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materia nº 129/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 129 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE ESPECIFICA.
native_id19252

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MENSAGEM N.º 129, DE 4 DE MAIO DE 2026. 
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS. 
1. Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a presença de Vossa Excelência e, por 
vosso intermédio a dos demais Edis, para encaminhar para apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “dispõe sobre a municipalização do trânsito, institui o 
Sistema Municipal de Trânsito, cria a Autoridade Municipal de Trânsito e altera a Lei n.º 3.074, de 23 
de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, organizacional e institucional 
da Prefeitura Municipal de Unaí.” 
2. A Constituição da República e a Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, 
que contém o Código de Trânsito Brasileiro, estabeleceram nova dinâmica federativa na gestão do 
trânsito, atribuindo aos Municípios competências diretas relacionadas à regulamentação da 
circulação, parada e estacionamento de veículos, bem como à fiscalização e aplicação de 
penalidades. 
3. Nesse contexto, o Município necessita integrar o Sistema Nacional de Trânsito e 
assumir a responsabilidade pela organização da mobilidade urbana e promoção da segurança viária, 
com competência para planejar, regulamentar, operar e fiscalizar o trânsito, implementar políticas 
públicas voltadas à educação para o trânsito e à redução de acidentes, bem como atuar de forma 
integrada com os demais entes federativos, visando à eficiência, à legalidade e à proteção da vida e 
do patrimônio dos cidadãos. 
4. A municipalização do trânsito, prevista no presente Projeto de Lei, consiste no 
processo pelo qual o Município assume integralmente a responsabilidade pela gestão do trânsito em 
sua circunscrição, abrangendo a regulamentação das vias públicas, a sinalização, a fiscalização, a 
educação de trânsito e o planejamento viário. 
5. A presente medida permite a adoção de soluções mais eficientes e compatíveis com a 
realidade do município, contribuindo para a melhoria da fluidez, da segurança e da qualidade de 
vida da população. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR CARLINHOS DO DEMÓSTENES 
Presidente da Câmara Municipal 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 1 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
(fls. 2 da Mensagem n.º 129, de 4/5/2026) 
6. Assim, para viabilizar o exercício dessas competências, a propositura promove a 
criação do órgão executivo municipal de trânsito, estruturado para atuar nas áreas de engenharia de 
tráfego, fiscalização, educação para o trânsito, coleta e análise de dados estatísticos, bem como no 
processamento das infrações, conforme exigido pela legislação nacional. 
7. Registre-se, por oportuno, que a propositura também busca instituir a Junta 
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, assegurando a existência de instância 
administrativa indispensável ao julgamento dos recursos interpostos por infratores, condição 
essencial para a validade das autuações e para a garantia do devido processo legal. 
8. No âmbito da organização administrativa, identificamos a necessidade de promover 
alterações na Lei Municipal n.º 3.074, de 2017, visando a criação da Secretaria Municipal de 
Trânsito e Segurança Pública, órgão responsável pela política de trânsito, assegurando estrutura 
mínima necessária ao pleno exercício das atribuições legais, em conformidade com as exigências do 
Sistema Nacional de Trânsito, aproveitando, inclusive, a estrutura já existente que já integrava a 
estrutura da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, em 
observância aos princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal. 
9. A relevância e a urgência da presente proposta legislativa são reforçadas por 
manifestação institucional recente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que evidenciou as 
limitações operacionais no lançamento de Autos de Infração de Trânsito (AITs) no sistema estadual, 
em razão da ausência de integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito e da inexistência 
de convênios atualizados. 
10. Segundo informou a autoridade policial, o lançamento de infrações de competência 
municipal e concorrente no sistema estadual é vedado, sendo permitido apenas o registro de 
infrações de competência exclusiva estadual, o que compromete a efetividade da fiscalização no 
âmbito local e possibilita o cometimento de infrações de trânsito sem a devida responsabilização 
dos infratores. 
11. A gravidade do cenário apresentado pela Polícia Civil também é reforçada no Ofício 
nº 10 – SAdm/28º BPM, por meio do qual a Polícia Militar de Minas Gerais ressalta a urgência na 
formalização de convênio com o Município e na integração ao Sistema Nacional de Trânsito. 
12. O referido expediente também informa que, na ausência de convênio formal, a 
atuação da Polícia Militar na fiscalização de trânsito encontra-se juridicamente limitada, uma vez 
que o art. 23, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona tal atuação à existência de 
instrumento de cooperação devidamente celebrado. 
