PROJETO DE LEI N.º 202
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Institui diretrizes para a Política Municipal de Saúde
Digital no Município de Unaí e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal de Saúde Digital no
âmbito do Município de Unaí, com a finalidade de orientar a modernização, a integração, a eficiência,
a segurança e a ampliação do acesso aos serviços públicos municipais de saúde por meio do uso
responsável de tecnologias digitais.
Art. 2º A Política Municipal de Saúde Digital observará a Constituição Federal, a Lei
Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei
Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, a Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022,
a Portaria GM/MS nº 3.232, de 1º de março de 2024, e demais normas aplicáveis.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera
-se:
I
- saúde digital: o uso de tecnologias da informação e comunicação para apoiar ações
de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, gestão, vigilância e avaliação
em saúde;
II
- prontuário eletrônico do paciente: o registro informatizado, padronizado, seguro e,
quando tecnicamente possível, interoperável das informações de saúde do usuário;
III
- telessaúde: a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio
de tecnologias da informação e comunicação, nos termos da legislação federal;
IV
- interoperabilidade: a capacidade de sistemas e bases de dados trocarem
informações de forma segura, eficiente, padronizada e compatível com as normas do Sistema Único
de Saúde;
V
- dados pessoais sensíveis de saúde: as informações relativas à saúde do usuário,
protegidas nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VI
- tecnologia assistiva em saúde: produtos, recursos, metodologias, estratégias,
práticas e serviços que contribuam para a autonomia, o cuidado e o acesso dos usuários aos serviços
de saúde.
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Art. 4º São princípios da Política Municipal de Saúde Digital:
I
- universalidade, integralidade e equidade no acesso aos serviços de saúde;
II
- centralidade do usuário e humanização do atendimento;
III
- proteção da intimidade, da privacidade e dos dados pessoais sensíveis;
IV
- segurança da informação e responsabilidade no tratamento de dados;
V
- eficiência administrativa e melhoria da qualidade dos serviços;
VI
- transparência, ética e controle social;
VII
- interoperabilidade, padronização e integração gradual de sistemas;
VIII
- inovação responsável, com respeito à legislação sanitária, profissional e de
proteção de dados.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Saúde Digital:
I
- estimular a digitalização gradual dos processos e serviços de saúde, observadas a
capacidade técnica, administrativa e orçamentária do Município;
II
- promover a qualificação do registro, do armazenamento, do compartilhamento e
do uso das informações de saúde;
III
- incentivar a utilização de prontuário eletrônico do paciente e de soluções digitais
compatíveis com os sistemas oficiais do Sistema Único de Saúde;
IV
- ampliar, quando possível, o acesso dos usuários a informações sobre consultas,
exames, encaminhamentos, vacinação, acompanhamento clínico e demais serviços de saúde;
V
- apoiar o uso da telessaúde como instrumento complementar de ampliação do
acesso, de organização do cuidado e de redução de deslocamentos desnecessários;
VI
- fortalecer a comunicação digital institucional com os usuários, respeitadas a
segurança da informação e a proteção dos dados pessoais;
VII
- fomentar o uso de dados para planejamento, monitoramento de indicadores,
gestão de filas, vigilância em saúde e avaliação de resultados;
VIII
- incentivar a capacitação dos profissionais da rede municipal para o uso
adequado, seguro e ético das ferramentas digitais.
Art. 6º A digitalização dos serviços de saúde no Município deverá ser orientada pela
integração gradual de sistemas, pela melhoria do atendimento ao usuário e pela redução de registros
duplicados ou incompatíveis.
Art. 7º O Município poderá adotar ou aprimorar o prontuário eletrônico do paciente,
observadas as normas federais de digitalização, guarda, armazenamento e manuseio de prontuários,
bem como os padrões de segurança, sigilo e interoperabilidade aplicáveis.
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§ 1º O prontuário eletrônico deverá, sempre que possível, permitir o registro das
informações clínicas e administrativas relevantes para a continuidade do cuidado.
§ 2º O acesso às informações constantes do prontuário eletrônico será restrito aos
profissionais autorizados e aos casos previstos em lei.
Art. 8º O Município poderá utilizar documentos de saúde em formato digital, inclusive
receitas, atestados, solicitações, laudos, encaminhamentos e resultados de exames, observada a
legislação federal sobre validade jurídica, assinatura eletrônica e exercício profissional.
Art. 9º A telessaúde poderá ser utilizada, de forma complementar ao atendimento
presencial, para ampliar o acesso da população aos serviços de saúde, observadas a legislação federal,
as normas profissionais, o consentimento do usuário quando exigido e a preservação da qualidade do
atendimento.
