal de 
Trânsito, assegurando a eficiência e a padronização dos serviços prestados; 
 e) oferecer suporte administrativo e operacional ao regular funcionamento da Junta 
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI; 
 f) promover estudos, levantamentos e diagnósticos sobre o trânsito no município, 
visando ao planejamento e à melhoria da mobilidade urbana e da segurança viária; 
 g) articular-se com órgãos e entidades dos demais entes federativos para o 
desenvolvimento de ações integradas de trânsito; 
 h) representar o Secretário em atos administrativos, quando formalmente designado; 
 i) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas por lei ou 
regulamento. 
 II – à Divisão de Planejamento de Trânsito Urbano; 
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 a) fiscalizar as atividades relacionadas à prestação de serviços públicos de transporte 
coletivo, na hipótese de delegação a particular, e executar tais atividades, quando prestadas 
diretamente pelo Município; 
 b) estabelecer itinerários, pontos de parada e horários de transporte coletivo urbano; 
 c) zelar pelos direitos dos usuários e dos serviços de transporte coletivo, especialmente 
quanto à sua regularidade, segurança, eficiência e economicidade; e 
 d) executar as atividades de sinalização semafórica, vertical, horizontal e estratigráfica 
na sede do Município. 
............................................................................................................................” (NR) 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 15. O Chefe do Poder Executivo poderá promover o remanejamento e a relotação 
de servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura Municipal para compor o quadro de 
servidores da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, na forma da Lei Orgânica 
Municipal. 
 Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou consórcios com a 
União, os Estados, os Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a 
aplicação desta Lei. 
 Art. 17. É vedada ao servidor da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública 
a acumulação de vencimentos, vantagens e gratificações de qualquer natureza quando no exercício 
de funções criadas por esta Lei. 
 Art. 18. É vedada a nomeação, para cargo em comissão, função de confiança, direção 
ou assessoramento, em qualquer nível da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de 
Trânsito, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe da direção, gerência ou 
administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Poder Executivo 
Municipal. 
 Art. 19. Para atender às atividades de educação para o trânsito, a Secretaria Municipal 
de Trânsito e Segurança Pública poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a 
designação de professores da rede pública municipal para desenvolver, junto ao Departamento de 
Trânsito, estratégia as e medidas para a promoção da educação para o trânsito no Município. 
 Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá designar servidores do quadro efetivo 
ou comissionado que tenham formação em Arquitetura, Engenharia ou áreas afins para prestar 
assessoramento à Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública. 
 Art. 21. As Secretarias Municipais cederão, por determinação do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e a pedido da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, servidores 
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do quadro efetivo, comissionado ou contratados por excepcional interesse público, a fim de auxiliar 
no exercício de suas atribuições, sempre que necessário. 
 Art. 22. A assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública 
será prestada pela Procuradoria-Geral do Município. 
 Art. 23. A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública poderá, com a 
anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal, firmar convênios, acordos, termos de cooperação 
e demais instrumentos com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com o órgão executivo de 
trânsito do Estado e com outros órgãos e empresas especializadas, visando obter maior eficiência no 
desempenho de suas competências e atribuições para a segurança dos usuários do trânsito. 
 Art. 24. Fica o Secretário da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública 
investido na condição de autoridade máxima de trânsito no âmbito da circunscrição do Município de 
Unaí, Estado de Minas Gerais. 
 Art. 25. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal no 
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação. 
 Art. 26. Os Anexos I-A, II, III e IV passam a vigorar com as alterações promovidas 
pelos Anexos I, II, III e IV. 
 Art. 27. Ficam revogados: 
 I – o inciso III do artigo 65 da Lei n.º 3.074, de 2017; 
 II – os incisos IV e V e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 67 da Lei n.º 3.074, de 
2017. 
 Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 22 de abril de 2026; 82º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
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ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO... DA LEI ... DE ... DE 2026. 
“ANEXO I-A DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017. 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO/FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE. FORMA DE 
RECRUTAMENTO
VENCIMENTO 
(R$) 
1 PM-AP-01 Secretário Municipal 12 Amplo Subsídio Fixado 
pela Câmara
.............. .................. ................................. .............. ............................... .........................
.....................................................................................................................................................................................” (NR) 
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ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO... DA LEI ... DE ... DE 2026. 
ANEXO II DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017. 
RELAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU OCUPANTES DE CARGOS 
EQUIVALENTES DA PREFEITURA DE UNAÍ 
1) Secretário Municipal de Governo; 
2) Secretário Municipal da Administração; 
3) Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Controle Interno; 
4) Secretário Municipal da Educação; 
5) Secretário Municipal da Saúde; 
6) Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; 
7) Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
8) Secretário Municipal da Agricultura e Serviços Rurais; 
9) Secretário Municipal da Cultura e Turismo; 
10) Secretário Municipal da Juventude, Esportes e Lazer; 
11) Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos; 
12) Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública; 
13) Procurador Geral do Município; e 
14) Assessor Municipal. 
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ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO... DA LEI ... DE ... DE 2026. 
ANEXO III DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017. 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES 
GRATIFICADAS/CONFIANÇA 
 
......................................................................................................................................... 
 11. Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos: 
 
........................................................................................................................................ 
