| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE ESPECIFICA. |
| native_id | 19252 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
MENSAGEM N.º 129, DE 4 DE MAIO DE 2026. Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a presença de Vossa Excelência e, por vosso intermédio a dos demais Edis, para encaminhar para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “dispõe sobre a municipalização do trânsito, institui o Sistema Municipal de Trânsito, cria a Autoridade Municipal de Trânsito e altera a Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura Municipal de Unaí.” 2. A Constituição da República e a Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que contém o Código de Trânsito Brasileiro, estabeleceram nova dinâmica federativa na gestão do trânsito, atribuindo aos Municípios competências diretas relacionadas à regulamentação da circulação, parada e estacionamento de veículos, bem como à fiscalização e aplicação de penalidades. 3. Nesse contexto, o Município necessita integrar o Sistema Nacional de Trânsito e assumir a responsabilidade pela organização da mobilidade urbana e promoção da segurança viária, com competência para planejar, regulamentar, operar e fiscalizar o trânsito, implementar políticas públicas voltadas à educação para o trânsito e à redução de acidentes, bem como atuar de forma integrada com os demais entes federativos, visando à eficiência, à legalidade e à proteção da vida e do patrimônio dos cidadãos. 4. A municipalização do trânsito, prevista no presente Projeto de Lei, consiste no processo pelo qual o Município assume integralmente a responsabilidade pela gestão do trânsito em sua circunscrição, abrangendo a regulamentação das vias públicas, a sinalização, a fiscalização, a educação de trânsito e o planejamento viário. 5. A presente medida permite a adoção de soluções mais eficientes e compatíveis com a realidade do município, contribuindo para a melhoria da fluidez, da segurança e da qualidade de vida da população. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR CARLINHOS DO DEMÓSTENES Presidente da Câmara Municipal Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 1 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 2 da Mensagem n.º 129, de 4/5/2026) 6. Assim, para viabilizar o exercício dessas competências, a propositura promove a criação do órgão executivo municipal de trânsito, estruturado para atuar nas áreas de engenharia de tráfego, fiscalização, educação para o trânsito, coleta e análise de dados estatísticos, bem como no processamento das infrações, conforme exigido pela legislação nacional. 7. Registre-se, por oportuno, que a propositura também busca instituir a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, assegurando a existência de instância administrativa indispensável ao julgamento dos recursos interpostos por infratores, condição essencial para a validade das autuações e para a garantia do devido processo legal. 8. No âmbito da organização administrativa, identificamos a necessidade de promover alterações na Lei Municipal n.º 3.074, de 2017, visando a criação da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, órgão responsável pela política de trânsito, assegurando estrutura mínima necessária ao pleno exercício das atribuições legais, em conformidade com as exigências do Sistema Nacional de Trânsito, aproveitando, inclusive, a estrutura já existente que já integrava a estrutura da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, em observância aos princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal. 9. A relevância e a urgência da presente proposta legislativa são reforçadas por manifestação institucional recente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que evidenciou as limitações operacionais no lançamento de Autos de Infração de Trânsito (AITs) no sistema estadual, em razão da ausência de integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito e da inexistência de convênios atualizados. 10. Segundo informou a autoridade policial, o lançamento de infrações de competência municipal e concorrente no sistema estadual é vedado, sendo permitido apenas o registro de infrações de competência exclusiva estadual, o que compromete a efetividade da fiscalização no âmbito local e possibilita o cometimento de infrações de trânsito sem a devida responsabilização dos infratores. 11. A gravidade do cenário apresentado pela Polícia Civil também é reforçada no Ofício nº 10 – SAdm/28º BPM, por meio do qual a Polícia Militar de Minas Gerais ressalta a urgência na formalização de convênio com o Município e na integração ao Sistema Nacional de Trânsito. 