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materia nº 50/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaINSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19262

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando Parecer — Proposição recebida e encaminhada ao Vereador Olímpio Antunes, relator autodesignado, para emissão de parecer com o assessoramento do Consultor Legislativo Moreno Fernandes.
2026-05-21 Em Tramitação — Recebido, numerado e publicado o Projeto de Lei n.º 50/2026, apresentado pelo Prefeito Thiago Martins Rodrigues, por intermédio da Mensagem n.º 131, de 12/5/2026. Distribuído à CCLJRDH. Unaí, 21/5/2026. Vereador Carlinhos Demóstenes.

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PROJETO DE LEI N.º /2026. 
Institui a Política Pública Municipal de 
Alfabetização do Município de Unaí, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Unaí - 
MG, como instrumento orientador das ações, programas e estratégias destinadas a assegurar a 
alfabetização das crianças desde a Educação Infantil pré-escola até o final do 2º ano do Ensino 
Fundamental, de forma articulada, inclusiva e alinhada às legislações e diretrizes nacionais. 
 Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade fortalecer a Rede 
Municipal de Ensino para: 
 I - promover a correção do fluxo escolar para os estudantes com defasagens; 
 II - garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva; 
 III – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; 
 IV – alfabetização em Língua Portuguesa; 
 V – letramento como prática social; 
 VI – alfabetização matemática; 
 VII – indissociabilidade entre alfabetização e letramento; 
 VIII – formação continuada dos profissionais da educação; 
 IX – integração entre políticas públicas voltadas à infância; 
 X – monitoramento permanente da aprendizagem. 
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 Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, enquanto órgão central da rede de 
ensino, é responsável pela implementação de ações que visem ao cumprimento das metas e 
estratégias estabelecidas. 
 Parágrafo único. As ações implementadas devem reorganizar o atendimento aos 
estudantes e suas famílias, assegurando o pleno desenvolvimento das aprendizagens, com foco na 
garantia da alfabetização. 
 Art. 4º É imprescindível a consolidação dos processos de alfabetização e letramento, 
bem como de alfabetização matemática, para todas as crianças matriculadas do 1º ao 5º ano do 
Ensino Fundamental da Rede Municipal. 
 Parágrafo único. A Secretaria deve priorizar o acompanhamento contínuo da 
aprendizagem, por meio da aplicação sistemática de avaliações diagnósticas que subsidiem o 
monitoramento, a definição e a redefinição dos processos formativos, além da seleção criteriosa de 
materiais pedagógicos. 
 Art. 5º Esta Política Municipal de Alfabetização observará as diretrizes do Plano 
Nacional de Educação (PNE), do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), do 
Currículo Referência de Minas Gerais, do Plano Municipal de Educação e do Plano de Trabalho 
Anual (PTA) da Secretaria Municipal de Educação. 
 Art. 6° São princípios e diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: 
 I - garantia do direito alfabetização como responsabilidade do poder público; 
 II - promoção da equidade educacional, respeitando as especificidades dos territórios 
e sujeitos; 
 III - gestão democrática e transparente; 
 IV - valorização do magistério e fomento e formação continuada; 
 V - integração intersetorial com áreas de assistência social, saúde e cultura; 
 VI - planejamento orientado por dados e evidências; 
 VII - respeito à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Currículo Referência 
de Minas Gerais; 
 VIII - adesão a programas federais de alfabetização; 
 IX - uso social da língua escrita. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS 
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 Art. 7° São objetivos específicos da Política Pública Municipal de Alfabetização: 
 I - erradicar o analfabetismo no Município, assegurando o direito a alfabetização e ao 
desenvolvimento das competências básicas para o pleno exercício da cidadania; 
 II - alfabetizar 80% das crianças da Rede Municipal até o final do 2º ano do Ensino 
Fundamental; 
 III - promover a recomposição das aprendizagens dos alunos do 3º ao 5º ano do 
Ensino Fundamental; 
 
 IV - ampliar o acesso e a permanência na Educação Infantil; 
 V - fortalecer a Educação Infantil por meio da socialização e inserção do lúdico 
como princípio norteador desta etapa, bem como incluir o ensino dos sons das letras desde o 
primeiro período; 
 VI - valorizar os profissionais da educação, garantindo formação continuada; 
 VII - monitorar os indicadores educacionais e elevar os resultados das avaliações 
externas; e 
 VIII - corrigir o fluxo escolar e combater o abandono e a evasão escolar. 