 11-A Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública: 
 I – exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, 
promovendo sua administração geral e a gestão estratégica, mediante a implantação, coordenação e 
avaliação de planos, programas e projetos voltados ao atendimento das necessidades da população e 
ao cumprimento da legislação vigente; 
 II – zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à 
área de trânsito e Segurança Pública, assegurando sua observância por todos os órgãos executivos e 
servidores vinculados à Secretaria; 
 III – colaborar com os demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, 
especialmente com o Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – CETRAN/MG, participando 
do estudo, planejamento e solução de questões de interesse comum; 
 IV – promover a articulação e integração com os demais órgãos da Administração 
Pública Municipal, visando à adoção de soluções conjuntas e eficientes para os problemas 
relacionados ao trânsito, à mobilidade urbana, às áreas urbana e rural e ao sistema viário municipal; 
 V – articular-se com o Poder Executivo Municipal e com a Polícia Militar do Estado 
de Minas Gerais, por intermédio de sua unidade especializada de trânsito, com vistas à celebração de 
convênios, acordos ou instrumentos congêneres destinados à manutenção da ordem, da segurança e 
da disciplina no cumprimento da legislação de trânsito; 
 VI – manter relacionamento institucional harmônico e cooperativo com o Poder 
Legislativo Municipal, órgãos e entidades públicas das esferas federal, estadual e municipal, forças 
de segurança, instituições de ensino, imprensa, Poder Judiciário, Ministério Público e sociedade em 
geral, visando ao fortalecimento das políticas públicas de trânsito e Segurança Pública; 
 VII – supervisionar, orientar e acompanhar as atividades técnicas, administrativas e 
operacionais desenvolvidas pelas unidades que integram a Secretaria; 
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 VIII – exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas por lei ou 
regulamento. 
........................................................................................................................................ 
 73. Diretor do Departamento de Trânsito (Secretaria de Municipal de Trânsito e 
Segurança Pública): 
 I - estudar, analisar e elaborar o plano de trânsito e do tráfego adequado ao Município; 
 II - fiscalizar os serviços rodoviários municipais, bem como as atividades de transporte 
coletivo urbano, escolar e de táxi; 
 III - fornecer licenças para o funcionamento de táxis e transportes escolares no 
Município; 
 IV - executar, orientar e/ou fiscalizar o cumprimento das disposições do Código de 
Trânsito Brasileiro, dentro da competência do Município; 
 V - organizar e manter atualizado o cadastro dos táxis registrados, com os elementos 
necessários à sua caracterização; 
 VI - fornecer certificados de transferência de proprietários de táxis; 
 VII - elaborar tabelas que fixem as tarifas de transportes coletivos, escolares e de táxis; 
 VIII - fiscalizar as condições de conservação dos táxis, dos ônibus e veículos de 
transporte escolar, para que estejam sempre em situação de tráfego seguro e em boas condições de 
uso; 
 IX - determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como, 
os pontos de táxis, no perímetro urbano; 
 X - determinar os locais de estacionamento permitido e proibido no perímetro urbano; 
 XI - afixar a sinalização necessária para dirigir o trânsito e tráfego em condições 
especiais, assim como, limitar zonas de silêncio e preferenciais; 
 XII - determinar os horários para os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem 
máxima permitida a veículos que circulem no Município; 
 XIII - organizar e manter atualizado gráfico que demonstre a situação do trânsito do 
Município; 
 XIV - examinar as reclamações dos usuários dos transportes coletivos e de táxis e 
propor, se for preciso, as penalidades a serem aplicadas a empresa ou ao motorista infrator; 
 XV - providenciar placas de sinalização, abrigos para ônibus e placas indicativas com 
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nome das ruas; 
 XVI - fornecer às pessoas idosas, a partir dos 65 anos de idade, carteira de autorização 
para o transporte coletivo urbano gratuito; 
 XVII - lavrar as ocorrências de trânsito e quando for o caso, providenciar a remoção 
de veículos infratores; e 
 XVIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade 
superior, dentro da sua competência. 
........................................................................................................................................ 
 135. Chefe de Planejamento de Trânsito Urbano (Secretaria de Municipal de 
Trânsito e Segurança Pública): 
 I - fiscalizar as atividades relacionadas à prestação de serviços públicos de transporte 
coletivo, na hipótese de delegação a particular, e executar tais atividades, quando prestadas 
diretamente pelo Município; 
 II - estabelecer itinerários, pontos de parada e horários de transporte coletivo urbano; 
 III - zelar pelos direitos dos usuários e dos serviços de transporte coletivo, 
especialmente quanto à sua regularidade, segurança, eficiência e economicidade; 
 IV - executar as atividades de sinalização semafórica, vertical, horizontal e 
estratigráfica na sede do Município; e 
 V - executar trabalhos correlatos. 
........................................................................................................................................ 
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ANEXO IV A QUE SE REFERE O ARTIGO... DA LEI ... DE ... DE 2026. 
ANEXO IV DA LEI N.º 3.074, DE 23 DE MARÇO DE 2017. 
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA 
CARGO GRUPO/CAT. CÓDIGO QTDE. 
................................................ ....................................... .................. .................. ........... 
SECRETARIA DE OBRAS, 
INFRAESTRUTURA E 
SERVIÇOS URBANOS. 
Secretário Adjunto DAS 2.08 01 
Diretor de Departamento DC 3.01 04 
Gerente de Cemitérios DC 3.01 01 
Chefe de Divisão DC 3.07 05 
SECRETARIA DE 
TRÂNSITO E 
SEGURANÇA PÚBLICA
Diretor de Departamento DC 3.01 01 
Chefe de Divisão DC 3.07 01 
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL - THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 em
05/05/2026 18:33:04, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1890.3V33.2049.Z258.0337,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 70A.5EE - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em05/05/2026 - 18:33:04
Código de Autenticidade deste Documento: 1846.4W33.404W.H06V.7758
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento
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