12. O referido expediente também informa que, na ausência de convênio formal, a atuação da Polícia Militar na fiscalização de trânsito encontra-se juridicamente limitada, uma vez que o art. 23, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona tal atuação à existência de instrumento de cooperação devidamente celebrado. 13. Assim, a inexistência de convênio e de integração ao sistema compromete diretamente a eficácia da fiscalização e a aplicação das normas de trânsito por parte da Polícia Militar, o que, como mencionado anteriormente, compromete a eficácia da fiscalização e aplicação das normas de trânsito no âmbito municipal. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 2 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 (fls. 3 da Mensagem n.º 129, de 4/5/2026) 14. Ainda, de acordo com a Polícia Militar, dados técnicos constantes do Processo SEI nº 1510.01.0303337/2025-68 demonstram a gravidade da situação, indicando que dezenas de Autos de Infração de Trânsito deixaram de ser lançados no sistema em razão de impedimentos operacionais decorrentes da incompatibilidade de competência, especialmente em infrações relacionadas a estacionamento e parada irregular. 15. Fato é, senhores Vereadores, que a ausência de providências estruturais acarreta prejuízos concretos e imediatos ao Município de Unaí, destacando-se a desordem no trânsito urbano, o aumento da sensação de impunidade, a redução da segurança viária e a perda de receitas públicas oriundas de multas de trânsito, as quais, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, devem ser obrigatoriamente aplicadas em sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização e educação para o trânsito. 16. Diante desse contexto, o presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, viabilizando a atuação integrada com a Polícia Militar, o DETRAN e demais instituições, superando as limitações atualmente existentes, bem como estabelece as disposições necessárias à implementação gradual da estrutura administrativa, garantindo sua compatibilidade com a realidade orçamentária do Município. 17. Revela-se incontroverso que a integração ao Sistema Nacional de Trânsito permitirá ao Município exercer plenamente suas competências legais, restabelecendo a capacidade de fiscalização, promovendo maior organização do espaço urbano e possibilitando a implementação de políticas públicas mais eficazes, com reflexos diretos na redução de acidentes e na melhoria da qualidade de vida da população. 18. São essas, senhor Presidente, as razões que nos motivam a submeter à apreciação dessa Laboriosa Casa o presente Projeto de Lei, com o intuito de que o mesmo seja deliberado nos termos regimentais. Unaí, 4 de maio de 2026; 82º da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 3 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Assinatura do Documento Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES - PREFEITO MUNICIPAL - THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 em 05/05/2026 18:31:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 18U7.1H31.818Z.A35Z.3705, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 70A.5D4 - Tipo de Documento:MENSAGEM. Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em05/05/2026 - 18:31:18 Código de Autenticidade deste Documento: 1822.7K31.3184.916X.6205 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.unai.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 4 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS DÉCIMA SEXTA REGIÃO DE POLÍCIA MILITAR VIGÉSIMO OITAVO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR Ofício nº 10 SAdm/28º BPM Quartel em Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. Ao Excelentíssimo Thiago Martins Rodrigues Prefeito Municipal de Unaí-MG Praça Justino Rodrigues Machado, s/n, Centro, Unaí - MG - CEP: 38.610-000 Assunto: Urgência na formalização de convênio de fiscalização de trânsito e integração ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Referência: Processo SEI nº 1510.01.0303337/2025-68. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1. Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para tratar de matéria de extrema relevância para o ordenamento urbano e a segurança pública de nosso município: a plena municipalização do trânsito e a necessidade premente de formalização de convênio entre o Município de Unaí e a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). 2. Conforme preceitua a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), o trânsito em condições seguras é um dever dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT). O Art. 24 do referido diploma legal estabelece que compete aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, operar e fiscalizar o trânsito, incluindo infrações de estacionamento, parada e circulação. Todavia, para exercer tais competências, o Município deve estar integrado ao SNT, conforme exigido pelo § 2º do Art. 24. 