CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ
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AV. JOSÉ LUIZ ADJUTO n.º 117
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ___/202
6
Altera os artigos 33 e 48 da Lei Orgânica do
Município.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 78 da Resolução n.º 195, de 25 de
novembro de 1992, c/c o parágrafo 2º do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica:
Art.
1º
A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. ..................
§ 1º É de 17 (dezessete) o número de Vereadores da Câmara Municipal.”
.............................. “Art. 48. As reuniões ordinárias da Câmara serão realizadas, independentemente de
convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Parágrafo único. No primeiro ano de cada
Legislatura
as reuniões ordinárias serão
realizada
s, independentemente de convocação, de 1
6 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22
de dezembro.” (NR)
Art.
2
º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto à alteração promovida no § 1º do art. 33 da Lei Orgânica, com redação
dada pelo art. 1º desta Emenda à Lei Orgânica, para a 21ª Legislatura.
Unaí, na data da assinatura eletrônica; 8
2º da Instalação do Município.
VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES
Presidente da Câmara | PL
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VEREADOR FELIPE TÁ NA HORA
Vice
-Presidente da Câmara | PL
VEREADORA IVANILZA BORGES
1ª Secretária da Câmara | PL
VEREADOR NAZARENO PAULINO
2º Secretário da Câmara | PRD
VEREADOR OLÍMPIO ANTUNES
Progressistas
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica tem por objetivo promover dois
aperfeiçoamentos institucionais relevantes no âmbito da Câmara Municipal de Unaí: (i) adequar o
número de Vereadores que integram o Poder Legislativo Unaiense ao limite constitucional; e
(
ii)
adequar o calendário de funcionamento ordinário da Casa à realidade administrativa do Parlamento,
especialmente no primeiro ano de cada Legislatura. Em relação às alterações promovidas no art. 33 da Lei Orgânica, A proposta visa atualizar a composição da Câmara Municipal para 17 (dezessete)
Vereadores, em conformidade com a faixa populacional atualmente atribuída ao Município de Unaí.
A Constituição da República, em seu art. 29, inciso IV, alínea “e”, admite 17 Vereadores nos
Municípios de mais de 80.000 e de até 120.000 habitantes.
No caso de Unaí, os dados oficiais do IBGE apontam 86.619 habitantes no Censo de
2022 e 91.320 habitantes na estimativa de 2025, o que demonstra, com segurança objetiva, que o
Município se encontra dentro da faixa constitucional que autoriza a ampliação da composição da
Câmara para 17 cadeiras. A alteração proposta, portanto, não representa inovação arbitrária, mas
simples adequação da Lei Orgânica ao parâmetro constitucional vigente e à realidade demográfica do
Município.
A medida também se harmoniza com a orientação da Justiça Eleitoral quanto ao
veículo normativo próprio e ao momento adequado para sua produção de efeitos. O Tribunal Superior
Eleitoral registra, em sua jurisprudência consolidada, que a fixação do número de Vereadores é
competência da Câmara Municipal, por intermédio da Lei Orgânica do Município, e não por ato
normativo diverso. O mesmo Tribunal também assentou que a alteração legislativa destinada ao
próximo pleito deve ocorrer de forma prospectiva, coincidindo o prazo
-limite com o termo final das
convenções partidárias.
É justamente por essa razão que a proposta estabelece que a alteração do § 1º do art.
33 produzirá efeitos apenas para a 21ª Legislatura. Com isso, preserva
-se a segurança jurídica,
respeita
-se a estabilidade do processo eleitoral e evita
-se qualquer interpretação de alteração
casuística da composição parlamentar no curso da legislatura em andamento. A solução adotada é
prudente, constitucionalmente adequada e institucionalmente responsável.
Além do aspecto jurídico
-formal, a ampliação da composição da Câmara também se
justifica sob o ponto de vista político
-institucional. O aumento para 17 cadeiras tende a ampliar a
representatividade da sociedade unaiense no âmbito do Poder Legislativo, favorecendo maior
pluralidade de vozes, maior capilaridade territorial da representação e melhor distribuição da
atividade parlamentar, sem extrapolar os limites constitucionais traçados para Municípios da faixa
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populacional de Unaí. Trata
-se, em síntese, de ajustar a estrutura representativa da Câmara à dimensão
atual do Município, observando a moldura constitucional e a realidade local.
Em relação às alterações promovidas no art. 48 da Lei Orgânica,
A alteração proposta busca compatibilizar o calendário legislativo com as exigências
concretas de instalação, transição e organização dos trabalhos parlamentares. A redação vigente
impõe, no primeiro ano da Legislatura, o início da sessão legislativa em 1º de janeiro e seu
encerramento em 31 de dezembro, solução que, embora formalmente possível, tem se revelado pouco
ajustada à dinâmica real de funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
A experiência recente demonstrou com clareza esse descompasso. A renovação
expressiva da composição parlamentar, somada à necessidade de organização dos gabinetes, definição
de rotinas internas, adaptação aos sistemas eletrônicos de tramitação e capacitação inicial dos
parlamentares e servidores, evidenciou que a abertura imediata dos trabalhos em 1º de janeiro
compromete a transição institucional e fragiliza o início da atividade legislativa.