13. Assim, a inexistência de convênio e de integração ao sistema compromete 
diretamente a eficácia da fiscalização e a aplicação das normas de trânsito por parte da Polícia 
Militar, o que, como mencionado anteriormente, compromete a eficácia da fiscalização e aplicação 
das normas de trânsito no âmbito municipal. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 2 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
(fls. 3 da Mensagem n.º 129, de 4/5/2026) 
14. Ainda, de acordo com a Polícia Militar, dados técnicos constantes do Processo SEI nº 
1510.01.0303337/2025-68 demonstram a gravidade da situação, indicando que dezenas de Autos de 
Infração de Trânsito deixaram de ser lançados no sistema em razão de impedimentos operacionais 
decorrentes da incompatibilidade de competência, especialmente em infrações relacionadas a 
estacionamento e parada irregular. 
15. Fato é, senhores Vereadores, que a ausência de providências estruturais acarreta 
prejuízos concretos e imediatos ao Município de Unaí, destacando-se a desordem no trânsito 
urbano, o aumento da sensação de impunidade, a redução da segurança viária e a perda de receitas 
públicas oriundas de multas de trânsito, as quais, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito 
Brasileiro, devem ser obrigatoriamente aplicadas em sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização 
e educação para o trânsito. 
16. Diante desse contexto, o presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a firmar 
convênios com órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, viabilizando a 
atuação integrada com a Polícia Militar, o DETRAN e demais instituições, superando as limitações 
atualmente existentes, bem como estabelece as disposições necessárias à implementação gradual da 
estrutura administrativa, garantindo sua compatibilidade com a realidade orçamentária do 
Município. 
17. Revela-se incontroverso que a integração ao Sistema Nacional de Trânsito permitirá 
ao Município exercer plenamente suas competências legais, restabelecendo a capacidade de 
fiscalização, promovendo maior organização do espaço urbano e possibilitando a implementação de 
políticas públicas mais eficazes, com reflexos diretos na redução de acidentes e na melhoria da 
qualidade de vida da população. 
18. São essas, senhor Presidente, as razões que nos motivam a submeter à apreciação 
dessa Laboriosa Casa o presente Projeto de Lei, com o intuito de que o mesmo seja deliberado nos 
termos regimentais. 
Unaí, 4 de maio de 2026; 82º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
Pág.: 3 / 15 - ID. do Doc.: 70A.5D4 - 05/05/2026 - 18:31:18 - ASSINADO POR(1): CPF:012.44*.**6-*4 
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por THIAGO MARTINS RODRIGUES -
PREFEITO MUNICIPAL - THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 em
05/05/2026 18:31:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 18U7.1H31.818Z.A35Z.3705,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 70A.5D4 - Tipo de Documento:MENSAGEM.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em05/05/2026 - 18:31:18
Código de Autenticidade deste Documento: 1822.7K31.3184.916X.6205
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
DÉCIMA SEXTA REGIÃO DE POLÍCIA MILITAR
VIGÉSIMO OITAVO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
Ofício nº 10 SAdm/28º BPM
Quartel em Unaí/MG, data da assinatura eletrônica.
Ao Excelentíssimo
Thiago Martins Rodrigues 
Prefeito Municipal de Unaí-MG 
Praça Justino Rodrigues Machado, s/n, Centro, Unaí - MG - CEP: 38.610-000
Assunto: Urgência na formalização de convênio de fiscalização de trânsito e 
integração ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Referência: Processo SEI nº 1510.01.0303337/2025-68.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1. Ao cumprimentá-lo cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para tratar de 
matéria de extrema relevância para o ordenamento urbano e a segurança 
pública de nosso município: a plena municipalização do trânsito e a 
necessidade premente de formalização de convênio entre o Município de 
Unaí e a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). 2. Conforme preceitua a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito 
Brasileiro - CTB), o trânsito em condições seguras é um dever dos órgãos 
que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT). O Art. 24 do referido 
diploma legal estabelece que compete aos órgãos executivos de trânsito dos 
Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, operar e fiscalizar o 
trânsito, incluindo infrações de estacionamento, parada e circulação. Todavia, 
para exercer tais competências, o Município deve estar integrado ao SNT, 
conforme exigido pelo § 2º do Art. 24.