CAPITULO III 
DOS EIXOS DE AÇÃO E ESTRATÉGIAS 
 Art. 8º A Política Pública Municipal de Alfabetização será implementada por meio 
dos seguintes eixos de ação e estratégias, conforme os princípios do Compromisso Nacional 
Criança Alfabetizada (CNCA): 
Seção I 
Da Governança e Gestão 
 Art. 9° No eixo de Governança e Gestão, serão implementadas as seguintes 
estratégias: 
 I - criação e regulamentação do Departamento Municipal de Alfabetização; e a 
divisão de Alfabetização e Recomposição de Aprendizados; 
 II - formação de equipe técnica especializada; 
 III - apoio ao Articulador do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA); 
 IV - monitoramento trimestral com base em avaliações internas e externas; 
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 V - realização de reuniões periódicas com pais/responsáveis para acompanhamento 
da aprendizagem; 
 VI - realização de reuniões por turma para atendimento das necessidades específicas; 
 VII - monitoramento da execução do Projeto de Recomposição de Aprendizagem e 
análise quanto à necessidade de sua implementação como programa, mediante lei específica; e 
 VIII - definição de um método de alfabetização a ser adotado por todas as escolas, 
com adequações conforme necessidade da turma. 
Seção II 
Da Formação de Professores 
 Art. 10. No eixo de Formação de Professores, serão implementadas as seguintes 
estratégias: 
 I - implementação do Programa Municipal de Formação Continuada para 
alfabetizadores; 
 II - constituição de grupos de estudos focados na BNCC e no Currículo Referência 
de Minas Gerais; e 
 III - incentivo e formação em serviço articulada ao Plano de Carreira. 
Seção III 
Da Infraestrutura e Recursos Pedagógicos 
 Art. 11. No eixo de Infraestrutura e Recursos Pedagógicos, serão implementadas as 
seguintes estratégias: 
 I - implantação dos Cantinhos de Leitura nas salas da Educação Infantil e nos 1º e 2º 
anos do Ensino Fundamental; 
 II - distribuição de materiais pedagógicos suplementares e adequados; e 
 III - adequação dos espaços escolares com foco na alfabetização. 
Seção IV 
Da Avaliação e Monitoramento 
 Art. 12. No eixo de Avaliação e Monitoramento, serão implementadas as seguintes 
estratégias: 
 I - aplicação de avaliações diagnósticas internas e externas; 
 II - realização de diagnósticos iniciais e contínuos com devolutivas pedagógicas; e 
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 III - criação da Comissão Municipal de Monitoramento da Alfabetização. 
Seção V 
Das Boas Práticas e Reconhecimento 
 Art. 13. No eixo de Boas Práticas e Reconhecimento, serão implementadas as 
seguintes estratégias: 
 I - participação no Prêmio Nacional Criança Alfabetizada (Selo Nacional 
Compromisso com a Alfabetização); 
 II - criação do Prêmio Municipal de Boas Práticas em Alfabetização; e 
 III - registro e disseminação de experiências exitosas. 
CAPITULO IV 
DO PÚBLICO ALVO 
 Art. 15. São público-alvo da Política Pública Municipal de Alfabetização: 
 I – as crianças matriculadas na pré-escola da Educação Infantil; 
 II – os estudantes matriculados no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental com 
defasagem na alfabetização; 
 III – os estudantes dos demais anos de escolaridade no ensino fundamental com 
defasagem na aprendizagem. 
 Parágrafo único. Terão prioridade de atendimento os grupos previstos nos incisos I e 
II do caput deste artigo. 