Art. 10. A telessaúde poderá compreender, entre outras modalidades admitidas pela
legislação federal:
I
- teleconsulta;
II
- teleinterconsulta;
III
- telemonitoramento;
IV
- teleorientação;
V
- teletriagem;
VI
- telediagnóstico.
Art. 11. O atendimento realizado por meio de telessaúde deverá ser registrado no
sistema de informação ou prontuário aplicável, resguardados o sigilo profissional, a proteção dos
dados pessoais e a possibilidade de encaminhamento para atendimento presencial sempre que
necessário.
Art. 12. O Município poderá utilizar canais digitais oficiais para comunicação com os
usuários dos serviços de saúde, inclusive para agendamentos, confirmação de consultas, envio de
lembretes, orientações institucionais, campanhas de saúde e informações de interesse público.
§ 1º A comunicação digital deverá observar a finalidade pública, a segurança da
informação, a proteção de dados pessoais e a necessidade de consentimento quando exigida pela
legislação.
§ 2º As interações relevantes para o cuidado em saúde deverão, sempre que cabível,
ser registradas no sistema próprio da rede municipal.
§ 3º A utilização de canais digitais não poderá excluir ou dificultar o atendimento
presencial ou por outros meios acessíveis aos usuários que não disponham de internet, aparelho
adequado ou familiaridade com recursos digitais.
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Art. 13. A implementação da Política Municipal de Saúde Digital observará a
disponibilidade orçamentária, a capacidade técnica da rede municipal e o planejamento
administrativo do Poder Executivo.
Art. 14. O Município poderá buscar recursos, programas, convênios, instrumentos de
cooperação, parcerias e adesões a iniciativas estaduais ou federais voltadas à transformação digital
no Sistema Único de Saúde.
Art. 15. A capacitação dos profissionais da rede municipal de saúde para o uso de
ferramentas digitais deverá priorizar:
I
- segurança da informação e proteção de dados pessoais;
II
- utilização adequada de sistemas de informação em saúde;
III
- registro qualificado de informações clínicas e administrativas;
IV
- atendimento humanizado em meios digitais;
V
- prevenção de riscos decorrentes do uso inadequado de tecnologias.
Art. 16. A Política Municipal de Saúde Digital deverá observar medidas de inclusão
digital, de modo a evitar que a modernização tecnológica produza barreiras de acesso aos serviços
públicos de saúde.
Art. 17. O Município poderá utilizar dados e ferramentas tecnológicas para apoiar o
planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de saúde, observadas a legislação
aplicável, a finalidade pública e a proteção de dados pessoais.
Art. 18. Sistemas de apoio à decisão, análise de dados ou inteligência artificial poderão
ser utilizados como instrumentos auxiliares, vedada a substituição integral da avaliação profissional
quando esta for exigida pela natureza do atendimento ou pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A utilização de sistemas automatizados deverá observar critérios de
transparência, segurança, auditabilidade, prevenção de discriminações e responsabilização pelo uso
das informações.
Art. 19. A governança da Saúde Digital observará os princípios da finalidade,
necessidade, adequação, segurança, prevenção, transparência, responsabilização e prestação de
contas, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 20. O tratamento de dados pessoais sensíveis de saúde no âmbito da rede
municipal deverá observar:
I
-
a utilização dos dados apenas para finalidades legítimas, específicas e relacionadas
às ações e serviços de saúde;
II
- a restrição de acesso a profissionais e agentes públicos autorizados;
III
- a adoção de mecanismos de controle de acesso, registro de operações, cópias de
segurança e proteção contra acessos indevidos;
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IV
- a anonimização ou pseudonimização de dados sempre que tecnicamente possível
e compatível com a finalidade do tratamento;
V
- a observância do sigilo profissional, do sigilo médico e das normas éticas
aplicáveis.
Art. 21. O uso indevido, o compartilhamento irregular ou o acesso não autorizado a
dados pessoais de saúde sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis,
sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação aplicável.
Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observada a
legislação federal e estadual aplicável.
Art. 23. A execução desta Lei ocorrerá de forma progressiva, conforme planejamento
administrativo, disponibilidade técnica e orçamentária, programas de cooperação e recursos próprios
ou transferidos ao Município.
Art. 24. Esta Lei não cria cargos, funções, órgãos, unidades administrativas ou
atribuições específicas a servidores públicos, nem impõe aumento imediato de despesa obrigatória,
devendo suas diretrizes ser implementadas no âmbito da organização administrativa já existente,
conforme regulamentação e planejamento do Poder Executivo.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 6 de maio de 202
6; 8
2º da Instalação do Município.
