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materia nº 46/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA NO MUNICÍPIO DE UNAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19257

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer Proposição recebida e encaminhada a Vereadora Ivanilza Borges, relatora designada, para emissão de parecer com o assessoramento da Consultora Legislativa Juliana Bergman.
2026-05-20 Em Tramitação Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 46/2026. Proposição distribuída à CCLJRDH. Unaí, 20/5/2026. Vereador Carlinhos Demóstenes.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 2026
Institui a Política Municipal de Educação Especial 
Inclusiva no Município de Unaí e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, com a 
finalidade de garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes com 
deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação no sistema 
municipal de ensino.
§ 1º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com 
deficiência para os fins desta Lei.
§ 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será implementada em conformidade 
com a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a 
Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), o Decreto Federal nº 
12.686/2025 e demais normas aplicáveis.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:
I – o reconhecimento da educação como direito de todos;
II – a garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a permanência, 
a participação e a aprendizagem;
III – a promoção da equidade e a valorização da diversidade humana;
IV – o combate ao capacitismo e a toda forma de discriminação;
V – a garantia de acessibilidade e de recursos de tecnologia assistiva.
Art. 3º A educação especial será ofertada de forma transversal em todos os níveis e 
etapas da educação básica municipal, preferencialmente na rede regular de ensino, com suporte 
complementar e suplementar por meio do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
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Parágrafo único. A matrícula no AEE não substitui a matrícula e a frequência na 
classe comum.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável pela organização e 
pelo apoio à oferta da educação especial inclusiva na rede municipal de ensino, competindo-lhe:
I – assegurar a inclusão dos estudantes público-alvo da educação especial nas classes 
comuns da rede regular;
II – garantir a manutenção e, conforme a disponibilidade orçamentária, a expansão de 
Salas de Recursos Multifuncionais;
III – promover a articulação entre o AEE e as escolas comuns;
IV – realizar ações de sensibilização da comunidade escolar sobre o direito à educação 
inclusiva e o combate ao preconceito;
V – buscar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos especializadas 
em educação especial, quando necessário para complementar a oferta de serviços.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a articulação intersetorial com 
as áreas de Saúde, Assistência Social e demais órgãos públicos municipais, visando ao atendimento 
integral dos estudantes.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar consórcios ou acordos de cooperação 
com outros municípios da região para a oferta conjunta de serviços especializados, formação de 
profissionais e compartilhamento de recursos de tecnologia assistiva.
Art. 6º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será ofertado como serviço 
complementar ou suplementar à escolarização, preferencialmente em Salas de Recursos 
Multifuncionais da rede municipal.
§ 1º Na impossibilidade de oferta nas unidades escolares, o AEE poderá ser realizado 
em Centro de Atendimento Educacional Especializado mantido pelo Município ou por instituição 
sem fins lucrativos conveniada.
§ 2º O Município poderá adotar modalidades complementares de AEE, como o 
atendimento itinerante e o colaborativo, conforme as necessidades da rede.
Art. 7º Os estudantes da educação especial serão identificados por meio de estudo de 
caso, que compreende:
I – identificação das demandas individuais e das barreiras à aprendizagem e à 
participação;
II – análise do contexto escolar;
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III – identificação das potencialidades do estudante;
IV – definição de estratégias e recursos de acessibilidade.
§ 1º O estudo de caso envolverá, sempre que possível, os responsáveis pelo estudante, 
profissionais da educação, da saúde e da assistência social.
§ 2º A oferta do AEE ao estudante não será condicionada à apresentação de diagnóstico 
médico, laudo ou relatório de profissional de saúde externo ao estudo de caso.
§ 3º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional 
Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI).
Art. 8º São atividades do AEE:
I – elaboração e acompanhamento do PEI e do PAEE;
II – desenvolvimento de habilidades cognitivas, motoras, comunicacionais e sociais;
III – apoio na utilização de recursos de tecnologia assistiva;
IV – confecção e adaptação de materiais pedagógicos acessíveis;
V – articulação com os professores da sala comum e com as famílias.