 Art. 16. São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização: 
 I – os professores da Educação Infantil atuantes nas turmas da pré-escola; 
 II – os professores atuantes nas turmas do 1º e do 2º anos do Ensino Fundamental; 
 III – os professores das demais etapas do Ensino Fundamental que contribuam para o 
desenvolvimento das competências de leitura, escrita e numeracia; 
 IV – os professores das Salas de Recursos Multifuncionais; 
 V – os articuladores da RENALFA; 
 VI – os professores formadores do LEEI; 
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 VII – os professores responsáveis pelas bibliotecas escolares; 
 VIII – os gestores das unidades educacionais, os coordenadores pedagógicos e os 
vice-diretores; 
 IX – a comunidade escolar; 
 X – o departamento pedagógico e o Gabinete do(a) Secretário(a) Municipal de 
Educação. 
CAPITULO V 
DAS METAS GERAIS E ACOES ESTRATEGICAS 
 Art. 17. As metas da Política Pública Municipal de Alfabetização serão estabelecidas 
e monitoradas nos seguintes prazos: 
 I - Curto Prazo (até dezembro de 2026): 
 a) garantir formação continuada para 100% dos professores alfabetizadores; 
 b) implementar avaliações diagnósticas em todas as escolas da rede; e 
 c) criar a comissão técnica de monitoramento da alfabetização no Município. 
II - Médio Prazo (até dezembro de 2027): 
 a) implantar ações de reforço escolar em 100% das escolas com defasagem 
identificada, priorizando os 2º a 5° anos; 
 b) universalizar os espaços de leitura em todas as salas de 1° ao 5º ano; e 
 c) reduzir em 85% os índices de não alfabetização ao final do 2º ano. 
 III - Longo Prazo (até dezembro de 2030): 
a) alcançar 80% de crianças alfabetizadas ao final do 2° ano; 
 b) erradicar a evasão e o abandono escolar nos anos iniciais; 
 c) garantir equidade no desempenho entre escolas urbanas e rurais; 
 d) estabelecer um sistema permanente de monitoramento da alfabetização com uso 
de tecnologias; e 
 e) consolidar uma cultura de avaliação e intervenção pedagógica sistemática. 
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 Art. 18. Para a implementação da Política Pública Municipal de Alfabetização, serão 
desenvolvidas as seguintes ações estratégicas e suas respectivas metas: 
 I – Implementar reforço escolar no contra turno, com professores específicos: 
 a) Meta 2026-2027: mapear as escolas com maior necessidade de reforço escolar e 
iniciar o projeto priorizando as escolas com maior defasagem de aprendizagem; 
 b) Meta 2026-2027: garantir formação especifica para os professores e monitores de 
reforço escolar atuantes; e 
 II - Adquirir e distribuir materiais pedagógicos adequados para alfabetização: 
 a) Meta 2026-2027: levantamento das lacunas de materiais didáticos em cada escola; 
 b) Meta 2026-2030: atualização anual do acervo com base nas necessidades das 
turmas iniciais e implementação de kits de alfabetização com base em critérios do CNCA e Pro￾LEEI em parceria com os governos federal e estadual; e 
 c) Meta até 2030: garantir a todos os alunos do ciclo de alfabetização acesso a 
materiais pedagógicos diversificados e contextualizados. 
 III - Criar espaços de leitura permanentes nas salas de aula: 
 a) Meta 2026-2027: implantar cantinhos de leitura em 90% das salas de alfabetização 
da rede e promover a orientação do corpo docente para que os espaços sejam utilizados de forma 
pedagógica, a fim de cumprir a meta de implementação supracitada; 
 b) Meta 2026-2028: expandir os espaços de forma a alcançar 100% das turmas; e 
c) Meta até 2030: consolidar a cultura da leitura em sala de aula. 
 IV - Realizar formações continuadas especificas para alfabetizadores, com foco em 
práticas efetivas: 
 a) Meta 2026: realizar, no mínimo, 2 encontros anual com foco em práticas efetivas 
de alfabetização; 
 b) Meta 2026-2028: implantar um cronograma continuo de formação bimestral com 
acompanhamento pedagógico nas escolas; e 
 c) Meta até 2030: ter 100% dos professores alfabetizadores com formação 
continuada anual validada por programas como Pro-LEEI. 