VERE
A
D
ORA ANINHA
Novo
VEREADOR JOÃO ALFREDO
Líder
do Novo
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Republicanos
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VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
Republicanos
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a Política Municipal de
Saúde Digital no Município de Unaí, com foco na modernização gradual dos serviços públicos de
saúde, na melhoria do atendimento ao cidadão, na proteção de dados pessoais sensíveis e no uso
responsável de tecnologias digitais no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A proposta está alinhada ao dever constitucional de promoção da saúde como direito de todos
e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, bem como à organização
descentralizada e integrada do Sistema Único de Saúde, prevista no artigo 198 da Constituição.
Também observa a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que disciplina as ações e serviços
de saúde no território nacional.
A transformação digital na saúde pública é uma realidade nacional. A Lei Federal nº 14.510,
de 27 de dezembro de 2022, alterou a Lei nº 8.080/1990 para autorizar e disciplinar a prática da
telessaúde em todo o território nacional. A Lei Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, por
sua vez, dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda,
armazenamento e manuseio de prontuários de pacientes. Além disso, a Portaria GM/MS nº 3.232, de
1º de março de 2024, instituiu o Programa SUS Digital, voltado à transformação digital no âmbito do
Sistema Único de Saúde.
Nesse contexto, o Município pode estabelecer diretrizes locais para orientar a modernização
de seus serviços de saúde, estimulando o uso de prontuário eletrônico, canais digitais de comunicação
com os usuários, telessaúde, integração de sistemas, melhoria dos registros e uso de dados para
planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas.
A proposição também confere especial atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
uma vez que informações relativas à saúde são dados pessoais sensíveis e exigem proteção reforçada.
Por isso, o texto prevê princípios de finalidade, necessidade, segurança, restrição de acesso, sigilo
profissional, prevenção de acessos indevidos e responsabilização pelo uso irregular das informações.
Do ponto de vista da técnica legislativa e da iniciativa parlamentar, o projeto foi estruturado
como lei de diretrizes. Assim, não cria cargos, funções, órgãos ou unidades administrativas, não
determina a aquisição imediata de equipamentos, não impõe a implantação obrigatória e instantânea
de sistemas específicos e não interfere na organização interna da Administração Pública. A
implementação ocorrerá de forma progressiva, conforme planejamento administrativo,
disponibilidade orçamentária, cooperação federativa e regulamentação pelo Poder Executivo no que
couber.
A aprovação desta Lei permitirá ao Município de Unaí avançar na modernização dos serviços
de saúde com segurança jurídica, responsabilidade fiscal e respeito às competências do Poder
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Executivo, contribuindo para reduzir filas, qualificar informações, ampliar o acesso, facilitar a
comunicação com a população e fortalecer a gestão pública baseada em dados.
Diante do exposto, solicito o apoio das Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores para
a aprovação deste Projeto de Lei, que representa medida relevante para a construção de uma saúde
pública mais moderna, eficiente, segura e acessível à população de Unaí.
Por todo o exposto,
solicito aos nobres colegas vereadores que analisem, debatam e
aprovem o presente projeto, a fim de que nosso município seja de fato para todos.
Unaí, 6 de maio de 202
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2º da Instalação do Município.
VERE
A
D
ORA ANINHA
Novo
VEREADOR JOÃO ALFREDO
Líder
do Novo
VEREADOR LUCAS UNAÍ DENÚNCIA
Republicanos
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
Republicanos
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Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EUGENIO FERREIRA DOS SANTOS -
VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA, CPF: 869.99*.**1-*3 em 06/05/2026 15:18:58, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1584.0218.3582.V149.2823, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
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VEREADOR LUCAS UNAÍ DENUNCIA, CPF: 055.28*.**1-*9 em 06/05/2026 15:17:11,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 15V5.6A17.711W.U11H.0204, Com fundamento na
Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOÃO ALFREDO PORTO GÓES -
VEREADOR JOÃO ALFREDO, CPF: 880.91*.**1-*8 em 06/05/2026 15:15:26, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 15H5.4E15.726X.3659.4454, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 06/05/2026 15:14:51, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1592.4314.551R.R52A.0544, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
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ID do Documento: 70C.974 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 133.54*.**6-*2 , em06/05/2026 - 15:14:51
Código de Autenticidade deste Documento: 1587.7V14.651A.U25X.8118
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