Art. 9º O Plano Educacional Individualizado (PEI) é o instrumento que organiza as 
ações pedagógicas voltadas a cada estudante da educação especial, devendo conter:
I – identificação do estudante;
II – objetivos gerais e específicos;
III – estratégias pedagógicas e metodológicas;
IV – recursos didáticos e tecnológicos necessários;
V – formas de avaliação do progresso do estudante.
§ 1º O PEI será elaborado com a participação dos responsáveis, do próprio estudante 
quando possível, dos professores da sala comum e do AEE, da equipe pedagógica e, quando 
disponível, da equipe multiprofissional.
§ 2º O PEI deverá ser elaborado em até 60 (sessenta) dias após o início do atendimento 
do estudante e revisado, no mínimo, a cada semestre.
§ 3º Uma cópia do PEI será entregue aos pais ou responsáveis legais do estudante.
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Art. 10. O Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) é o instrumento 
que organiza, no âmbito do AEE, as ações, recursos e estratégias voltadas à eliminação de barreiras 
e à promoção da acessibilidade, devendo conter:
I – descrição das barreiras à aprendizagem e à participação;
II – objetivos do atendimento;
III – recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;
IV – estratégias de intervenção;
V – organização do atendimento, incluindo frequência, duração e formato;
VI – formas de acompanhamento e registro do progresso.
§ 1º O PAEE será elaborado pelo professor do AEE, em articulação com o professor 
da sala comum e a equipe pedagógica.
§ 2º O PAEE deverá ser elaborado em até 30 (trinta) dias após o início do atendimento 
no AEE e revisado, no mínimo, a cada semestre.
Art. 11. O professor do AEE deverá possuir formação inicial que o habilite ao 
exercício da docência e formação continuada em educação especial inclusiva, competindo-lhe:
I – colaborar com o professor regente na elaboração e execução do PEI;
II – elaborar e executar o PAEE;
III – desenvolver atividades pedagógicas voltadas à superação de barreiras à 
aprendizagem;
IV – identificar, produzir e adaptar recursos pedagógicos acessíveis e de tecnologia 
assistiva;
V – orientar professores e famílias sobre os recursos de acessibilidade utilizados pelos 
estudantes;
VI – acompanhar o progresso dos estudantes.
Art. 12. O profissional de apoio escolar atuará no acompanhamento e auxílio aos 
estudantes nas atividades pedagógicas diárias, na locomoção, na comunicação, na alimentação, na 
higiene e na organização pessoal, competindo-lhe:
I – auxiliar o professor regente na execução do planejamento inclusivo;
II – seguir as orientações do professor regente e do professor do AEE quanto à 
mediação pedagógica e ao uso de tecnologia assistiva;
III – registrar informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas com o 
estudante, conforme o PEI;
IV – respeitar a singularidade de cada estudante, promovendo sua autonomia.
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§ 1º O profissional de apoio escolar deverá ter, no mínimo, formação de nível médio 
e receber formação específica em educação inclusiva.
§ 2º A necessidade de profissional de apoio será definida por meio do estudo de caso 
e do PEI, independentemente de laudo médico.
Art. 13. O professor regente é corresponsável pela educação do estudante com 
deficiência em sua turma, competindo-lhe:
I – realizar adaptações pedagógicas conforme o PEI;
II – colaborar no estudo de caso;
III – atuar em articulação com o professor do AEE e o profissional de apoio.
Art. 14. O Município promoverá, diretamente ou por meio de parcerias, programas de 
formação continuada para os profissionais da educação, contemplando:
I – práticas pedagógicas inclusivas baseadas em evidências científicas;
II – elaboração e execução do PEI e do PAEE;
III – uso de tecnologias assistivas;
IV – manejo comportamental, incluindo gerenciamento de crises, abordagem de 
comportamentos desafiadores e estratégias de comunicação e regulação emocional.
Parágrafo único. O Município poderá aderir a programas de formação ofertados pela 
União ou pelo Estado, bem como celebrar parcerias com universidades e instituições especializadas.