 V - Promover encontros pedagógicos mensais para discussão dos resultados das 
avaliações: 
a) Meta 2026: implantar os encontros pedagógicos bimestral em 90% das escolas; 
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 b) Meta 2026-2028: estender a prática para toda a rede, com registro em ata e plano 
de ação por escola; e 
 c) Meta até 2030: tornar os encontros parte da rotina institucional, com foco em 
tomada de decisão pedagógica com base em evidências. 
 VI - Realizar campanhas de sensibilização com famílias sobre a importância da 
alfabetização na idade certa: 
 
 a) Meta 2026: realizar campanha municipal anual de conscientização sobre a 
alfabetização na idade certa; 
 b) Meta 2026-2028: promover oficinas formativas para famílias em pelo menos 80% 
das escolas; e 
 c) Meta até 2030: promover oficinas formativas para famílias em pelo menos 100% 
das escolas. 
 VII - Fortalecer ações de equidade e inclusão para estudantes com deficiência ou 
dificuldades de aprendizagem: 
 a) Meta 2026-2027: diagnosticar os casos de dificuldades de aprendizagem com 
apoio de equipe multidisciplinar e promover ações de recomposição de aprendizagens para os 
alunos com deficiência ou dificuldades de aprendizagem; 
 b) Meta até 2030: ampliar atendimentos especializados (AEE) para 90% dos alunos 
com laudos; e 
 c) Meta até 2030: garantir atendimento educacional especializado e estratégias 
inclusivas para 100% dos alunos com deficiência ou transtornos de aprendizagem. 
 VIII - Estabelecer parcerias com universidades e programas federais (como o Pro￾LEEI e CNCA): 
 a) Meta 2026: firmar pelo menos 2 parcerias com universidades públicas ou 
programas federais; 
 b) Meta 2026-2028: garantir participação de professores e gestores nos cursos do 
Pro-LEEI e CNCA; e 
 c) Meta até 2030: estabelecer parcerias permanentes com instituições de ensino 
superior para apoio a formação e avaliação de políticas públicas educacionais. 
CAPÍTULO VI 
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
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 Art. 19. A implementação desta Política Pública Municipal de Alfabetização será 
acompanhada por uma Comissão Municipal de Alfabetização, composta por representantes da 
Secretaria Municipal de Educação, diretores, professores e especialistas. 
 Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput será instituída por Decreto 
Municipal. 
 Art. 20. A Comissão Municipal de Alfabetização será responsável por monitorar a 
execução das ações previstas, acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas e propor ajustes 
necessários ao longo do processo. 
 Art. 21. Relatórios anuais de monitoramento sendo elaborados, contendo a análise 
dos resultados obtidos e recomendações para o aprimoramento continuo das estratégias de 
alfabetização, visando a transparência e a efetividade das ações. 
 Art. 22. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização 
ocorrerão de forma contínua e sistemática, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisões 
pedagógicas, o planejamento das ações de alfabetização e orientar as estratégias de recomposição 
das aprendizagens e de formação continuada dos profissionais da educação. 
 I – acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes; 
 II – análise de indicadores educacionais e de desempenho; 
 III – utilização dos resultados das avaliações internas e externas para o 
replanejamento pedagógico; 
 IV – elaboração de relatórios pedagógicos que orientem intervenções, formações e 
ações. 
 Parágrafo único. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão 
fundamentar a definição de prioridades, a organização das ações de recomposição das 
aprendizagens e o planejamento da formação continuada dos profissionais da Rede Municipal de 
Ensino. 
CAPITULO VII 
DA VALORIZAÇÃO DAS PRÁTICAS EXITOSAS 
 Art. 23. A Política Municipal de Alfabetização do Município de Unaí reconhece e 
valoriza as práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas nas unidades escolares, como estratégia 
fundamental para o fortalecimento da aprendizagem, da equidade educacional e da melhoria 
contínua dos resultados. 