Em vez de favorecer o pleno exercício do mandato, a antecipação excessiva do
calendário tende a produzir improviso, insegurança operacional e maior risco de falhas formais
justamente quando a estrutura parlamentar ainda está em fase de consolidação.
A proposta corrige esse problema ao fixar, no primeiro ano de cada Legislatura, o início
da sessão legislativa em 1
5 de janeiro. Trata
-se de medida simples, mas institucionalmente relevante,
pois assegura tempo mínimo para a instalação material da nova composição da Casa, para a
capacitação dos agentes envolvidos e para a organização administrativa indispensável ao
funcionamento regular do Parlamento.
Também se propõe o encerramento das sessões ordinárias em 22 de dezembro. A
modificação não reduz a atuação parlamentar nem esvazia as atribuições constitucionais da Câmara.
Ao contrário, racionaliza o calendário de funcionamento, permitindo que o encerramento do exercício
se dê com melhor planejamento, organização interna e previsibilidade administrativa.
Além disso, evita a manutenção desnecessária de atividade parlamentar ordinária em
período socialmente destinado ao fechamento institucional do ano, sem qualquer prejuízo ao interesse
público, especialmente porque subsiste a possibilidade de convocação extraordinária sempre que
presentes os pressupostos legais.
A alteração, portanto, fortalece a eficiência administrativa, prestigia a boa organização
dos trabalhos legislativos e ajusta o calendário institucional a parâmetros mais compatíveis com a
realidade de funcionamento da Câmara Municipal, sem sacrificar a atividade parlamentar nem reduzir
a capacidade de resposta do Poder Legislativo às demandas do Município.
Por essas razões, a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica representa medida de
aperfeiçoamento institucional, de atualização constitucional da disciplina orçamentária local e de
fortalecimento da segurança jurídica do processo legislativo orçamentário, razão pela qual merece
acolhimento.
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FELIPE TÁ NA HORA, CPF: 105.21*.**6-*5 em 25/05/2026 13:51:46, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1377.0X51.146Z.6074.0322, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por IVANILZA BORGES - VEREADORA
IVANILZA BORGES (TIA IVANILZA), CPF: 826.39*.**6-*8 em 25/05/2026 13:47:36,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 13Z2.8747.5363.371V.8808, Com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por OLIMPIO ANTUNES RIBEIRO NETO -
VEREADOR OLÍMPIO ANTUNES, CPF: 210.30*.**1-*1 em 25/05/2026 13:46:53, Cód.
Autenticidade da Assinatura: 1396.2W46.753W.Z56R.3840, Com fundamento na Lei Nº
14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por NAZARENO JOSÉ PAULINO - 2º
SECRETÁRIO - VEREADOR NAZARENO PAULINO, CPF: 765.02*.**6-*1 em
25/05/2026 13:46:47, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13W8.6R46.647R.R78E.2384,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS LYSIAS MOREIRA DE SOUSA -
PRESIDENTE - VEREADOR CARLINHOS DEMÓSTENES, CPF: 547.89*.**6-*1 em
25/05/2026 13:45:45, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13H1.6U45.045E.R718.7088,
Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 742.5A3 - Tipo de Documento:PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA.
Elaborado por CARLOS LYSIAS MOREIRA DE SOUSA, CPF: 547.89*.**6-*1 , em25/05/2026 - 13:45:45
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DECLARAÇÃO
Declaro, na condição de ordenador de despesa, com vistas a atender ao dispositivo
inserto no artigo 16, II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que aumenta o número de
Vereadores de 15 (quinze) para 17 (dezessete), e o Projeto de Lei Ordinária
, que cria 16 vagas do
cargo de Assessor de Vereador
, NÃO produzirá efeito financeiro no exercício de 2026
, uma vez que
sua eficácia está expressamente prevista para ter início, com relação à criação de 14 vagas do cargo
de Assessor de Vereador a parti
r de 2027, e com relação às 2 (duas
) cadeiras de Vereador e 2 (duas)
de Assessor somente a parti
r da próxima legislatura que se iniciará em 2029.
Adicionalmente, declaro que a efetiva implantação das despesas dela decorrentes
ficará CONDICIONADA, de forma cumulativa, à observância dos seguintes requisitos:
1. À devida previsão e compatibilidade nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano
Plurianual
– PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO e Lei Orçamentária Anual
–
LOA) do exercício de 202
7 e dos exercícios subsequentes, quando estes forem existentes e
vigentes;
2. À existência de dotação orçamentária suficiente e específica para tal finalidade à época da
sua efetivação;
3. À rigorosa observância dos limites constitucionais e legais aplicáveis ao Poder Legislativo
Municipal, notadamente o disposto no art. 29
-A da Constituição Federal (limite de 70% para
despesa total com folha de pagamento) e nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(limites de despesa com pessoal).
Esta declaração é emitida com base no Parecer n.º
4/2026, da lavra do Diretor do
Departamento Financeiro desta Casa, Sr. Eduardo Henrique Borges, que estudou o impacto
orçamentário
-financeiro da
s aludida
s proposições.
Por ser verdade, dato e assino a presente.
Unaí (MG), data da assinatura eletrônica.
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