3. Atualmente, a fiscalização exercida pela Polícia Militar em âmbito municipal carece de amparo em instrumento jurídico vigente. O Art. 23, inciso III, do CTB, é claro ao dispor que compete às Polícias Militares executar a fiscalização de trânsito "quando e conforme convênio firmado". Sem a formalização deste documento e a delegação de competências prevista no Art. 25 do CTB, a atuação do agente estatal fica juridicamente limitada, Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 5 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 comprometendo a eficácia da lei. 4. A gravidade da situação atual é corroborada pelos dados técnicos do Processo SEI nº 1510.01.0303337/2025-68. Relatórios da CIRETRAN de Unaí indicam que, somente entre novembro e dezembro de 2025, aproximadamente 72 Autos de Infração de Trânsito (AITs) (referentes a estacionamento e parada) deixaram de ser lançados no sistema devido à mensagem impeditiva: "COMPETÊNCIA DA INFRAÇÃO INCOMPATÍVEL". 5. Conforme esclarecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET-MG), a atualização dos sistemas pela PRODEMGE passou a refletir rigorosamente a nova matriz de competências do CTB. Com isso, permanece terminantemente vedado o lançamento de infrações de competência municipal sob o código do órgão autuador estadual (113100 CET) até que novos convênios sejam formalizados. 6. A ausência de providências para a elaboração do convênio e a plena adesão ao SNT acarreta prejuízos severos e imediatos: o Desordem Pública: A impossibilidade de registrar infrações municipais (como estacionamento proibido ou em locais regulamentados) gera um sentimento de impunidade, comprometendo a fluidez da circulação e a segurança de pedestres e condutores. o Perda de Receita: O Município deixa de arrecadar os valores provenientes das multas aplicadas em sua circunscrição, recursos que, por força do Art. 320 do CTB, deveriam ser obrigatoriamente aplicados em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento e educação para o trânsito no próprio município. 7. Diante do exposto, esta Unidade coloca-se à inteira disposição para colaborar na elaboração dos termos deste convênio, reforçando que a cooperação mútua é o único caminho para assegurar o direito ao trânsito seguro para a sociedade unaiense. Atenciosamente, AMERSON CÉSAR LOURENÇO BRAGA, TEN CEL PM Comandante do 28º BPM Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 6 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 7 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 8 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 9 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 10 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 11 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 12 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Secretaria de Fazenda e Planejamento Juliano Borges de Lima, Sec. de Fazenda e Planejamento. 22/04/2026 decorrente da -se pela e a d , respeita sociais do m junho de 2026. 4. Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro (Cria o cargo de Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Social) Nomenclatura Qtda solicitada Vencimento Impacto no exercício de 2026 Impacto no exercício de 2027 (Reajuste estimado de 4%) Impacto no exercício de 2028 (Reajuste estimado de 5%) Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Social 1 R$ 13.853,73 R$ 101.547,84 R$ 192.057,03 R$ 201.659,88 1 R$ 101.547,84 R$ 192.057,03 R$ 201.659,88 Total com 17,52% Patronal R$ 119.339,02 R$ 225.705,42 R$ 236.990,69 Total do Impacto Anual R$ 119.339,02 R$ 225.705,42 R$ 236.990,69 Receita Corrente Líquida Ajustada R$ 544.822.597,81 R$ 599.304.857,59 R$ 659.235.343,35 % sobre a RCL 0,02190 0,03766 0,03595 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 13 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 3.097 próprio o 6 o 0,0 - -se monit e a sustentabilidade da despesa. Unaí- 22 de abril de 2026. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 14 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), que as o Projeto de Lei que dispõe sobre a municipalização do trânsito, institui o Sistema Municipal de Trânsito, cria a Autoridade Municipal de Trânsito e altera a Lei n.º 3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura Municipal de Unaí.”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente na Prefeitura Municipal de Unaí, em 5 de maio de 2026; 82° da Instalação do Município. THIAGO MARTINS RODRIGUES Prefeito Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG Pág.: 15 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4