 Art. 24. Constituem diretrizes para a valorização das práticas exitosas: 
 I – a identificação, registro e sistematização de experiências pedagógicas bem￾sucedidas desenvolvidas por professores, gestores, equipes pedagógicas e unidades escolares; 
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 II – a socialização e disseminação dessas práticas no âmbito da Rede Municipal de 
Ensino, por meio de formações, encontros pedagógicos, seminários, plataformas digitais e 
publicações institucionais; 
 III – o estímulo à inovação pedagógica, ao uso de metodologias ativas, recursos 
didáticos diversificados e estratégias que promovam a aprendizagem efetiva em leitura, escrita e 
matemática; 
 IV – o fortalecimento de uma cultura de colaboração, reflexão e melhoria contínua 
entre os profissionais da educação; 
 V – o reconhecimento institucional das unidades escolares e dos profissionais que 
apresentarem resultados relevantes na alfabetização, considerando indicadores de aprendizagem, 
participação em formações e qualidade das práticas pedagógicas; 
 VI – a articulação entre as práticas exitosas e as diretrizes curriculares, a BNCC, o 
Currículo e os objetivos da Política Municipal de Alfabetização. 
 Art. 25. As práticas exitosas identificadas serão premiadas anualmente, conforme 
critérios definidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal da Educação de Unaí - MG. 
 § 1º A premiação poderá ocorrer por meio de certificação, reconhecimento público, 
divulgação institucional, incentivos pedagógicos, participação em eventos formativos ou outras 
formas de valorização, observada a legislação vigente. 
 § 2º Os critérios de seleção considerarão, entre outros aspectos, evidências de 
aprendizagem, impacto pedagógico, inovação, equidade e alinhamento às diretrizes curriculares. 
 Art. 26. A Secretaria Municipal da Educação deverá instituir mecanismos de 
mapeamento, monitoramento, avaliação e divulgação das práticas exitosas, assegurando que essas 
experiências subsidiem a formação continuada dos profissionais da rede e o aprimoramento das 
políticas educacionais. 
 Art. 27. Serão considerados premiados no âmbito da Política Municipal de 
Alfabetização: 
 I – os Professores da Educação Infantil – pré-escola; 
 II – os Professores dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; 
 III – as demais professores do Ensino Fundamental que contribuírem, de forma 
comprovada, para o desenvolvimento de competências inovadoras, em consonância com as 
Competências Gerais da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, especialmente aquelas 
relacionadas ao pensamento crítico, à cultura digital, à comunicação, à criatividade e à resolução de 
problemas, por meio de práticas pedagógicas inovadoras, metodologias ativas e uso de tecnologias 
educacionais; 
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 IV – as Equipes pedagógicas e gestores das unidades escolares; 
 V – Escolas da Rede Municipal de Ensino que apresentarem resultados relevantes na 
alfabetização. 
 Parágrafo único. A premiação observará critérios objetivos definidos em regulamento 
próprio da Secretaria Municipal da Educação, considerando indicadores de aprendizagem, inovação 
pedagógica, equidade e impacto das práticas desenvolvidas. 
 Art. 28. As práticas exitosas premiadas poderão subsidiar a produção de materiais 
pedagógicos, protocolos de ensino e referenciais metodológicos da Rede Municipal de Ensino. 
CAPITULO VIII 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSISTAS PARA ALFABETIZAÇÃO E 
RECOMPOSIÇÃO DE APRENDIZAGENS 
 Art. 29. Fica instituído o Programa Municipal de Bolsistas para Alfabetização e 
Recomposição de Aprendizagens, de caráter temporário e complementar, no âmbito da Rede 
Municipal de Ensino, com a finalidade de apoiar as unidades escolares no atendimento aos 
estudantes em processo de alfabetização e àqueles que apresentem defasagens de aprendizagem. 
 Art. 30. O Programa Municipal de Bolsistas para Alfabetização tem por objetivos: 
 I – apoiar os professores regentes no desenvolvimento de atividades de alfabetização 
em Língua Portuguesa e Matemática; 
 II – atuar na recomposição das aprendizagens dos estudantes que não tenham 
alcançado os níveis esperados de alfabetização; 
 III – contribuir para a redução das desigualdades educacionais e das defasagens de 
aprendizagem; 
 IV – ampliar o tempo e a qualidade de acompanhamento pedagógico individualizado 
dos estudantes; 
 V – fortalecer as ações previstas na Política Municipal de Alfabetização. 