Art. 15. Os episódios de crise que envolvam estudantes atendidos pela educação 
especial deverão ser registrados pela equipe escolar, com descrição objetiva do ocorrido, das 
estratégias adotadas e dos encaminhamentos realizados.
Parágrafo único. A família ou os responsáveis legais serão comunicados sobre tais 
episódios em prazo razoável.
Art. 16. A unidade escolar manterá registro dos horários de entrada e saída dos 
estudantes atendidos pela educação especial, especialmente nos casos que envolvam transporte 
escolar ou saída antecipada.
Art. 17. A implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva 
ocorrerá em regime de colaboração com a União e o Estado, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo a 
Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares para sua execução.
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Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Município utilizar recursos 
transferidos pela União e pelo Estado para a educação especial inclusiva, inclusive por meio do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
Art. 20. O Poder Executivo terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação 
desta Lei, para efetivar as diretrizes e ações nela previstas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação apresentará, ao final do prazo 
previsto no caput, relatório de implementação à Câmara Municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 6 de maio de 2026; 82º da Instalação do Município.
VEREADORA ANINHA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Unaí, 
a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, assegurando de forma sistematizada o direito à 
educação de qualidade para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA) e 
com altas habilidades ou superdotação.
A proposta está fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da garantia do direito à 
educação como dever do Estado e da família. Além disso, encontra respaldo na legislação federal 
vigente, especialmente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), na 
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e nas normativas recentes 
que orientam a política educacional inclusiva no país.
Embora o direito à educação inclusiva já esteja assegurado em âmbito nacional, 
observa
-se, na prática, a necessidade de regulamentação local que organize, padronize e fortaleça a 
atuação da rede municipal de ensino, garantindo maior segurança jurídica, eficiência administrativa 
e qualidade no atendimento aos estudantes público
-alvo da educação especial.
O projeto propõe diretrizes claras para a implementação de uma política pública 
efetiva, contemplando aspectos essenciais como: • a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) de forma complementar à 
escolarização; 
• a elaboração de instrumentos pedagógicos fundamentais, como o Plano Educacional 
Individualizado (PEI) e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE); 
• a formação continuada dos profissionais da educação; • a atuação articulada entre professores, profissionais de apoio e equipe pedagógica; • a promoção da acessibilidade e o uso de tecnologias assistivas; • a integração entre as áreas da educação, saúde e assistência social. 
Destaca
-se, ainda, o avanço significativo ao prever que o acesso ao atendimento 
educacional especializado não dependerá exclusivamente de laudo médico, priorizando a análise 
pedagógica por meio do estudo de caso, o que contribui para reduzir barreiras burocráticas e garantir 
maior agilidade no atendimento dos estudantes.
Outro ponto relevante é a valorização do papel da família e da comunidade escolar, 
bem como o incentivo à formação de redes de apoio e cooperação entre municípios e instituições 
especializadas, fortalecendo o atendimento de forma mais abrangente e eficiente.
A proposição também demonstra responsabilidade fiscal ao prever a implementação 
gradual das ações, em consonância com a disponibilidade orçamentária, além de permitir a utilização 
de recursos provenientes do Fundeb e de transferências intergovernamentais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na 
consolidação de uma educação mais justa, inclusiva e humanizada no Município de Unaí, 
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promovendo não apenas o acesso à escola, mas, sobretudo, a permanência, a participação e a 
aprendizagem efetiva de todos os estudantes.
Por todo o exposto, solicito aos nobres colegas vereadores que analisem, debatam e 
aprovem o presente projeto, a fim de que nosso município seja de fato para todos.
Unaí, 6 de maio de 2026; 82º da Instalação do Município.
VEREADORA ANINHA
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1570.3743.023W.7766.0172 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE UNAI - MG
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA -
VEREADORA ANINHA, CPF: 133.54*.**6-*2 em 06/05/2026 15:43:23, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1592.3643.423R.X847.8101, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 70C.BA4 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por ANA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF: 133.54*.**6-*2 , em06/05/2026 - 15:43:23
Código de Autenticidade deste Documento: 1570.3743.023W.7766.0172
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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