3. Atualmente, a fiscalização exercida pela Polícia Militar em âmbito municipal 
carece de amparo em instrumento jurídico vigente. O Art. 23, inciso III, do 
CTB, é claro ao dispor que compete às Polícias Militares executar a 
fiscalização de trânsito "quando e conforme convênio firmado". Sem a 
formalização deste documento e a delegação de competências prevista no 
Art. 25 do CTB, a atuação do agente estatal fica juridicamente limitada, 
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comprometendo a eficácia da lei.
4. A gravidade da situação atual é corroborada pelos dados técnicos do 
Processo SEI nº 1510.01.0303337/2025-68. Relatórios da CIRETRAN de 
Unaí indicam que, somente entre novembro e dezembro de 2025, 
aproximadamente 72 Autos de Infração de Trânsito (AITs) (referentes a 
estacionamento e parada) deixaram de ser lançados no sistema devido à 
mensagem impeditiva: "COMPETÊNCIA DA INFRAÇÃO INCOMPATÍVEL". 5. Conforme esclarecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito 
(CET-MG), a atualização dos sistemas pela PRODEMGE passou a refletir 
rigorosamente a nova matriz de competências do CTB. Com isso, permanece 
terminantemente vedado o lançamento de infrações de competência 
municipal sob o código do órgão autuador estadual (113100 CET) até que 
novos convênios sejam formalizados.
6. A ausência de providências para a elaboração do convênio e a plena adesão 
ao SNT acarreta prejuízos severos e imediatos: o Desordem Pública: A impossibilidade de registrar infrações municipais 
(como estacionamento proibido ou em locais regulamentados) gera um 
sentimento de impunidade, comprometendo a fluidez da circulação e a 
segurança de pedestres e condutores. o Perda de Receita: O Município deixa de arrecadar os valores 
provenientes das multas aplicadas em sua circunscrição, recursos que, 
por força do Art. 320 do CTB, deveriam ser obrigatoriamente aplicados 
em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento e educação para o 
trânsito no próprio município.
7. Diante do exposto, esta Unidade coloca-se à inteira disposição para colaborar 
na elaboração dos termos deste convênio, reforçando que a cooperação 
mútua é o único caminho para assegurar o direito ao trânsito seguro para a 
sociedade unaiense.
Atenciosamente,
AMERSON CÉSAR LOURENÇO BRAGA, TEN CEL PM
Comandante do 28º BPM
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Secretaria de Fazenda e Planejamento 
Juliano Borges de Lima, Sec. de Fazenda e Planejamento.
22/04/2026
decorrente da
-se pela e a d
, respeita
sociais do m junho de 2026.
4. 
Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro
(Cria o cargo de Secretário Municipal de Trânsito e Defesa Social) 
Nomenclatura Qtda 
solicitada Vencimento Impacto no exercício de 2026
Impacto no exercício de 
2027 (Reajuste estimado 
de 4%)
Impacto no exercício de 
2028 (Reajuste estimado 
de 5%) Secretário Municipal de 
Trânsito e Defesa Social 1 R$ 13.853,73 R$ 101.547,84 R$ 192.057,03 R$ 201.659,88
1 R$ 101.547,84 R$ 192.057,03 R$ 201.659,88
Total com 17,52% 
Patronal R$ 119.339,02 R$ 225.705,42 R$ 236.990,69 
Total do Impacto Anual R$ 119.339,02 R$ 225.705,42 R$ 236.990,69 
Receita Corrente 
Líquida Ajustada R$ 544.822.597,81 R$ 599.304.857,59 R$ 659.235.343,35 
% sobre a RCL 0,02190 0,03766 0,03595 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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3.097
próprio o 6 o 0,0 -
-se monit
e a sustentabilidade da despesa.
Unaí- 22 de abril de 2026.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS 
 DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da 
Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
— LRF), que as o Projeto de Lei que dispõe sobre a municipalização do trânsito, institui o 
Sistema Municipal de Trânsito, cria a Autoridade Municipal de Trânsito e altera a Lei n.º 
3.074, de 23 de março de 2017, que “reorganiza e reestrutura a estrutura administrativa, 
organizacional e institucional da Prefeitura Municipal de Unaí.”, tem adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
 Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a 
presente na Prefeitura Municipal de Unaí, em 5 de maio de 2026; 82° da Instalação do 
Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1822.7K31.3184.916X.6205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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