 Art. 31. Os bolsistas atuarão sob a orientação dos professores, da equipe pedagógica 
da escola e da Secretaria Municipal da Educação, desenvolvendo atividades como: 
 I – acompanhamento de pequenos grupos de estudantes; 
 II – apoio às práticas de leitura, escrita e matemática; 
 III – desenvolvimento de atividades de reforço e recomposição; 
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 IV – apoio na aplicação de avaliações diagnósticas e pedagógicas; 
 V – organização de materiais didáticos. 
 Art. 32. Poderão participar do Programa de Bolsistas exclusivamente os profissionais 
da educação que atendam aos seguintes critérios: 
 I – Ser professor alfabetizador; 
 II – Possuir, no mínimo, 03 (três) anos de experiência comprovada na área de 
alfabetização, mediante apresentação de declaração emitida pela unidade escolar ou órgão oficial 
competente, conforme critérios e procedimentos definidos em edital próprio. 
 Art. 33. Os bolsistas farão jus ao recebimento de bolsa mensal, cujo valor, duração, 
carga horária e critérios de seleção serão definidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal 
da Educação, observada a disponibilidade orçamentária. 
 Art. 34. A atuação dos bolsistas terá caráter formativo, pedagógico e complementar, 
não substituindo as atribuições dos professores efetivos da Rede Municipal. 
 Art. 35. A Secretaria Municipal da Educação de Unaí - MG será responsável por: 
 I – Publicar os editais de seleção; 
 II – Definir os critérios de acompanhamento e avaliação dos bolsistas; 
 
 III – Promover formação inicial e continuada aos bolsistas; 
 IV – Monitorar os resultados do Programa no desempenho dos estudantes. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 36. A Política Municipal de Alfabetização será regulamentada no que couber por 
meio de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
 Art. 37. Esta Lei poderá ser revista anualmente, conforme os dados coletados e as 
necessidades diagnosticadas. 
 Art. 38. Sua execução estará integrada as políticas estaduais e federais, priorizando a 
alfabetização como direito inegociável e compromisso coletivo. 
 Art. 39. Fica estabelecido que todas as ações, programas, projetos e iniciativas 
vinculadas à Política Municipal de Alfabetização e Recomposição da Aprendizagem deverão contar, 
obrigatoriamente, com dotação orçamentária própria, consignada anualmente na Lei Orçamentária 
Anual – LOA, observadas as diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no 
Plano Plurianual – PPA. 
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 § 1º A dotação orçamentária destinada à Política Municipal de Alfabetização e 
Recomposição da Aprendizagem deverá assegurar recursos suficientes para a execução integral das 
metas, estratégias e ações previstas na legislação municipal específica e nos instrumentos de 
planejamento educacional vigentes. 
 § 2º A execução das ações ficará condicionada à elaboração e aprovação prévia de: 
 I – Plano de Trabalho anual, contendo objetivos, metas, indicadores de 
monitoramento, cronograma físico-financeiro e metodologia de avaliação; 
 II – Plano de Atendimento, especificando o público-alvo, critérios de priorização, 
estratégias pedagógicas, recursos humanos envolvidos e mecanismos de acompanhamento dos 
resultados. 
 § 3º O Poder Executivo deverá garantir transparência na aplicação dos recursos, com 
a publicação anual de relatório de execução física e financeira das ações desenvolvidas. 
 § 4º A ausência de previsão orçamentária específica não poderá ser utilizada como 
justificativa para a não implementação das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização e 
Recomposição da Aprendizagem, devendo o Poder Executivo promover, quando necessário, a 
abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação vigente. 
 
 Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Unaí, 12 de maio de 2026; 82º da Instalação do Município. 
THIAGO MARTINS RODRIGUES 
Prefeito 
DIRCEIA MORATO ALVES CAMPOS 
Secretária Municipal da Educação 
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PREFEITO MUNICIPAL - THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 em
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Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 720.887 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por THIAGO MARTINS RODRIGUES, CPF: 012.44*.**6-*4 , em13/05/2026 - 15:43:17
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